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5784516-83.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal jeccvalparaiso@tjgo.jus.br   (61) 3615-9628 Processo: 5784516-83.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Varandas Residencial Garden Requerido: Leandro Rodrigues Leal Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, emende a petição inicial, já que os documentos apresentados não satisfazem as exigências de executoriedade. A ação de execução de taxas condominiais deve, obrigatoriamente, conter os seguintes itens: 1) Petição inicial com qualificação das partes e pedido líquido e certo do valor que se pretende executar; 2) Ata de assembleia de eleição do síndico em exercício; 3) Cópia do documento de identificação do síndico em exercício; 4) Nos casos de representação por advogado, a procuração outorgada pelo síndico em exercício e com data posterior à assembleia que o elegeu. Neste ponto, ressalto que eventual procuração assinada por meio de token de propriedade do condomínio, ente despersonalizado, não será suficiente para fins de outorga de poderes para representação em juízo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.736.593/SP e da previsão legal expressa decorrente do artigo 1.348, II, do Código Civil; 5) Convenção condominial; 6) Planilha com os cálculos atualizados e relativos unicamente ao débito da parte executada, o qual, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deverá incluir apenas as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio, sendo indevido o acréscimo de quaisquer outros valores não previstos em convenção ou assembleia, nomeados como "outros encargos" ou similares. Destaco, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios contratuais, ainda que eventualmente previstos e aprovados em convenção, não devem compor o cálculo do título executivo. Devendo, portanto, ser decotada tal verba da planilha de cálculo. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170 /SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019 DJe de 14/02/2019 , )" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020 , DJe de 18/12/2020 ). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF /1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.135.895/SC, Quarta Turma, DJEN 09/12/2024) No mesmo sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.752.960/SP, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025 18/12/2020 ; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Quarta Turma, DJe ; REsp 1.571.818/MG, Terceira Turma, DJe 3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 15/10/2018 . Outrossim, incluir honorários contratuais na execução de cotas condominiais retira a sua liquidez e certeza, conforme entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 803, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos como obrigação certa, líquida e exigível em título executivo extrajudicial fundado em convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5. O recurso interposto não merece acolhimento, uma vez que a sentença recorrida observou corretamente a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, que tentava incluir, além das contribuições condominiais, os honorários advocatícios contratuais. 6. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas ao condomínio edilício, desde que previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral. Tais contribuições possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, vinculadas à propriedade da unidade condominial, e, portanto, são passíveis de execução sem a necessidade de uma sentença prévia. 7. Entretanto, os honorários advocatícios contratuais não se enquadram nessa categoria, uma vez que constituem uma obrigação pessoal entre o condomínio e o advogado contratado para a cobrança judicial ou extrajudicial das contribuições condominiais. Esses valores não integram o conceito de contribuições condominiais e, assim, não podem ser executados no mesmo processo que visa à cobrança das taxas condominiais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "não são exigíveis, em ação de execução de contribuições condominiais, os honorários advocatícios contratuais, salvo quando expressamente pactuado em título executivo específico" (REsp 1.814.271/DF). Portanto, a tentativa de incluir os honorários contratuais na execução das taxas condominiais contraria a natureza do título executivo e fere o princípio da certeza e liquidez exigido para a propositura da ação executiva, conforme estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. (Recurso Inominado 5337632-95.2025.8.09.0163, Relator: Luís Flávio Cunha Navarro, Primeira Turma Recursal, Dje: 04/08/2025) 7) O DECOTE das parcelas eventualmente afetadas pela prescrição; 8) Em caso de execução de acordo, deverá trazer o acordo assinado pelas partes, não sendo aceita a figura do procurador de pessoa física neste microssistema; 9) A(s) ata(s) em que deliberado(s) o(s) valor(es) executado(s). Neste quesito, em colaboração ao trabalho de análise e tendo em vista os inúmeros processos, se possível, destacar o item referente ao valor das taxas nas atas colacionadas; 10) Na impossibilidade de atendimento ao quesito '9', por tratar-se de valores rateados mês a mês e/ou outro motivo, deverá o exequente colacionar aos autos: 10.1) os boletos contendo a expressa indicação do vencimento de cada parcela cobrada e o valor original da cota condominial inadimplida; 10.2) planilha com o rateio geral dos débitos do condomínio, apta a justificar o lastro dos valores lançados nos boletos. 11) Caso o exequente não traga aos autos o título executivo relativo ao débito perseguido [itens '8', '9', '10'], deverá promover o DECOTE dos valores não abrangidos; 12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. O destaque do texto legal acima indica a obrigatoriedade de, ao propor a ação desta natureza, a parte demonstrar documentalmente a exigibilidade da quantia certa e líquida em relação à parte contrária. Neste ponto, inclino-me ao entendimento jurisprudencial envolvendo a necessidade de comprovação da efetiva propriedade do bem ou, ao menos, do exercício de posse direta, a ser demonstrada por meio de relação obrigacional mediante contrato escrito, do qual deverá constar, expressamente, o dever quanto ao pagamento de taxas condominiais, informações sem as quais o feito não poderá prosseguir, ante a ausência de exigibilidade do crédito ora executado em relação ao polo passivo da demanda. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. As despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica material com o imóvel. [...] 6. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7. No presente caso, a ação de execução de taxas condominiais foi manejada contra quem não é proprietário ou mesmo possuidor do bem, razão pela qual correta a extinção do feito executivo. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000578-21.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) ** APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INQUILINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. [...] 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1. Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5732457-57.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Deverá a exequente, portanto, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, viabilizando a análise deste juízo em relação à efetiva propriedade do bem e, por consequência, da exigibilidade do crédito em relação à parte executada, sob pena de descumprimento do disposto no artigo 783 do CPC, o que resultará na extinção do processo. Não sendo a parte executada a real proprietária do imóvel, poderá a exequente, ainda, diligenciar a fim de apurar eventual relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais - situação na qual, excepcionalmente, a obrigação seria exigível em relação ao inquilino do imóvel -, sob pena de extinção do feito pelos mesmos fundamentos acima descritos. 13) Manifestar acerca da divergência existente entre as partes inseridas no PROJUDI com a inicial e certidão de matrícula, posto que foi incluído a pessoa de Leandro Rodrigues Leal no polo passivo via PROJUDI e este não consta como proprietário do imóvel na certidão de matrícula. Em caso de falta de algum dos itens e não promovendo a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo legal, atender ao(s) item(s) "3" e "13". Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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