Publicações do processo

Processo 5784464-09.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5784464-09.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Rafael Dourado De Souza POLO PASSIVO Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Rafael Dourado de Souza ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. Narra que, em 04/12/2019, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia a função de repositor de mercadorias, resultando em uma lesão na coluna. Afirma que, em decorrência do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 630.807.275-7) no período de 22/12/2019 a 07/03/2020. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente. Ao final, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica com especialista em ortopedia. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração; ii) CNH; iii) comprovante de endereço; iv) declaração de hipossuficiência; v) CNIS; vi) carta de concessão e laudos do INSS; vii) relatórios e exames médicos. A decisão de mov. 7 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para adequação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como ordenou a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do TJGO. O laudo médico pericial foi juntado em mov. 20. Intimada, a parte autora manifestou-se em mov. 24, concordando com as conclusões periciais e reiterando os pedidos iniciais. Em cumprimento à decisão de mov. 7, o INSS foi citado para apresentar contestação ou proposta de acordo (mov. 27). A autarquia, todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de mov. 30. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Cumpre registrar que, embora devidamente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (mov. 30). Contudo, tratando-se a autarquia ré de Fazenda Pública e envolvendo o litígio direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o exame do mérito pauta-se estritamente pelo acervo probatório produzido, em especial a prova técnica. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não a totalidade dos créditos, desde que não tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, a constatação da inaptidão laborativa por perícia médica e o preenchimento da carência legal, quando exigida. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A legislação e a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) vedam o deferimento da prestação quando a doença ou lesão for preexistente à filiação ou ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, exceto nos casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Por seu turno, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de lesões consolidadas decorrentes de infortúnio e a existência de sequelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) e a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 88) pacificaram o entendimento de que o benefício é devido independentemente do grau da lesão ou do maior esforço necessário, bastando a efetiva limitação laborativa. Constatado o direito, o termo inicial da prestação recai no dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente (Tema 862 do STJ). Postas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado da parte autora à época do fato gerador é incontroversa, uma vez que ela estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.807.275-7), benefício que mantém a filiação ao regime, conforme extratos do CNIS e declaração de benefício juntados em mov. 1 e 11. O laudo médico pericial, realizado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 20), diagnosticou o autor com "Dorsalgia" (CID M54.9) e "Outros transtornos de discos intervertebrais" (CID M51.8). Na conclusão, o perito afirmou que o autor apresenta uma "invalidez parcial e permanente, com limitações para o exercício de atividade laborativa que exijam sedestação, ortostatismo ou deambulação prolongadas, subir e descer muitos degraus, carregamento de pesos excessivos, destreza e agilidade corporal". O laudo também fixou a data de início da doença/lesão em 22/01/2020, data do exame de ressonância magnética. A prova técnica é clara ao atestar a existência de uma sequela consolidada que acarreta uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitualmente exercida (repositor de mercadorias), a qual exige esforço físico e agilidade incompatíveis com as limitações impostas pela patologia. O perito, inclusive, ressaltou a necessidade de reabilitação para atividades que não demandem as posturas e os esforços contraindicados. Dessa forma, os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estão devidamente preenchidos: a consolidação da lesão decorrente de acidente e a consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862. No caso, o benefício NB 630.807.275-7 foi cessado em 07/03/2020, sendo a DIB, portanto, 08/03/2020. Todavia, considerando que a ação foi ajuizada em 25/09/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 25/09/2020, em observância ao lapso prescricional quinquenal. Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, Rafael Dourado De Souza, o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com termo inicial (DIB) em 08/03/2020, e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/09/2020, acrescidas de juros de mora contados da citação, uma única vez (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009); e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverão ser abatidos eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Declaro que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024. Fica o INSS isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ