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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5784700-04.2026.8.09.0110 Requerente(s): Aline Aguiar Gontijo Requerido(s): Municipio de Mozarlandia DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALINE AGUIAR GONTIJO em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA/GO, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Monitor, mas preterida em sua nomeação em razão da contratação temporária de pessoal pelo Município para o exercício da mesma função. Na petição inicial (mov. 1), a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de mov. 6, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação, a autora reiterou o pedido e juntou documentos destinados a demonstrar sua situação econômica (mov. 9). É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa, com a fim de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, conferir maior efetividade à tutela do direito e observar o princípio da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5º, LXXVIII), DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 334) para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, II e VI). As partes poderão transigir de forma extrajudicial, trazendo o acordo a este juízo para homologação, conforme preconiza o art. 6° do CPC. Assim, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, oferecer resposta no prazo de até 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 335, inc. III). Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado à peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigo 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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