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5784713-80.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5784713-80.2026.8.09.0149 Requerente(s): Divino Antonio Monteiro Dias Requerido(s): Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Divino Antônio Monteiro Dias em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, ambos qualificados. O autor afirma ser beneficiário do plano de assistência à saúde administrado pela requerida e estar acometido por patologia na coluna lombar, acompanhada de dores intensas e limitação funcional. Sustenta que seu médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de coluna por via endoscópica, com os procedimentos, materiais e insumos necessários. Relata que a cobertura foi parcialmente recusada sob o fundamento de inexistência de correspondência por similaridade na tabela interna do IPASGO Saúde. Em sede de tutela provisória, pretende que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, inclusive os materiais e insumos indicados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a mera ausência de comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda não constitui, isoladamente, elemento concreto suficiente para afastar essa presunção e justificar a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Assim, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a petição inicial descreva quadro de dor intensa, limitação funcional e risco de agravamento neurológico, não foi juntado relatório médico individualizado do autor que apresente o diagnóstico, os exames realizados, o histórico clínico, os tratamentos anteriormente empregados, a justificativa técnica da escolha da via endoscópica e a caracterização concreta da urgência ou emergência. Os documentos do evento 1, arquivos 7 e 8, dizem respeito a pacientes diversos e foram apresentados como paradigmas, razão pela qual não comprovam o quadro clínico particular do requerente. Do mesmo modo, as decisões, o acórdão, a nota técnica e a sentença relativos a outros processos, juntados no evento 1, arquivos 1 a 6, não substituem a documentação médica específica deste caso. A negativa administrativa do evento 1, arquivo 12, demonstra a solicitação e a recusa de determinados itens, mas não contém elementos clínicos suficientes para a imediata avaliação da urgência alegada. Os orçamentos apresentados no evento 1, arquivos 9, 10 e 11, comprovam os custos estimados dos materiais, porém também não suprem a ausência do relatório e da prescrição médica individualizados. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar relatório médico atualizado e individualizado, acompanhado da respectiva prescrição, contendo o diagnóstico e o CID, a descrição do quadro clínico e de sua evolução, os exames que o fundamentam, os tratamentos conservadores eventualmente realizados, a justificativa técnica para a escolha da cirurgia por via endoscópica, a indicação precisa dos procedimentos, materiais e insumos necessários e a caracterização objetiva da urgência ou emergência, com esclarecimento das consequências clínicas decorrentes do eventual adiamento do tratamento. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS para triagem e elaboração de nota técnica específica, observados os critérios e os prazos estabelecidos na Portaria NATJUS nº 1/2025. Reconhecida tecnicamente a existência de urgência ou emergência médica, ou constatado que a elaboração da resposta no regime ordinário possa representar risco à vida do autor, prejuízo irreparável à sua saúde ou comprometimento do resultado do procedimento, a nota técnica deverá ser apresentada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo justificativa individualizada. Não reconhecida a urgência ou emergência médica, deverá o NATJUS informar essa circunstância nos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e inserir a consulta no regime ordinário de atendimento, sem prejuízo da posterior apresentação da nota técnica específica. A nota deverá esclarecer, na medida aplicável ao caso concreto, se a cirurgia de coluna por via endoscópica é adequada ao quadro clínico do autor; se existem alternativas terapêuticas ou técnicas cirúrgicas igualmente eficazes e seguras, inclusive pela via convencional; se eventual demora na realização do procedimento pode ocasionar agravamento neurológico ou sequelas irreversíveis; e se os procedimentos e materiais indicados são necessários e compatíveis com a técnica cirúrgica prescrita. O Núcleo deverá avaliar, especificamente, os procedimentos de códigos 60000775, 30715180, 30715091 e 30715369 e os materiais de códigos 78362822, 00025569 e 78349222, indicados na petição inicial e parcialmente recusados na via administrativa, esclarecendo sua necessidade, adequação, quantidade e a eventual existência de alternativas ou materiais substitutos tecnicamente equivalentes. Deverá informar, ainda, se o procedimento e os materiais indicados possuem os registros sanitários aplicáveis e se estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com indicação das correspondentes diretrizes de utilização, quando existentes. Caso algum item não integre o rol, a nota deverá esclarecer, sob o aspecto exclusivamente técnico, a existência de evidências científicas de eficácia e segurança, recomendações de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros, alternativas terapêuticas previstas no rol e os demais elementos pertinentes aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Caso a documentação permaneça insuficiente para a elaboração da nota técnica, deverá o NATJUS indicar, objetivamente, os documentos ou esclarecimentos necessários. Nessa hipótese, INTIME-SE imediatamente a parte autora para promover a complementação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a diligência, RENOVE-SE a consulta, com destaque de que se trata de retorno após complementação documental, para análise prioritária, nos termos do art. 5º, § 11, da Portaria NATJUS nº 1/2025. A informação de que o caso não foi classificado como urgente ou emergencial ou de que foi inserido no regime ordinário de atendimento não substitui a nota técnica específica. Juntada a nota técnica ou decorrido o respectivo prazo, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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