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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5784189-28.2025.8.09.0017
Requerente(s): Sgtres Comercial De Bebidas Energeticas Ltda
Requerido(s): Goncalves E Vieira Atacadista Ltda
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Compulsando os autos, observo que transcorreu o prazo para que a parte executada pagasse o débito ou apresentasse insurgência à execução.
É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução.
Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito.
JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem.
No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição.
Do bloqueio de valor irrisório
Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Do bloqueio parcial ou integral do débito
Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC).
Da existência de impugnação
Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE.
Da inexistência de impugnação
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação.
Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda.
Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo.
Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial
Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo.
Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026