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5784350-51.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784350-51.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: APARECIDA BATISTA E OUTRO APELADO: JOÃO ESTRELA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL INDIVISO. CADEIA POSSESSÓRIA LITIGIOSA. ESBULHO DE PARCELA DA ÁREA. OPOSIÇÃO JUDICIAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de usucapião extraordinária rural, na qual os autores pretendem o reconhecimento do domínio sobre imóvel de 9,7800 hectares, alegadamente exercido desde 2010, mediante cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pelos apelantes, originada de cessão de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e inserida em uma cadeia possessória marcada por litígios e informalidades, preenche os requisitos de mansidão, pacificidade e continuidade indispensáveis para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, com ‘animus domini’, pelo lapso temporal previsto em lei. 4. A oposição judicial eficaz, materializada por meio de ação judicial que conteste a posse, tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva e desqualificar a posse como mansa e pacífica. 5. A cadeia possessória invocada pelos apelantes, derivada de sucessivas cessões de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e realizada à margem da regularidade registral, revela um quadro de litigiosidade constante que compromete a pacificidade da posse. 6. A existência de ações possessórias anteriores, bem como o reconhecimento da invalidade de cessões de direitos hereditários no bojo do processo de inventário do proprietário original, demonstram que a posse jamais foi mansa e pacífica. 7. A cessão de direitos hereditários, antes da partilha, transfere apenas a expectativa de um direito, não a posse qualificada (‘ad usucapionem’) sobre um bem individualizado, sendo vedada a soma de posses de naturezas distintas para fins de usucapião. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com ‘animus domini’, requisitos essenciais para a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784350-51.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: APARECIDA BATISTA E OUTRO APELADO: JOÃO ESTRELA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL INDIVISO. CADEIA POSSESSÓRIA LITIGIOSA. ESBULHO DE PARCELA DA ÁREA. OPOSIÇÃO JUDICIAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de usucapião extraordinária rural, na qual os autores pretendem o reconhecimento do domínio sobre imóvel de 9,7800 hectares, alegadamente exercido desde 2010, mediante cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pelos apelantes, originada de cessão de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e inserida em uma cadeia possessória marcada por litígios e informalidades, preenche os requisitos de mansidão, pacificidade e continuidade indispensáveis para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, com ‘animus domini’, pelo lapso temporal previsto em lei. 4. A oposição judicial eficaz, materializada por meio de ação judicial que conteste a posse, tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva e desqualificar a posse como mansa e pacífica. 5. A cadeia possessória invocada pelos apelantes, derivada de sucessivas cessões de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e realizada à margem da regularidade registral, revela um quadro de litigiosidade constante que compromete a pacificidade da posse. 6. A existência de ações possessórias anteriores, bem como o reconhecimento da invalidade de cessões de direitos hereditários no bojo do processo de inventário do proprietário original, demonstram que a posse jamais foi mansa e pacífica. 7. A cessão de direitos hereditários, antes da partilha, transfere apenas a expectativa de um direito, não a posse qualificada (‘ad usucapionem’) sobre um bem individualizado, sendo vedada a soma de posses de naturezas distintas para fins de usucapião. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com ‘animus domini’, requisitos essenciais para a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por APARECIDA BATISTA e VANDOMAR RODRIGUES MONTES (movimento n. 33) em face da sentença proferida no movimento n. 21, integrada pela decisão dos embargos de declaração no movimento n. 28, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor de GERALDO JORGE ESTRELA, VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA, JOÃO ESTRELA FILHO, JOÃO CARLOS ESTRELLA, ANA FLAVIA ESTRELA NAVARRETE, RAFAEL NAVARRETE FERNANDEZ, AMANDA ESTRELA DIAS, FERNANDA MARIA ESTRELA, TANIA IRANICE ESTRELA FORTE, ETELVINA SEBASTIANA DE FÁTIMA ESTRELA, JOÃO ESTRELA NETO, ANTONIO SERGIO ESTRELA, ANA MARIA HOLANDA EVANGELISTA ESTRELA, HELOISA HELENA ESTRELA, CELIA DE FÁTIMA ESTRELA TAVARES, CARLOS ROBERTO TAVARES, CARLOS AUGUSTO ESTRELA, MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA, FERNANDO CESAR ESTRELA. Síntese da demanda: A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária (movimento n. 12), alegando, em suma, ser possuidora de uma área de 2 (dois) alqueires goianos, adquirida por meio de cessão de direitos em 25 de janeiro de 2010. Sustentou que, somada à posse de seus antecessores, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, tendo realizado benfeitorias no imóvel e estabelecido nele sua moradia. Requereu a declaração de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva e os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença (movimentos n. 21 e 28): A magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: “Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo códex.” 1. Do mérito: 1.1. Do alegado erro de fato e da ausência de posse mansa e pacífica. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da existência de posse mansa e pacífica, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Os apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro de fato ao concluir pela ausência desse requisito com base em ações possessórias anteriores nas quais não figuraram como parte. Requerem, assim, a anulação da sentença para regular processamento da ação de usucapião. Ao que se depreende dos autos, o processo iniciou-se por meio de uma ação de usucapião extraordinária coletiva (prot. n. 5393042-75.2022.8.09.0024), ajuizada por vinte autores em face dos herdeiros de Quergina Jorge Estrela e João Estrela Sobrinho, tendo como causa de pedir a existência de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal da prescrição aquisitiva. Afirmam ser detentores de justos títulos consubstanciados em diversos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários realizados pelos herdeiros em favor dos usucapientes. Determinado o desmembramento do processo e a emenda da inicial, os ora apelantes cumpriram a diligência na movimentação 12. Na nova petição, os recorrentes sustentam que há posse mansa, pacífica e ininterrupta da área de 9,7800 hectares dentro da “Fazenda Sapé de Baixo”, também conhecida como “Fazenda da Mata” ou “Retiro da Posse”, cujo início da posse teria se dado a partir de 25 de janeiro de 2010, por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários entabulado com Dorico Gonzaga de Rezende, o qual havia recebido de Evair Alves de Souza o qual, por sua vez, havia recebido de Ivonete Estrela e Etelvina Sebastiana de Fátima Estrela. Afirmam que a sua posse, somada à dos antecessores, remonta ao ano de 1962, em razão da posse exercida pelo falecido proprietário do imóvel, João Estrela Sobrinho. Insta registrar que o elemento a ser analisado, neste recurso, é o requisito da “mansidão”, já que a sentença qualificou a posse como insuscetível de usucapião tendo em vista a pendência de diversos litígios sobre o imóvel, por parte dos herdeiros de João Estrela Sobrinho. Em que pese as razões dos apelantes, vejo que a sentença merece ser mantida. Acerca da usucapião, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Ressalta-se que, para fins de usucapião, exige-se a posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, revestidos do propósito inequívoco de tê-la como própria (animus domini). A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei, sendo ônus da parte autora a demonstração de tais requisitos. 4. Em ações de usucapião, a posse qualificada se materializa por atos que exteriorizam o uso e gozo contínuo e pacífico da coisa, com propósito inequívoco de tê-la como sua, sendo irrelevantes meras formalidades contratuais de cessão de direitos que não comprovem o efetivo exercício da posse. 5. Comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia recentes ou alegações de obras sem prova da época e custeio pelos requerentes não são suficientes para demonstrar o animus domini e o exercício da posse pelo período legal. [...].” (TJGO, Apelação Cível nº 5245706-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/10/2025) (Grifos acrescidos) A posse ad usucapionem (para usucapir) deve ser exercida sem qualquer oposição por parte de quem tenha interesse em contestá-la. A oposição, para ter o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, deve ser judicial e eficaz, ou seja, deve ser materializada por meio de uma ação judicial que, ao final, seja julgada procedente, com o reconhecimento do direito do proprietário e a consequente perturbação da posse do usucapiente. Conforme leciona Nelson Rosenvald, "a pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retoma-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu." (in Direitos reais, 4ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Iuris, 2007. p. 273). No caso dos autos, os próprios autores afirmam que sua inserção na área decorre de sucessivas cessões de direitos possessórios por instrumento particular, originadas de antigos adquirentes vinculados ao espólio de João Estrela Sobrinho. Segundo narrado, a cadeia possessória remonta à década de 1960, quando teria havido a alienação da fazenda a terceiros, com posterior fracionamento informal em “quinhões” por alguns herdeiros sem a anuência dos demais, e por instrumentos particulares de cessão, enquanto ainda pendente o inventário judicial. Tal situação revela um quadro possessório marcado, desde a origem, pela ausência de individualização autônoma das áreas ocupadas, uma vez que a inserção dos possuidores não decorreu de delimitações próprias e independentes, mas do progressivo fracionamento de uma gleba maior, realizado à margem da regularidade registral. Soma-se a isso o fato de que as sucessivas transmissões se deram por meio de instrumentos particulares, desprovidos de formalização idônea perante o registro de imóveis, o que enfraquece a configuração do animus domini e aproxima a situação de mera detenção qualificada ou, ao menos, de posse juridicamente precária. Ademais, verifica-se que a posse exercida pelos apelantes não possui caráter originário, mas derivado, estando diretamente atrelada a uma cadeia possessória controvertida, cujos vícios e impugnações, incidentes sobre os antecessores, irradiam efeitos sobre a situação atual, comprometendo a própria consistência jurídica da pretensão aquisitiva. Acresça-se a isto o fato de que muitas cessões particulares de direitos hereditários realizadas foram reconhecidamente tidas como inválidas no bojo do processo de inventário (autos n. 2000.0349.9736), tanto que o magistrado indeferiu a habilitação dos cessionários, que não compuseram a partilha (mov. 23, arqs. 9 e 10). Nesse passo, diante da intensa litigiosidade marcada pela realização de instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários ao longo do processo de inventário sem a anuência dos herdeiros, é que se verifica a ausência do requisito da mansidão da posse. Aludida posse, de fato, nunca foi mansa. Em que pese os apelantes alegarem que as ações de reintegração de posse n. 0425586-03.2005 e de imissão de posse n. 281511-89.2010 não maculam a pacificidade de sua posse, a análise dos autos demonstra quadro fático diverso. A magistrada sentenciante reconheceu a ausência de posse pacífica na medida em que: “É bem verdade que a parte autora comprovou que está no imóvel desde pelo menos o ano de 2010, conforme cessão de direitos apresentada ao mov. 12.14. Porém, não consta dos autos comprovação da posse mansa e pacífica da área sobre o imóvel. Ao contrário do alegado pela parte autora, a posse não se qualifica como “mansa e pacífica”, sendo que o próprio autor trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para que se evidencie a existência de querela pela posse do local desde, no mínimo, o ano de 2005 (autos nº 425586-03 e nº 281511-89), sendo que no ano de 2020 os herdeiros de João Estrela Filho, ora réus, foram reintegrados na posse dos imóveis, tramitando perante a 3ª Vara Cível local ação de embargos de terceiro, onde os ocupantes da área tentam reverter a ordem reintegratória. Ou seja, a família ESTRELA vem, desde 2005, tentando recuperar a posse integral das áreas registradas em nome de João Estrela Filho.” Examinando detidamente os autos, verifica-se que tal conclusão merece ser prestigiada. A análise detida dos autos evidencia quadro fático substancialmente diverso daquele delineado na narrativa recursal. Inicialmente, impende destacar que a origem da posse invocada não é autônoma, mas derivada. Os próprios autores reconhecem que ingressaram no imóvel por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários, inserindo-se em cadeia possessória preexistente, cuja gênese remonta à aquisição da propriedade por João Estrela Sobrinho, na década de 1960, seguida de sucessivas transmissões informais e fracionamento da gleba original. Essa circunstância, por si só, não inviabilizaria a usucapião. Todavia, assume relevo decisivo quando conjugada com o contexto de intensa litigiosidade que marca toda a evolução da posse sobre o imóvel. Com efeito, a prova documental demonstra que a área objeto da presente demanda permaneceu, por longo período, em estado de indivisão entre os herdeiros do proprietário originário, tendo sido objeto de múltiplas cessões a terceiros, realizadas sem a anuência de todos os sucessores e à margem da regularidade registral. Tal situação ensejou a proliferação de conflitos possessórios, formalizados judicialmente ao longo dos anos. Consta dos autos a existência de ação possessória ajuizada já em 2005 (prot. n. 0425586-03.2005), na qual os herdeiros litigaram contra cessionário inserido na mesma cadeia dominial, buscando a rescisão do ajuste e a reintegração de posse, contando com sentença favorável, ainda pendente de trânsito em julgado. Paralelamente, o inventário do proprietário originário, iniciado no ano 2000 e concluído apenas em 2016, reconheceu a invalidade de diversas cessões de direitos hereditários, afastando a legitimidade de cessionários que não integraram a partilha (autos n. 2000.0349.9736), tanto que o magistrado indeferiu a habilitação dos cessionários, que não compuseram a partilha (mov. 7). Tal dado compromete a higidez jurídica da cadeia possessória invocada pelos autores, na medida em que evidencia a precariedade dos títulos que embasaram o ingresso na área. Ademais, registre-se, inclusive que no ano de 2020 os herdeiros de João Estrela Filho, ora réus, foram reintegrados na posse dos imóveis (prot. n. 5506291-38), tramitando perante a 3ª Vara Cível daquela localidade ação de embargos de terceiro, onde os ocupantes da área ainda tentam reverter a ordem reintegratória. Nesse cenário, a posse exercida pelos apelantes não se apresenta como mansa e pacífica, mas, ao revés, encontra-se inserida em contexto de permanente controvérsia, desde a sua origem. A existência dessas demandas possessórias, longe de constituir elemento neutro, revela que a posse jamais se estabilizou no plano fático, sendo constantemente contestada pelos titulares do domínio. Importa ressaltar que, para fins de usucapião extraordinária, a posse deve ser exercida sem oposição, de forma contínua e pacífica, pelo prazo legal. A oposição, quando judicializada e eficaz, tem o condão de impedir a fluência da prescrição aquisitiva, sobretudo quando culmina em decisão favorável ao proprietário. No caso em exame, a prova dos autos demonstra não apenas a existência de oposição, mas a efetiva procedência de medidas possessórias em favor dos herdeiros, o que rompe a continuidade e a pacificidade da posse alegada. Além disso, a circunstância de a posse dos apelantes estar diretamente vinculada a cadeia possessória anterior, igualmente litigiosa, impede o reconhecimento de autonomia fática suficiente para afastar os vícios originários. Ao contrário, os conflitos que atingiram os antecessores irradiam efeitos sobre a situação atual, comprometendo a própria configuração do animus domini. Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de individualização segura da área. A gleba maior foi fracionada informalmente em diversos “quinhões”, sem delimitação precisa e sem registro imobiliário, o que dificulta a identificação da área efetivamente ocupada pelos autores e reforça a natureza precária da posse. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da usucapião sobre 9,7800 hectares hectares não encontra amparo na prova dos autos. A sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a posse qualificada, mostra-se, portanto, adequada e em consonância com o conjunto probatório. Assim, correta a conclusão da magistrada sentenciante ao reconhecer a inadequação da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, solução esta que, inclusive, foi confirmada em grau recursal, com o desprovimento da apelação. A doutrina é clara no sentido de que, para afastar a qualidade mansa e pacífica da posse enquanto requisito da usucapião, é necessária a demonstração da oposição pelo proprietário, que somente assim se qualifica, se intentada pela via judicial. A esse respeito, pertinente replicar o escólio do jurista Benedito Silvério Ribeiro, in verbis: “A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução. Oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tratativas com o fim de convencer alguém a se demitir de si a posse de determinação imóvel. Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. Cabe repisar que não se mostra bastante para interromper a prescrição mero ato de terceiro, cujo intento não seja o de ter para si o imóvel, uma vez que iniciativas desse jaez devem ser concretas, efetivas e objetivas. A expressão possuir como seu ostenta significado de posse do bem com ânimo de dono, isto é, com a ideia e a convicção de ser sua a coisa, sem reconhecimento de outro dominus. A posição contida em defesa em usucapião interfere com a mansidão e pacificidade da posse, quebrando, assim, a continuidade necessária a embasar a ação. A litigiosidade da coisa, a priori, interrompendo a prescrição, dependerá da solução dada à demanda e, se afastada a pretensão do contestante, não descaracterizará a continuidade." (RIBEIRO, Benedito Silvério Ribeiro. Tratado de usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 781-782). Grifos acrescidos. Nesse sentido, é a jurisprudência: A oposição à posse, manifestada por ação judicial, desqualifica o tempo de duração do respectivo processo para efeitos do usucapião (STJ, REsp. n. 57645/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. em 17.6.1999) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E JUSTO TÍTULO. I - A existência de ação possessória proposta pelos proprietários em face dos então possuidores, cujos efeitos da sentença se estendem aos atuais (art. 109, § 3º, do CPC), descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel. II - O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não configura justo título para efeitos de declaração da usucapião ordinária. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00038762320168070004 DF 0003876-23.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0013076-53.2009.8.16.0035 E NPU 0014803-47.2009.8.16.0035. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM INTENÇÃO DE DONO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013076-53.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano, por ausência de comprovação do exercício da posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, nos termos do art. 1.238 do CC; e (ii) analisar a possibilidade de soma de posses, inclusive por meio de cessão de direitos hereditários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período legal, com ônus imposto ao autor para comprovar os fatos constitutivos do direito (CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I). 4. As provas dos autos são insuficientes para comprovar o uso ou gozo efetivo do imóvel pelos apelantes, seja de forma direta ou indireta, sobretudo ante a ausência de prova da natureza da ocupação por terceiro residente no local. 5. As fotografias, a planta do imóvel e os documentos de IPTU não comprovam o efetivo exercício da posse ad usucapionem, tampouco a continuidade da posse após as cessões de direitos apresentadas. 6. A cessão de direitos hereditários transfere expectativa de direito, não a posse qualificada sobre bem determinado, razão pela qual é inviável sua soma para fins de usucapião, pois possuem naturezas distintas. 7. As provas documental e testemunhal não comprovaram atos materiais que demonstrem o efetivo exercício da posse, bem como o ânimo de dono por parte dos apelantes ou de seus antecessores. 8. Ausentes elementos que comprovem posse exclusiva, pública, contínua e com ânimo de dono pelo período exigido, inviável reconhecer a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária exige demonstração segura e inequívoca do exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo legal, e são insuficientes documentos que revelem apenas cessões de direitos ou posse precária exercida por herdeiros. 2. A cessão de direitos hereditários não se equipara à posse qualificada sobre bem individualizado e não autoriza, por si só, a soma de posses para fins de usucapião extraordinária.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, 1.243 e 1.791, p.u.; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.516.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJGO, AC 5245706-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª CC, p. 21.10.2025; TJGO, AC 0044266-86.2017.8.09.0087, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª CC, p. 27.08.2025; TJGO, AC 5234877-04.2019.8.09.0001, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª CC, p. 09.08.2024; TJGO, AC 5100280-68.2022.8.09.0171, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª CC, p. 10.10.2025; TJGO, AC 5362829-25.2020.8.09.0164, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª CC, j. 08.08.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0063600-52.2013.8.09.0021, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 29/01/2026 10:09:07) (Grifos acrescidos). Ademais disto, registre-se que a cessão de direitos hereditários, em particular, transfere apenas a expectativa de um direito a ser apurado em inventário, que representa um direito de possuir (jus possidendi), e não a posse fática (jus possessionis) com ânimo de dono sobre bem individualizado. Enquanto não realizada a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível, e a posse dos bens que a compõem é exercida em regime de condomínio indiviso pelos herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). A posse de um herdeiro sobre bem específico é, em regra, precária em relação aos demais coerdeiros, salvo se comprovado o uso exclusivo do imóvel por ele, sem oposição dos demais, pelo prazo legalmente exigido, o que não é o caso dos autos, conforme amplamente delineado acima. Na ausência dessa comprovação, a cessão de direitos hereditários transmite apenas a quota-parte ideal do herdeiro cedente, e não a posse qualificada e individualizada (ad usucapionem) sobre o bem. Nesse sentido, perfaz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. 1. Consoante precedentes desta Corte, para fins de aquisição da propriedade por usucapião, resta impossibilitada a soma de posses de naturezas distintas. […].” (AgInt no REsp n. 1.516.632/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Conclui-se, portanto, que os apelantes não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não demonstraram o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo. Pela relevância da matéria e diante da possibilidade de intervenção na esfera de direitos de terceiros, exige-se conjunto probatório mais robusto para que se garanta a aquisição da propriedade por meio da usucapião, demonstrando de forma segura, sem equívocos, o preenchimento dos requisitos legais do instituto. Logo, a mera afirmação do decurso do prazo legal e do suposto exercício da posse não satisfaz a exigência de comprovação da posse ad usucapionem. Cabe enfatizar que esta Corte de Justiça reconhece a usucapião caso o conjunto probatório dos autos seja capaz de afastar toda e qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA. NEGADO PROVIMENTO. [...]. 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, pressupondo inexistência de relação obrigacional entre o antigo titular e o possuidor. 4. É inviável ao cessionário de direitos hereditários pleitear usucapião do bem com fundamento em cessão de direitos hereditários, por existir vínculo obrigacional entre as partes. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião não é via adequada para regularizar domínio de imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, sendo necessário inventário para formalização da transmissão patrimonial. 2. Para reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se prova robusta do exercício da posse qualificada com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal desprovida de elementos materiais que demonstrem a efetiva ocupação do imóvel pelo período exigido no art. 1.238, caput, do CC. [...].” (TJGO, Apelação Cível nº 5100280-68.2022.8.09.0171, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025) “1. […]. 2. A inexistência de prova cabal do exercício da posse do imóvel litigioso sem oposição, com animus domini, e pelo lapso de tempo hábil a legitimar a prescrição aquisitiva, impede o reconhecimento a usucapião. 3. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5362829-25.2020.8.09.0164, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) Portanto, não há erro de fato na decisão recorrida, mas uma correta valoração do conjunto fático-probatório, que aponta para a ausência de um requisito essencial à propositura da demanda. Nesse pórtico, impõe-se o desprovimento do recurso. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, como não houve fixação de honorários na origem em razão da extinção prematura do feito, deixo de proceder à majoração, mantendo a ausência de condenação em honorários nesta instância. A exigibilidade das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784350-51.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: APARECIDA BATISTA E OUTRO APELADO: JOÃO ESTRELA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL INDIVISO. CADEIA POSSESSÓRIA LITIGIOSA. ESBULHO DE PARCELA DA ÁREA. OPOSIÇÃO JUDICIAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de usucapião extraordinária rural, na qual os autores pretendem o reconhecimento do domínio sobre imóvel de 9,7800 hectares, alegadamente exercido desde 2010, mediante cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pelos apelantes, originada de cessão de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e inserida em uma cadeia possessória marcada por litígios e informalidades, preenche os requisitos de mansidão, pacificidade e continuidade indispensáveis para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, com ‘animus domini’, pelo lapso temporal previsto em lei. 4. A oposição judicial eficaz, materializada por meio de ação judicial que conteste a posse, tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva e desqualificar a posse como mansa e pacífica. 5. A cadeia possessória invocada pelos apelantes, derivada de sucessivas cessões de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e realizada à margem da regularidade registral, revela um quadro de litigiosidade constante que compromete a pacificidade da posse. 6. A existência de ações possessórias anteriores, bem como o reconhecimento da invalidade de cessões de direitos hereditários no bojo do processo de inventário do proprietário original, demonstram que a posse jamais foi mansa e pacífica. 7. A cessão de direitos hereditários, antes da partilha, transfere apenas a expectativa de um direito, não a posse qualificada (‘ad usucapionem’) sobre um bem individualizado, sendo vedada a soma de posses de naturezas distintas para fins de usucapião. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com ‘animus domini’, requisitos essenciais para a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784350-51.2024.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: APARECIDA BATISTA E OUTRO APELADO: JOÃO ESTRELA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL INDIVISO. CADEIA POSSESSÓRIA LITIGIOSA. ESBULHO DE PARCELA DA ÁREA. OPOSIÇÃO JUDICIAL EFICAZ. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de usucapião extraordinária rural, na qual os autores pretendem o reconhecimento do domínio sobre imóvel de 9,7800 hectares, alegadamente exercido desde 2010, mediante cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pelos apelantes, originada de cessão de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e inserida em uma cadeia possessória marcada por litígios e informalidades, preenche os requisitos de mansidão, pacificidade e continuidade indispensáveis para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião extraordinária exige posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, com ‘animus domini’, pelo lapso temporal previsto em lei. 4. A oposição judicial eficaz, materializada por meio de ação judicial que conteste a posse, tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva e desqualificar a posse como mansa e pacífica. 5. A cadeia possessória invocada pelos apelantes, derivada de sucessivas cessões de direitos hereditários sobre imóvel indiviso e realizada à margem da regularidade registral, revela um quadro de litigiosidade constante que compromete a pacificidade da posse. 6. A existência de ações possessórias anteriores, bem como o reconhecimento da invalidade de cessões de direitos hereditários no bojo do processo de inventário do proprietário original, demonstram que a posse jamais foi mansa e pacífica. 7. A cessão de direitos hereditários, antes da partilha, transfere apenas a expectativa de um direito, não a posse qualificada (‘ad usucapionem’) sobre um bem individualizado, sendo vedada a soma de posses de naturezas distintas para fins de usucapião. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com ‘animus domini’, requisitos essenciais para a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por APARECIDA BATISTA e VANDOMAR RODRIGUES MONTES (movimento n. 33) em face da sentença proferida no movimento n. 21, integrada pela decisão dos embargos de declaração no movimento n. 28, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor de GERALDO JORGE ESTRELA, VANIA LUZIA DE OLIVEIRA ESTRELA, JOÃO ESTRELA FILHO, JOÃO CARLOS ESTRELLA, ANA FLAVIA ESTRELA NAVARRETE, RAFAEL NAVARRETE FERNANDEZ, AMANDA ESTRELA DIAS, FERNANDA MARIA ESTRELA, TANIA IRANICE ESTRELA FORTE, ETELVINA SEBASTIANA DE FÁTIMA ESTRELA, JOÃO ESTRELA NETO, ANTONIO SERGIO ESTRELA, ANA MARIA HOLANDA EVANGELISTA ESTRELA, HELOISA HELENA ESTRELA, CELIA DE FÁTIMA ESTRELA TAVARES, CARLOS ROBERTO TAVARES, CARLOS AUGUSTO ESTRELA, MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA, FERNANDO CESAR ESTRELA. Síntese da demanda: A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária (movimento n. 12), alegando, em suma, ser possuidora de uma área de 2 (dois) alqueires goianos, adquirida por meio de cessão de direitos em 25 de janeiro de 2010. Sustentou que, somada à posse de seus antecessores, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, tendo realizado benfeitorias no imóvel e estabelecido nele sua moradia. Requereu a declaração de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva e os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença (movimentos n. 21 e 28): A magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: “Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo códex.” 1. Do mérito: 1.1. Do alegado erro de fato e da ausência de posse mansa e pacífica. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da existência de posse mansa e pacífica, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Os apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro de fato ao concluir pela ausência desse requisito com base em ações possessórias anteriores nas quais não figuraram como parte. Requerem, assim, a anulação da sentença para regular processamento da ação de usucapião. Ao que se depreende dos autos, o processo iniciou-se por meio de uma ação de usucapião extraordinária coletiva (prot. n. 5393042-75.2022.8.09.0024), ajuizada por vinte autores em face dos herdeiros de Quergina Jorge Estrela e João Estrela Sobrinho, tendo como causa de pedir a existência de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal da prescrição aquisitiva. Afirmam ser detentores de justos títulos consubstanciados em diversos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários realizados pelos herdeiros em favor dos usucapientes. Determinado o desmembramento do processo e a emenda da inicial, os ora apelantes cumpriram a diligência na movimentação 12. Na nova petição, os recorrentes sustentam que há posse mansa, pacífica e ininterrupta da área de 9,7800 hectares dentro da “Fazenda Sapé de Baixo”, também conhecida como “Fazenda da Mata” ou “Retiro da Posse”, cujo início da posse teria se dado a partir de 25 de janeiro de 2010, por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários entabulado com Dorico Gonzaga de Rezende, o qual havia recebido de Evair Alves de Souza o qual, por sua vez, havia recebido de Ivonete Estrela e Etelvina Sebastiana de Fátima Estrela. Afirmam que a sua posse, somada à dos antecessores, remonta ao ano de 1962, em razão da posse exercida pelo falecido proprietário do imóvel, João Estrela Sobrinho. Insta registrar que o elemento a ser analisado, neste recurso, é o requisito da “mansidão”, já que a sentença qualificou a posse como insuscetível de usucapião tendo em vista a pendência de diversos litígios sobre o imóvel, por parte dos herdeiros de João Estrela Sobrinho. Em que pese as razões dos apelantes, vejo que a sentença merece ser mantida. Acerca da usucapião, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Ressalta-se que, para fins de usucapião, exige-se a posse qualificada, caracterizada por atos que exteriorizam o uso e o gozo contínuo e pacífico da coisa, revestidos do propósito inequívoco de tê-la como própria (animus domini). A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei, sendo ônus da parte autora a demonstração de tais requisitos. 4. Em ações de usucapião, a posse qualificada se materializa por atos que exteriorizam o uso e gozo contínuo e pacífico da coisa, com propósito inequívoco de tê-la como sua, sendo irrelevantes meras formalidades contratuais de cessão de direitos que não comprovem o efetivo exercício da posse. 5. Comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de energia recentes ou alegações de obras sem prova da época e custeio pelos requerentes não são suficientes para demonstrar o animus domini e o exercício da posse pelo período legal. [...].” (TJGO, Apelação Cível nº 5245706-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/10/2025) (Grifos acrescidos) A posse ad usucapionem (para usucapir) deve ser exercida sem qualquer oposição por parte de quem tenha interesse em contestá-la. A oposição, para ter o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, deve ser judicial e eficaz, ou seja, deve ser materializada por meio de uma ação judicial que, ao final, seja julgada procedente, com o reconhecimento do direito do proprietário e a consequente perturbação da posse do usucapiente. Conforme leciona Nelson Rosenvald, "a pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retoma-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu." (in Direitos reais, 4ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Iuris, 2007. p. 273). No caso dos autos, os próprios autores afirmam que sua inserção na área decorre de sucessivas cessões de direitos possessórios por instrumento particular, originadas de antigos adquirentes vinculados ao espólio de João Estrela Sobrinho. Segundo narrado, a cadeia possessória remonta à década de 1960, quando teria havido a alienação da fazenda a terceiros, com posterior fracionamento informal em “quinhões” por alguns herdeiros sem a anuência dos demais, e por instrumentos particulares de cessão, enquanto ainda pendente o inventário judicial. Tal situação revela um quadro possessório marcado, desde a origem, pela ausência de individualização autônoma das áreas ocupadas, uma vez que a inserção dos possuidores não decorreu de delimitações próprias e independentes, mas do progressivo fracionamento de uma gleba maior, realizado à margem da regularidade registral. Soma-se a isso o fato de que as sucessivas transmissões se deram por meio de instrumentos particulares, desprovidos de formalização idônea perante o registro de imóveis, o que enfraquece a configuração do animus domini e aproxima a situação de mera detenção qualificada ou, ao menos, de posse juridicamente precária. Ademais, verifica-se que a posse exercida pelos apelantes não possui caráter originário, mas derivado, estando diretamente atrelada a uma cadeia possessória controvertida, cujos vícios e impugnações, incidentes sobre os antecessores, irradiam efeitos sobre a situação atual, comprometendo a própria consistência jurídica da pretensão aquisitiva. Acresça-se a isto o fato de que muitas cessões particulares de direitos hereditários realizadas foram reconhecidamente tidas como inválidas no bojo do processo de inventário (autos n. 2000.0349.9736), tanto que o magistrado indeferiu a habilitação dos cessionários, que não compuseram a partilha (mov. 23, arqs. 9 e 10). Nesse passo, diante da intensa litigiosidade marcada pela realização de instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários ao longo do processo de inventário sem a anuência dos herdeiros, é que se verifica a ausência do requisito da mansidão da posse. Aludida posse, de fato, nunca foi mansa. Em que pese os apelantes alegarem que as ações de reintegração de posse n. 0425586-03.2005 e de imissão de posse n. 281511-89.2010 não maculam a pacificidade de sua posse, a análise dos autos demonstra quadro fático diverso. A magistrada sentenciante reconheceu a ausência de posse pacífica na medida em que: “É bem verdade que a parte autora comprovou que está no imóvel desde pelo menos o ano de 2010, conforme cessão de direitos apresentada ao mov. 12.14. Porém, não consta dos autos comprovação da posse mansa e pacífica da área sobre o imóvel. Ao contrário do alegado pela parte autora, a posse não se qualifica como “mansa e pacífica”, sendo que o próprio autor trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para que se evidencie a existência de querela pela posse do local desde, no mínimo, o ano de 2005 (autos nº 425586-03 e nº 281511-89), sendo que no ano de 2020 os herdeiros de João Estrela Filho, ora réus, foram reintegrados na posse dos imóveis, tramitando perante a 3ª Vara Cível local ação de embargos de terceiro, onde os ocupantes da área tentam reverter a ordem reintegratória. Ou seja, a família ESTRELA vem, desde 2005, tentando recuperar a posse integral das áreas registradas em nome de João Estrela Filho.” Examinando detidamente os autos, verifica-se que tal conclusão merece ser prestigiada. A análise detida dos autos evidencia quadro fático substancialmente diverso daquele delineado na narrativa recursal. Inicialmente, impende destacar que a origem da posse invocada não é autônoma, mas derivada. Os próprios autores reconhecem que ingressaram no imóvel por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários, inserindo-se em cadeia possessória preexistente, cuja gênese remonta à aquisição da propriedade por João Estrela Sobrinho, na década de 1960, seguida de sucessivas transmissões informais e fracionamento da gleba original. Essa circunstância, por si só, não inviabilizaria a usucapião. Todavia, assume relevo decisivo quando conjugada com o contexto de intensa litigiosidade que marca toda a evolução da posse sobre o imóvel. Com efeito, a prova documental demonstra que a área objeto da presente demanda permaneceu, por longo período, em estado de indivisão entre os herdeiros do proprietário originário, tendo sido objeto de múltiplas cessões a terceiros, realizadas sem a anuência de todos os sucessores e à margem da regularidade registral. Tal situação ensejou a proliferação de conflitos possessórios, formalizados judicialmente ao longo dos anos. Consta dos autos a existência de ação possessória ajuizada já em 2005 (prot. n. 0425586-03.2005), na qual os herdeiros litigaram contra cessionário inserido na mesma cadeia dominial, buscando a rescisão do ajuste e a reintegração de posse, contando com sentença favorável, ainda pendente de trânsito em julgado. Paralelamente, o inventário do proprietário originário, iniciado no ano 2000 e concluído apenas em 2016, reconheceu a invalidade de diversas cessões de direitos hereditários, afastando a legitimidade de cessionários que não integraram a partilha (autos n. 2000.0349.9736), tanto que o magistrado indeferiu a habilitação dos cessionários, que não compuseram a partilha (mov. 7). Tal dado compromete a higidez jurídica da cadeia possessória invocada pelos autores, na medida em que evidencia a precariedade dos títulos que embasaram o ingresso na área. Ademais, registre-se, inclusive que no ano de 2020 os herdeiros de João Estrela Filho, ora réus, foram reintegrados na posse dos imóveis (prot. n. 5506291-38), tramitando perante a 3ª Vara Cível daquela localidade ação de embargos de terceiro, onde os ocupantes da área ainda tentam reverter a ordem reintegratória. Nesse cenário, a posse exercida pelos apelantes não se apresenta como mansa e pacífica, mas, ao revés, encontra-se inserida em contexto de permanente controvérsia, desde a sua origem. A existência dessas demandas possessórias, longe de constituir elemento neutro, revela que a posse jamais se estabilizou no plano fático, sendo constantemente contestada pelos titulares do domínio. Importa ressaltar que, para fins de usucapião extraordinária, a posse deve ser exercida sem oposição, de forma contínua e pacífica, pelo prazo legal. A oposição, quando judicializada e eficaz, tem o condão de impedir a fluência da prescrição aquisitiva, sobretudo quando culmina em decisão favorável ao proprietário. No caso em exame, a prova dos autos demonstra não apenas a existência de oposição, mas a efetiva procedência de medidas possessórias em favor dos herdeiros, o que rompe a continuidade e a pacificidade da posse alegada. Além disso, a circunstância de a posse dos apelantes estar diretamente vinculada a cadeia possessória anterior, igualmente litigiosa, impede o reconhecimento de autonomia fática suficiente para afastar os vícios originários. Ao contrário, os conflitos que atingiram os antecessores irradiam efeitos sobre a situação atual, comprometendo a própria configuração do animus domini. Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de individualização segura da área. A gleba maior foi fracionada informalmente em diversos “quinhões”, sem delimitação precisa e sem registro imobiliário, o que dificulta a identificação da área efetivamente ocupada pelos autores e reforça a natureza precária da posse. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da usucapião sobre 9,7800 hectares hectares não encontra amparo na prova dos autos. A sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a posse qualificada, mostra-se, portanto, adequada e em consonância com o conjunto probatório. Assim, correta a conclusão da magistrada sentenciante ao reconhecer a inadequação da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, solução esta que, inclusive, foi confirmada em grau recursal, com o desprovimento da apelação. A doutrina é clara no sentido de que, para afastar a qualidade mansa e pacífica da posse enquanto requisito da usucapião, é necessária a demonstração da oposição pelo proprietário, que somente assim se qualifica, se intentada pela via judicial. A esse respeito, pertinente replicar o escólio do jurista Benedito Silvério Ribeiro, in verbis: “A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução. Oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tratativas com o fim de convencer alguém a se demitir de si a posse de determinação imóvel. Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. Cabe repisar que não se mostra bastante para interromper a prescrição mero ato de terceiro, cujo intento não seja o de ter para si o imóvel, uma vez que iniciativas desse jaez devem ser concretas, efetivas e objetivas. A expressão possuir como seu ostenta significado de posse do bem com ânimo de dono, isto é, com a ideia e a convicção de ser sua a coisa, sem reconhecimento de outro dominus. A posição contida em defesa em usucapião interfere com a mansidão e pacificidade da posse, quebrando, assim, a continuidade necessária a embasar a ação. A litigiosidade da coisa, a priori, interrompendo a prescrição, dependerá da solução dada à demanda e, se afastada a pretensão do contestante, não descaracterizará a continuidade." (RIBEIRO, Benedito Silvério Ribeiro. Tratado de usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 781-782). Grifos acrescidos. Nesse sentido, é a jurisprudência: A oposição à posse, manifestada por ação judicial, desqualifica o tempo de duração do respectivo processo para efeitos do usucapião (STJ, REsp. n. 57645/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. em 17.6.1999) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E JUSTO TÍTULO. I - A existência de ação possessória proposta pelos proprietários em face dos então possuidores, cujos efeitos da sentença se estendem aos atuais (art. 109, § 3º, do CPC), descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel. II - O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não configura justo título para efeitos de declaração da usucapião ordinária. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00038762320168070004 DF 0003876-23.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0013076-53.2009.8.16.0035 E NPU 0014803-47.2009.8.16.0035. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM INTENÇÃO DE DONO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013076-53.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano, por ausência de comprovação do exercício da posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, nos termos do art. 1.238 do CC; e (ii) analisar a possibilidade de soma de posses, inclusive por meio de cessão de direitos hereditários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período legal, com ônus imposto ao autor para comprovar os fatos constitutivos do direito (CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I). 4. As provas dos autos são insuficientes para comprovar o uso ou gozo efetivo do imóvel pelos apelantes, seja de forma direta ou indireta, sobretudo ante a ausência de prova da natureza da ocupação por terceiro residente no local. 5. As fotografias, a planta do imóvel e os documentos de IPTU não comprovam o efetivo exercício da posse ad usucapionem, tampouco a continuidade da posse após as cessões de direitos apresentadas. 6. A cessão de direitos hereditários transfere expectativa de direito, não a posse qualificada sobre bem determinado, razão pela qual é inviável sua soma para fins de usucapião, pois possuem naturezas distintas. 7. As provas documental e testemunhal não comprovaram atos materiais que demonstrem o efetivo exercício da posse, bem como o ânimo de dono por parte dos apelantes ou de seus antecessores. 8. Ausentes elementos que comprovem posse exclusiva, pública, contínua e com ânimo de dono pelo período exigido, inviável reconhecer a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária exige demonstração segura e inequívoca do exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo legal, e são insuficientes documentos que revelem apenas cessões de direitos ou posse precária exercida por herdeiros. 2. A cessão de direitos hereditários não se equipara à posse qualificada sobre bem individualizado e não autoriza, por si só, a soma de posses para fins de usucapião extraordinária.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, 1.243 e 1.791, p.u.; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.516.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJGO, AC 5245706-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª CC, p. 21.10.2025; TJGO, AC 0044266-86.2017.8.09.0087, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª CC, p. 27.08.2025; TJGO, AC 5234877-04.2019.8.09.0001, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª CC, p. 09.08.2024; TJGO, AC 5100280-68.2022.8.09.0171, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª CC, p. 10.10.2025; TJGO, AC 5362829-25.2020.8.09.0164, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª CC, j. 08.08.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0063600-52.2013.8.09.0021, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 29/01/2026 10:09:07) (Grifos acrescidos). Ademais disto, registre-se que a cessão de direitos hereditários, em particular, transfere apenas a expectativa de um direito a ser apurado em inventário, que representa um direito de possuir (jus possidendi), e não a posse fática (jus possessionis) com ânimo de dono sobre bem individualizado. Enquanto não realizada a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível, e a posse dos bens que a compõem é exercida em regime de condomínio indiviso pelos herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). A posse de um herdeiro sobre bem específico é, em regra, precária em relação aos demais coerdeiros, salvo se comprovado o uso exclusivo do imóvel por ele, sem oposição dos demais, pelo prazo legalmente exigido, o que não é o caso dos autos, conforme amplamente delineado acima. Na ausência dessa comprovação, a cessão de direitos hereditários transmite apenas a quota-parte ideal do herdeiro cedente, e não a posse qualificada e individualizada (ad usucapionem) sobre o bem. Nesse sentido, perfaz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. 1. Consoante precedentes desta Corte, para fins de aquisição da propriedade por usucapião, resta impossibilitada a soma de posses de naturezas distintas. […].” (AgInt no REsp n. 1.516.632/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Conclui-se, portanto, que os apelantes não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não demonstraram o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo. Pela relevância da matéria e diante da possibilidade de intervenção na esfera de direitos de terceiros, exige-se conjunto probatório mais robusto para que se garanta a aquisição da propriedade por meio da usucapião, demonstrando de forma segura, sem equívocos, o preenchimento dos requisitos legais do instituto. Logo, a mera afirmação do decurso do prazo legal e do suposto exercício da posse não satisfaz a exigência de comprovação da posse ad usucapionem. Cabe enfatizar que esta Corte de Justiça reconhece a usucapião caso o conjunto probatório dos autos seja capaz de afastar toda e qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA. NEGADO PROVIMENTO. [...]. 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, pressupondo inexistência de relação obrigacional entre o antigo titular e o possuidor. 4. É inviável ao cessionário de direitos hereditários pleitear usucapião do bem com fundamento em cessão de direitos hereditários, por existir vínculo obrigacional entre as partes. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião não é via adequada para regularizar domínio de imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, sendo necessário inventário para formalização da transmissão patrimonial. 2. Para reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se prova robusta do exercício da posse qualificada com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal desprovida de elementos materiais que demonstrem a efetiva ocupação do imóvel pelo período exigido no art. 1.238, caput, do CC. [...].” (TJGO, Apelação Cível nº 5100280-68.2022.8.09.0171, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025) “1. […]. 2. A inexistência de prova cabal do exercício da posse do imóvel litigioso sem oposição, com animus domini, e pelo lapso de tempo hábil a legitimar a prescrição aquisitiva, impede o reconhecimento a usucapião. 3. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5362829-25.2020.8.09.0164, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) Portanto, não há erro de fato na decisão recorrida, mas uma correta valoração do conjunto fático-probatório, que aponta para a ausência de um requisito essencial à propositura da demanda. Nesse pórtico, impõe-se o desprovimento do recurso. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No entanto, como não houve fixação de honorários na origem em razão da extinção prematura do feito, deixo de proceder à majoração, mantendo a ausência de condenação em honorários nesta instância. A exigibilidade das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

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