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5784675-25.2026.8.09.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
16 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5784675-25.2026.8.09.0034 Promovente: Osmar Ribeiro Da Silva Promovido: Merenciano Ribeiro Da Silva Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de inventário e partilha consensual dos bens deixados por MERENCIANO RIBEIRO DA SILVA, falecido em 10/07/2026, tendo como último domicílio a Comarca de Corumbá de Goiás/GO. Os requerentes informam que o autor da herança era viúvo e indicam como sucessores filhos vivos e descendentes de filhos pré-mortos, afirmando serem todos maiores e capazes e estarem de acordo quanto à realização do inventário e à partilha. Indicam, de comum acordo, OSCLAUDIO RIBEIRO DA SILVA para o exercício da inventariança. O acervo declarado é composto por imóvel urbano matriculado sob o n. 10.671, veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, placa DSN9103/GO, e direito de uso sobre jazigo situado no Cemitério Municipal. Requerem, ainda, autorização para alienação antecipada do veículo, sob o argumento de necessidade de obtenção de recursos para custeio das despesas do inventário. Decido. NOMEIO OSCLAUDIO RIBEIRO DA SILVA inventariante, nos termos do art. 617 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. A petição inicial poderá ser recebida como primeiras declarações, desde que devidamente regularizada. Com efeito, verifica-se inconsistência no quadro sucessório apresentado. A inicial informa que SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA faleceu em 12/02/2022, portanto anteriormente ao autor da herança, falecido em 10/07/2026. Todavia, no plano de partilha, Sebastiana é qualificada como filha “pós-morta”, com indicação de redistribuição de sua quota às demais linhas familiares. A circunstância interfere diretamente na definição dos sucessores e respectivos quinhões, razão pela qual deverá ser esclarecida antes do regular prosseguimento do inventário. Assim, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar as primeiras declarações, devendo: esclarecer a situação sucessória de SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA, informando se deixou descendentes e juntando sua certidão de óbito e, se for o caso, os documentos necessários à identificação e qualificação dos respectivos sucessores; retificar o quadro de herdeiros e o plano de partilha, se necessário, observando-se a ordem de vocação hereditária e o direito de representação; juntar as certidões de óbito de OSCAR RIBEIRO DA SILVA, OSVALDO RIBEIRO DA SILVA e GERALDO RIBEIRO DA SILVA, indicados como pré-mortos, caso ainda não constem dos autos, bem como os documentos necessários à demonstração do vínculo dos respectivos descendentes; apresentar as certidões fiscais pertinentes ao espólio e aos bens inventariados, caso ainda não juntadas; comprovar a situação atual do imóvel matriculado sob o n. 10.671, mediante certidão de matrícula atualizada, bem como a propriedade e situação do veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, placa DSN9103/GO. Quanto ao pedido de autorização para alienação antecipada do veículo, reservo sua apreciação para após a regularização do quadro sucessório e a comprovação da anuência de todos os sucessores efetivamente legitimados, considerando que o produto da alienação passará a integrar o acervo hereditário. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará e regular prosseguimento do inventário. Não se verifica, por ora, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, diante da afirmação de que todos os interessados são maiores e capazes, sem prejuízo de posterior remessa caso a regularização do quadro sucessório revele situação que imponha sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão o poder de mandado/ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5784675-25.2026.8.09.0034 Promovente: Osmar Ribeiro Da Silva Promovido: Merenciano Ribeiro Da Silva Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de inventário e partilha consensual dos bens deixados por MERENCIANO RIBEIRO DA SILVA, falecido em 10/07/2026, tendo como último domicílio a Comarca de Corumbá de Goiás/GO. Os requerentes informam que o autor da herança era viúvo e indicam como sucessores filhos vivos e descendentes de filhos pré-mortos, afirmando serem todos maiores e capazes e estarem de acordo quanto à realização do inventário e à partilha. Indicam, de comum acordo, OSCLAUDIO RIBEIRO DA SILVA para o exercício da inventariança. O acervo declarado é composto por imóvel urbano matriculado sob o n. 10.671, veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, placa DSN9103/GO, e direito de uso sobre jazigo situado no Cemitério Municipal. Requerem, ainda, autorização para alienação antecipada do veículo, sob o argumento de necessidade de obtenção de recursos para custeio das despesas do inventário. Decido. NOMEIO OSCLAUDIO RIBEIRO DA SILVA inventariante, nos termos do art. 617 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. A petição inicial poderá ser recebida como primeiras declarações, desde que devidamente regularizada. Com efeito, verifica-se inconsistência no quadro sucessório apresentado. A inicial informa que SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA faleceu em 12/02/2022, portanto anteriormente ao autor da herança, falecido em 10/07/2026. Todavia, no plano de partilha, Sebastiana é qualificada como filha “pós-morta”, com indicação de redistribuição de sua quota às demais linhas familiares. A circunstância interfere diretamente na definição dos sucessores e respectivos quinhões, razão pela qual deverá ser esclarecida antes do regular prosseguimento do inventário. Assim, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar as primeiras declarações, devendo: esclarecer a situação sucessória de SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA, informando se deixou descendentes e juntando sua certidão de óbito e, se for o caso, os documentos necessários à identificação e qualificação dos respectivos sucessores; retificar o quadro de herdeiros e o plano de partilha, se necessário, observando-se a ordem de vocação hereditária e o direito de representação; juntar as certidões de óbito de OSCAR RIBEIRO DA SILVA, OSVALDO RIBEIRO DA SILVA e GERALDO RIBEIRO DA SILVA, indicados como pré-mortos, caso ainda não constem dos autos, bem como os documentos necessários à demonstração do vínculo dos respectivos descendentes; apresentar as certidões fiscais pertinentes ao espólio e aos bens inventariados, caso ainda não juntadas; comprovar a situação atual do imóvel matriculado sob o n. 10.671, mediante certidão de matrícula atualizada, bem como a propriedade e situação do veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD, placa DSN9103/GO. Quanto ao pedido de autorização para alienação antecipada do veículo, reservo sua apreciação para após a regularização do quadro sucessório e a comprovação da anuência de todos os sucessores efetivamente legitimados, considerando que o produto da alienação passará a integrar o acervo hereditário. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará e regular prosseguimento do inventário. Não se verifica, por ora, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, diante da afirmação de que todos os interessados são maiores e capazes, sem prejuízo de posterior remessa caso a regularização do quadro sucessório revele situação que imponha sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão o poder de mandado/ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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