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5784253-57.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Vara de Família e Sucessões, da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos Autos n°: 5784253-57.2026.8.09.0064 Polo ativo: Romario Henrique Cordeiro Borges Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ROMÁRIO HENRIQUE CORDEIRO BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que o benefício previdenciário pleiteado não decorre de acidente de trabalho e afins, de modo que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal. Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. I. Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, ressalvada a hipótese de o juiz estadual estar investido na jurisdição federal com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. II. Versando a pretensão inicial sobre a concessão de auxílio-acidente com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, imperiosa é a comprovação do nexo causal entre a lesão sofrida e o trabalho desempenhado pelo segurado, a fim de atrair a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. III. Verifica-se que a doença invocada como causa de pedir pela autora não pode ser considerada como resultado de acidente de trabalho, já que não há indicativo de vínculo com a atividade laboral, conforme concluído pelo laudo pericial. IV. Compete a Justiça Federal processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (artigo 109, I, da Constituição Federal). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - APL: 56500836020198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022.” Grifou-se. No caso dos autos, o benefício postulado é o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), pretendido em razão de lesão ligamentar no joelho (ruptura de ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e meniscos bilateralmente) sofrida em partida de futebol em junho de 2024, com cirurgia de reconstrução ligamentar em janeiro de 2026, não havendo na petição inicial qualquer alegação de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, tampouco notícia de benefício de natureza acidentária (espécie 91). A menção à profissão de engenheiro projetista, exercida pelo autor, serve apenas à demonstração das exigências físicas da atividade habitual para fins de exame da incapacidade, não constituindo causa de pedir acidentária. Ademais, houve alteração na Lei nº 5.010/66, a qual organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, por meio da Lei nº 13.876/19, que deu nova redação ao inciso III, do art. 15 da referida lei, que passou a dispor: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...).” Grifou-se. Portanto, com a entrada em vigor da referida norma em 1º de janeiro de 2020, consoante art. 5º, da Lei nº 13.876/19, em que pese ter sido mantida a competência material delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações de obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS (Autarquia Federal), tal competência somente ocorre, se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada há mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. No caso, a comarca de Goianira está localizada a menos de 70 km do município sede da Vara Federal (Goiânia), não constando da relação de comarcas com competência delegada (Anexo I da Portaria TRF1 Presi 411/2021), de modo que este juízo não está investido de jurisdição federal delegada. Ante o exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Goiânia/GO, da 1ª Região (TRF1), onde deverá o feito ser distribuído e processado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Determino à Secretaria que adote as providências de praxe e REMETA os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

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