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TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 5784283-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GILVANE FELIPE APELADO: RONALDO RAMOS CAIADO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES DE AGENTE POLÍTICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada diretamente contra agente político, por ilegitimidade passiva. As declarações apontadas como ofensivas foram proferidas durante ato público e versaram sobre obra promovida pelo governo estadual e sobre a atuação de autarquia federal responsável por sua análise técnica. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a responsabilidade pessoal do agente, sob o argumento de que as manifestações possuíam caráter privado e político-partidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva violou o Princípio da Não Surpresa; (iii) saber se o agente político possui legitimidade para responder pessoalmente pelos danos atribuídos a declarações proferidas em contexto funcional, ainda que alegadamente abusivas ou motivadas por rivalidade política; e (iv) saber se o Tema 950 da repercussão geral se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 4. A prova oral destinada a demonstrar a regularidade da atuação administrativa do autor, a falsidade das declarações ou a repercussão do alegado dano moral não interfere na identificação da parte legitimada para responder pela pretensão indenizatória. 5. Não há violação ao Princípio da Não Surpresa quando a possível incidência do Tema 940 da repercussão geral foi previamente submetida ao contraditório e o autor teve oportunidade de substituir o agente público pelo Ente Estatal, mas recusou expressamente a alteração do polo passivo. 6. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da repercussão geral, a Ação de Indenização por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente causador do ato não possui legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual Ação Regressiva nos casos de dolo ou culpa. 7. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação político-partidária não rompe, por si só, o nexo funcional da conduta. A incidência do Tema 940 somente pode ser afastada quando o agente atua em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo ou com suas atribuições públicas. 8. As declarações foram proferidas no exercício da Chefia do Poder Executivo, durante ato público, perante a comunidade local e no contexto de discussão sobre obra estadual. A referência ao autor decorreu de sua atuação institucional em autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento, o que demonstra a vinculação funcional da manifestação. 9. O Tema 950 da Repercussão Geral disciplina a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. Esse regime constitucional específico não se estende às manifestações de Chefe do Poder Executivo. 10. A recusa à substituição do agente público pelo Ente Estatal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 2. A Ação de Indenização por dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos termos do Tema 940 da repercussão geral. 3. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação política não rompe o nexo funcional nem confere legitimidade passiva ao agente público, salvo quando a conduta possuir caráter estritamente privado e for inteiramente alheia ao exercício do cargo. 4. O Tema 950 da repercussão geral, relativo à imunidade material parlamentar, não se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 27, § 1º, 29, VIII, 37, § 6º, e 53, caput; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 338, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STF, RE nº 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, AgR no ARE nº 753.134/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.12.2022, DJe de 19.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0269208-10.2013.8.09.0195, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0181754-29.2016.8.09.0084, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5498333-90.2018.8.09.0093, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0117616-60.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0245504-06.2014.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STF, RE nº 632.115/CE, Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto de Apelação Cível interposta por Gilvane Felipe para atacar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Ronaldo Ramos Caiado, ora apelado. Em prelúdio, cumpre delimitar que a controvérsia devolvida a esta instância não consiste, neste momento processual, em definir se as declarações atribuídas ao apelado eram verdadeiras ou falsas, moderadas ou excessivas, tampouco se ocasionaram lesão indenizável à honra objetiva ou subjetiva do apelante. A questão antecedente e determinante consiste em verificar se Ronaldo Ramos Caiado possui legitimidade para responder pessoalmente à pretensão reparatória, considerando que as manifestações foram proferidas quando exercia o cargo de Governador do Estado de Goiás e versavam sobre obra pública promovida pelo Governo Estadual. Antes de avançar sobre essa matéria, todavia, impõe-se examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo sustenta o apelante, o Juízo de origem teria reconhecido a natureza funcional das declarações sem permitir a produção da prova oral requerida, a qual seria imprescindível para demonstrar que a manifestação possuía caráter pessoal e político-partidário, desvinculado das atribuições inerentes à Chefia do Poder Executivo Estadual. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos já incorporados aos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sobretudo se a prova pretendida não possui aptidão para modificar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. A esse respeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, a matéria encontra-se consolidada na Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. À luz dessas premissas, a configuração do cerceamento de defesa não decorre do simples indeferimento de determinado meio probatório, exigindo-se a demonstração de que a prova era efetivamente necessária, pertinente e potencialmente capaz de influenciar a solução da matéria submetida a julgamento. Ausente essa aptidão, não há nulidade, especialmente porque o ordenamento processual não assegura às partes a produção irrestrita de todas as provas requeridas, mas apenas daquelas que se mostrem úteis à adequada resolução da controvérsia. Na espécie, a ilegitimidade passiva foi reconhecida a partir de circunstâncias admitidas pelo próprio autor desde a petição inicial. Com efeito, não se controverte que Ronaldo Ramos Caiado exercia o cargo de Governador do Estado de Goiás; que a manifestação ocorreu durante ato público realizado no Município de Pirenópolis; que o pronunciamento versava sobre a construção do novo Cavalhódromo, obra promovida pelo Governo Estadual; que as declarações foram dirigidas à população local; e que a referência ao apelante decorreu de sua atuação como Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento. Logo, as circunstâncias relevantes à aferição da legitimidade passiva encontram-se suficientemente delineadas nos autos e não dependem de esclarecimento testemunhal. O que se pretende provar por meio da instrução oral não é o contexto objetivo em que a manifestação foi proferida, mas a regularidade dos atos administrativos praticados pelo apelante e a alegada improcedência das acusações que lhe foram dirigidas. Deveras, conforme se extrai da própria especificação probatória, a prova requerida destinava-se a demonstrar que o procedimento administrativo tramitou regularmente, que os pareceres elaborados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estavam tecnicamente fundamentados, que as exigências formuladas decorreram da legislação de proteção ao patrimônio cultural e que inexistiu perseguição política ou motivação pessoal na atuação do apelante. Tais circunstâncias, embora possam assumir relevância para eventual exame do mérito indenizatório, não interferem na definição de quem possui legitimidade para responder pela pretensão reparatória. Em outros termos, a regularidade da atuação administrativa do apelante e a possível falsidade das imputações são questões distintas daquela relativa à identificação do legitimado passivo pelo dano supostamente causado por agente público no exercício de suas atribuições. Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas acerca da repercussão das declarações perante a comunidade local poderia, em tese, contribuir para a demonstração ou mensuração do alegado dano moral, mas não teria o condão de modificar a qualidade em que o apelado atuava no momento do pronunciamento. Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequado instaurar ampla instrução probatória destinada à apuração da ilicitude, do dano e do nexo causal quando, em momento antecedente, se verifica que a ação foi direcionada contra parte ilegítima. A análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil pressupõe a regular formação da relação processual, na qual se inclui a presença das partes legitimadas para discutir a pretensão deduzida. Noutro vértice, também não se identifica violação ao Princípio da Não Surpresa. Antes da prolação da sentença, o Juízo de origem consignou expressamente a possível incidência do Tema 940 da Repercussão Geral e, em observância ao artigo 338 do Código de Processo Civil, facultou ao autor a substituição do requerido pelo Estado de Goiás (mov. 44). O apelante foi regularmente intimado e apresentou manifestação específica, na qual recusou a substituição e desenvolveu os fundamentos pelos quais entendia que o apelado deveria permanecer pessoalmente no polo passivo (mov. 49). Houve, assim, prévia e efetiva oportunidade de manifestação sobre a questão posteriormente decidida, em consonância com o artigo 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessarte, o fato de o Juízo de origem não ter acolhido a interpretação defendida pelo autor não se confunde com ausência de contraditório, pois o Princípio da Não Surpresa assegura às partes a oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, mas não o direito à adoção da tese jurídica por elas sustentada. Registre-se, ainda, que a sentença menciona, como pronunciamento judicial que facultou a substituição do polo passivo, a manifestação apresentada pelo autor (mov. 49), quando, em verdade, o despacho correspondente foi proferido anteriormente (mov. 44). Trata-se, contudo, de simples inexatidão material, incapaz de comprometer a compreensão dos fundamentos adotados, ocasionar prejuízo às partes ou invalidar o pronunciamento judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da legitimidade passiva e da incidência do Tema 940 da Repercussão Geral. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao interpretar o referido dispositivo constitucional, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.027.633, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou, no Tema 940, a seguinte tese: Tema 940/STF – A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A orientação firmada possui caráter vinculante e afasta a possibilidade de o particular lesado escolher livremente entre demandar o Estado ou o agente público causador do dano. Em reforço, a Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar Ação Indenizatória proposta diretamente contra membro do Ministério Público, reafirmou a ilegitimidade passiva do agente público e consignou que a apuração de eventual atuação dolosa ou culposa deve ocorrer em Ação Regressiva promovida pelo Ente Público, conforme se extrai: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido do não reconhecimento da legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o agente quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (STF - ARE: 753134 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) (g.) No mesmo viés, é o entendimento desta Emérita Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPANHIA SEGURADORA. TRATOR DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGENTE PÚBLICO. TESE DA DUPLA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. Conforme dirimido no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, a regra do art. 37, §6º, da CF, delimita a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob o auspício da tese da dupla garantia. II. Diante disso, não cabe à vítima da lesão escolher contra quem ajuizará a demanda, eis que a ação de indenização necessariamente deverá ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público. III. Por configurar matéria de ordem pública, declara-se de ofício a ilegitimidade do agente público para figurar no polo passivo da ação de indenização. IV. Diante da comprovação idônea do nexo de causalidade e do resultado danoso acarretado, o ente público requerido deve ser condenado a indenizar regressivamente a companhia seguradora. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0269208-10.2013.8.09.0195, Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022) (g.) Desse modo, uma vez reconhecido que a conduta apontada como lesiva foi praticada pelo agente nessa qualidade, a pretensão indenizatória principal deve ser direcionada contra a pessoa jurídica de direito público, reservando-se a responsabilização pessoal do autor do ato à eventual Ação Regressiva, na qual será apurada a presença de dolo ou culpa. Nessa tessitura, consagrou-se, assim, a denominada Teoria da Dupla Garantia. De um lado, assegura-se ao particular lesado o direito de direcionar sua pretensão contra a pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva e cuja capacidade patrimonial confere maior efetividade à reparação. De outro, resguarda-se o agente público contra a responsabilização direta perante o terceiro, sem afastar sua sujeição à ação regressiva promovida pelo Estado, caso posteriormente demonstrada a atuação dolosa ou culposa. A propósito, José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a conformação constitucional da responsabilidade estatal, leciona: “Essa solução, a nosso ver, é a que melhor se afina com o sistema. Garante-se, de um lado, a segurança dos administrados, que não ficarão sem a reparação dos danos sofridos, e, de outro, a dos próprios agentes públicos, que não ficarão expostos a sucessivas e quiçá temerárias ações judiciais. É, em última análise, uma dupla garantia: para o administrado e para o agente. (…) A ação, portanto, deverá ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 612.) Com efeito, a alegação de que a conduta teria sido dolosa, abusiva ou motivada por interesses pessoais não possui o condão de modificar a legitimidade passiva na Ação Indenizatória principal. A investigação acerca do elemento subjetivo do agente público constitui matéria própria da eventual ação regressiva, a ser proposta pelo Ente Público após a reparação do dano, oportunidade em que deverão ser demonstrados o dolo ou a culpa do responsável. Por essa razão, admitir que a simples imputação de dolo, excesso ou motivação pessoal autorizasse o ajuizamento direto da demanda contra o agente público implicaria esvaziar a própria tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral. Isso porque toda pretensão indenizatória fundada em ato funcional ilícito poderia ser direcionada à pessoa física mediante a mera afirmação de que o agente ultrapassou os limites de suas atribuições, transferindo-se para a ação principal uma investigação subjetiva que o texto constitucional reservou à relação regressiva entre o Ente Público e o responsável pelo ato. Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a aplicação do Tema 940 pressupõe que o dano tenha sido causado pelo agente público “nessa qualidade”, isto é, que exista nexo entre a conduta apontada como lesiva e o exercício da função pública, ainda que o ato tenha sido praticado de maneira irregular, abusiva ou excessiva. A expressão constitucional não pode ser interpretada como limitada aos atos lícitos, regulares ou estritamente compreendidos na competência formal do agente, sob pena de se retirar do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal parcela substancial de sua finalidade. Afinal, são precisamente os atos ilícitos, culposos, dolosos ou abusivos que ordinariamente dão origem à pretensão reparatória. A previsão constitucional do direito de regresso nos casos de dolo ou culpa evidencia que a responsabilidade primária da pessoa jurídica também abrange condutas funcionalmente vinculadas, ainda que praticadas de modo irregular pelo agente. Em consequência, a possível ilicitude da conduta não rompe, por si só, o nexo funcional, nem transfere automaticamente a legitimidade para a pessoa física que praticou o ato. Para afastar a incidência do Tema 940, portanto, seria necessário demonstrar que o agente atuou em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo, valendo-se de condição exclusivamente pessoal e tratando de assunto inteiramente estranho às suas atribuições públicas. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Segundo a narrativa apresentada pelo próprio autor, as declarações foram proferidas por Ronaldo Ramos Caiado enquanto exercia a Chefia do Poder Executivo Estadual, durante ato público realizado perante a comunidade de Pirenópolis e no contexto de discussão acerca da construção do novo Cavalhódromo, obra promovida pelo Governo do Estado de Goiás. O conteúdo do pronunciamento estava diretamente relacionado aos obstáculos que, segundo o apelado, teriam sido impostos à execução de empreendimento conduzido pelo Governo Estadual. Outrossim, a menção ao apelante não decorreu de aspecto de sua vida privada, familiar ou pessoal, mas de sua condição de Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e da atuação institucional da autarquia federal na análise do projeto. Verifica-se, assim, conexão objetiva entre o pronunciamento questionado, as atribuições exercidas pelo apelado e o interesse do Governo Estadual na realização da obra. É certo que a utilização de expressões como “inveja” e “perseguição política”, bem como a vinculação do apelante a adversários políticos do apelado, poderá assumir relevância para definir se houve excesso, abuso, falsidade ou violação aos direitos da personalidade. Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes para transformar uma manifestação funcionalmente relacionada a assunto de governo em ato puramente privado. Isso porque o critério determinante para a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não reside na urbanidade da linguagem, na correção das afirmações ou na licitude do conteúdo, mas na existência de vínculo objetivo entre a conduta e a função pública. A responsabilização direta do agente não pode ser restabelecida simplesmente porque a parte autora atribui ao pronunciamento caráter doloso, ofensivo ou abusivo. Não se ignora, evidentemente, que o agente público poderá responder diretamente por atos exclusivamente pessoais, praticados sem qualquer vínculo com a função ou mediante utilização meramente ocasional de sua posição institucional. Todavia, o afastamento do nexo funcional exige mais que a alegação de motivação política, animosidade pessoal ou excesso de linguagem, impondo-se que a conduta esteja objetivamente dissociada da atividade estatal. Em consonância com essa orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recurso extraordinário paradigma, RE 1.027.633/SP, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tese 940). Assim, correta é a reforma da sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos agentes públicos, por não serem eles legitimados para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo particular prejudicado, conforme Teoria da Dupla Garantia e do disposto no art. 37, § 6º, da Carta Magna. II. Entes públicos. Responsabilidade civil objetiva.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0181754-29.2016.8.09.0084, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022) (g.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDOS.(…) A responsabilização do ente público por falhas na prestação do serviço de saúde tem natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa dos agentes públicos. A exclusão do agente público do polo passivo da demanda está de acordo com a teoria da dupla garantia, segundo a qual a responsabilidade primária é da pessoa jurídica de direito público.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5498333-90.2018.8.09.0093, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) (g.) No caso concreto, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que o apelado tenha externado rivalidades políticas, utilizado linguagem inadequada ou atribuído injustamente determinadas intenções ao apelante, a manifestação permaneceu inserida no debate sobre obra pública estadual e sobre a atuação de órgão federal que interferia diretamente em sua execução. A eventual presença de componente político-partidário, portanto, não elimina a natureza pública do pronunciamento. Com efeito, os agentes políticos exercem atribuições que abrangem a comunicação com a sociedade, a defesa das ações governamentais e o posicionamento público acerca dos entraves administrativos enfrentados pelo governo. O possível abuso cometido no desempenho dessa atividade não converte, automaticamente, o ato funcional em manifestação privada, mas poderá ensejar, se demonstrado o dano, a responsabilidade da pessoa jurídica e, em momento posterior, o exercício do direito de regresso contra o agente. Impende assinalar, ademais, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado não equivale a declarar legítimas, verdadeiras ou juridicamente toleráveis as expressões utilizadas, tampouco representa julgamento de improcedência da pretensão indenizatória. Nesse desiderato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. VÍTIMA FATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940, STF.(…) 1. Nos termos do Tema 940, do STF, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato”, razão pela qual a médica responsável pelo atendimento do paciente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser excluída da lide. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. (…) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0117616-60.2013.8.09.0051, GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020) (g.) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.(…). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. (…) IV. Por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 0245504-06.2014.8.09.0074, Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022) (g.) A conclusão limita-se a definir que, diante da moldura fática apresentada pelo próprio autor, eventual responsabilidade pelos danos decorrentes das declarações deverá ser discutida em demanda proposta contra o Estado de Goiás, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da Repercussão Geral. Por outro lado, não prospera a invocação do Tema 950 da Repercussão Geral, porquanto o referido precedente possui objeto constitucional específico, relacionado à responsabilidade civil decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. No âmbito federal, a inviolabilidade dos Deputados e Senadores encontra-se prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, o artigo 27, § 1º, da Constituição Federal estende aos Deputados Estaduais as regras constitucionais relativas à inviolabilidade e às imunidades parlamentares, conforme se extrai: Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. De igual modo, a imunidade material dos Vereadores está assegurada pelo artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, ad litteram: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (omissis…) VIII. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Como se observa, os dispositivos constitucionais que serviram de fundamento ao Tema 950 disciplinam especificamente a imunidade material conferida aos membros do Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal. A controvérsia então submetida ao Excelso Supremo Tribunal Federal consistiu em definir se essa inviolabilidade, além de impedir a responsabilização civil direta do parlamentar, também afastaria a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes das manifestações por ela abrangidas. Nessa tessitura, a solução adotada decorre, portanto, da configuração singular da imunidade parlamentar. Quando a manifestação se encontra protegida pela inviolabilidade material, o próprio parlamentar não pode ser civilmente responsabilizado e, conforme a tese firmada, tampouco o Estado responde objetivamente. Em contrapartida, quando inexiste vínculo com o exercício do mandato e, por consequência, a imunidade não incide, a conduta é tratada como ato pessoal do parlamentar, submetendo-o à responsabilidade civil subjetiva. Esse regime específico não se aplica ao Governador do Estado. O apelado não praticou o ato na condição de parlamentar, tampouco se encontra em discussão a incidência da imunidade material assegurada pelo artigo 53 da Constituição Federal. A controvérsia deve ser resolvida pelo regime geral da responsabilidade civil estatal e pela tese especificamente firmada no Tema 940, aplicável aos danos causados por agentes públicos no exercício da atividade pública. A transposição da conclusão do Tema 950 para todo e qualquer agente político desconsideraria a premissa constitucional particular que fundamentou aquele precedente e criaria exceção não contemplada no Tema 940. Além disso, a afirmação de que o apelado teria excedido os limites da crítica administrativa diz respeito à possível ilicitude da manifestação, e não à inexistência de nexo funcional. Preservada a vinculação objetiva entre a conduta apontada como lesiva e o exercício da função pública, a eventual presença de dolo, culpa ou abuso não desloca para o agente a legitimidade passiva da Ação Indenizatória principal, constituindo matéria própria da relação regressiva. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao distinguir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica da responsabilidade subjetiva do agente público, esclarece: “[…] Nesse caso, a reparação do dano pode ser feita na esfera administrativa, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, a pessoa que sofreu o dano pode pleitear a sua reparação na esfera judicial, mediante ação proposta contra a pessoa jurídica causadora do dano. Em caso de ser julgada procedente a ação, cabe direito de regresso contra o agente causador do dano. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, porque independe de culpa ou dolo, enquanto a do agente público é subjetiva. […]” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.367.) A lição doutrinária evidencia que a pretensão reparatória deduzida pelo particular e a responsabilização pessoal do agente integram relações jurídicas distintas. Na ação principal, responde a pessoa jurídica de direito público, independentemente da demonstração de dolo ou culpa; na eventual Ação Regressiva, por sua vez, apura-se o elemento subjetivo da conduta do agente e sua obrigação de ressarcir o Ente Público. Por fim, considerando que a ação foi direcionada exclusivamente contra o agente público e que o autor recusou expressamente a substituição do polo passivo pelo Estado de Goiás (mov. 49), mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES DE AGENTE POLÍTICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada diretamente contra agente político, por ilegitimidade passiva. As declarações apontadas como ofensivas foram proferidas durante ato público e versaram sobre obra promovida pelo governo estadual e sobre a atuação de autarquia federal responsável por sua análise técnica. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a responsabilidade pessoal do agente, sob o argumento de que as manifestações possuíam caráter privado e político-partidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva violou o Princípio da Não Surpresa; (iii) saber se o agente político possui legitimidade para responder pessoalmente pelos danos atribuídos a declarações proferidas em contexto funcional, ainda que alegadamente abusivas ou motivadas por rivalidade política; e (iv) saber se o Tema 950 da repercussão geral se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 4. A prova oral destinada a demonstrar a regularidade da atuação administrativa do autor, a falsidade das declarações ou a repercussão do alegado dano moral não interfere na identificação da parte legitimada para responder pela pretensão indenizatória. 5. Não há violação ao Princípio da Não Surpresa quando a possível incidência do Tema 940 da repercussão geral foi previamente submetida ao contraditório e o autor teve oportunidade de substituir o agente público pelo Ente Estatal, mas recusou expressamente a alteração do polo passivo. 6. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da repercussão geral, a Ação de Indenização por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente causador do ato não possui legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual Ação Regressiva nos casos de dolo ou culpa. 7. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação político-partidária não rompe, por si só, o nexo funcional da conduta. A incidência do Tema 940 somente pode ser afastada quando o agente atua em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo ou com suas atribuições públicas. 8. As declarações foram proferidas no exercício da Chefia do Poder Executivo, durante ato público, perante a comunidade local e no contexto de discussão sobre obra estadual. A referência ao autor decorreu de sua atuação institucional em autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento, o que demonstra a vinculação funcional da manifestação. 9. O Tema 950 da Repercussão Geral disciplina a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. Esse regime constitucional específico não se estende às manifestações de Chefe do Poder Executivo. 10. A recusa à substituição do agente público pelo Ente Estatal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 2. A Ação de Indenização por dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos termos do Tema 940 da repercussão geral. 3. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação política não rompe o nexo funcional nem confere legitimidade passiva ao agente público, salvo quando a conduta possuir caráter estritamente privado e for inteiramente alheia ao exercício do cargo. 4. O Tema 950 da repercussão geral, relativo à imunidade material parlamentar, não se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 27, § 1º, 29, VIII, 37, § 6º, e 53, caput; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 338, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STF, RE nº 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, AgR no ARE nº 753.134/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.12.2022, DJe de 19.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0269208-10.2013.8.09.0195, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0181754-29.2016.8.09.0084, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5498333-90.2018.8.09.0093, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0117616-60.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0245504-06.2014.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STF, RE nº 632.115/CE, Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2025.
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 5784283-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GILVANE FELIPE APELADO: RONALDO RAMOS CAIADO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES DE AGENTE POLÍTICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada diretamente contra agente político, por ilegitimidade passiva. As declarações apontadas como ofensivas foram proferidas durante ato público e versaram sobre obra promovida pelo governo estadual e sobre a atuação de autarquia federal responsável por sua análise técnica. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a responsabilidade pessoal do agente, sob o argumento de que as manifestações possuíam caráter privado e político-partidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva violou o Princípio da Não Surpresa; (iii) saber se o agente político possui legitimidade para responder pessoalmente pelos danos atribuídos a declarações proferidas em contexto funcional, ainda que alegadamente abusivas ou motivadas por rivalidade política; e (iv) saber se o Tema 950 da repercussão geral se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 4. A prova oral destinada a demonstrar a regularidade da atuação administrativa do autor, a falsidade das declarações ou a repercussão do alegado dano moral não interfere na identificação da parte legitimada para responder pela pretensão indenizatória. 5. Não há violação ao Princípio da Não Surpresa quando a possível incidência do Tema 940 da repercussão geral foi previamente submetida ao contraditório e o autor teve oportunidade de substituir o agente público pelo Ente Estatal, mas recusou expressamente a alteração do polo passivo. 6. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da repercussão geral, a Ação de Indenização por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente causador do ato não possui legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual Ação Regressiva nos casos de dolo ou culpa. 7. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação político-partidária não rompe, por si só, o nexo funcional da conduta. A incidência do Tema 940 somente pode ser afastada quando o agente atua em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo ou com suas atribuições públicas. 8. As declarações foram proferidas no exercício da Chefia do Poder Executivo, durante ato público, perante a comunidade local e no contexto de discussão sobre obra estadual. A referência ao autor decorreu de sua atuação institucional em autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento, o que demonstra a vinculação funcional da manifestação. 9. O Tema 950 da Repercussão Geral disciplina a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. Esse regime constitucional específico não se estende às manifestações de Chefe do Poder Executivo. 10. A recusa à substituição do agente público pelo Ente Estatal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 2. A Ação de Indenização por dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos termos do Tema 940 da repercussão geral. 3. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação política não rompe o nexo funcional nem confere legitimidade passiva ao agente público, salvo quando a conduta possuir caráter estritamente privado e for inteiramente alheia ao exercício do cargo. 4. O Tema 950 da repercussão geral, relativo à imunidade material parlamentar, não se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 27, § 1º, 29, VIII, 37, § 6º, e 53, caput; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 338, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STF, RE nº 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, AgR no ARE nº 753.134/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.12.2022, DJe de 19.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0269208-10.2013.8.09.0195, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0181754-29.2016.8.09.0084, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5498333-90.2018.8.09.0093, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0117616-60.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0245504-06.2014.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STF, RE nº 632.115/CE, Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto de Apelação Cível interposta por Gilvane Felipe para atacar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Ronaldo Ramos Caiado, ora apelado. Em prelúdio, cumpre delimitar que a controvérsia devolvida a esta instância não consiste, neste momento processual, em definir se as declarações atribuídas ao apelado eram verdadeiras ou falsas, moderadas ou excessivas, tampouco se ocasionaram lesão indenizável à honra objetiva ou subjetiva do apelante. A questão antecedente e determinante consiste em verificar se Ronaldo Ramos Caiado possui legitimidade para responder pessoalmente à pretensão reparatória, considerando que as manifestações foram proferidas quando exercia o cargo de Governador do Estado de Goiás e versavam sobre obra pública promovida pelo Governo Estadual. Antes de avançar sobre essa matéria, todavia, impõe-se examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo sustenta o apelante, o Juízo de origem teria reconhecido a natureza funcional das declarações sem permitir a produção da prova oral requerida, a qual seria imprescindível para demonstrar que a manifestação possuía caráter pessoal e político-partidário, desvinculado das atribuições inerentes à Chefia do Poder Executivo Estadual. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos já incorporados aos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sobretudo se a prova pretendida não possui aptidão para modificar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. A esse respeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, a matéria encontra-se consolidada na Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. À luz dessas premissas, a configuração do cerceamento de defesa não decorre do simples indeferimento de determinado meio probatório, exigindo-se a demonstração de que a prova era efetivamente necessária, pertinente e potencialmente capaz de influenciar a solução da matéria submetida a julgamento. Ausente essa aptidão, não há nulidade, especialmente porque o ordenamento processual não assegura às partes a produção irrestrita de todas as provas requeridas, mas apenas daquelas que se mostrem úteis à adequada resolução da controvérsia. Na espécie, a ilegitimidade passiva foi reconhecida a partir de circunstâncias admitidas pelo próprio autor desde a petição inicial. Com efeito, não se controverte que Ronaldo Ramos Caiado exercia o cargo de Governador do Estado de Goiás; que a manifestação ocorreu durante ato público realizado no Município de Pirenópolis; que o pronunciamento versava sobre a construção do novo Cavalhódromo, obra promovida pelo Governo Estadual; que as declarações foram dirigidas à população local; e que a referência ao apelante decorreu de sua atuação como Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento. Logo, as circunstâncias relevantes à aferição da legitimidade passiva encontram-se suficientemente delineadas nos autos e não dependem de esclarecimento testemunhal. O que se pretende provar por meio da instrução oral não é o contexto objetivo em que a manifestação foi proferida, mas a regularidade dos atos administrativos praticados pelo apelante e a alegada improcedência das acusações que lhe foram dirigidas. Deveras, conforme se extrai da própria especificação probatória, a prova requerida destinava-se a demonstrar que o procedimento administrativo tramitou regularmente, que os pareceres elaborados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estavam tecnicamente fundamentados, que as exigências formuladas decorreram da legislação de proteção ao patrimônio cultural e que inexistiu perseguição política ou motivação pessoal na atuação do apelante. Tais circunstâncias, embora possam assumir relevância para eventual exame do mérito indenizatório, não interferem na definição de quem possui legitimidade para responder pela pretensão reparatória. Em outros termos, a regularidade da atuação administrativa do apelante e a possível falsidade das imputações são questões distintas daquela relativa à identificação do legitimado passivo pelo dano supostamente causado por agente público no exercício de suas atribuições. Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas acerca da repercussão das declarações perante a comunidade local poderia, em tese, contribuir para a demonstração ou mensuração do alegado dano moral, mas não teria o condão de modificar a qualidade em que o apelado atuava no momento do pronunciamento. Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequado instaurar ampla instrução probatória destinada à apuração da ilicitude, do dano e do nexo causal quando, em momento antecedente, se verifica que a ação foi direcionada contra parte ilegítima. A análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil pressupõe a regular formação da relação processual, na qual se inclui a presença das partes legitimadas para discutir a pretensão deduzida. Noutro vértice, também não se identifica violação ao Princípio da Não Surpresa. Antes da prolação da sentença, o Juízo de origem consignou expressamente a possível incidência do Tema 940 da Repercussão Geral e, em observância ao artigo 338 do Código de Processo Civil, facultou ao autor a substituição do requerido pelo Estado de Goiás (mov. 44). O apelante foi regularmente intimado e apresentou manifestação específica, na qual recusou a substituição e desenvolveu os fundamentos pelos quais entendia que o apelado deveria permanecer pessoalmente no polo passivo (mov. 49). Houve, assim, prévia e efetiva oportunidade de manifestação sobre a questão posteriormente decidida, em consonância com o artigo 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessarte, o fato de o Juízo de origem não ter acolhido a interpretação defendida pelo autor não se confunde com ausência de contraditório, pois o Princípio da Não Surpresa assegura às partes a oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, mas não o direito à adoção da tese jurídica por elas sustentada. Registre-se, ainda, que a sentença menciona, como pronunciamento judicial que facultou a substituição do polo passivo, a manifestação apresentada pelo autor (mov. 49), quando, em verdade, o despacho correspondente foi proferido anteriormente (mov. 44). Trata-se, contudo, de simples inexatidão material, incapaz de comprometer a compreensão dos fundamentos adotados, ocasionar prejuízo às partes ou invalidar o pronunciamento judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da legitimidade passiva e da incidência do Tema 940 da Repercussão Geral. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao interpretar o referido dispositivo constitucional, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.027.633, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou, no Tema 940, a seguinte tese: Tema 940/STF – A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A orientação firmada possui caráter vinculante e afasta a possibilidade de o particular lesado escolher livremente entre demandar o Estado ou o agente público causador do dano. Em reforço, a Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar Ação Indenizatória proposta diretamente contra membro do Ministério Público, reafirmou a ilegitimidade passiva do agente público e consignou que a apuração de eventual atuação dolosa ou culposa deve ocorrer em Ação Regressiva promovida pelo Ente Público, conforme se extrai: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido do não reconhecimento da legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o agente quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (STF - ARE: 753134 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) (g.) No mesmo viés, é o entendimento desta Emérita Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPANHIA SEGURADORA. TRATOR DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGENTE PÚBLICO. TESE DA DUPLA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. Conforme dirimido no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, a regra do art. 37, §6º, da CF, delimita a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob o auspício da tese da dupla garantia. II. Diante disso, não cabe à vítima da lesão escolher contra quem ajuizará a demanda, eis que a ação de indenização necessariamente deverá ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público. III. Por configurar matéria de ordem pública, declara-se de ofício a ilegitimidade do agente público para figurar no polo passivo da ação de indenização. IV. Diante da comprovação idônea do nexo de causalidade e do resultado danoso acarretado, o ente público requerido deve ser condenado a indenizar regressivamente a companhia seguradora. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0269208-10.2013.8.09.0195, Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022) (g.) Desse modo, uma vez reconhecido que a conduta apontada como lesiva foi praticada pelo agente nessa qualidade, a pretensão indenizatória principal deve ser direcionada contra a pessoa jurídica de direito público, reservando-se a responsabilização pessoal do autor do ato à eventual Ação Regressiva, na qual será apurada a presença de dolo ou culpa. Nessa tessitura, consagrou-se, assim, a denominada Teoria da Dupla Garantia. De um lado, assegura-se ao particular lesado o direito de direcionar sua pretensão contra a pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva e cuja capacidade patrimonial confere maior efetividade à reparação. De outro, resguarda-se o agente público contra a responsabilização direta perante o terceiro, sem afastar sua sujeição à ação regressiva promovida pelo Estado, caso posteriormente demonstrada a atuação dolosa ou culposa. A propósito, José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a conformação constitucional da responsabilidade estatal, leciona: “Essa solução, a nosso ver, é a que melhor se afina com o sistema. Garante-se, de um lado, a segurança dos administrados, que não ficarão sem a reparação dos danos sofridos, e, de outro, a dos próprios agentes públicos, que não ficarão expostos a sucessivas e quiçá temerárias ações judiciais. É, em última análise, uma dupla garantia: para o administrado e para o agente. (…) A ação, portanto, deverá ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 612.) Com efeito, a alegação de que a conduta teria sido dolosa, abusiva ou motivada por interesses pessoais não possui o condão de modificar a legitimidade passiva na Ação Indenizatória principal. A investigação acerca do elemento subjetivo do agente público constitui matéria própria da eventual ação regressiva, a ser proposta pelo Ente Público após a reparação do dano, oportunidade em que deverão ser demonstrados o dolo ou a culpa do responsável. Por essa razão, admitir que a simples imputação de dolo, excesso ou motivação pessoal autorizasse o ajuizamento direto da demanda contra o agente público implicaria esvaziar a própria tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral. Isso porque toda pretensão indenizatória fundada em ato funcional ilícito poderia ser direcionada à pessoa física mediante a mera afirmação de que o agente ultrapassou os limites de suas atribuições, transferindo-se para a ação principal uma investigação subjetiva que o texto constitucional reservou à relação regressiva entre o Ente Público e o responsável pelo ato. Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a aplicação do Tema 940 pressupõe que o dano tenha sido causado pelo agente público “nessa qualidade”, isto é, que exista nexo entre a conduta apontada como lesiva e o exercício da função pública, ainda que o ato tenha sido praticado de maneira irregular, abusiva ou excessiva. A expressão constitucional não pode ser interpretada como limitada aos atos lícitos, regulares ou estritamente compreendidos na competência formal do agente, sob pena de se retirar do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal parcela substancial de sua finalidade. Afinal, são precisamente os atos ilícitos, culposos, dolosos ou abusivos que ordinariamente dão origem à pretensão reparatória. A previsão constitucional do direito de regresso nos casos de dolo ou culpa evidencia que a responsabilidade primária da pessoa jurídica também abrange condutas funcionalmente vinculadas, ainda que praticadas de modo irregular pelo agente. Em consequência, a possível ilicitude da conduta não rompe, por si só, o nexo funcional, nem transfere automaticamente a legitimidade para a pessoa física que praticou o ato. Para afastar a incidência do Tema 940, portanto, seria necessário demonstrar que o agente atuou em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo, valendo-se de condição exclusivamente pessoal e tratando de assunto inteiramente estranho às suas atribuições públicas. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Segundo a narrativa apresentada pelo próprio autor, as declarações foram proferidas por Ronaldo Ramos Caiado enquanto exercia a Chefia do Poder Executivo Estadual, durante ato público realizado perante a comunidade de Pirenópolis e no contexto de discussão acerca da construção do novo Cavalhódromo, obra promovida pelo Governo do Estado de Goiás. O conteúdo do pronunciamento estava diretamente relacionado aos obstáculos que, segundo o apelado, teriam sido impostos à execução de empreendimento conduzido pelo Governo Estadual. Outrossim, a menção ao apelante não decorreu de aspecto de sua vida privada, familiar ou pessoal, mas de sua condição de Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e da atuação institucional da autarquia federal na análise do projeto. Verifica-se, assim, conexão objetiva entre o pronunciamento questionado, as atribuições exercidas pelo apelado e o interesse do Governo Estadual na realização da obra. É certo que a utilização de expressões como “inveja” e “perseguição política”, bem como a vinculação do apelante a adversários políticos do apelado, poderá assumir relevância para definir se houve excesso, abuso, falsidade ou violação aos direitos da personalidade. Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes para transformar uma manifestação funcionalmente relacionada a assunto de governo em ato puramente privado. Isso porque o critério determinante para a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não reside na urbanidade da linguagem, na correção das afirmações ou na licitude do conteúdo, mas na existência de vínculo objetivo entre a conduta e a função pública. A responsabilização direta do agente não pode ser restabelecida simplesmente porque a parte autora atribui ao pronunciamento caráter doloso, ofensivo ou abusivo. Não se ignora, evidentemente, que o agente público poderá responder diretamente por atos exclusivamente pessoais, praticados sem qualquer vínculo com a função ou mediante utilização meramente ocasional de sua posição institucional. Todavia, o afastamento do nexo funcional exige mais que a alegação de motivação política, animosidade pessoal ou excesso de linguagem, impondo-se que a conduta esteja objetivamente dissociada da atividade estatal. Em consonância com essa orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recurso extraordinário paradigma, RE 1.027.633/SP, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tese 940). Assim, correta é a reforma da sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos agentes públicos, por não serem eles legitimados para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo particular prejudicado, conforme Teoria da Dupla Garantia e do disposto no art. 37, § 6º, da Carta Magna. II. Entes públicos. Responsabilidade civil objetiva.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0181754-29.2016.8.09.0084, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022) (g.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDOS.(…) A responsabilização do ente público por falhas na prestação do serviço de saúde tem natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa dos agentes públicos. A exclusão do agente público do polo passivo da demanda está de acordo com a teoria da dupla garantia, segundo a qual a responsabilidade primária é da pessoa jurídica de direito público.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5498333-90.2018.8.09.0093, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) (g.) No caso concreto, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que o apelado tenha externado rivalidades políticas, utilizado linguagem inadequada ou atribuído injustamente determinadas intenções ao apelante, a manifestação permaneceu inserida no debate sobre obra pública estadual e sobre a atuação de órgão federal que interferia diretamente em sua execução. A eventual presença de componente político-partidário, portanto, não elimina a natureza pública do pronunciamento. Com efeito, os agentes políticos exercem atribuições que abrangem a comunicação com a sociedade, a defesa das ações governamentais e o posicionamento público acerca dos entraves administrativos enfrentados pelo governo. O possível abuso cometido no desempenho dessa atividade não converte, automaticamente, o ato funcional em manifestação privada, mas poderá ensejar, se demonstrado o dano, a responsabilidade da pessoa jurídica e, em momento posterior, o exercício do direito de regresso contra o agente. Impende assinalar, ademais, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado não equivale a declarar legítimas, verdadeiras ou juridicamente toleráveis as expressões utilizadas, tampouco representa julgamento de improcedência da pretensão indenizatória. Nesse desiderato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. VÍTIMA FATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940, STF.(…) 1. Nos termos do Tema 940, do STF, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato”, razão pela qual a médica responsável pelo atendimento do paciente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser excluída da lide. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. (…) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0117616-60.2013.8.09.0051, GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020) (g.) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.(…). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. (…) IV. Por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 0245504-06.2014.8.09.0074, Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022) (g.) A conclusão limita-se a definir que, diante da moldura fática apresentada pelo próprio autor, eventual responsabilidade pelos danos decorrentes das declarações deverá ser discutida em demanda proposta contra o Estado de Goiás, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da Repercussão Geral. Por outro lado, não prospera a invocação do Tema 950 da Repercussão Geral, porquanto o referido precedente possui objeto constitucional específico, relacionado à responsabilidade civil decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. No âmbito federal, a inviolabilidade dos Deputados e Senadores encontra-se prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, o artigo 27, § 1º, da Constituição Federal estende aos Deputados Estaduais as regras constitucionais relativas à inviolabilidade e às imunidades parlamentares, conforme se extrai: Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. De igual modo, a imunidade material dos Vereadores está assegurada pelo artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, ad litteram: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (omissis…) VIII. Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Como se observa, os dispositivos constitucionais que serviram de fundamento ao Tema 950 disciplinam especificamente a imunidade material conferida aos membros do Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal. A controvérsia então submetida ao Excelso Supremo Tribunal Federal consistiu em definir se essa inviolabilidade, além de impedir a responsabilização civil direta do parlamentar, também afastaria a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes das manifestações por ela abrangidas. Nessa tessitura, a solução adotada decorre, portanto, da configuração singular da imunidade parlamentar. Quando a manifestação se encontra protegida pela inviolabilidade material, o próprio parlamentar não pode ser civilmente responsabilizado e, conforme a tese firmada, tampouco o Estado responde objetivamente. Em contrapartida, quando inexiste vínculo com o exercício do mandato e, por consequência, a imunidade não incide, a conduta é tratada como ato pessoal do parlamentar, submetendo-o à responsabilidade civil subjetiva. Esse regime específico não se aplica ao Governador do Estado. O apelado não praticou o ato na condição de parlamentar, tampouco se encontra em discussão a incidência da imunidade material assegurada pelo artigo 53 da Constituição Federal. A controvérsia deve ser resolvida pelo regime geral da responsabilidade civil estatal e pela tese especificamente firmada no Tema 940, aplicável aos danos causados por agentes públicos no exercício da atividade pública. A transposição da conclusão do Tema 950 para todo e qualquer agente político desconsideraria a premissa constitucional particular que fundamentou aquele precedente e criaria exceção não contemplada no Tema 940. Além disso, a afirmação de que o apelado teria excedido os limites da crítica administrativa diz respeito à possível ilicitude da manifestação, e não à inexistência de nexo funcional. Preservada a vinculação objetiva entre a conduta apontada como lesiva e o exercício da função pública, a eventual presença de dolo, culpa ou abuso não desloca para o agente a legitimidade passiva da Ação Indenizatória principal, constituindo matéria própria da relação regressiva. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao distinguir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica da responsabilidade subjetiva do agente público, esclarece: “[…] Nesse caso, a reparação do dano pode ser feita na esfera administrativa, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, a pessoa que sofreu o dano pode pleitear a sua reparação na esfera judicial, mediante ação proposta contra a pessoa jurídica causadora do dano. Em caso de ser julgada procedente a ação, cabe direito de regresso contra o agente causador do dano. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, porque independe de culpa ou dolo, enquanto a do agente público é subjetiva. […]” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.367.) A lição doutrinária evidencia que a pretensão reparatória deduzida pelo particular e a responsabilização pessoal do agente integram relações jurídicas distintas. Na ação principal, responde a pessoa jurídica de direito público, independentemente da demonstração de dolo ou culpa; na eventual Ação Regressiva, por sua vez, apura-se o elemento subjetivo da conduta do agente e sua obrigação de ressarcir o Ente Público. Por fim, considerando que a ação foi direcionada exclusivamente contra o agente público e que o autor recusou expressamente a substituição do polo passivo pelo Estado de Goiás (mov. 49), mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença deve, portanto, ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES DE AGENTE POLÍTICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada diretamente contra agente político, por ilegitimidade passiva. As declarações apontadas como ofensivas foram proferidas durante ato público e versaram sobre obra promovida pelo governo estadual e sobre a atuação de autarquia federal responsável por sua análise técnica. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a responsabilidade pessoal do agente, sob o argumento de que as manifestações possuíam caráter privado e político-partidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva violou o Princípio da Não Surpresa; (iii) saber se o agente político possui legitimidade para responder pessoalmente pelos danos atribuídos a declarações proferidas em contexto funcional, ainda que alegadamente abusivas ou motivadas por rivalidade política; e (iv) saber se o Tema 950 da repercussão geral se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 4. A prova oral destinada a demonstrar a regularidade da atuação administrativa do autor, a falsidade das declarações ou a repercussão do alegado dano moral não interfere na identificação da parte legitimada para responder pela pretensão indenizatória. 5. Não há violação ao Princípio da Não Surpresa quando a possível incidência do Tema 940 da repercussão geral foi previamente submetida ao contraditório e o autor teve oportunidade de substituir o agente público pelo Ente Estatal, mas recusou expressamente a alteração do polo passivo. 6. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da repercussão geral, a Ação de Indenização por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente causador do ato não possui legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual Ação Regressiva nos casos de dolo ou culpa. 7. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação político-partidária não rompe, por si só, o nexo funcional da conduta. A incidência do Tema 940 somente pode ser afastada quando o agente atua em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo ou com suas atribuições públicas. 8. As declarações foram proferidas no exercício da Chefia do Poder Executivo, durante ato público, perante a comunidade local e no contexto de discussão sobre obra estadual. A referência ao autor decorreu de sua atuação institucional em autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento, o que demonstra a vinculação funcional da manifestação. 9. O Tema 950 da Repercussão Geral disciplina a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. Esse regime constitucional específico não se estende às manifestações de Chefe do Poder Executivo. 10. A recusa à substituição do agente público pelo Ente Estatal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 2. A Ação de Indenização por dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos termos do Tema 940 da repercussão geral. 3. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação política não rompe o nexo funcional nem confere legitimidade passiva ao agente público, salvo quando a conduta possuir caráter estritamente privado e for inteiramente alheia ao exercício do cargo. 4. O Tema 950 da repercussão geral, relativo à imunidade material parlamentar, não se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 27, § 1º, 29, VIII, 37, § 6º, e 53, caput; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 338, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STF, RE nº 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, AgR no ARE nº 753.134/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.12.2022, DJe de 19.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0269208-10.2013.8.09.0195, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0181754-29.2016.8.09.0084, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5498333-90.2018.8.09.0093, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0117616-60.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0245504-06.2014.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STF, RE nº 632.115/CE, Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2025.
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