Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5784010-89.2022.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Ivani Maria De Oliveira
Polo Passivo: Banco Ole Bonsucesso
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER - OLÉ.
O presente feito foi extinto em razão do cumprimento voluntário da obrigação (mov. 118).
Constada a existência de saldo pendente (mov. 132).
Determinada a certificação da origem do referido valor, a escrivania processante informou se tratar de quantia depositada pela parte ré (mov. 157).
Intimadas as partes, a autora afirmou que o valor foi depositado pela parte ré a título de honorários periciais, bem como que a perícia não foi realizada (mov. 170).
É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, verifico que o feito foi extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Além disso, conforme informado pela própria autora, o saldo pendente nos autos corresponde a valor depositado a título de honorários periciais, entretanto, a prova pericial não foi realizada.
Desse modo, é devido o levantamento do valor encontrado pela parte ré.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, tendo como beneficiário o réu, Banco Santander Brasil S/A, para fins de transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado na mov. 65, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária a ser informada por ele, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se novamente o presente feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5784010-89.2022.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Ivani Maria De Oliveira
Polo Passivo: Banco Ole Bonsucesso
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER - OLÉ.
O presente feito foi extinto em razão do cumprimento voluntário da obrigação (mov. 118).
Constada a existência de saldo pendente (mov. 132).
Determinada a certificação da origem do referido valor, a escrivania processante informou se tratar de quantia depositada pela parte ré (mov. 157).
Intimadas as partes, a autora afirmou que o valor foi depositado pela parte ré a título de honorários periciais, bem como que a perícia não foi realizada (mov. 170).
É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, verifico que o feito foi extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Além disso, conforme informado pela própria autora, o saldo pendente nos autos corresponde a valor depositado a título de honorários periciais, entretanto, a prova pericial não foi realizada.
Desse modo, é devido o levantamento do valor encontrado pela parte ré.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, tendo como beneficiário o réu, Banco Santander Brasil S/A, para fins de transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado na mov. 65, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária a ser informada por ele, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se novamente o presente feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)