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5783761-19.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5783761-19.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. SILVIO JACINTO PEREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ITAJAIR ALVES FERNANDES EMBARGADOS: HILDA PEREIRA COTRIM DE ALCANTARA e JOVIANO BATISTA DE ALCANTARA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAJAIR ALVES FERNANDES contra a decisão monocrática inserida na mov. 16, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM ARRENDAMENTO RURAL. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A decisão que indefere os pedidos de produção de provas oral e pericial em ação de despejo que se encontra em fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, em virtude da inexistência de previsão expressa no rol do artigo 1.015 do referido diploma processual, bem como em razão da ausência de urgência decorrente da possibilidade de julgamento da matéria em recurso de apelação, sendo inaplicável a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pois bem. Analisando a pretensão veiculada nos presentes Embargos de Declaração, observo que a parte embargante demonstra inconformismo com o aludido decisum, alegando omissão e contradição, pretendendo, em suma, a reconsideração da decisão recorrida para determinar a reabertura da instrução, com realização de perícia na origem. Contudo o expediente recursal utilizado pelo recorrente para indicar suposto desacerto da decisão monocrática vergastada mostra-se incorreto, haja vista que ausentes as causas de pedir típicas dos embargos de declaração. Todavia o art. 1.024, §3º, do CPC, autoriza o julgador, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, in verbis: Art. 1.024. (…) §3º.O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração como Agravo Interno, razão pela qual determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, com o objetivo de ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC, bem como proceder o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC). Após, volvam-me conclusos os autos, para análise acerca do juízo de retratação. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5783761-19.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. SILVIO JACINTO PEREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAJAIR ALVES FERNANDES AGRAVADO: HILDA PEREIRA COTRIM DE ALCANTARA e JOVIANO BATISTA DE ALCANTARA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM ARRENDAMENTO RURAL. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A decisão que indefere os pedidos de produção de provas oral e pericial em ação de despejo que se encontra em fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, em virtude da inexistência de previsão expressa no rol do artigo 1.015 do referido diploma processual, bem como em razão da ausência de urgência decorrente da possibilidade de julgamento da matéria em recurso de apelação, sendo inaplicável a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAJAIR ALVES FERNANDES, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, Dr. Silvio Jacinto Pereira, na mov. 283 da ação de despejo em arrendamento rural, combinada com cobrança n. 5454628-44.2022.8.09.0144, ajuizada por JOVIANO BATISTA DE ALCÂNTARA NETO e HILDA PEREIRA COTRIM DE ALCÂNTARA, ora agravados. Em resumo, na parte que é pertinente ao presente recurso, a decisão agravada indeferiu os pedidos de produção de provas oral e pericial formulados pelos requeridos da ação originária (Itajair Alves Fernandes e Nayara Almeida Sardinha), nos termos seguintes (autos n. 5454628-44 – mov. 283): “É o sucinto relatório. DECIDO. A parte embargante alega que o despacho do evento 262 contradiz a decisão do evento 158. Com razão. A decisão proferida no evento 158, ao julgar embargos de declaração anteriores, foi explícita ao modular o alcance da prova pericial, estabelecendo: "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do ev. 144 tão somente para INDEFERIR a discussão que diga respeito ao tamanho da área arrendada, a qual, nos termos do contrato elaborado pelas partes, corresponde a 70 hectares da Fazenda Bom Jardim." Dessa forma, a questão relativa à dimensão da área arrendada foi expressamente afastada da controvérsia processual, tornando-se matéria preclusa. O despacho embargado (evento 262), ao determinar o prosseguimento dos atos para a realização da perícia deferida no evento 138, sem qualquer ressalva quanto ao objeto delimitado pela decisão do evento 158, gera insegurança jurídica e aparente contradição, pois pode ser interpretado como uma ordem para a realização de uma perícia em sua concepção original, o que incluiria a medição da área, ponto já superado. Impõe-se, portanto, o saneamento do vício. Consequentemente o despacho foi também omisso quanto à análise dos pedidos de julgamento antecipado da lide (eventos 240 e 257), que se fundamentavam justamente na suficiência das provas já produzidas e na preclusão das questões fáticas remanescentes. O acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, é, portanto, medida que se impõe para corrigir o vício e restabelecer o curso adequado do processo. Afasto, por outro lado, o pleito dos embargados de condenação por recurso protelatório, uma vez que os embargos se mostraram pertinentes e necessários à correção de erro de procedimento. Superada a questão da perícia para medição de área, observo que a controvérsia remanescente cinge-se a questões de direito e a fatos já comprovados por documentos nos autos, como o inadimplemento parcial (confessado pelos réus, embora com tese jurídica diversa sobre a base de cálculo) e os danos ambientais (comprovados por autos de infração e laudos técnicos juntados). Assim, a causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao pedido de penhora para satisfação da multa é certo que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, algumas Turmas do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o referido precedente teria sido superado (overruling), orientação refletida, inclusive, nos julgados invocados pelo apelante (AREsp 2.079.649/MA e REsp 1.958.679/GO). A controvérsia, entretanto, foi posteriormente submetida à apreciação da Corte Especial, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência daquela Corte, que restabeleceu o entendimento anteriormente firmado ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp 1.883.876/RS, confira-se: [...] Desse panorama jurisprudencial extrai-se que a tese da exigibilidade imediata da multa cominatória, embora tenha encontrado acolhida em alguns julgados, não representa mais a orientação prevalecente do Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida pela Corte Especial no EAREsp 1.883.876/RS passou a orientar a jurisprudência subsequente, sendo reproduzida pelas Turmas e aplicada como fundamento para incidência da Súmula 83/STJ. Em reforço, a Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 2.210.902/SC, reafirmou que a decisão interlocutória que fixa astreintes não constitui, por si só, título executivo exigível, sendo necessária a confirmação da multa na sentença de mérito. Confira-se: [...] Logo, encontrando-se o processo ainda em fase de conhecimento e ausente o pronunciamento exauriente de mérito, revela-se inviável o acolhimento do pleito de penhora online. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 271, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o despacho proferido no evento 262. Por conseguinte, reconhecendo a preclusão da matéria fática relativa ao tamanho da área e considerando a suficiência da prova documental para o deslinde da causa, indefiro os pedidos remanescentes de produção de prova oral e pericial formulados pelos réus e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes) e a respectiva realização de penhora online via sistema Sisbajud formulado pelos requerentes no evento 279. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.” Irresignado, o requerido (Itajair Alves Fernandes) interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, sustenta que a decisão deve ser reformada porque, ao indeferir as provas oral e pericial e anunciar o julgamento antecipado do mérito, teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que subsistem controvérsias fáticas que, segundo afirma, não podem ser adequadamente solucionadas apenas com a documentação existente nos autos. Alega que as provas requeridas seriam necessárias para esclarecer questões relativas à existência de danos ambientais, à área efetivamente disponibilizada para cultivo, às condições do solo, ao eventual abandono da atividade, aos impedimentos de acesso e ao local autorizado para plantio, defendendo, por isso, a necessidade de realização de perícias e de produção de prova oral. Argumenta que o julgamento antecipado seria incompatível com a existência dessas questões técnicas e fáticas controvertidas, de modo que a causa não estaria madura para julgamento, bem como afirma que o indeferimento da instrução violaria o contraditório, a ampla defesa e o direito à prova. Sustenta, ainda, que não pretende rediscutir matéria preclusa quanto ao tamanho da área contratada, mas demonstrar que a área efetivamente disponibilizada teria sido menor, circunstância que repercutiria no cálculo do alegado inadimplemento e constituiria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Por fim, defende que a supressão da fase instrutória afronta os arts. 355, 369, 370 e 373, II, do CPC e requer a cassação da decisão agravada, com reabertura da instrução para produção das provas periciais, emprestada, testemunhal e dos depoimentos pessoais especificados. Nos pedidos recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o julgamento antecipado do mérito, bem como o provimento do agravo para reconhecer o cerceamento de defesa, cassar ou anular a decisão agravada e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção das provas periciais, testemunhais, emprestadas e dos depoimentos pessoais requeridos. É o relatório necessário. Decido. Assinalo, desde logo, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o agravo de instrumento interposto padece de inadmissibilidade. Explico. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de remessa dos autos à contadoria judicial e de produção de prova pericial contábil em ação de despejo e cobrança de aluguéis que se encontra em fase de conhecimento. Constata-se, de plano, que o ato judicial confrontado não se encontra inserido dentre as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que enumera as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via instrumental. Ademais, não se desconhece que no julgamento do REsp. nº 1.704.520-MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Contudo, na situação em apreço, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso apelatório, momento em que poderá ser apreciado o suposto cerceamento de defesa, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada no julgamento do precedente qualificado supramencionado. A propósito do assunto, eis as lições do Ilustríssimo autor Fredie Didier Júnior: “A resposta às perguntas depende que se registre uma premissa: tirando a decisão que redistribui o ônus da prova (art. 1.015, CPC), as decisões sobre prova, proferidas pelo juiz, não são impugnáveis por agravo de instrumento - ou seja, não são recorríveis imediatamente; se o interessado quiser, deverá impugná-las por ocasião do recurso contra a sentença, a apelação. Assim, como não cabe recurso imediato, a preclusão em relação a essas decisões somente pode ser cogitada após o prazo para a apelação ou para as contrarrazões de apelação.” (In Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). Trata-se de intelecção sufragada de maneira indelével pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça estadual, como demonstram os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA SEM PREVISÃO NO ROL LEGAL. INAPLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o manejo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil, ante a ausência de previsão no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. 2. O STJ firmou a tese de taxatividade mitigada, no REsp 1704520/MT, passando-se a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em hipóteses não presentes no rol do artigo 1.015 do CPC, nos casos em que se verificar a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra no presente recurso. 3. Ao interpor agravo interno o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem a alteração do julgado, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como ocorrido neste agravo interno, onde limita-se o recorrente a repetir argumentos, outrora invocados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5706399-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (...) 1. O art. 1.015 do CPC elenca em rol taxativo às hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. A mitigação estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. 3. A decisão impugnada, na qual o julgador singular indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, não se encontra albergada no rol de cabimento do agravo de instrumento por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e TJGO. 4. Embora não cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a dilação probatória, a matéria deduzida neste recurso não preclui e pode ser suscitada em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões conforme inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5558510-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (...) 2. As decisões que mantêm estático o ônus da prova, deixando de determinar sua inversão, e indefere a produção de provas documental e pericial não se encontram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. 3. Inexistindo urgência que legitime a análise da matéria, incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5424725-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (...) 1. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. 2. O STJ, em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que o art. 1.015 do CPC prevê, em verdade, uma taxatividade mitigada, isto é, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em posterior apelação, admite-se a interposição do agravo de instrumento, ainda que o conteúdo da decisão vituperada não conste expressamente no aludido dispositivo. 3. Não evidenciado que o indeferimento da produção de prova pericial trará prejuízos irreversíveis às partes, mormente quando a magistrada destacou que tal prova seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, eventual irresignação deve ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5169159-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. II - O ato judicial que defere ou indefere provas requeridas pelas partes, ainda que se trate, como no caso em tela, da oitiva de testemunhas, não encontra previsão nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, tampouco revela situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação de forma que inaplicável o Tema 988 do STJ. III ? Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215635-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1- A decisão proferida em fase de conhecimento, que indefere o pedido de realização de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT), ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5670397-67.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) Em tempo, é cabível mencionar que embora não seja admitido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a dilação probatória postulada pelo requerido/agravante, a matéria deduzida neste recurso não preclui e pode ser suscitada em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, conforme inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Destarte, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento), o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Consigno, ainda, que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa. Na forma da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. (...). V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. (...). IX - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 2.032.361/SP. Relatora Min. Regina Helena Costa. 1ª Turma, DJe de 12/8/2022) Assim, tenho por desnecessária a intimação do agravante para manifestação acerca do não conhecimento deste instrumental, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da não surpresa. Por fim, não conhecido o recurso, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nos presentes autos pelo agravante. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Comunique-se ao juízo de 1º Grau acerca desta decisão. Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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