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TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5783839-08.2023.8.09.0115 Requerente: Emanuel Alves Pereira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por E.A.P, representado por sua genitora Vânia Alves da Silva Pereira Tiago em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Narrou na exordial que é portador de Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado desde 10/11/2016 apresenta quadro de saúde que o torna dependente do uso contínuo de medicamentos, que são de alto custo. Além, alegou que devido à sua condição física e mental, enfrentam diversas dificuldades, entre elas financeira, pois o pai é o único provedor da família, ficando a mãe responsável pelos cuidados diários e contínuos com o requerente. Pediu a procedência dos pedidos para a condenação do requerido no pagamento do Benefício Assistencial ao Idoso/Portador de Deficiência. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela antecipação dos efeitos da tutela, ante o risco enfrentado pela sua situação. Juntou procuração e documentos (evento 01) O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e nomeados os peritos (evento 11). O requerente juntou documentos no evento 17. Em seguida apresentou quesitos para perícia médica (evento 22) Relatório social apresentado no evento 27. Determinada a nomeação de novo perito (evento 53) Citado, o INSS arguiu a inexistência dos requisitos legais relativos à renda familiar da autora, porquanto esta, somada, resulta em valor acima dos parâmetros legais (evento 63). Decisão desconstituindo e nomeando novo perito (evento 76) O laudo médico foi apresentado no evento 87. Manifestação do autor concordando com o laudo pericial (evento 97) Decisão de saneamento e organização, onde os laudos foram homologados (evento 102) O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 113) Despacho intimando o Ministério Público para se manifestar (evento 118) Manifestação ministerial pugnando pela conversão do feito em diligência com a realização de novo estudo socioeconômico em decorrência do lapso temporal de mais de 02(dois)anos do estudo realizado no evento 27. (evento128) Decisão deferindo cota ministerial e determinando a realização de novo estudo socioeconômico (evento 131) Relatório social apresentado no evento 148. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido inicial em razão da ausência do requisito miserabilidade (evento 151) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 1.1.1 Da renda do grupo familiar Para a concessão do benefício, faz-se mister ainda que o postulante comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, da Constituição da República, com grifo nosso). A Constituição exige que o requerente não possa manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, como manifestação do chamado princípio da subsidiariedade que rege as relações sociais. Sobre o tema, cabe trazer as lições de Ives Gandra da Silva Martins Filho (Rev. TST, Brasília, vol. 70, n º 2, jul/dez 2004, p. 30): “Ora, deriva do bem comum o princípio da subsidiariedade, pelo qual o Estado apenas ajuda o indivíduo a atingir os seus fins existenciais, não o substituindo e não tendo competência para fazer o que o indivíduo ou comunidades menores (como os sindicatos na esfera laboral) podem fazer por sua iniciativa e recursos (reserva que entra em ação apenas quando o ente menor não tem forças para desempenhar sua missão). É o princípio da subsidiariedade que disciplina as relações entre comunidade e indivíduo, liberdade e autoridade, e que distribuiu os poderes (ou esferas de dominação) na sociedade: ‘Tanta liberdade quanto possível, tanto Estado quanto necessário’ (significa descentralização de competência e poderes). É do Estado o ônus da prova da incapacidade do ente menor assumir a sua responsabilidade e de intervir apenas durante o tempo que se fizer necessário. A arte de governar está em obter o máximo de bem comum como mínimo de limitação à atividade individual dos membros da sociedade, como propugnado por Messner (Ética Social, p. 282-291).” Em sentido similar, leciona Maria Sylvia di Pietro ao afirmar: “Devem ser regidas pelo princípio da subsidiariedade as atividades sociais (educação, saúde, pesquisa, cultura, assistência) e econômicas (industriais, comerciais, financeiras), as quais o Estado só deve exercer em caráter supletivo da iniciativa privada, quando ela for deficiente" (Parcerias na Administração Pública, São Paulo, Ed. Atlas,1996, p. 22). No âmbito infraconstitucional, considerando necessitado para os fins legais, “a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, § 3.º da Lei n. 8.472/1993, conforme redação dada pela Lei n. 14.176/2021). A redação original do dispositivo era: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo fora impugnado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entendeu o critério inconstitucional no julgamento da (RCL) 4374 e dos recursos extraordinários 567985 e 580963, permitindo a análise da miserabilidade de acordo com o caso concreto. Mais recentemente foram editadas leis com vistas a flexibilizar o critério econômico, como, por exemplo a Lei n. 13.146/2015, a qual inseriu o parágrafo 11 no art. 20 da lei, com a seguinte redação: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Ademais, pela Lei 14.176/2021 foi acrescentado o parágrafo 11 ao dispositivo, com os seguintes dizeres: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Referido art. 20-B assim dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Vê-se, pois, que o legislador superou parcialmente o entendimento até então adotado pelos tribunais, buscando equilibrar a necessidade de proteção social aos desamparados com as limitações orçamentárias. Assim, pelo atual quadro legislativo: a) como regra, o critério a ser adotado é o de ¼ do salário-mínimo; b) observados certos aspectos, pode ser considerado miserável também aquele cuja renda per capita familiar seja de ½ salário-mínimo. Não é em todo caso que se considerará o último critério, mas apenas naquelas situações previstas no art. 20-B da Lei. Tal quadro legislativo exige do Poder Judiciário postura de deferência perante as alterações legais, as quais se presumem constitucionais, mormente diante da previsão do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que reserva à lei a regulamentação do benefício. Tais critérios somente podem ser afastados em situações excepcionais, com fundamento na equidade. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RELATIVIDADE DO CRITÉRIO LEGALMENTE ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA SE AFIRMAR QUE O PATAMAR ATUALMENTE VIGENTE PARA ESSE FIM É DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR EM CADA SITUAÇÃO CONCRETA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O PUIL de que se cuida deve ser conhecido, porquanto atendidos os pressupostos gerais e específico para a admissão da respectiva modalidade recursal.2. O Supremo Tribunal Federal STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem pronunciar a nulidade do dispositivo e sem modulação dos efeitos da deliberação (RE 567.985 e RCL 4374; DJe de 04/09/2013).3. Não obstante a menção a outras leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais no voto que encaminhou a deliberação, a Suprema Corte não afirmou, categoricamente, que o patamar legal máximo da renda per capta para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC) foi alterado para meio salário-mínimo.4. Por outro lado, o legislador, entre idas e vindas, vem mantendo, praticamente, o limite originariamente estabelecido para essa finalidade na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Atualmente, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (LOAS, art. 20, § 3º, na redação conferida pela Lei nº 14.176/2021).5. O acréscimo do artigo 20-A à LOAS por meio da Lei nº 13.982/2020 permaneceu apenas durante o tempo de enfrentamento da pandemia de Covid-19. O dispositivo foi expressamente revogado pela Lei nº 14.176/2021, que, entretanto, acrescentou o parágrafo 11-A ao artigo 20 da LOAS, o qual prevê a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, conforme for disciplinado no regulamento do BPC.6. Portanto, a LOAS, cujas disposições prevalecem para o efeito de concessão do BPC em detrimento daquelas que regem outros programas assistenciais e/ou de transferência de renda , não contempla, como critério geral para o atendimento do requisito de hipossuficiência, que o grupo familiar tenha renda per capita de até meio salário-mínimo; diferentemente, há apenas a previsão da possibilidade de utilização desse nível renda em situações particulares, conforme as diretrizes traçadas para a regulamentação da matéria.7. Portanto, não há respaldo legal nem na deliberação do STF se afirmar que, desde a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da LOAS, a renda per capta familiar para acesso ao BPC pode alcançar até a metade do salário-mínimo.8. Seja como for, o órgão julgador que se depare com a questão deve atentar para o quadro socioeconômico em que estiver inserida a pessoa idosa ou com deficiência e, a partir da análise de todas as informações disponíveis, aferir se, a despeito da renda per capta superior ou inferior ao limite estabelecido em lei, resulta caracterizada a situação de vulnerabilidade familiar que legitima a concessão do BPC.9. Descabe, portanto, a reforma do acórdão impugnado, que, acertadamente ou não, reflete a análise dos elementos probatórios acerca das condições sociais e econômicas em que vivem o(a) demandante e sua família.10. Incidente Regional de Uniformização conhecido e desprovido. (INCJURIS 0018639-65.2018.4.01.3300, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 18/04/2023, grifo nosso). Nada obstante, até o presente momento não foi editado o regulamento previsto na lei, o que não afasta a possibilidade de colmatação da lacuna em cada caso (art. 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), mas respeitando-se o quadro legislativo atualmente vigente. Feita essa explanação, verifica-se que no caso concreto o grupo familiar é composto pelo autor, menor idade, sua genitora Vânia Alves da Silva Pereira, seu genitor, Elias Rui Pereira Tiago e seu irmão, Tiago Alves Pereira À perita, a responsável pelo autor declarou “que a renda familiar é advinda da renda do trabalho do esposo Elias Rui como bombeiro Militar que percebe o valor R$ 15.453,34- bruto e R$5.830,64 – líquido e o aluguel da casa no bairro Boa Vista no valor de R$ 1.000,00. Além disso, a perita informou que a despesa mensal da casa é distribuída em alimentação no valor de R$ 3.000,00, energia no valor de R$ 300,00, internet R$130,00, psicopedagoga R$ 500,00, psicóloga R$ 520,00, transporte para Goiânia, trabalho e terapia R$ 1040,00, farmácia R$1.000,00. Logo, percebe-se que a renda do grupo familiar extrapola sobremaneira o critério legal previsto no art. 20, §3° da LOAS, já que considerando-se a renda de seus genitores, a renda familiar mensal per capita é acima de ½ do salário-mínimo. Ademais, as condições de vida apresentadas no relatório social não são inequívocas em demonstrar que o grupo familiar em questão tem autonomia para manter-se, mesmo que com as dificuldades alegadas, não havendo vulnerabilidade nos termos da lei. Ressalte-se que além de auferir renda mensal como empregado, o genitor da autora tem automóvel em nome próprio, o que demonstra, junto aos demais elementos já descritos, a ausência de vulnerabilidade da família. Ressalte-se que o benefício ora requerido se trata de verdadeira fonte de renda àqueles impossibilitados de se manterem sem prejuízo da própria existência. O deferimento do benefício às hipóteses em que a renda do grupo familiar ultrapassa ¼ ou/e ½ do salário-mínimo, importaria verdadeiro complemento de renda, o que vai de encontro à finalidade do BPC previsto na LOAS. Neste sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AS DESPESAS BÁSICAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo em 6/10/2016, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. (...) 7. Portanto, a deficiência que implica em impedimento de longo prazo de natureza física resta devidamente comprovada. 8. Todavia, o cerne da controvérsia é o requisito econômico. 9. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567985 e 580963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL 1C7F28513057B1B7015064E2EE8B8B32 inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (...) 12. Assim, por mais que a família viva com um orçamento apertado, a autora não está em estado de vulnerabilidade social. Valendo consignar que o LOAS não funciona como complemento de renda, mas como substrato único para a manutenção do deficiente ou do idoso, situação não verificada no caso em análise. 13. Provimento do recurso interposto pelo INSS. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tutela antecipada revogada. (...) (INCJURIS 0002204-07.2018.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 11/09/2019.) Portanto, para os critérios ora aduzidos, o autor possui renda mensal familiar per capta muito acima de ¼ do salário-mínimo, razão pela qual o benefício pleiteado não é devido. 2.1.1 Da deficiência Para a comprovação da deficiência, a parte autora juntou documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert, quais sejam, Laudo Médico (evento 01/arq.7), Relatório Médico (evento 18/arq.03. Em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, a D. perita afirmou que i) O menor E. A. P. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por prejuízos persistentes na comunicação social, comportamentos repetitivos, dificuldade de interação interpessoal e padrões restritos de interesse e atividade. Trata-se de condição crônica e permanente. Não obstante a D. perita ter concluído que o autor se encontrava “com impedimentos de longo prazo que afetam seu desenvolvimento psicossocial, capacidade adaptativa e autonomia pessoal.”, o ponto relativo à deficiência ou não do autor é ponto incontroverso, justamente pelo fato deste não preencher o requisito cumulativo de auferir renda familiar de até ¼ do salário-mínimo. Pois, neste caso, se presume que mesmo ante a existência de deficiência incapacitante nos termos legais, a renda familiar supre o necessário para a existência do incapacitado. De igual forma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA FAMILIAR SUPORTA OS GASTOS DA FAMÍLIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. É indevido o benefício quando demonstrado no estudo social que a renda familiar atende as despesas do grupo familiar, o qual não se encontra em estado de vulnerabilidde social, devido às espécies de despesas (v.g. plano de previdência privada, seguro automotivo, plano de saúde odontológico e boas condições da moradia de alvenaria). 3. Recurso desprovido para ratificar sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5000829-46.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023) Por esta razão, desnecessário discorrer a respeito do requisito relativo à deficiência da autora, quando outro a desqualifica de pronto para o recebimento do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC). No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO 6
TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5783839-08.2023.8.09.0115 Requerente: Emanuel Alves Pereira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por E.A.P, representado por sua genitora Vânia Alves da Silva Pereira Tiago em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Narrou na exordial que é portador de Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado desde 10/11/2016 apresenta quadro de saúde que o torna dependente do uso contínuo de medicamentos, que são de alto custo. Além, alegou que devido à sua condição física e mental, enfrentam diversas dificuldades, entre elas financeira, pois o pai é o único provedor da família, ficando a mãe responsável pelos cuidados diários e contínuos com o requerente. Pediu a procedência dos pedidos para a condenação do requerido no pagamento do Benefício Assistencial ao Idoso/Portador de Deficiência. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela antecipação dos efeitos da tutela, ante o risco enfrentado pela sua situação. Juntou procuração e documentos (evento 01) O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e nomeados os peritos (evento 11). O requerente juntou documentos no evento 17. Em seguida apresentou quesitos para perícia médica (evento 22) Relatório social apresentado no evento 27. Determinada a nomeação de novo perito (evento 53) Citado, o INSS arguiu a inexistência dos requisitos legais relativos à renda familiar da autora, porquanto esta, somada, resulta em valor acima dos parâmetros legais (evento 63). Decisão desconstituindo e nomeando novo perito (evento 76) O laudo médico foi apresentado no evento 87. Manifestação do autor concordando com o laudo pericial (evento 97) Decisão de saneamento e organização, onde os laudos foram homologados (evento 102) O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 113) Despacho intimando o Ministério Público para se manifestar (evento 118) Manifestação ministerial pugnando pela conversão do feito em diligência com a realização de novo estudo socioeconômico em decorrência do lapso temporal de mais de 02(dois)anos do estudo realizado no evento 27. (evento128) Decisão deferindo cota ministerial e determinando a realização de novo estudo socioeconômico (evento 131) Relatório social apresentado no evento 148. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido inicial em razão da ausência do requisito miserabilidade (evento 151) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 1.1.1 Da renda do grupo familiar Para a concessão do benefício, faz-se mister ainda que o postulante comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, da Constituição da República, com grifo nosso). A Constituição exige que o requerente não possa manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, como manifestação do chamado princípio da subsidiariedade que rege as relações sociais. Sobre o tema, cabe trazer as lições de Ives Gandra da Silva Martins Filho (Rev. TST, Brasília, vol. 70, n º 2, jul/dez 2004, p. 30): “Ora, deriva do bem comum o princípio da subsidiariedade, pelo qual o Estado apenas ajuda o indivíduo a atingir os seus fins existenciais, não o substituindo e não tendo competência para fazer o que o indivíduo ou comunidades menores (como os sindicatos na esfera laboral) podem fazer por sua iniciativa e recursos (reserva que entra em ação apenas quando o ente menor não tem forças para desempenhar sua missão). É o princípio da subsidiariedade que disciplina as relações entre comunidade e indivíduo, liberdade e autoridade, e que distribuiu os poderes (ou esferas de dominação) na sociedade: ‘Tanta liberdade quanto possível, tanto Estado quanto necessário’ (significa descentralização de competência e poderes). É do Estado o ônus da prova da incapacidade do ente menor assumir a sua responsabilidade e de intervir apenas durante o tempo que se fizer necessário. A arte de governar está em obter o máximo de bem comum como mínimo de limitação à atividade individual dos membros da sociedade, como propugnado por Messner (Ética Social, p. 282-291).” Em sentido similar, leciona Maria Sylvia di Pietro ao afirmar: “Devem ser regidas pelo princípio da subsidiariedade as atividades sociais (educação, saúde, pesquisa, cultura, assistência) e econômicas (industriais, comerciais, financeiras), as quais o Estado só deve exercer em caráter supletivo da iniciativa privada, quando ela for deficiente" (Parcerias na Administração Pública, São Paulo, Ed. Atlas,1996, p. 22). No âmbito infraconstitucional, considerando necessitado para os fins legais, “a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, § 3.º da Lei n. 8.472/1993, conforme redação dada pela Lei n. 14.176/2021). A redação original do dispositivo era: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo fora impugnado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entendeu o critério inconstitucional no julgamento da (RCL) 4374 e dos recursos extraordinários 567985 e 580963, permitindo a análise da miserabilidade de acordo com o caso concreto. Mais recentemente foram editadas leis com vistas a flexibilizar o critério econômico, como, por exemplo a Lei n. 13.146/2015, a qual inseriu o parágrafo 11 no art. 20 da lei, com a seguinte redação: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Ademais, pela Lei 14.176/2021 foi acrescentado o parágrafo 11 ao dispositivo, com os seguintes dizeres: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Referido art. 20-B assim dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Vê-se, pois, que o legislador superou parcialmente o entendimento até então adotado pelos tribunais, buscando equilibrar a necessidade de proteção social aos desamparados com as limitações orçamentárias. Assim, pelo atual quadro legislativo: a) como regra, o critério a ser adotado é o de ¼ do salário-mínimo; b) observados certos aspectos, pode ser considerado miserável também aquele cuja renda per capita familiar seja de ½ salário-mínimo. Não é em todo caso que se considerará o último critério, mas apenas naquelas situações previstas no art. 20-B da Lei. Tal quadro legislativo exige do Poder Judiciário postura de deferência perante as alterações legais, as quais se presumem constitucionais, mormente diante da previsão do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que reserva à lei a regulamentação do benefício. Tais critérios somente podem ser afastados em situações excepcionais, com fundamento na equidade. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RELATIVIDADE DO CRITÉRIO LEGALMENTE ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA SE AFIRMAR QUE O PATAMAR ATUALMENTE VIGENTE PARA ESSE FIM É DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR EM CADA SITUAÇÃO CONCRETA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O PUIL de que se cuida deve ser conhecido, porquanto atendidos os pressupostos gerais e específico para a admissão da respectiva modalidade recursal.2. O Supremo Tribunal Federal STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem pronunciar a nulidade do dispositivo e sem modulação dos efeitos da deliberação (RE 567.985 e RCL 4374; DJe de 04/09/2013).3. Não obstante a menção a outras leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais no voto que encaminhou a deliberação, a Suprema Corte não afirmou, categoricamente, que o patamar legal máximo da renda per capta para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC) foi alterado para meio salário-mínimo.4. Por outro lado, o legislador, entre idas e vindas, vem mantendo, praticamente, o limite originariamente estabelecido para essa finalidade na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Atualmente, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (LOAS, art. 20, § 3º, na redação conferida pela Lei nº 14.176/2021).5. O acréscimo do artigo 20-A à LOAS por meio da Lei nº 13.982/2020 permaneceu apenas durante o tempo de enfrentamento da pandemia de Covid-19. O dispositivo foi expressamente revogado pela Lei nº 14.176/2021, que, entretanto, acrescentou o parágrafo 11-A ao artigo 20 da LOAS, o qual prevê a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, conforme for disciplinado no regulamento do BPC.6. Portanto, a LOAS, cujas disposições prevalecem para o efeito de concessão do BPC em detrimento daquelas que regem outros programas assistenciais e/ou de transferência de renda , não contempla, como critério geral para o atendimento do requisito de hipossuficiência, que o grupo familiar tenha renda per capita de até meio salário-mínimo; diferentemente, há apenas a previsão da possibilidade de utilização desse nível renda em situações particulares, conforme as diretrizes traçadas para a regulamentação da matéria.7. Portanto, não há respaldo legal nem na deliberação do STF se afirmar que, desde a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da LOAS, a renda per capta familiar para acesso ao BPC pode alcançar até a metade do salário-mínimo.8. Seja como for, o órgão julgador que se depare com a questão deve atentar para o quadro socioeconômico em que estiver inserida a pessoa idosa ou com deficiência e, a partir da análise de todas as informações disponíveis, aferir se, a despeito da renda per capta superior ou inferior ao limite estabelecido em lei, resulta caracterizada a situação de vulnerabilidade familiar que legitima a concessão do BPC.9. Descabe, portanto, a reforma do acórdão impugnado, que, acertadamente ou não, reflete a análise dos elementos probatórios acerca das condições sociais e econômicas em que vivem o(a) demandante e sua família.10. Incidente Regional de Uniformização conhecido e desprovido. (INCJURIS 0018639-65.2018.4.01.3300, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 18/04/2023, grifo nosso). Nada obstante, até o presente momento não foi editado o regulamento previsto na lei, o que não afasta a possibilidade de colmatação da lacuna em cada caso (art. 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), mas respeitando-se o quadro legislativo atualmente vigente. Feita essa explanação, verifica-se que no caso concreto o grupo familiar é composto pelo autor, menor idade, sua genitora Vânia Alves da Silva Pereira, seu genitor, Elias Rui Pereira Tiago e seu irmão, Tiago Alves Pereira À perita, a responsável pelo autor declarou “que a renda familiar é advinda da renda do trabalho do esposo Elias Rui como bombeiro Militar que percebe o valor R$ 15.453,34- bruto e R$5.830,64 – líquido e o aluguel da casa no bairro Boa Vista no valor de R$ 1.000,00. Além disso, a perita informou que a despesa mensal da casa é distribuída em alimentação no valor de R$ 3.000,00, energia no valor de R$ 300,00, internet R$130,00, psicopedagoga R$ 500,00, psicóloga R$ 520,00, transporte para Goiânia, trabalho e terapia R$ 1040,00, farmácia R$1.000,00. Logo, percebe-se que a renda do grupo familiar extrapola sobremaneira o critério legal previsto no art. 20, §3° da LOAS, já que considerando-se a renda de seus genitores, a renda familiar mensal per capita é acima de ½ do salário-mínimo. Ademais, as condições de vida apresentadas no relatório social não são inequívocas em demonstrar que o grupo familiar em questão tem autonomia para manter-se, mesmo que com as dificuldades alegadas, não havendo vulnerabilidade nos termos da lei. Ressalte-se que além de auferir renda mensal como empregado, o genitor da autora tem automóvel em nome próprio, o que demonstra, junto aos demais elementos já descritos, a ausência de vulnerabilidade da família. Ressalte-se que o benefício ora requerido se trata de verdadeira fonte de renda àqueles impossibilitados de se manterem sem prejuízo da própria existência. O deferimento do benefício às hipóteses em que a renda do grupo familiar ultrapassa ¼ ou/e ½ do salário-mínimo, importaria verdadeiro complemento de renda, o que vai de encontro à finalidade do BPC previsto na LOAS. Neste sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AS DESPESAS BÁSICAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo em 6/10/2016, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. (...) 7. Portanto, a deficiência que implica em impedimento de longo prazo de natureza física resta devidamente comprovada. 8. Todavia, o cerne da controvérsia é o requisito econômico. 9. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567985 e 580963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL 1C7F28513057B1B7015064E2EE8B8B32 inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (...) 12. Assim, por mais que a família viva com um orçamento apertado, a autora não está em estado de vulnerabilidade social. Valendo consignar que o LOAS não funciona como complemento de renda, mas como substrato único para a manutenção do deficiente ou do idoso, situação não verificada no caso em análise. 13. Provimento do recurso interposto pelo INSS. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tutela antecipada revogada. (...) (INCJURIS 0002204-07.2018.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 11/09/2019.) Portanto, para os critérios ora aduzidos, o autor possui renda mensal familiar per capta muito acima de ¼ do salário-mínimo, razão pela qual o benefício pleiteado não é devido. 2.1.1 Da deficiência Para a comprovação da deficiência, a parte autora juntou documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert, quais sejam, Laudo Médico (evento 01/arq.7), Relatório Médico (evento 18/arq.03. Em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, a D. perita afirmou que i) O menor E. A. P. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por prejuízos persistentes na comunicação social, comportamentos repetitivos, dificuldade de interação interpessoal e padrões restritos de interesse e atividade. Trata-se de condição crônica e permanente. Não obstante a D. perita ter concluído que o autor se encontrava “com impedimentos de longo prazo que afetam seu desenvolvimento psicossocial, capacidade adaptativa e autonomia pessoal.”, o ponto relativo à deficiência ou não do autor é ponto incontroverso, justamente pelo fato deste não preencher o requisito cumulativo de auferir renda familiar de até ¼ do salário-mínimo. Pois, neste caso, se presume que mesmo ante a existência de deficiência incapacitante nos termos legais, a renda familiar supre o necessário para a existência do incapacitado. De igual forma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA FAMILIAR SUPORTA OS GASTOS DA FAMÍLIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. É indevido o benefício quando demonstrado no estudo social que a renda familiar atende as despesas do grupo familiar, o qual não se encontra em estado de vulnerabilidde social, devido às espécies de despesas (v.g. plano de previdência privada, seguro automotivo, plano de saúde odontológico e boas condições da moradia de alvenaria). 3. Recurso desprovido para ratificar sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5000829-46.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023) Por esta razão, desnecessário discorrer a respeito do requisito relativo à deficiência da autora, quando outro a desqualifica de pronto para o recebimento do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC). No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO 6
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