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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5784613-31.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. AGRAVADO: DORZINO DE CARVALHO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DIRETA EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. INDÍCIOS DE PREÇO VIL. ADQUIRENTE DIRETOR EXECUTIVO DA CREDORA. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA E INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR, CONSERVATIVA, ADEQUADA E REVERSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação anulatória de venda direta extrajudicial cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico e indenizações, deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula nº 7.404 e o bloqueio acautelatório do imóvel, impedindo nova venda, transferência, oneração ou constituição de direitos reais. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, legalidade da venda direta após a consolidação da propriedade e a frustração de dois leilões extrajudiciais. O agravado aponta indícios de fraude, simulação, conflito de interesses e venda por preço vil a diretor da própria cooperativa, com financiamento concedido pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser examinadas, em agravo de instrumento, as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e impossibilidade jurídica do pedido, não apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência; e (iii) determinar se a averbação da existência da ação e a indisponibilidade do imóvel constituem medidas adequadas, proporcionais e reversíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar sua cognição ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem apreciar originariamente questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau. 4. As alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e impossibilidade jurídica do pedido não foram especificamente enfrentadas na origem, razão pela qual seu exame, neste momento, configuraria supressão de instância. 5. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos identificados em cognição sumária no caso concreto. 6. A expressiva discrepância entre o valor de mercado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 2.085.000,00, e o preço da venda direta, de aproximadamente R$ 466.000,00, correspondente a cerca de 22% da avaliação, confere plausibilidade à pretensão anulatória. 7. A circunstância de o adquirente ocupar cargo de Diretor Executivo da cooperativa credora e de a própria instituição ter financiado a aquisição constitui elemento indicativo de possível conflito de interesses e eventual vício do negócio jurídico. 8. A existência de tratativas entre o agravado e a cooperativa para aquisição do imóvel, inclusive mediante proposta de R$ 800.000,00, reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da controvérsia sobre a validade da venda direta posteriormente realizada. 9. A tutela deferida não antecipa o julgamento da ação nem desconstitui definitivamente a venda, limitando-se a preservar a situação registral do imóvel mediante averbação da demanda e bloqueio acautelatório. 10. O perigo de dano decorre do risco de nova alienação, transferência ou oneração do imóvel a terceiro, circunstância que poderia dificultar a efetivação de eventual sentença de procedência e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. 11. A averbação da existência da demanda também confere publicidade à controvérsia e resguarda terceiros de boa-fé que eventualmente consultem a matrícula do imóvel. 12. A indisponibilidade constitui medida cautelar e conservativa, adequada à preservação da utilidade do processo, além de proporcional e reversível, pois restringe a alienação ou oneração do bem sem impedir sua utilização econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame das matérias efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem, sendo vedado o exame originário de questões não submetidas ao primeiro grau. 2. A existência de elementos objetivos que indiquem plausibilidade da pretensão anulatória e risco de comprometimento da utilidade do provimento final autoriza a concessão de tutela cautelar para preservação de imóvel litigioso. 3. A averbação da existência da ação e a indisponibilidade temporária do imóvel constituem medidas adequadas, proporcionais e reversíveis quando destinadas a impedir nova alienação ou oneração do bem durante a controvérsia judicial." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; RITJGO, art. 138; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423702-31.2026.8.09.0018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. contra decisão interlocutória (mov. 10) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação anulatória de venda direta extrajudicial c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por DORZINO DE CARVALHO. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A imediata averbação da existência da presente ação anulatória à margem da Matrícula n° 7.404 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO; b) O bloqueio acautelatório da referida matrícula, decretando a indisponibilidade do bem e, por conseguinte, a proibição de nova venda, transferência, oneração ou constituição de direitos reais sobre o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão. Em suas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Argumenta que, após a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor e a frustração de dois leilões extrajudiciais, a relação jurídica com o agravado foi extinta, conferindo-lhe plena disponibilidade sobre o bem, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. Sustenta, assim, a legalidade da venda direta posterior, a inaplicabilidade do conceito de preço vil nesse contexto e a ausência de legitimidade e interesse de agir do aggravado para questionar o negócio. Ao final, requer o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar integralmente a decisão recorrida. Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 01). Em decisão preliminar (mov. 05), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em resumo, que a controvérsia central não é a regularidade da consolidação da propriedade, mas a validade da venda direta subsequente, que teria sido realizada com indícios de fraude, simulação e conflito de interesses, por preço vil, a um diretor da própria cooperativa e com financiamento por ela concedido, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, conforme fundamentação a seguir. 2. MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a averbação da ação e a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.404. De início, cumpre estabelecer os limites da cognição própria deste recurso. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que sua análise deve permanecer circunscrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, considerada a matéria efetivamente apreciada pelo Juízo de origem. Não cabe, portanto, ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, antecipar-se ao julgamento de questões que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, a decisão agravada limitou-se a examinar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. O Juízo de origem não enfrentou, de forma específica, as alegações de ausência de interesse de agir, de reivindicação de direito alheio em nome próprio ou de impossibilidade jurídica do pedido. Assim, embora tais matérias tenham sido suscitadas pela agravante, não podem ser examinadas originariamente por esta instância revisora. Com efeito, admitir que o Tribunal, sem que tenha havido pronunciamento do Juízo de origem, analise diretamente a alegada ausência de interesse de agir, a suposta ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e a impossibilidade jurídica do pedido significaria deslocar para a instância recursal questões ainda não submetidas ao primeiro grau, configurando manifesta supressão de instância. Consequentemente, não conheço dessas teses neste momento processual, sem prejuízo de que sejam oportunamente apreciadas pelo magistrado de origem, caso suscitadas e submetidas ao seu exame. A cognição deste recurso, portanto, restringe-se à verificação da correção da decisão que deferiu a tutela cautelar. E, neste ponto, a insurgência não merece acolhimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia instaurada na origem envolve a validade da venda direta de imóvel que havia sido objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor da credora e a realização de dois leilões extrajudiciais frustrados. O agravado sustenta que o imóvel, situado na Rua Pocema, Quadra 50, Lote 07, Parque Amazônia, Goiânia/GO, matrícula nº 7.404, foi alienado diretamente por aproximadamente R$ 466.000,00, embora avaliação de mercado constante dos autos tenha apontado valor de aproximadamente R$ 2.085.000,00. A decisão recorrida registrou que o preço da venda correspondeu a cerca de 22% da avaliação mercadológica. A documentação apresentada pelo autor também indica que o imóvel possui terreno de 439,60 m² e edificações não averbadas, tendo laudo de avaliação atribuído valor de mercado de R$ 2.085.000,00 considerando as benfeitorias verificadas no local. A isso se soma circunstância que, ao menos em exame preliminar, confere especial relevo à controvérsia: o adquirente do imóvel ocupava cargo de Diretor Executivo da cooperativa credora, tendo a própria instituição participado do financiamento da aquisição. Esse contexto constitui elemento indicativo, em análise perfunctória, de possível conflito de interesses e eventual vício do negócio jurídico. Some-se a isso um elemento particularmente relevante para a análise da tutela: a suposta existência de tratativas entre o agravado e a cooperativa para a aquisição do imóvel. Com efeito, embora a agravante sustente que o agravado não teria formalizado proposta de aquisição e que as conversas juntadas aos autos seriam meras tratativas informais, a própria documentação por ela trazida ao debate revela, ao menos em princípio, que houve tentativa de composição para a aquisição do imóvel, em condições econômicas superiores àquelas pelas quais o bem acabou sendo alienado ao terceiro. A inicial informa que o autor chegou a apresentar proposta de R$ 800.000,00, que teria sido ignorada. Assim, a princípio, a mensagem juntada pela própria agravante evidencia que o agravado buscou entabular acordo, não se tratando, portanto, de situação em que o antigo proprietário simplesmente permaneceu inerte diante da alienação. Não se está, evidentemente, afirmando, nesta fase, que a venda seja definitivamente nula, que tenha ocorrido fraude ou que o preço efetivamente seja vil. Tais questões dependem do aprofundamento da instrução processual e serão oportunamente examinadas pelo Juízo competente. O que se verifica, por ora, é a existência de elementos concretos e objetivos que conferem plausibilidade à pretensão anulatória, especialmente diante da expressiva discrepância entre o valor da avaliação e o preço pelo qual o imóvel foi alienado, associada às peculiaridades que envolveram o adquirente e a operação. Logo, não se identifica, neste momento, manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na conclusão do magistrado de primeiro grau de que havia probabilidade do direito suficiente para a adoção de providência cautelar. Também está presente o requisito do perigo da demora. A tutela deferida não promoveu a entrega do imóvel ao autor, tampouco desconstituiu definitivamente a venda ou antecipou o julgamento da ação. Limitou-se a determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e o bloqueio acautelatório do bem, impedindo, enquanto pendente a controvérsia, nova alienação, transferência, oneração ou constituição de direitos reais. A providência mostra-se adequada justamente porque a controvérsia recai sobre a própria validade do negócio jurídico que resultou na transferência do imóvel. Sem a medida, o bem poderia ser novamente alienado ou onerado, inclusive a terceiro estranho à presente demanda. Nessa hipótese, eventual sentença de procedência poderia encontrar cenário jurídico muito mais complexo para sua efetivação, com a necessidade de enfrentar a situação de eventual terceiro adquirente e os efeitos decorrentes da cadeia registral. É precisamente para evitar esse risco que se mostra legítima a preservação temporária da situação registral do imóvel. Em outras palavras, a tutela não busca antecipar o resultado final da ação, mas preservar a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. Ademais, a medida determinada pelo Juízo de origem funciona também como mecanismo de resguardo de terceiros de boa-fé. Isso porque, ao determinar a averbação da existência da ação na matrícula, o provimento judicial confere publicidade à controvérsia existente sobre o imóvel. Assim, eventual interessado que consulte o fólio real terá ciência da existência da demanda e da controvérsia judicial, evitando que a discussão permaneça oculta e que terceiros ingressem na cadeia dominial sem conhecimento da situação litigiosa. A propósito, em situação que guarda pertinência com a hipótese dos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a manutenção de tutela cautelar destinada à preservação de imóvel litigioso, quando presentes elementos indiciários que evidenciem a plausibilidade das alegações e o risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Veja-se: EMENTA: [...] I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual (Exercício de Direito de Retrato) c/c Declaração de Nulidade de Escritura Pública e Imissão na Posse c/c Pedido Subsidiário de Cobrança, que acolheu o aditamento da petição inicial para inclusão da atual titular registral do imóvel no polo passivo e determinou a manutenção da indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 14.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e requereu a revogação da tutela cautelar, ao argumento de ser terceira adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da indisponibilidade do imóvel objeto da lide diante da alegada condição de terceira adquirente de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, pois enfrenta de forma clara a admissibilidade do aditamento da inicial, a tutela de urgência e a eficácia subjetiva da indisponibilidade em relação à atual titular registral do imóvel. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação exauriente sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento do julgador. 5. A adoção parcial de fundamentos anteriormente utilizados não configura nulidade quando a motivação permanece compreensível e apta ao controle jurisdicional. 6. A cognição em agravo de instrumento contra tutela provisória possui natureza sumária, limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 7. A sequência temporal dos atos registrais praticados após o ajuizamento da ação originária constitui elemento indiciário suficiente para justificar a preservação cautelar do imóvel. 8. O ajuizamento da ação foi sucedido, em curto lapso temporal, pelo cancelamento de bloqueio registral, regularização cadastral, registro tardio de escritura pública anteriormente lavrada e posterior alienação do imóvel à agravante, circunstâncias que evidenciam plausibilidade das alegações autorais em sede de cognição sumária. 9. O princípio da concentração da matrícula e a proteção ao terceiro adquirente prevista no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não possuem caráter absoluto e dependem da efetiva demonstração de boa-fé, matéria que demanda instrução probatória. 10. A ação originária possui repercussão real e patrimonial, pois envolve pedidos de resolução contratual, exercício de direito de retrato e nulidade de escrituras públicas relacionadas ao imóvel litigioso. 11. A revogação da indisponibilidade pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, ao possibilitar nova alienação do imóvel a terceiros. 12. O alegado prejuízo da agravante não foi demonstrado concretamente, enquanto a indisponibilidade restringe apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua posse, uso econômico ou exploração locatícia. 13. A medida cautelar revela-se proporcional, reversível e adequada à preservação da eficácia do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial atende ao art. 489 do CPC quando expõe de forma clara e suficiente as razões de convencimento do julgador, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A manutenção da indisponibilidade de imóvel litigioso é cabível quando os elementos indiciários constantes dos autos revelam plausibilidade concreta das alegações autorais e risco de comprometimento da utilidade do provimento final. 3. A proteção conferida ao terceiro adquirente pelo princípio da concentração da matrícula não afasta, em sede de cognição sumária, a adoção de tutela cautelar diante de indícios relevantes que recomendem a preservação do bem litigioso. 4. A indisponibilidade de imóvel constitui medida proporcional e reversível quando limita apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua utilização econômica. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5423702-31.2026.8.09.0018, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/06/2026 14:03:59) Assim, a providência deferida possui natureza essencialmente cautelar e conservativa. Além disso, o bloqueio registral poderá ser revogado caso a instrução probatória conduza a conclusão diversa. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade apto a justificar a reforma da decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida na movimentação nº 10 dos autos originários. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5784613-31.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. AGRAVADO: DORZINO DE CARVALHO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DIRETA EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. INDÍCIOS DE PREÇO VIL. ADQUIRENTE DIRETOR EXECUTIVO DA CREDORA. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA E INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR, CONSERVATIVA, ADEQUADA E REVERSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação anulatória de venda direta extrajudicial cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico e indenizações, deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula nº 7.404 e o bloqueio acautelatório do imóvel, impedindo nova venda, transferência, oneração ou constituição de direitos reais. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, legalidade da venda direta após a consolidação da propriedade e a frustração de dois leilões extrajudiciais. O agravado aponta indícios de fraude, simulação, conflito de interesses e venda por preço vil a diretor da própria cooperativa, com financiamento concedido pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser examinadas, em agravo de instrumento, as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e impossibilidade jurídica do pedido, não apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência; e (iii) determinar se a averbação da existência da ação e a indisponibilidade do imóvel constituem medidas adequadas, proporcionais e reversíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar sua cognição ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem apreciar originariamente questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau. 4. As alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e impossibilidade jurídica do pedido não foram especificamente enfrentadas na origem, razão pela qual seu exame, neste momento, configuraria supressão de instância. 5. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos identificados em cognição sumária no caso concreto. 6. A expressiva discrepância entre o valor de mercado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 2.085.000,00, e o preço da venda direta, de aproximadamente R$ 466.000,00, correspondente a cerca de 22% da avaliação, confere plausibilidade à pretensão anulatória. 7. A circunstância de o adquirente ocupar cargo de Diretor Executivo da cooperativa credora e de a própria instituição ter financiado a aquisição constitui elemento indicativo de possível conflito de interesses e eventual vício do negócio jurídico. 8. A existência de tratativas entre o agravado e a cooperativa para aquisição do imóvel, inclusive mediante proposta de R$ 800.000,00, reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da controvérsia sobre a validade da venda direta posteriormente realizada. 9. A tutela deferida não antecipa o julgamento da ação nem desconstitui definitivamente a venda, limitando-se a preservar a situação registral do imóvel mediante averbação da demanda e bloqueio acautelatório. 10. O perigo de dano decorre do risco de nova alienação, transferência ou oneração do imóvel a terceiro, circunstância que poderia dificultar a efetivação de eventual sentença de procedência e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. 11. A averbação da existência da demanda também confere publicidade à controvérsia e resguarda terceiros de boa-fé que eventualmente consultem a matrícula do imóvel. 12. A indisponibilidade constitui medida cautelar e conservativa, adequada à preservação da utilidade do processo, além de proporcional e reversível, pois restringe a alienação ou oneração do bem sem impedir sua utilização econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame das matérias efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem, sendo vedado o exame originário de questões não submetidas ao primeiro grau. 2. A existência de elementos objetivos que indiquem plausibilidade da pretensão anulatória e risco de comprometimento da utilidade do provimento final autoriza a concessão de tutela cautelar para preservação de imóvel litigioso. 3. A averbação da existência da ação e a indisponibilidade temporária do imóvel constituem medidas adequadas, proporcionais e reversíveis quando destinadas a impedir nova alienação ou oneração do bem durante a controvérsia judicial." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; RITJGO, art. 138; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5423702-31.2026.8.09.0018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. contra decisão interlocutória (mov. 10) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação anulatória de venda direta extrajudicial c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por DORZINO DE CARVALHO. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A imediata averbação da existência da presente ação anulatória à margem da Matrícula n° 7.404 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO; b) O bloqueio acautelatório da referida matrícula, decretando a indisponibilidade do bem e, por conseguinte, a proibição de nova venda, transferência, oneração ou constituição de direitos reais sobre o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão. Em suas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Argumenta que, após a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor e a frustração de dois leilões extrajudiciais, a relação jurídica com o agravado foi extinta, conferindo-lhe plena disponibilidade sobre o bem, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. Sustenta, assim, a legalidade da venda direta posterior, a inaplicabilidade do conceito de preço vil nesse contexto e a ausência de legitimidade e interesse de agir do aggravado para questionar o negócio. Ao final, requer o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar integralmente a decisão recorrida. Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 01). Em decisão preliminar (mov. 05), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em resumo, que a controvérsia central não é a regularidade da consolidação da propriedade, mas a validade da venda direta subsequente, que teria sido realizada com indícios de fraude, simulação e conflito de interesses, por preço vil, a um diretor da própria cooperativa e com financiamento por ela concedido, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, conforme fundamentação a seguir. 2. MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a averbação da ação e a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.404. De início, cumpre estabelecer os limites da cognição própria deste recurso. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que sua análise deve permanecer circunscrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, considerada a matéria efetivamente apreciada pelo Juízo de origem. Não cabe, portanto, ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, antecipar-se ao julgamento de questões que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, a decisão agravada limitou-se a examinar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. O Juízo de origem não enfrentou, de forma específica, as alegações de ausência de interesse de agir, de reivindicação de direito alheio em nome próprio ou de impossibilidade jurídica do pedido. Assim, embora tais matérias tenham sido suscitadas pela agravante, não podem ser examinadas originariamente por esta instância revisora. Com efeito, admitir que o Tribunal, sem que tenha havido pronunciamento do Juízo de origem, analise diretamente a alegada ausência de interesse de agir, a suposta ilegitimidade decorrente de reivindicação de direito alheio e a impossibilidade jurídica do pedido significaria deslocar para a instância recursal questões ainda não submetidas ao primeiro grau, configurando manifesta supressão de instância. Consequentemente, não conheço dessas teses neste momento processual, sem prejuízo de que sejam oportunamente apreciadas pelo magistrado de origem, caso suscitadas e submetidas ao seu exame. A cognição deste recurso, portanto, restringe-se à verificação da correção da decisão que deferiu a tutela cautelar. E, neste ponto, a insurgência não merece acolhimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia instaurada na origem envolve a validade da venda direta de imóvel que havia sido objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor da credora e a realização de dois leilões extrajudiciais frustrados. O agravado sustenta que o imóvel, situado na Rua Pocema, Quadra 50, Lote 07, Parque Amazônia, Goiânia/GO, matrícula nº 7.404, foi alienado diretamente por aproximadamente R$ 466.000,00, embora avaliação de mercado constante dos autos tenha apontado valor de aproximadamente R$ 2.085.000,00. A decisão recorrida registrou que o preço da venda correspondeu a cerca de 22% da avaliação mercadológica. A documentação apresentada pelo autor também indica que o imóvel possui terreno de 439,60 m² e edificações não averbadas, tendo laudo de avaliação atribuído valor de mercado de R$ 2.085.000,00 considerando as benfeitorias verificadas no local. A isso se soma circunstância que, ao menos em exame preliminar, confere especial relevo à controvérsia: o adquirente do imóvel ocupava cargo de Diretor Executivo da cooperativa credora, tendo a própria instituição participado do financiamento da aquisição. Esse contexto constitui elemento indicativo, em análise perfunctória, de possível conflito de interesses e eventual vício do negócio jurídico. Some-se a isso um elemento particularmente relevante para a análise da tutela: a suposta existência de tratativas entre o agravado e a cooperativa para a aquisição do imóvel. Com efeito, embora a agravante sustente que o agravado não teria formalizado proposta de aquisição e que as conversas juntadas aos autos seriam meras tratativas informais, a própria documentação por ela trazida ao debate revela, ao menos em princípio, que houve tentativa de composição para a aquisição do imóvel, em condições econômicas superiores àquelas pelas quais o bem acabou sendo alienado ao terceiro. A inicial informa que o autor chegou a apresentar proposta de R$ 800.000,00, que teria sido ignorada. Assim, a princípio, a mensagem juntada pela própria agravante evidencia que o agravado buscou entabular acordo, não se tratando, portanto, de situação em que o antigo proprietário simplesmente permaneceu inerte diante da alienação. Não se está, evidentemente, afirmando, nesta fase, que a venda seja definitivamente nula, que tenha ocorrido fraude ou que o preço efetivamente seja vil. Tais questões dependem do aprofundamento da instrução processual e serão oportunamente examinadas pelo Juízo competente. O que se verifica, por ora, é a existência de elementos concretos e objetivos que conferem plausibilidade à pretensão anulatória, especialmente diante da expressiva discrepância entre o valor da avaliação e o preço pelo qual o imóvel foi alienado, associada às peculiaridades que envolveram o adquirente e a operação. Logo, não se identifica, neste momento, manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na conclusão do magistrado de primeiro grau de que havia probabilidade do direito suficiente para a adoção de providência cautelar. Também está presente o requisito do perigo da demora. A tutela deferida não promoveu a entrega do imóvel ao autor, tampouco desconstituiu definitivamente a venda ou antecipou o julgamento da ação. Limitou-se a determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e o bloqueio acautelatório do bem, impedindo, enquanto pendente a controvérsia, nova alienação, transferência, oneração ou constituição de direitos reais. A providência mostra-se adequada justamente porque a controvérsia recai sobre a própria validade do negócio jurídico que resultou na transferência do imóvel. Sem a medida, o bem poderia ser novamente alienado ou onerado, inclusive a terceiro estranho à presente demanda. Nessa hipótese, eventual sentença de procedência poderia encontrar cenário jurídico muito mais complexo para sua efetivação, com a necessidade de enfrentar a situação de eventual terceiro adquirente e os efeitos decorrentes da cadeia registral. É precisamente para evitar esse risco que se mostra legítima a preservação temporária da situação registral do imóvel. Em outras palavras, a tutela não busca antecipar o resultado final da ação, mas preservar a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. Ademais, a medida determinada pelo Juízo de origem funciona também como mecanismo de resguardo de terceiros de boa-fé. Isso porque, ao determinar a averbação da existência da ação na matrícula, o provimento judicial confere publicidade à controvérsia existente sobre o imóvel. Assim, eventual interessado que consulte o fólio real terá ciência da existência da demanda e da controvérsia judicial, evitando que a discussão permaneça oculta e que terceiros ingressem na cadeia dominial sem conhecimento da situação litigiosa. A propósito, em situação que guarda pertinência com a hipótese dos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a manutenção de tutela cautelar destinada à preservação de imóvel litigioso, quando presentes elementos indiciários que evidenciem a plausibilidade das alegações e o risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Veja-se: EMENTA: [...] I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual (Exercício de Direito de Retrato) c/c Declaração de Nulidade de Escritura Pública e Imissão na Posse c/c Pedido Subsidiário de Cobrança, que acolheu o aditamento da petição inicial para inclusão da atual titular registral do imóvel no polo passivo e determinou a manutenção da indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 14.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e requereu a revogação da tutela cautelar, ao argumento de ser terceira adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da indisponibilidade do imóvel objeto da lide diante da alegada condição de terceira adquirente de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, pois enfrenta de forma clara a admissibilidade do aditamento da inicial, a tutela de urgência e a eficácia subjetiva da indisponibilidade em relação à atual titular registral do imóvel. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação exauriente sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento do julgador. 5. A adoção parcial de fundamentos anteriormente utilizados não configura nulidade quando a motivação permanece compreensível e apta ao controle jurisdicional. 6. A cognição em agravo de instrumento contra tutela provisória possui natureza sumária, limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 7. A sequência temporal dos atos registrais praticados após o ajuizamento da ação originária constitui elemento indiciário suficiente para justificar a preservação cautelar do imóvel. 8. O ajuizamento da ação foi sucedido, em curto lapso temporal, pelo cancelamento de bloqueio registral, regularização cadastral, registro tardio de escritura pública anteriormente lavrada e posterior alienação do imóvel à agravante, circunstâncias que evidenciam plausibilidade das alegações autorais em sede de cognição sumária. 9. O princípio da concentração da matrícula e a proteção ao terceiro adquirente prevista no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não possuem caráter absoluto e dependem da efetiva demonstração de boa-fé, matéria que demanda instrução probatória. 10. A ação originária possui repercussão real e patrimonial, pois envolve pedidos de resolução contratual, exercício de direito de retrato e nulidade de escrituras públicas relacionadas ao imóvel litigioso. 11. A revogação da indisponibilidade pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, ao possibilitar nova alienação do imóvel a terceiros. 12. O alegado prejuízo da agravante não foi demonstrado concretamente, enquanto a indisponibilidade restringe apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua posse, uso econômico ou exploração locatícia. 13. A medida cautelar revela-se proporcional, reversível e adequada à preservação da eficácia do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial atende ao art. 489 do CPC quando expõe de forma clara e suficiente as razões de convencimento do julgador, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A manutenção da indisponibilidade de imóvel litigioso é cabível quando os elementos indiciários constantes dos autos revelam plausibilidade concreta das alegações autorais e risco de comprometimento da utilidade do provimento final. 3. A proteção conferida ao terceiro adquirente pelo princípio da concentração da matrícula não afasta, em sede de cognição sumária, a adoção de tutela cautelar diante de indícios relevantes que recomendem a preservação do bem litigioso. 4. A indisponibilidade de imóvel constitui medida proporcional e reversível quando limita apenas a alienação ou oneração do bem, sem impedir sua utilização econômica. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5423702-31.2026.8.09.0018, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/06/2026 14:03:59) Assim, a providência deferida possui natureza essencialmente cautelar e conservativa. Além disso, o bloqueio registral poderá ser revogado caso a instrução probatória conduza a conclusão diversa. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade apto a justificar a reforma da decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida na movimentação nº 10 dos autos originários. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7
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