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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Processo nº: 5784677-21.2026.8.09.0090
Requerente(s): Helio Borges De Rezende
Requerido(s): Banco Pan S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (contrato) c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Hélio Borges de Rezende em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora na inicial que, na condição de aposentado, foi surpreendida com a averbação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 84,37, sob a Rubrica 217 (“Empréstimo sobre a RMC”), decorrentes do contrato nº 783924603-5. Sustenta não ter celebrado o referido negócio jurídico, tratando-se de operação fraudulenta. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pleiteia em sede de tutela provisória a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 628.809.522-6), vinculados ao contrato impugnado.
Instada a se manifestar sobre o relatório de possíveis conexões (evento n° 4), a parte autora, no evento n° 12, argumentou pela inexistência de conexão com o processo nº 5784658-15.2026.8.09.0090, sob o fundamento de que as ações versam sobre contratos e rubricas de desconto distintas.
É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Embora tenham sido anteriormente suscitadas questões relacionadas à eventual conexão, ao menos neste momento processual não se verificam elementos suficientes para reconhecer a existência de conexão entre as demandas.
Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Passo à análise da tutela de urgência.
Preceitua o Código de Processo Civil (artigo 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada, notadamente os extratos de pagamento do INSS, que comprovam os descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário do autor. A negativa de contratação, aliada à condição de vulnerabilidade do consumidor, transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, o que, nesta fase de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação autoral. A questão demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo prudente, por ora, resguardar o direito do consumidor.
Ademais, em casos de negativa de contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da transação, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), aplicáveis às relações bancárias (Súmula 297, STJ). Ademais, a questão dos empréstimos via cartão de crédito consignado é objeto da Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade de tal modalidade contratual. Assim, a alegação da autora, aliada à documentação, confere verossimilhança ao seu direito.
O perigo de dano (periculum in mora) também está presente. Os descontos mensais, ainda que de valor moderado, incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor. A manutenção dos descontos até o provimento final representa um prejuízo contínuo e de difícil reparação.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o banco poderá reativar os descontos e cobrar os valores devidos.
Desta forma, merece prosperar o requerimento liminar.
Por sua vez, em relação à inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Logo, o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente.
Nesse sentido, colaciono julgado do E. TJGO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. INOCORRÊNCIA . ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações declaratórias não é obrigatório o prévio esgotamento das medidas administrativas para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, excepcionado-se, contudo, os casos de ação ou medida cautelar de exibição de documentos . 2. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062066-81.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024.
Desta feita, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas.
DISPOSITIVO:
a) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, HELIO BORGES DE REZENDE (NB 628.809.522-6), referentes ao contrato nº 783924603-5 (Rubrica 217), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
c) DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta.
d) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).
A parte ré deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.
Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.
e) Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
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