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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301667/GO (2026/0250201-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JACKSON JUNIO RODRIGUES CURVO ADVOGADO:ANDRESSA SANTOS OLIVEIRA - GO071575 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JACKSON JUNIO RODRIGUES CURVO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JACKSON JUNIO RODRIGUES CURVO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 01.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 978). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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