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5783885-37.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5783885-37.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jovercina De Brito Requerido: Banco Itau Consignado S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOVERCINA DE BRITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, pensionista do INSS, alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 3230030177, afirmando não o ter assinado, não ter anuído à operação e não ter recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, na mesma data de ajuizamento da presente demanda (19/08/2026, às 20h42min) e pela mesma patrona, foi distribuída, minutos antes (19h54min), a ação nº 5783759-84.2026.8.09.0100, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., versando sobre o mesmíssimo contrato nº 3230030177, com idêntica causa de pedir (contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora) e pedidos praticamente idênticos: declaração de inexigibilidade, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais, também no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da possível duplicidade, foi determinada a intimação da autora para esclarecer a relação entre ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indicando qual das instituições figura como efetiva contratante/credora do contrato nº 3230030177 (mov. 06). Em resposta (mov. 10), a autora não nega a identidade de causa de pedir entre as duas ações. Ao contrário, esclarece, com base no próprio extrato de empréstimos consignados do INSS, que o registro atribuído ao Banco Itaú Consignado S.A. (código 029) foi excluído em 23/05/2026 por “troca de titularidade”, e que o registro atribuído ao Itaú Unibanco S.A. (código 341) está expressamente identificado como “migrado do contrato 3230030177 – CBC: 29”, isto é, o próprio sistema previdenciário indica tratar-se de uma única e mesma operação, apenas realocada entre codificações internas do conglomerado financeiro. É o relatório. DECIDO. 2. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, cumpre verificar se o ajuizamento de duas ações autônomas, no mesmo dia, pela mesma advogada, discutindo o mesmíssimo contrato de empréstimo consignado, configura fracionamento indevido de demanda apto a esvaziar o interesse processual na forma como proposta a presente ação. A própria autora reconhece, na manifestação de mov. 10, que os dois registros do extrato do INSS dizem respeito a uma única operação: mesmo número de contrato (3230030177), mesma data de inclusão original (20/10/2025), mesmo valor emprestado (R$ 11.123,95), mesma quantidade de parcelas (84) e mesmo valor de parcela (R$ 257,10), havendo entre eles relação expressa de migração ("migrado do contrato 3230030177 – CBC: 29"). Não se está, portanto, diante de dois empréstimos distintos, mas de uma única relação jurídica de fundo, que a autora, em ambas as ações, diz desconhecer e impugnar em sua totalidade. Diante da incerteza legítima sobre qual pessoa jurídica do conglomerado Itaú figura como efetiva contratante, a via processual adequada não era o ajuizamento de duas ações autônomas, uma contra cada instituição, mas a formulação de pedido único, em litisconsórcio passivo facultativo, com fundamento no mesmo fato e no mesmo fundamento jurídico (art. 113, I, do CPC), inclusive em caráter alternativo ou eventual quanto à responsabilidade de cada corré, nos termos do art. 326 e do art. 327, § 2º, do CPC. Essa técnica processual permitiria a citação de ambas as sociedades no mesmo feito, com exibição documental cruzada e apuração conjunta de qual delas efetivamente praticou cada ato da cadeia de contratação, sem risco de decisões conflitantes e sem duplicação de pretensão indenizatória. O CPC privilegia a reunião de demandas e a concentração de pedidos, conforme se extrai dos princípios da economia processual, da eficiência (art. 8º) e da cooperação (art. 6º). A fragmentação de uma única controvérsia em ações autônomas, quando existente instrumento processual apto à sua resolução conjunta, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam fracionamento indevido de demandas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de demandas fracionadas decorrentes de um mesmo fato alegado, quando possível a formulação de pedido único, caracteriza ausência de interesse processual, ainda que não configurada, tecnicamente, a litispendência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS DEMANDAS FRACIONADAS, DECORRENTES DE UM MESMO FATO ALEGADO (FRAUDE). CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. [...] O fracionamento das ações consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, bem como impedimento ao cumprimento da celeridade processual." (TJGO, Apelação Cível nº 5710897-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024) Não se desconhece que, tecnicamente, não se configura litispendência entre as duas ações, porquanto os réus indicados são pessoas jurídicas formalmente distintas (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, e ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04), não havendo, a rigor, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Tal circunstância, todavia, não legitima automaticamente o fracionamento da pretensão quando este se revela desnecessário à luz dos princípios da eficiência e da economia processual, mormente quando a própria petição inicial e a manifestação de mov. 10 demonstram que se trata de idêntica causa de pedir fática, deduzida em duplicidade por mera incerteza sanável dentro de uma única relação processual. Reforça essa conclusão a duplicação do pedido indenizatório: a autora postula, em cada uma das duas ações, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes do mesmo fato gerador (a fraude na contratação do empréstimo consignado nº 3230030177 e os descontos indevidos dela decorrentes), totalizando pretensão de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para reparação de um único dano moral alegado. Do mesmo modo, os pedidos de restituição em dobro em ambas as ações se referem aos mesmos descontos mensais de R$ 257,10, incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, apenas com recortes temporais parcialmente coincidentes, circunstância que evidencia o risco concreto de dupla condenação pelo mesmo prejuízo material. Assim, configurado o fracionamento indevido da demanda, reconheço a ausência de interesse processual na forma como proposta a presente ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, ressalvado à autora o direito de deduzir, no processo nº 5783759-84.2026.8.09.0100, distribuído minutos antes e no qual já foi apreciado e deferido o pedido de tutela de urgência (mov. 06 daqueles autos), mediante emenda/aditamento à inicial, pedido de inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em litisconsórcio passivo, caso a instrução documental demonstre sua efetiva responsabilidade por alguma etapa da operação impugnada. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de demanda. 4. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 5. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 7. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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