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Processo 5784407-73.2026.8.09.0097

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5784407-73.2026.8.09.0097 Promovente: Sebastiao Pereira Dos Reis Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Sebastiao Pereira Dos Reis em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, partes regularmente qualificadas. A parte autora, na exordial, relata ter formulado requerimento administrativo perante a Autarquia ré, postulando a concessão do benefício previdenciário indicado na inicial. Aduz, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão, circunstância que a levou a buscar a tutela jurisdicional para o reconhecimento do direito pleiteado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em que pese a parte autora requerer a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, entende-se que, apesar de o pedido atrelar-se a verba tida como de caráter alimentar, não há como deferir o pleito liminar, na medida em que ausente a plausibilidade acerca do direito material invocado, eis que a comprovação de sua qualidade de segurado especial, depende da complementação de prova oral. No que se refere ao requisito do perigo de dano, não restou demonstrada situação de gravidade iminente que demande a concessão do benefício de forma antecipada, uma vez que não há provas robustas de que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade extrema, sem outras fontes de sustento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão de benefícios previdenciários em sede de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Por fim, constata-se que a concessão da tutela provisória pretendida esgotaria o próprio meritum causae, sendo, pois, caso deferida, impossível reverter-se a situação ao estado anterior, isso caso a sentença solenize eventual improcedência, o que, ainda, viola frontalmente o que está disposto no § 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença, deixo de analisá-lo neste momento processual. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A citação dar-se-á de forma eletrônica, no painel do Procurador, conforme artigo 1º da Resolução n.º 100/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Sobrevindo contestação, INTIME-SE a requerente para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por tratar-se de direito indisponível, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, II, do CPC. Decorrido o prazo da impugnação ou apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando-as de forma clara e precisa, sob pena de preclusão. ADVIRTO que diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos dos artigos 370 e 336 do CPC. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 6

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