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5784662-07.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Intimação Via Diário Eletrônico

    Mineiros - Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas Processo n.º 5784662-07.2026.8.09.0105 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Antonia Pereira Souza Requerido: Departamento Estadual De Transito Valor da Causa: 1.000,00 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação de evento nº 16. MINEIROS,2 de setembro de 2026 CLARA CARVALHO LACERDA Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5784662-07.2026.8.09.0105 Requerente: Antonia Pereira Souza Requerido (a): Departamento Estadual De Transito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado por Antônia Pereira Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, visando à suspensão imediata de toda e qualquer cobrança de débitos referente ao veículo FIAT/STRADA WORKING CE, placa ONR3J13, Renavam nº 01004233300, chassi nº 9BD578241E7814672. A parte autora alega ter alienado o referido veículo a terceiro em meados de abril de 2020, mediante negociação particular, com entrega da posse direta do bem, das chaves e de toda a documentação necessária para a formalização da transferência. Sustenta que o adquirente deixou de efetivar a transferência da propriedade, permanecendo o veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/GO, e que perdeu completamente o contato com o comprador, desconhecendo sua identidade e o paradeiro do automóvel. O DETRAN/GO, regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, apresentou contestação pugnando pelo indeferimento da tutela, ao fundamento de que a autora não apresentou qualquer instrumento público ou particular capaz de comprovar a realização do alegado negócio jurídico, tampouco documento idôneo que demonstre a efetiva tradição do veículo. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A parte autora requer, em sede de antecipação, a suspensão de toda e qualquer cobrança de débitos vinculados ao veículo, bem como, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de perda/renúncia da propriedade e a exclusão de sua responsabilidade administrativa perante o órgão de trânsito. Verifica-se, portanto, que a tutela antecipada pretendida esgota integralmente o provimento jurisdicional final, antecipando os efeitos da sentença de mérito antes mesmo da instrução processual e do contraditório pleno. A concessão da medida liminar, nos moldes postulados, exigiria o acolhimento imediato da tese autoral de que não mais detém a propriedade do veículo e de que não pode ser responsabilizada pelos encargos a ele vinculados, o que pressupõe o exame aprofundado de questões fáticas e jurídicas que demandam dilação probatória e o regular exercício do contraditório. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada alienação do veículo. Não há nos autos contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento, comunicação de venda ou qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à narrativa de que o bem foi efetivamente transferido a terceiro em abril de 2020. A mera afirmação unilateral de que não mais detém a posse do veículo não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida liminar pretendida, especialmente quando inexistem documentos que comprovem a alienação, a tradição do bem ou qualquer outra circunstância capaz de afastar, em análise preliminar, a responsabilidade decorrente dos registros administrativos vinculados ao veículo. Os elementos cadastrais acostados aos autos demonstram que o veículo permanece registrado em nome da autora, com situação "EM CIRCULAÇÃO" e município de registro em Mineiros/GO. O sistema de gestão de trânsito indica que a última atualização cadastral ocorreu em 04/03/2020, data em que foi emitido o CRV com baixa de alienação fiduciária, e que o último licenciamento foi emitido em 16/10/2025, referente ao exercício de 2025. Ademais, o extrato de débitos revela a existência de multas de trânsito aplicadas por órgãos diversos - Prefeitura de Rio Verde, Prefeitura de Goiânia, GOINFRA, Polícia Rodoviária Federal e DETRAN/GO - registradas em datas posteriores à alegada alienação, abrangendo os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, com débitos de IPVA, licenciamento e multas pendentes no exercício de 2026. A antecipação dos efeitos da tutela, nesse cenário, equivaleria a acolher de plano a tese da parte autora, suprimindo a fase instrutória necessária à verificação da efetiva ocorrência da alienação, da tradição do bem e das circunstâncias fáticas que envolvem a manutenção do registro veicular em seu nome. Tal providência anteciparia o próprio provimento final, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia demanda o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, a fim de se verificar a procedência ou não das alegações autorais e a viabilidade jurídica dos pedidos formulados, inclusive no que tange à possibilidade de imposição de restrição administrativa sobre o veículo, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença. Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, e considerando a ausência de lastro probatório mínimo acerca da perda da posse do veículo há tantos anos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos. Considerando o valor e a natureza da causa, bem como seu polo passivo, ATRIBUO ao feito o rito estabelecido pela Lei nº 12.153/09. Isento de custas e honorários advocatícios conforme teor do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 cc 54 da Lei nº 9.099/95 em primeira instância Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7

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