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Processo 5784196-66.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5784196-66.2026.8.09.0152 Parte autora: Marcal Pereira Andrade Parte requerida: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Marçal Pereira de Andrade em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas na inicial. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Marçal Pereira de Andrade em face de Banco do Brasil S/A, visando, em suma, o recebimento dos honorários de sucumbência fixados na decisão do evento n. 190 da ação em apenso (5353865-84.2017.8.09.0152), que conheceu do recurso de apelação e deu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de Gilva Adriana e Silva Araújo. À inicial vieram os documentos acostados ao evento n. 01 – arquivos 02/06. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre salientar que, em regra, a execução da sentença deve se dar nos próprios autos da ação originária. Entretanto, no caso há uma peculiaridade, que torna distinta a solução a ser dada. Nesse ínterim, mostra-se razoável que a execução dos honorários ocorra em autos apartados, a fim de que não haja tumulto processual, na condução de uma ação de execução de título extrajudicial e/ou judicial e de um pedido de cumprimento de sentença de honorários, ainda na fase inicial. Não olvidar que a legislação não proíbe a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados. Além disso, a formulação do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados é isenta do pagamento de custas. Corrobora o entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AUTOS APARTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença definitivo e determinou a formação de autos apartados para a execução, nos termos do art. 520 do CPC, dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da viabilidade do cumprimento definitivo da sentença quanto aos honorários advocatícios, apesar da pendência de trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto por terceiro, e da determinação para que a execução ocorra em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo recurso pendente quanto a parte da sentença que fixou honorários advocatícios em favor dos agravantes, não é necessário que se aguarde que todo o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado para só então promover a execução definitiva daquele ponto. Reconhecimento do trânsito em julgado parcial. 4. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, podendo sua execução ocorrer nos mesmos autos ou em autos apartados (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24).5. O juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual (CPC, art. 139). No caso, a formação de autos apartados se justifica para evitar maiores complicações em processo já volumoso e com recurso pendente, não causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Em relação ao alegado prejuízo sofrido pelos recorrentes em decorrência da mora da recorrida já constituída no cumprimento voluntário da obrigação, esta questão não foi apreciada pelo Julgador de Origem, razão por que não haverá de ser apreciada na oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível o processamento do cumprimento definitivo de sentença em relação a capítulo alcançado pela coisa julgada. 2. A formação de autos apartados para execução de honorários advocatícios é medida adequada quando há complexidade processual e recurso pendente, visando evitar tumulto processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A decisão recorrida, ao determinar autos apartados para o cumprimento de sentença quanto aos honorários, mostra-se adequada diante da complexidade do processo e da pendência de recursos." Dispositivos citados: Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24; CPC, art. 139; CPC, art. 520; CPC, art. 523. Jurisprudências citadas: STJ, REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. Em 25/04/2023, Terceira Turma; TJGO, Agravo de Instrumento 5135440-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. Em 06/06/2023; TJSP, AI: 22546911420218260000 SP 2254691-14.2021.8 .26.0000, Relator Des. Márcio Boscaro, j. Em 18/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado; TJGO, Agravo de Instrumento 5391167-79.2021.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022; TJ-GO 02211341320068090051, Relator: Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5101242-58.2025.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO EXECUTADO EM AUTOS APARTADOS. LEGALIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. A parte pode requerer a execução de título executivo judicial nos mesmos autos do processo de conhecimento, em atenção ao que dispõe o artigo 523, do CPC. II. No entanto, havendo sucumbência recíproca na sentença e considerando que a execução da obrigação principal já está sendo executada nos autos da ação de conhecimento, é razoável a decisão segundo a qual determinou que o agravante autuasse seu pedido de cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados, sob pena de ocorrer confusão entre exequentes e executados. III. Além disso, a formulação do pedido de cumprimento de sentença em autos em apenso não trará prejuízo ao agravante, tendo em vista que é isento do pagamento de custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5169177-16.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021) Ademais, ressalta-se que houve recente alteração legislativa introduzida pela Lei n. 15.109/25, de 13 de março de 2025, que modificou o artigo 82 do Código de Processo Civil, especialmente com o acréscimo do § 3°, que dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Vê-se, assim, de acordo com a respectiva lei, que o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, como no caso dos autos. Posto isso, reconheço a dispensa do pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, cabendo a executada o pagamento ao final. Em sequência, o cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos art. 513 e 523 do CPC, que estabelece: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Isto posto, RECEBO o pedido do exequente, e DETERMINO que se inicie a fase de cumprimento da sentença. a) DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, proceda ainda com a retirada de eventual classificador prioritário de Metas CNJ (Meta 2). b) RECONHEÇO a dispensa do pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, cabendo a executada o pagamento ao final. c) No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos principais em apenso (5353865-84.2017.8.09.0152), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. d) Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, bem como requerer o que entender de direito. e) Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente. f) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. g) Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. h) Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. i) Transcorrido o prazo sem indicação de bens a penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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