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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5784528-79.2025.8.09.0051
Requerente(s): Concessionária Ecovias Do Araguaia S/a
Requerido(s): Lopestur Lopes Turismo E Transporte Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A em desfavor de LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A autora afirma ser concessionária responsável pela administração de trechos das Rodovias Federais BR-153, BR-414 e BR-080, nos Estados de Goiás e Tocantins, conforme Contrato de Concessão nº 01/2021.
Narra que o veículo de placa NVJ0063, de propriedade da requerida, realizou 133 passagens pelas praças de pedágio por ela administradas sem o correspondente pagamento, originando débito de R$ 4.902,28.
Sustenta que a evasão de pedágio, além de privá-la da contraprestação pela utilização do sistema rodoviário, representa risco à segurança dos usuários e de seus colaboradores.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento das tarifas inadimplidas, devidamente atualizadas, e a imposição de obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novas evasões de pedágio, sob pena de multa por ocorrência.
O pedido de tutela provisória, que visava determinação liminar à requerida para não incorrer em novas evasões, foi indeferido no evento 12.
No evento 16, antes da citação, a autora promove o aditamento da petição inicial para incluir as evasões atribuídas aos veículos de placas NVI0A93 e ECM9A05, no valor de R$ 8.045,34, elevando o débito total cobrado para R$ 12.947,62.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela provisória foram rejeitados no evento 19, sendo que, na mesma oportunidade, deferiu-se o aditamento da inicial mediante retificação do valor da causa para R$ 12.947,62.
Após diligências infrutíferas, a requerida foi citada, via postal, no endereço da filial, conforme aviso de recebimento juntado no evento 67.
A requerida não apresenta contestação, nem habilita advogado para representá-la.
No evento 74, a autora manifesta pelo julgamento antecipado da causa em função da revelia.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Inicialmente, reputo válida a citação realizada no evento 67.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, bem como a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, a correspondência foi endereçada à própria requerida e entregue no endereço cadastral de sua filial, sendo recebida sem qualquer ressalva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da aparência e reconhece a validade da citação postal da pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em sua sede ou filial e recebida por terceiro que não apresenta objeção ou ressalva quanto ao ato.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 355, II, E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade da questionada citação, sob o fundamento de que a citação foi "remetida ao endereço da pessoa jurídica, e recebida por funcionário, ainda que não tenha poderes de gerência". (…). (AREsp n. 3.186.167/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).
Desse modo, ausente contestação no prazo legal, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dela decorrente é relativa e não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando as alegações estiverem em contradição com as provas ou se mostrarem inverossímeis, conforme arts. 345, IV, e 373, I, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que “a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais” (REsp n. 1.335.994/SP, DJe de 18/8/2014).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a verificar a exigibilidade das tarifas correspondentes às evasões de pedágio atribuídas aos veículos de propriedade da requerida e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela inibitória postulada.
A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público encontra fundamento no art. 150, V, parte final, da Constituição Federal.
No caso, a autora comprovou que lhe foi atribuída a administração e exploração dos trechos rodoviários indicados na inicial, conforme Contrato de Concessão nº 01/2021 e respectivos anexos, juntados no evento 1, arquivos 19 e 20.
Também apresentou documentos relativos aos veículos de placas NVJ0063, NVI0A93 e ECM9A05, bem como relatórios discriminados das passagens não pagas, com indicação das placas, datas, horários, praças de pedágio e valores devidos, constantes do evento 1, arquivos 27 a 32, e do evento 16, arquivo 2.
Esses elementos individualizam suficientemente os serviços utilizados e os valores inadimplidos, constituindo prova do fato constitutivo do direito alegado.
Competia à requerida demonstrar eventual pagamento das tarifas, inexistência das passagens, alienação anterior dos veículos ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, embora regularmente citada, permaneceu inerte.
Assim, comprovadas a utilização da rodovia concedida e a ausência do correspondente pagamento, mostra-se legítima a cobrança do valor consolidado de R$ 12.947,62.
Registre-se que, embora o item 10 da petição do evento 16 tenha mencionado o valor de R$ 17.788,96, trata-se de evidente erro material. A mesma petição discrimina o débito de R$ 5.407,51 para o veículo NVI0A93, R$ 2.637,83 para o veículo ECM9A05 e R$ 4.902,28 para o veículo NVJ0063, totalizando R$ 12.947,62.
Além disso, foi esse o valor indicado como débito consolidado e atribuído à causa, tendo o aditamento sido deferido nesses limites pela decisão do evento 19.
Quando a discussão se volta para a obrigação de não fazer, o art. 497, parágrafo único, do CPC admite a concessão de tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, independentemente da demonstração de dano ou de culpa.
A natureza preventiva do instituto, contudo, não dispensa a demonstração concreta de que o ilícito esteja em curso ou apresente risco atual e objetivamente verificável de repetição.
No caso, os relatórios apresentados pela autora documentam evasões pretéritas, ocorridas entre os anos de 2022 e 2025. Não há notícia de novas passagens irregulares após o ajuizamento da ação, tampouco prova contemporânea de que os veículos indicados permaneçam sob a propriedade ou responsabilidade da requerida e continuem utilizando as rodovias administradas pela autora.
Além disso, o pedido foi formulado de maneira genérica, objetivando que a requerida seja proibida de realizar qualquer evasão futura nas praças de pedágio administradas pela concessionária. A providência, nesses termos, equivaleria à imposição abstrata do dever de observar a legislação e teria seu eventual descumprimento condicionado à ocorrência de fatos futuros e incertos.
Com efeito, cada nova passagem exigiria apuração individualizada acerca do veículo envolvido, de sua vinculação à requerida, da praça de pedágio utilizada, da ausência de pagamento e das circunstâncias da ocorrência, o que não se compatibiliza com a instituição, neste processo, de uma obrigação permanente e indeterminada.
A multiplicidade das evasões pretéritas constitui elemento suficiente para demonstrar o débito cobrado, mas não comprova, por si só, a existência de ameaça atual que justifique tutela inibitória de amplitude indefinida.
Ressalte-se que eventual nova evasão poderá ensejar as medidas administrativas cabíveis e a correspondente cobrança judicial, sem que isso autorize a prolação de ordem genérica destinada ao acaso, para abranger fatos ainda não ocorridos.
Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a continuidade do ilícito ou risco atual de sua repetição, o pedido de obrigação de não fazer deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.947,62, correspondente às tarifas de pedágio descritas nos relatórios do evento 1, arquivos 27 a 32, e do evento 16, arquivo 2.
Sobre os valores correspondentes a cada tarifa incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data da respectiva passagem não paga, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, ocorrida em 16/04/2026, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação da Selic integral com a correção monetária.
Noutro ponto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de não fazer destinada a impedir futuras evasões de pedágio.
Diante do resultado da lide, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP