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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5783810-98.2023.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Espólio De Katia Maria De Pinho Lorenzo
Polo Passivo: Antonio Zucatto
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO LORENZO FILHO, representados pela inventariante Alessandra Maria de Pinho Lorenzo, em desfavor de ANTONIO ZUCATTO, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1).
Afirmam os autores, em síntese, que celebraram com o requerido, em 04 de setembro de 2019, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, pelo valor total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), ajustado para pagamento em parcelas e posteriormente aditado em 21 de julho de 2021 em razão do falecimento de uma das partes vendedoras (Evento 1). Sustentam que as parcelas estipuladas nos itens “a”, “b” e “c” foram adimplidas com considerável atraso e desprovidas da devida atualização monetária, restando saldo remanescente apurado em R$ 834.720,44 (oitocentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 25 de outubro de 2023 (Evento 1). Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento da importância indicada, com os acréscimos legais. Juntaram procuração, termos de compromisso de inventariança, cópia de decisão judicial e planilha de cálculo (Evento 2).
Por decisão proferida no Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (Evento 12).
A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência do réu (Evento 28).
Após tentativas de localização, foi determinada a citação do demandado (Evento 35, Evento 46, Evento 57, Evento 85 e Evento 92).
Em seguida, antes da efetivação do ato citatório, os autores apresentaram emenda à petição inicial para cumular pedido de condenação em perdas e danos e lucros cessantes, sob o fundamento de que o requerido usufruiu da posse do imóvel durante o período de inadimplemento, explorando-o produtivamente, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença (Evento 111).
O requerido foi citado por hora certa (Evento 113) e apresentou contestação tempestiva (Evento 115). Suscitou preliminar de legitimidade ativa parcial dos autores, sob a tese de que 50% dos direitos creditícios decorrentes do negócio pertenciam à Sra. Valderez de Pinho, cuja quota-parte fora integralmente adimplida e objeto de quitação formal em escritura pública registrada na matrícula do imóvel. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo a vultosidade do acervo hereditário e a ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a inexigibilidade do saldo cobrado, a ocorrência de quitação das parcelas contratuais, a renúncia tácita à cobrança de juros em decorrência do recebimento sem reservas na forma dos artigos 322 e 323 do Código Civil, bem como a ausência de constituição em mora e a incorreção da memória de cálculo autoral. Rechaçou a pretensão de lucros cessantes e enriquecimento sem causa. Juntou documentos, comprovantes de transferências bancárias e demonstrativos contábeis (Evento 115).
A emenda à petição inicial foi formalmente recebida (Evento 121), tendo o requerido apresentado contestação específica à emenda (Evento 128), reforçando a legitimidade de sua posse amparada em contrato hígido e a inocorrência de ato ilícito apto a fundamentar pleito indenizatório, juntando cópias de decisões proferidas em embargos à execução entre as partes.
Foi juntada aos autos a comunicação de penhora no rosto dos autos decorrente do cumprimento de sentença nº 0458551-45.2008.8.09.0051, da Comarca de Goiânia (Evento 114).
Os autores apresentaram impugnação às contestações (Evento 134), rechaçando as preliminares e defendendo a exigibilidade da atualização monetária decorrente do pagamento em atraso, a higidez da gratuidade judiciária e a procedência do pedido indenizatório, acostando novos documentos (Evento 134).
Instadas as partes quanto à especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal da inventariante e prova emprestada (Evento 143), trazendo documentos relativos a recurso perante o Tribunal de Justiça (Evento 143). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 144).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou em audiência.
Com efeito, as questões em discussão versam sobre a interpretação de obrigações contratuais, a eficácia de pagamentos comprovados por extratos bancários e a incidência de consectários legais sobre obrigações solvidas. A conferência do adimplemento e a apuração da higidez dos encargos consubstanciam matéria de direito e de cálculo aritmético, perfeitamente aferíveis pela magistrada à luz dos documentos colacionados.
Indefiro, por conseguinte, as provas oral e pericial requeridas pelo demandado (Evento 143), por serem meramente protelatórias e prescindíveis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em caráter provisório aos autores no Evento 11 e mantido no Evento 92, sustentando a ausência de hipossuficiência do acervo hereditário (Evento 115 e Evento 143).
Sem razão o impugnante.
A concessão da benesse ao espólio deve considerar a liquidez imediata dos ativos deixados pelos autores da herança. Conforme demonstrado nos autos, embora o acervo patrimonial contemple bens imóveis, inexiste comprovação de recursos financeiros líquidos imediatamente disponíveis para suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo dos encargos de conservação e adimplemento de vultosos passivos existentes, consoante diversas penhoras anotadas no rosto dos autos dos inventários (Evento 1, Evento 114 e Evento 134).
Ademais, o pagamento voluntário de preparo em sede de recurso autônomo e isolado por um dos herdeiros (Evento 143) não implica preclusão lógica ou automática revogação da gratuidade titularizada pela universalidade patrimonial do espólio, notadamente quando persistem os elementos que fundamentaram a concessão provisória.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
2.3. Do Mérito
No mérito, a controvérsia central cinge-se em verificar: (I) se os pagamentos realizados pelo requerido em relação às parcelas dos itens “a”, “b” e “c” foram efetuados com atraso; (II) se a aceitação dos pagamentos pelos credores sem ressalva expressa ensejou a quitação e extinguiu o direito de cobrar juros moratórios e correção monetária; e (III) se subsiste saldo devedor pendente.
A análise da prova documental revela que as partes pactuaram a promessa de compra e venda de imóvel rural em 08 de setembro de 2019, estipulando o preço e condições de pagamento em favor dos coproprietários: 50% para a Sra. Valderez de Pinho e 50% distribuídos conjuntamente entre o Espólio de Antonio Lorenzo Filho (25%) e a Sra. Kátia Maria de Pinho Lorenzo (25%), posteriormente sucedida por seu espólio (Evento 1 e Evento 115).
Examinando os comprovantes de pagamento acostados pela defesa, observa-se que o adimplemento das parcelas ocorreu nas seguintes condições fáticas:
A parcela de entrada (item “a”), no montante original de R$ 5.500.000,00, foi satisfeita em novembro de 2019 por meio de transferências bancárias que totalizaram exatamente a quantia ajustada, sendo repassados R$ 2.750.000,00 a Valderez de Pinho e R$ 2.750.000,00 à Kátia Maria de Pinho Lorenzo e herdeiros (Evento 115). Embora formalizada a transação originária em setembro de 2019, o negócio dependia da instrumentalização e reconhecimento das assinaturas, tendo os pagamentos sido recebidos e integralizados pelas partes sem oposição.
A segunda parcela (item “b”), prevista com vencimento em 2020 e sujeita à atualização pela Taxa SELIC nos moldes da Cláusula Terceira, § 1º, foi solvida em 20 de julho de 2020, mediante pagamento de R$ 1.812.296,00 em favor de Valderez de Pinho e R$ 1.812.296,00 diretamente à Sra. Kátia Maria de Pinho Lorenzo, somando R$ 3.624.592,00 (Evento 115). Constata-se que o valor pago superou a quantia histórica de R$ 3.500.000,00 justamente pela inclusão da atualização contratada, sendo recebido pela credora em vida sem qualquer ressalva ou protesto à época.
Por sua vez, a terceira parcela (item “c”), no valor originário de R$ 3.500.000,00 com atualização monetária, foi adimplida em 20 de julho de 2021, oportunidade em que o demandado transferiu R$ 1.857.801,98 a Valderez de Pinho, R$ 1.634.855,75 à Inventariante Alessandra Maria de Pinho Lorenzo e R$ 222.936,24 a Alexandre Magno de Pinho Lorenzo, perfazendo o montante total de R$ 3.715.603,97 (Evento 115).
Nesse cenário, os autores sustentam que os pagamentos foram desprovidos de correção plena e que haveria remanescente de R$ 834.720,44, decorrente da aplicação cumulada de correção pela SELIC desde 2018, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 20% calculados unilateralmente (Evento 1).
Contudo, a pretensão de cobrança de encargos moratórios e diferenças de capital sobre as parcelas já adimplidas e recebidas esbarra na disciplina dos artigos 322 e 323 do Código Civil, bem como no princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Preceitua o artigo 323 do Código Civil que, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. No caso em apreço, as importâncias repassadas aos vendedores e à inventariante foram integralmente aceitas sem ressalva de saldo residual, juros moratórios ou cláusula penal.
Ademais, no tocante à coproprietária Valderez de Pinho, titular de 50% do crédito, a quitação foi plena e formalizada por escritura pública devidamente averbada na matrícula imobiliária sob o R-03/33.251 (Evento 115), inexistindo qualquer legitimidade dos espólios autores para pleitear supostas diferenças relativas à fração contratual pertencente à terceira que já conferiu quitação irrestrita.
Em relação à fração cabível aos espólios autores, a memória de cálculo que instruiu a inicial (Evento 1) promoveu manifesta sobreposição indevida de encargos. Os autores computaram a variação da Taxa SELIC e, cumulativamente, agregaram juros de mora mensais de 1% e multa moratória de 20% de forma retroativa sobre valores que já haviam sido adimplidos com atualização.
A atualização contratual pela Taxa SELIC até as respectivas datas de vencimento e pagamento já recompôs o valor da moeda pactuado entre as partes, conforme demonstrado no quadro de créditos e débitos detalhado pela defesa (Evento 115).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a quitação outorgada sem reservas enseja a presunção legal de adimplemento, inviabilizando a exigência ulterior de juros e encargos sobre parcelas recebidas e consumadas na relação contratual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. QUITAÇÃO . PAGAMENTO EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DOS JUROS. NÃO CABIMENTO . HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos . Literalidade do artigo 323 do Código Civil. 2. A presunção do pagamento em virtude da quitação do capital sem reserva de juros, é relativa, cabendo ao credor o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos. 3 . O art. 323 do CC pode ser aplicado, por analogia, a outras obrigações acessórias que não os juros e a correção monetária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0178958-04.2015 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)
Portanto, demonstrado o pagamento efetivo das quantias relativas aos itens “a”, “b” e “c”, com a devida inclusão da atualização avençada e ausente inadimplemento de tais parcelas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito de cobrança do saldo apontado na inicial.
2.3.1. Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Enriquecimento sem Causa
Na emenda à petição inicial (Evento 111), os autores postularam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, sob o argumento de que este permaneceu na posse do imóvel rural, colhendo proveito econômico da terra sem a devida contraprestação, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A pretensão não comporta acolhimento.
Para a configuração da responsabilidade civil contratual e do dever de indenizar lucros cessantes (artigos 389, 402 e 403 do Código Civil), faz-se indispensável a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal direto.
No caso vertente, a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel rural decorre diretamente de compromisso de compra e venda válido e eficaz, inexistindo rescisão judicial do contrato ou decreto de reintegração de posse. A transmissão da posse como ato inerente ao negócio jurídico de compra e venda outorga causa jurídica legítima ao exercício possessório e à exploração da atividade agropecuária.
Existindo título contratual hígido a lastrear a ocupação, não se cogita de esbulho, posse injusta ou ato ilícito por parte do adquirente. Consequentemente, resta afastada a hipótese de enriquecimento sem causa, que pressupõe a ausência absoluta de causa jurídica (artigo 884 do Código Civil).
Outrossim, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação escorreita de prejuízo real e concreto, não se admitindo a reparação fundada em ganhos hipotéticos ou abstratos, a teor do artigo 402 do Código Civil.
Dessa forma, não restando caracterizado ato ilícito nem demonstrado prejuízo material indenizável, impõe-se a rejeição integral dos pedidos cumulados na emenda à inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda à inicial pelo ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO LORENZO FILHO em desfavor de ANTONIO ZUCATTO, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Oficie-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia (Processo nº 0458551-45.2008.8.09.0051), informando a prolação da presente sentença de improcedência, para as providências cabíveis quanto à anotação de penhora no rosto dos autos comunicada no Evento 114.
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar-se em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação poderá ensejar condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto.
Após trânsito em julgado, arquive-se o processo com as formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5783810-98.2023.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Espólio De Katia Maria De Pinho Lorenzo
Polo Passivo: Antonio Zucatto
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO LORENZO FILHO, representados pela inventariante Alessandra Maria de Pinho Lorenzo, em desfavor de ANTONIO ZUCATTO, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1).
Afirmam os autores, em síntese, que celebraram com o requerido, em 04 de setembro de 2019, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, pelo valor total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), ajustado para pagamento em parcelas e posteriormente aditado em 21 de julho de 2021 em razão do falecimento de uma das partes vendedoras (Evento 1). Sustentam que as parcelas estipuladas nos itens “a”, “b” e “c” foram adimplidas com considerável atraso e desprovidas da devida atualização monetária, restando saldo remanescente apurado em R$ 834.720,44 (oitocentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 25 de outubro de 2023 (Evento 1). Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento da importância indicada, com os acréscimos legais. Juntaram procuração, termos de compromisso de inventariança, cópia de decisão judicial e planilha de cálculo (Evento 2).
Por decisão proferida no Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (Evento 12).
A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência do réu (Evento 28).
Após tentativas de localização, foi determinada a citação do demandado (Evento 35, Evento 46, Evento 57, Evento 85 e Evento 92).
Em seguida, antes da efetivação do ato citatório, os autores apresentaram emenda à petição inicial para cumular pedido de condenação em perdas e danos e lucros cessantes, sob o fundamento de que o requerido usufruiu da posse do imóvel durante o período de inadimplemento, explorando-o produtivamente, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença (Evento 111).
O requerido foi citado por hora certa (Evento 113) e apresentou contestação tempestiva (Evento 115). Suscitou preliminar de legitimidade ativa parcial dos autores, sob a tese de que 50% dos direitos creditícios decorrentes do negócio pertenciam à Sra. Valderez de Pinho, cuja quota-parte fora integralmente adimplida e objeto de quitação formal em escritura pública registrada na matrícula do imóvel. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo a vultosidade do acervo hereditário e a ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a inexigibilidade do saldo cobrado, a ocorrência de quitação das parcelas contratuais, a renúncia tácita à cobrança de juros em decorrência do recebimento sem reservas na forma dos artigos 322 e 323 do Código Civil, bem como a ausência de constituição em mora e a incorreção da memória de cálculo autoral. Rechaçou a pretensão de lucros cessantes e enriquecimento sem causa. Juntou documentos, comprovantes de transferências bancárias e demonstrativos contábeis (Evento 115).
A emenda à petição inicial foi formalmente recebida (Evento 121), tendo o requerido apresentado contestação específica à emenda (Evento 128), reforçando a legitimidade de sua posse amparada em contrato hígido e a inocorrência de ato ilícito apto a fundamentar pleito indenizatório, juntando cópias de decisões proferidas em embargos à execução entre as partes.
Foi juntada aos autos a comunicação de penhora no rosto dos autos decorrente do cumprimento de sentença nº 0458551-45.2008.8.09.0051, da Comarca de Goiânia (Evento 114).
Os autores apresentaram impugnação às contestações (Evento 134), rechaçando as preliminares e defendendo a exigibilidade da atualização monetária decorrente do pagamento em atraso, a higidez da gratuidade judiciária e a procedência do pedido indenizatório, acostando novos documentos (Evento 134).
Instadas as partes quanto à especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal da inventariante e prova emprestada (Evento 143), trazendo documentos relativos a recurso perante o Tribunal de Justiça (Evento 143). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 144).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou em audiência.
Com efeito, as questões em discussão versam sobre a interpretação de obrigações contratuais, a eficácia de pagamentos comprovados por extratos bancários e a incidência de consectários legais sobre obrigações solvidas. A conferência do adimplemento e a apuração da higidez dos encargos consubstanciam matéria de direito e de cálculo aritmético, perfeitamente aferíveis pela magistrada à luz dos documentos colacionados.
Indefiro, por conseguinte, as provas oral e pericial requeridas pelo demandado (Evento 143), por serem meramente protelatórias e prescindíveis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em caráter provisório aos autores no Evento 11 e mantido no Evento 92, sustentando a ausência de hipossuficiência do acervo hereditário (Evento 115 e Evento 143).
Sem razão o impugnante.
A concessão da benesse ao espólio deve considerar a liquidez imediata dos ativos deixados pelos autores da herança. Conforme demonstrado nos autos, embora o acervo patrimonial contemple bens imóveis, inexiste comprovação de recursos financeiros líquidos imediatamente disponíveis para suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo dos encargos de conservação e adimplemento de vultosos passivos existentes, consoante diversas penhoras anotadas no rosto dos autos dos inventários (Evento 1, Evento 114 e Evento 134).
Ademais, o pagamento voluntário de preparo em sede de recurso autônomo e isolado por um dos herdeiros (Evento 143) não implica preclusão lógica ou automática revogação da gratuidade titularizada pela universalidade patrimonial do espólio, notadamente quando persistem os elementos que fundamentaram a concessão provisória.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
2.3. Do Mérito
No mérito, a controvérsia central cinge-se em verificar: (I) se os pagamentos realizados pelo requerido em relação às parcelas dos itens “a”, “b” e “c” foram efetuados com atraso; (II) se a aceitação dos pagamentos pelos credores sem ressalva expressa ensejou a quitação e extinguiu o direito de cobrar juros moratórios e correção monetária; e (III) se subsiste saldo devedor pendente.
A análise da prova documental revela que as partes pactuaram a promessa de compra e venda de imóvel rural em 08 de setembro de 2019, estipulando o preço e condições de pagamento em favor dos coproprietários: 50% para a Sra. Valderez de Pinho e 50% distribuídos conjuntamente entre o Espólio de Antonio Lorenzo Filho (25%) e a Sra. Kátia Maria de Pinho Lorenzo (25%), posteriormente sucedida por seu espólio (Evento 1 e Evento 115).
Examinando os comprovantes de pagamento acostados pela defesa, observa-se que o adimplemento das parcelas ocorreu nas seguintes condições fáticas:
A parcela de entrada (item “a”), no montante original de R$ 5.500.000,00, foi satisfeita em novembro de 2019 por meio de transferências bancárias que totalizaram exatamente a quantia ajustada, sendo repassados R$ 2.750.000,00 a Valderez de Pinho e R$ 2.750.000,00 à Kátia Maria de Pinho Lorenzo e herdeiros (Evento 115). Embora formalizada a transação originária em setembro de 2019, o negócio dependia da instrumentalização e reconhecimento das assinaturas, tendo os pagamentos sido recebidos e integralizados pelas partes sem oposição.
A segunda parcela (item “b”), prevista com vencimento em 2020 e sujeita à atualização pela Taxa SELIC nos moldes da Cláusula Terceira, § 1º, foi solvida em 20 de julho de 2020, mediante pagamento de R$ 1.812.296,00 em favor de Valderez de Pinho e R$ 1.812.296,00 diretamente à Sra. Kátia Maria de Pinho Lorenzo, somando R$ 3.624.592,00 (Evento 115). Constata-se que o valor pago superou a quantia histórica de R$ 3.500.000,00 justamente pela inclusão da atualização contratada, sendo recebido pela credora em vida sem qualquer ressalva ou protesto à época.
Por sua vez, a terceira parcela (item “c”), no valor originário de R$ 3.500.000,00 com atualização monetária, foi adimplida em 20 de julho de 2021, oportunidade em que o demandado transferiu R$ 1.857.801,98 a Valderez de Pinho, R$ 1.634.855,75 à Inventariante Alessandra Maria de Pinho Lorenzo e R$ 222.936,24 a Alexandre Magno de Pinho Lorenzo, perfazendo o montante total de R$ 3.715.603,97 (Evento 115).
Nesse cenário, os autores sustentam que os pagamentos foram desprovidos de correção plena e que haveria remanescente de R$ 834.720,44, decorrente da aplicação cumulada de correção pela SELIC desde 2018, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 20% calculados unilateralmente (Evento 1).
Contudo, a pretensão de cobrança de encargos moratórios e diferenças de capital sobre as parcelas já adimplidas e recebidas esbarra na disciplina dos artigos 322 e 323 do Código Civil, bem como no princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Preceitua o artigo 323 do Código Civil que, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. No caso em apreço, as importâncias repassadas aos vendedores e à inventariante foram integralmente aceitas sem ressalva de saldo residual, juros moratórios ou cláusula penal.
Ademais, no tocante à coproprietária Valderez de Pinho, titular de 50% do crédito, a quitação foi plena e formalizada por escritura pública devidamente averbada na matrícula imobiliária sob o R-03/33.251 (Evento 115), inexistindo qualquer legitimidade dos espólios autores para pleitear supostas diferenças relativas à fração contratual pertencente à terceira que já conferiu quitação irrestrita.
Em relação à fração cabível aos espólios autores, a memória de cálculo que instruiu a inicial (Evento 1) promoveu manifesta sobreposição indevida de encargos. Os autores computaram a variação da Taxa SELIC e, cumulativamente, agregaram juros de mora mensais de 1% e multa moratória de 20% de forma retroativa sobre valores que já haviam sido adimplidos com atualização.
A atualização contratual pela Taxa SELIC até as respectivas datas de vencimento e pagamento já recompôs o valor da moeda pactuado entre as partes, conforme demonstrado no quadro de créditos e débitos detalhado pela defesa (Evento 115).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a quitação outorgada sem reservas enseja a presunção legal de adimplemento, inviabilizando a exigência ulterior de juros e encargos sobre parcelas recebidas e consumadas na relação contratual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. QUITAÇÃO . PAGAMENTO EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DOS JUROS. NÃO CABIMENTO . HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos . Literalidade do artigo 323 do Código Civil. 2. A presunção do pagamento em virtude da quitação do capital sem reserva de juros, é relativa, cabendo ao credor o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos. 3 . O art. 323 do CC pode ser aplicado, por analogia, a outras obrigações acessórias que não os juros e a correção monetária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0178958-04.2015 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)
Portanto, demonstrado o pagamento efetivo das quantias relativas aos itens “a”, “b” e “c”, com a devida inclusão da atualização avençada e ausente inadimplemento de tais parcelas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito de cobrança do saldo apontado na inicial.
2.3.1. Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Enriquecimento sem Causa
Na emenda à petição inicial (Evento 111), os autores postularam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, sob o argumento de que este permaneceu na posse do imóvel rural, colhendo proveito econômico da terra sem a devida contraprestação, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A pretensão não comporta acolhimento.
Para a configuração da responsabilidade civil contratual e do dever de indenizar lucros cessantes (artigos 389, 402 e 403 do Código Civil), faz-se indispensável a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal direto.
No caso vertente, a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel rural decorre diretamente de compromisso de compra e venda válido e eficaz, inexistindo rescisão judicial do contrato ou decreto de reintegração de posse. A transmissão da posse como ato inerente ao negócio jurídico de compra e venda outorga causa jurídica legítima ao exercício possessório e à exploração da atividade agropecuária.
Existindo título contratual hígido a lastrear a ocupação, não se cogita de esbulho, posse injusta ou ato ilícito por parte do adquirente. Consequentemente, resta afastada a hipótese de enriquecimento sem causa, que pressupõe a ausência absoluta de causa jurídica (artigo 884 do Código Civil).
Outrossim, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação escorreita de prejuízo real e concreto, não se admitindo a reparação fundada em ganhos hipotéticos ou abstratos, a teor do artigo 402 do Código Civil.
Dessa forma, não restando caracterizado ato ilícito nem demonstrado prejuízo material indenizável, impõe-se a rejeição integral dos pedidos cumulados na emenda à inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda à inicial pelo ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e pelo ESPÓLIO DE ANTONIO LORENZO FILHO em desfavor de ANTONIO ZUCATTO, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Oficie-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia (Processo nº 0458551-45.2008.8.09.0051), informando a prolação da presente sentença de improcedência, para as providências cabíveis quanto à anotação de penhora no rosto dos autos comunicada no Evento 114.
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar-se em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação poderá ensejar condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto.
Após trânsito em julgado, arquive-se o processo com as formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.