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5784262-21.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5784262-21.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Inicialmente registro que, em atenção à natureza da prioridade cadastrada/incluída junto ao sistema PROJUDI, passo à análise da tutela, consignando-se que o prosseguimento do feito dependerá de eventual necessidade de regularização processual, nos termos da lei. Pois bem. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que “(…) A autora contratou perante a instituição financeira ré o Financiamento nº 3257447 em 16/06/2025, para a aquisição da motocicleta Honda CG 160 Titan ABS, ano de fabricação e modelo 2025/2025, em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 888,05. O veículo foi adquirido para uso de seu filho, Cleysson, que utilizava o bem como instrumento de trabalho e sustento da família. A autora vinha adimplindo pontualmente todas as prestações avençadas. Ocorre que o veículo sofreu um gravíssimo acidente de trânsito em abril de 2026, resultando em lesões corpóreas severas ao condutor e na perda total da motocicleta. Diante do sinistro, a seguradora do terceiro envolvido no acidente foi acionada e confirmou a cobertura para o pagamento da indenização correspondente ao valor integral da Tabela FIPE do veículo. Para viabilizar a liquidação direta do financiamento e a posterior liberação do saldo remanescente, a companhia seguradora exigiu a apresentação conjunta do boleto para quitação integral do contrato e da respectiva carta de saldo devedor, também denomida carta pleito ou carta saldo. Referido documento é indispensável porque deve conter a discriminação detalhada dos dados do veículo, como chassi e placa, além da especificação do saldo devedor atualizado, elementos sem os quais as seguradoras não efetuam o repasse dos valores contratados. Com o objetivo de obter tais documentos, a requerente iniciou uma desgastante saga perante os canais de atendimento da instituição ré a partir de abril e maio de 2026. O banco acionado emitiu tão somente o boleto bancário para quitação, contudo negou-se injustificadamente a fornecer a indispensável carta de saldo devedor. Em diversas tentativas por atendimento automatizado via aplicativo de mensagens WhatsApp e ligações telefônicas ao SAC e Ouvidoria, as solicitações foram sucessivamente rejeitadas, ignoradas ou encerradas sem solução. O boleto de quitação inicialmente gerado com vencimento estipulado pela própria ré expirou sem que a seguradora pudesse efetuar o pagamento, em razão da ausência da carta de saldo devedor retida ilicitamente pelo banco. Ao entrar em contato novamente com a central de atendimento para obter a reemissão do boleto com prazo adequado de ao menos sete dias úteis e a emissão conjunta da carta pleito, a autora enfrentou novos obstáculo burocráticos, falhas recorrentes nos sistemas internos da ré e e-mails vazios” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) determinar que a ré emita e apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a Carta de Saldo Devedor com discriminação detalhada dos dados do veículo (chassi e placa) e o boleto para quitação do Contrato nº 3257447 com prazo de vencimento não inferior a 10 (dez) dias úteis, bem como se abstenha de efetuar ou promova a imediata exclusão da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), sob pena de multa diária” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, suficientemente caracterizada, mormente pela cópia da "Declaração de Quitação Anual de Débito – Banco Online", expedida pela parte promovida; imagens de conversa mantida entre as partes por aplicativo de mensagens, indicando a solicitação da "carta de pleito" sem o respectivo atendimento; cópia do "Boleto de Cobrança Bancária para Pagamento Parcela", no valor de R$ 17.512,88 (dezessete mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos) e mídias relativas a atendimentos junto à parte promovida, nas quais igualmente se registra a solicitação da "carta de pleito" (evento n.° 01). No que se refere ao pedido relativo à abstenção/exclusão de inscrição do nome da parte autora nós órgãos de proteção ao crédito, tem-se que, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente porque, embora a parte promovente apresente documento(s)/imagem(s) retirada(s) de aplicativo de telecomunicação, tem-se que, pelo seu conteúdo/acesso pessoal – imagem retirada de aplicado de dispositivo móvel –, não se evidencia a publicidade das informações, ou seja, prova da inscrição negativa em nome da parte autora em entidades de caráter público (disponíveis a terceiros). Por consequência, não se torna possível, nesta fase processual, concluir pela irregularidade(s) na(s) conduta(s) da parte promovida, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais para o fim almejado. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da tutela provisória de urgência, para determinar que a parte promovida apresente aos autos “Carta de saldo devedor/carta de pleito”, bem como o respectivo boleto para quitação do contrato n.° 3257447, com prazo de vencimento não inferior a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imposição das demais medidas cabíveis. Como se trata de obrigação de fazer/não fazer, intime a parte promovida pessoalmente ou, em sendo o caso, conforme as demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico, para cumprimento desta decisão antecipatória, sob pena de responsabilidade processual (artigo 77, inciso IV, do CPC/15) e penal (art. 330 do CP). Cumpre ressaltar que o marco inicial para o cumprimento da obrigação será o decurso de 05 (cinco) dias da intimação da promovida. Sem prejuízo da(s) determinação(ões) supra, consoante o que dispõem os artigos 319 a 321 do CPC bem como o ordenamento jurídico vigente, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar cópia do comprovante de endereço atualizado e legível – contemporâneo à propositura da ação – em seu nome ou, se for o caso, contrato de locação ou declaração de endereço firmada em cartório, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas ou comprovante de domicílio necessário, sob pena de revogação de eventual tutela concedida – se for o caso – e/ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e demais cominações legais. CERTIFICADA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO e cumprimento das diligências, desde já, recebo a inicial e determino a citação/intimação das partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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