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5784434-66.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5784434-66.2026.8.09.0126 Requerente: Jessie Rezende Araujo Silva Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos ainda não permitem aferir, com segurança, a alegada impossibilidade dos requerentes de arcarem com as despesas processuais, sobretudo diante da remuneração informada pelo requerente André da Cunha Silva, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, comprovantes atualizados de rendimentos e, quanto à requerente Jéssie Rezende Araújo Silva, comprovação de eventual renda atualmente percebida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Verifico, de ofício, que o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao proveito econômico perseguido. Com efeito, os requerentes pretendem a resolução do contrato no valor de R$ 119.693,00, cumulada com restituição de R$ 22.405,16 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução de negócio jurídico, cumuladas com pretensão condenatória e indenizatória, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Ademais, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 152.098,16 (cento e cinquenta e dois mil, noventa e oito reais e dezesseis centavos). Proceda a serventia à correspondente alteração no sistema. Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5784434-66.2026.8.09.0126 Requerente: Jessie Rezende Araujo Silva Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos ainda não permitem aferir, com segurança, a alegada impossibilidade dos requerentes de arcarem com as despesas processuais, sobretudo diante da remuneração informada pelo requerente André da Cunha Silva, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, comprovantes atualizados de rendimentos e, quanto à requerente Jéssie Rezende Araújo Silva, comprovação de eventual renda atualmente percebida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Verifico, de ofício, que o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao proveito econômico perseguido. Com efeito, os requerentes pretendem a resolução do contrato no valor de R$ 119.693,00, cumulada com restituição de R$ 22.405,16 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução de negócio jurídico, cumuladas com pretensão condenatória e indenizatória, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Ademais, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 152.098,16 (cento e cinquenta e dois mil, noventa e oito reais e dezesseis centavos). Proceda a serventia à correspondente alteração no sistema. Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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