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5783681-92.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de Instrumento n. 5783681-92.2026.8.09.0164 Comarca: Cidade Ocidental Agravantes: Ítalo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro e Gustavo dos Santos (Fraga, Ribeiro e Oliveira Advogados Associados) Agravado: Paulo Roberto Alves da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. TERCEIROS INTERESSADOS. ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E SOBRE A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CADA PATRONO. DESTAQUE DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE MOV. 139 QUE NÃO ENCERROU A CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. RESERVA DE VALORES MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ítalo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro e Gustavo dos Santos, integrantes de Fraga, Ribeiro e Oliveira Advogados Associados, na qualidade de terceiros interessados, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental (mov. 167 dos autos de origem), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes (mov. 187). Extrai-se dos autos de origem que Paulo Roberto Alves da Silva ajuizou, em 26/06/2024, ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, então patrocinado pelos ora Agravantes. O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 34), sobrevindo acórdão que majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (mov. 58). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 68), os Agravantes requereram, em 09/08/2025, o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, instruindo o pedido com o contrato de honorários firmado com o autor em 15/03/2024 (mov. 89) e, após a apresentação do cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial (mov. 95), reiteraram o pedido em 07/10/2025 - portanto antes de qualquer notícia de destituição -, indicando valores certos: R$ 2.680,43 a título de honorários contratuais e R$ 4.561,84 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 7.242,27 (mov. 100). Em 20/10/2025, sobreveio petição subscrita pela advogada Telma Dantas Ferreira, OAB/DF 55.645, requerendo sua habilitação nos autos, instruída por procuração datada de 08/05/2023 e por reprodução de conversa de aplicativo de mensagens como notícia de revogação do mandato dos Agravantes (mov. 101). Os Agravantes ratificaram o pedido de destaque de mov. 100, com os mesmos valores certos (mov. 102). Diante de omissão da decisão de saneamento (mov. 127) quanto a esse pedido, os Agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 132), acolhidos pela decisão de mov. 139 (07/05/2026), que reconheceu, em tese, o direito ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, sem, contudo, fixar os respectivos valores, ante a ausência, até então, de apuração definitiva do débito principal. Sobrevieram manifestações da nova patrona, refutando o destaque pretendido, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser rateados proporcionalmente entre os advogados que atuaram em fases distintas do processo - atribuindo a si a prática de atos técnicos na fase de cumprimento de sentença -, e de que o destaque dos honorários contratuais demandaria via própria, ante a controvérsia instaurada com a revogação do mandato (mov. 145, mov. 151 e mov. 165). Os Agravantes, por sua vez, refutaram a validade da revogação veiculada por aplicativo de mensagens e destacaram a anterioridade da procuração da nova patrona em relação à própria procuração dos Agravantes e ao ajuizamento da demanda (mov. 147 e mov. 160). Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 167), que, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinou que os Agravantes deverão pleitear seu direito em ação própria. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (mov. 176) foram rejeitados pela decisão de mov. 187, que enfrentou especificamente a alegação de preclusão quanto à decisão de mov. 139, consignando que esta reconhecera o direito ao destaque apenas em tese, sem resolver a controvérsia superveniente quanto à titularidade da verba. Interposto o presente Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentaram, em síntese: (i) sua legitimidade e interesse recursal como terceiros prejudicados; (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão agravada e na que a manteve, por não terem enfrentado especificamente três pontos fáticos - a anterioridade do pedido de destaque em relação à notícia de destituição, a data da procuração da nova patrona e a ausência de atos técnicos por ela praticados -, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) a ocorrência de preclusão consumativa e de vedação ao pro judicato quanto à decisão de mov. 139; (iv) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente do STJ invocado na decisão agravada (AgInt no REsp 2.138.671/SP); (v) a desnecessidade de ação autônoma, à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94; e (vi) a irregularidade formal da alegada destituição e a anterioridade da procuração da nova patrona. Recebido o recurso, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 4), para determinar que, em eventual expedição de alvará de levantamento em favor do Agravado ou de sua patrona, fosse resguardada a quantia de até R$ 7.242,27, correspondente aos valores pleiteados pelos Agravantes a título de honorários contratuais e sucumbenciais, até o julgamento final do mérito, autorizado o regular prosseguimento do levantamento quanto ao saldo remanescente incontroverso. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão de mov. 139 não reconheceu direito definitivo ao levantamento, tampouco afastou a existência de controvérsia sobre a titularidade das verbas; de que a jurisprudência do STJ exige ação autônoma quando há litígio com o ex-cliente, dúvida sobre o valor ou risco de tumulto processual; de que as decisões agravada e a que a manteve estão suficientemente fundamentadas; e de que a discussão sobre honorários entre os patronos não pode obstar o levantamento do crédito principal incontroverso pertencente ao Agravado. É o relatório. Decido. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por advogados terceiros interessados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a busca, em ação autônoma, do direito ao destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, ante a controvérsia instaurada quanto à validade da revogação do mandato dos Agravantes e à extensão dos serviços prestados pela nova patrona da parte autora. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: a decisão agravada foi impugnada tempestivamente, tendo os embargos de declaração opostos em face dela interrompido o prazo recursal (art. 1.026 do CPC); o preparo foi devidamente recolhido (art. 1.017, § 1º, do CPC); e os Agravantes, na qualidade de terceiros interessados diretamente atingidos pela decisão, detêm legitimidade recursal, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Conheço do recurso. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a decisão agravada e a que a manteve padecem de vício de fundamentação; (ii) se a decisão de mov. 139 operou preclusão quanto ao direito ao destaque das verbas honorárias; (iii) se é aplicável, ao caso concreto, o precedente do STJ invocado na decisão agravada; e (iv) se, à luz da controvérsia instaurada sobre a validade da revogação do mandato e sobre a extensão dos serviços prestados por cada patrono, é cabível o destaque direto dos honorários nos próprios autos ou se a matéria deve ser remetida à via autônoma. 4. Razões de decidir 4.1. Da ausência de vício de fundamentação Não assiste razão aos Agravantes quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação idônea. A decisão de mov. 187, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, distinguindo o reconhecimento abstrato do direito ao destaque - operado na decisão de mov. 139 - da resolução da disputa concreta e superveniente sobre a titularidade da verba, decorrente da habilitação da nova patrona, determinando, quanto a esta última, a via autônoma. A exigência constitucional e processual de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, § 1º, IV, do CPC) não impõe ao magistrado o dever de rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha as razões aptas a sustentar a conclusão adotada, o que se verifica no caso dos autos. 4.2. Da inexistência de preclusão quanto à decisão de mov. 139 Também não se verifica a alegada preclusão consumativa ou violação ao pro judicato. A decisão de mov. 139 reconheceu o direito ao destaque de honorários apenas em tese, sem fixar os respectivos valores e sem enfrentar - porque ainda não instaurada - a controvérsia sobre a titularidade da verba, que somente sobreveio com a habilitação da nova patrona e as manifestações subsequentes das partes. Não tendo a decisão de mov. 139 dirimido a questão da titularidade, não há falar em preclusão quanto a tema que não foi, e não poderia ter sido, ali apreciado, de modo que a decisão agravada não importou em nova análise de questão já decidida, mas em pronunciamento sobre controvérsia distinta e superveniente. 4.3. Da necessidade de via autônoma diante da controvérsia sobre a titularidade e a extensão dos serviços prestados O Superior Tribunal de Justiça admite o destaque de honorários contratuais em favor de advogado anteriormente constituído, no bojo do processo em que atuou, apenas quando ausente litígio com o ex-cliente, dúvida sobre o valor devido, risco de tumulto processual ou formação de lide paralela - circunstâncias que devem ser comprovadas, e não presumidas ou inferidas (STJ, REsp 1.798.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte é uniforme ao exigir que o advogado destituído busque em ação autônoma o reconhecimento de seu direito aos honorários quando controvertida a revogação do mandato (STJ, AgInt no REsp 1.972.766/PR; AgInt no REsp 2.114.156/SP). No caso concreto, subsiste controvérsia efetiva e não dirimida documentalmente quanto à validade e ao momento da revogação do mandato dos Agravantes - veiculada unicamente por reprodução de conversa de aplicativo de mensagens, e amparada em procuração cuja data (08/05/2023) é anterior tanto à procuração outorgada aos Agravantes (15/03/2024) quanto ao próprio ajuizamento da demanda (26/06/2024) -, bem como quanto à efetiva extensão dos atos técnicos praticados por cada profissional nas diferentes fases do processo, ponto sobre o qual as partes apresentam versões conflitantes (mov. 145 e mov. 160). Essas questões, por sua natureza fática e controvertida, demandam contraditório amplo e eventual dilação probatória incompatíveis com o rito e a cognição sumária próprios do cumprimento de sentença, não podendo ser dirimidas com segurança na via eleita pelos Agravantes. 4.4. Da manutenção da reserva de valores estabelecida na decisão liminar Subsiste, por outro lado, o risco de dano de difícil reparação já reconhecido na decisão liminar de mov. 4, decorrente da natureza alimentar da verba honorária: a expedição de alvará de levantamento sem a devida reserva tornaria inócua eventual solução da controvérsia em favor dos Agravantes na ação própria a ser por eles ajuizada. Impõe-se, assim, a confirmação da reserva de R$ 7.242,27 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) - correspondente aos honorários contratuais (R$ 2.680,43) e sucumbenciais (R$ 4.561,84) postulados pelos Agravantes -, até a definição da controvérsia em ação autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento do levantamento do crédito principal incontroverso pertencente ao Agravado, quanto ao saldo remanescente. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para determinar a reserva de R$ 7.242,27 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) - correspondente aos honorários contratuais (R$ 2.680,43) e sucumbenciais (R$ 4.561,84) postulados pelos Agravantes -, até a definição da controvérsia em ação autônoma, autorizado o regular prosseguimento do levantamento quanto ao saldo remanescente incontroverso. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante ficará sujeito à multa prevista no referido dispositivo. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 4ap

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de Instrumento n. 5783681-92.2026.8.09.0164 Comarca: Cidade Ocidental Agravantes: Ítalo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro e Gustavo dos Santos (Fraga, Ribeiro e Oliveira Advogados Associados) Agravado: Paulo Roberto Alves da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. TERCEIROS INTERESSADOS. ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E SOBRE A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CADA PATRONO. DESTAQUE DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE MOV. 139 QUE NÃO ENCERROU A CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. RESERVA DE VALORES MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ítalo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro e Gustavo dos Santos, integrantes de Fraga, Ribeiro e Oliveira Advogados Associados, na qualidade de terceiros interessados, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental (mov. 167 dos autos de origem), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes (mov. 187). Extrai-se dos autos de origem que Paulo Roberto Alves da Silva ajuizou, em 26/06/2024, ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, então patrocinado pelos ora Agravantes. O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 34), sobrevindo acórdão que majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (mov. 58). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 68), os Agravantes requereram, em 09/08/2025, o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, instruindo o pedido com o contrato de honorários firmado com o autor em 15/03/2024 (mov. 89) e, após a apresentação do cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial (mov. 95), reiteraram o pedido em 07/10/2025 - portanto antes de qualquer notícia de destituição -, indicando valores certos: R$ 2.680,43 a título de honorários contratuais e R$ 4.561,84 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 7.242,27 (mov. 100). Em 20/10/2025, sobreveio petição subscrita pela advogada Telma Dantas Ferreira, OAB/DF 55.645, requerendo sua habilitação nos autos, instruída por procuração datada de 08/05/2023 e por reprodução de conversa de aplicativo de mensagens como notícia de revogação do mandato dos Agravantes (mov. 101). Os Agravantes ratificaram o pedido de destaque de mov. 100, com os mesmos valores certos (mov. 102). Diante de omissão da decisão de saneamento (mov. 127) quanto a esse pedido, os Agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 132), acolhidos pela decisão de mov. 139 (07/05/2026), que reconheceu, em tese, o direito ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, sem, contudo, fixar os respectivos valores, ante a ausência, até então, de apuração definitiva do débito principal. Sobrevieram manifestações da nova patrona, refutando o destaque pretendido, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser rateados proporcionalmente entre os advogados que atuaram em fases distintas do processo - atribuindo a si a prática de atos técnicos na fase de cumprimento de sentença -, e de que o destaque dos honorários contratuais demandaria via própria, ante a controvérsia instaurada com a revogação do mandato (mov. 145, mov. 151 e mov. 165). Os Agravantes, por sua vez, refutaram a validade da revogação veiculada por aplicativo de mensagens e destacaram a anterioridade da procuração da nova patrona em relação à própria procuração dos Agravantes e ao ajuizamento da demanda (mov. 147 e mov. 160). Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 167), que, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinou que os Agravantes deverão pleitear seu direito em ação própria. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (mov. 176) foram rejeitados pela decisão de mov. 187, que enfrentou especificamente a alegação de preclusão quanto à decisão de mov. 139, consignando que esta reconhecera o direito ao destaque apenas em tese, sem resolver a controvérsia superveniente quanto à titularidade da verba. Interposto o presente Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentaram, em síntese: (i) sua legitimidade e interesse recursal como terceiros prejudicados; (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão agravada e na que a manteve, por não terem enfrentado especificamente três pontos fáticos - a anterioridade do pedido de destaque em relação à notícia de destituição, a data da procuração da nova patrona e a ausência de atos técnicos por ela praticados -, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) a ocorrência de preclusão consumativa e de vedação ao pro judicato quanto à decisão de mov. 139; (iv) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente do STJ invocado na decisão agravada (AgInt no REsp 2.138.671/SP); (v) a desnecessidade de ação autônoma, à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94; e (vi) a irregularidade formal da alegada destituição e a anterioridade da procuração da nova patrona. Recebido o recurso, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 4), para determinar que, em eventual expedição de alvará de levantamento em favor do Agravado ou de sua patrona, fosse resguardada a quantia de até R$ 7.242,27, correspondente aos valores pleiteados pelos Agravantes a título de honorários contratuais e sucumbenciais, até o julgamento final do mérito, autorizado o regular prosseguimento do levantamento quanto ao saldo remanescente incontroverso. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão de mov. 139 não reconheceu direito definitivo ao levantamento, tampouco afastou a existência de controvérsia sobre a titularidade das verbas; de que a jurisprudência do STJ exige ação autônoma quando há litígio com o ex-cliente, dúvida sobre o valor ou risco de tumulto processual; de que as decisões agravada e a que a manteve estão suficientemente fundamentadas; e de que a discussão sobre honorários entre os patronos não pode obstar o levantamento do crédito principal incontroverso pertencente ao Agravado. É o relatório. Decido. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por advogados terceiros interessados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a busca, em ação autônoma, do direito ao destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, ante a controvérsia instaurada quanto à validade da revogação do mandato dos Agravantes e à extensão dos serviços prestados pela nova patrona da parte autora. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: a decisão agravada foi impugnada tempestivamente, tendo os embargos de declaração opostos em face dela interrompido o prazo recursal (art. 1.026 do CPC); o preparo foi devidamente recolhido (art. 1.017, § 1º, do CPC); e os Agravantes, na qualidade de terceiros interessados diretamente atingidos pela decisão, detêm legitimidade recursal, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Conheço do recurso. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a decisão agravada e a que a manteve padecem de vício de fundamentação; (ii) se a decisão de mov. 139 operou preclusão quanto ao direito ao destaque das verbas honorárias; (iii) se é aplicável, ao caso concreto, o precedente do STJ invocado na decisão agravada; e (iv) se, à luz da controvérsia instaurada sobre a validade da revogação do mandato e sobre a extensão dos serviços prestados por cada patrono, é cabível o destaque direto dos honorários nos próprios autos ou se a matéria deve ser remetida à via autônoma. 4. Razões de decidir 4.1. Da ausência de vício de fundamentação Não assiste razão aos Agravantes quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação idônea. A decisão de mov. 187, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, distinguindo o reconhecimento abstrato do direito ao destaque - operado na decisão de mov. 139 - da resolução da disputa concreta e superveniente sobre a titularidade da verba, decorrente da habilitação da nova patrona, determinando, quanto a esta última, a via autônoma. A exigência constitucional e processual de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, § 1º, IV, do CPC) não impõe ao magistrado o dever de rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha as razões aptas a sustentar a conclusão adotada, o que se verifica no caso dos autos. 4.2. Da inexistência de preclusão quanto à decisão de mov. 139 Também não se verifica a alegada preclusão consumativa ou violação ao pro judicato. A decisão de mov. 139 reconheceu o direito ao destaque de honorários apenas em tese, sem fixar os respectivos valores e sem enfrentar - porque ainda não instaurada - a controvérsia sobre a titularidade da verba, que somente sobreveio com a habilitação da nova patrona e as manifestações subsequentes das partes. Não tendo a decisão de mov. 139 dirimido a questão da titularidade, não há falar em preclusão quanto a tema que não foi, e não poderia ter sido, ali apreciado, de modo que a decisão agravada não importou em nova análise de questão já decidida, mas em pronunciamento sobre controvérsia distinta e superveniente. 4.3. Da necessidade de via autônoma diante da controvérsia sobre a titularidade e a extensão dos serviços prestados O Superior Tribunal de Justiça admite o destaque de honorários contratuais em favor de advogado anteriormente constituído, no bojo do processo em que atuou, apenas quando ausente litígio com o ex-cliente, dúvida sobre o valor devido, risco de tumulto processual ou formação de lide paralela - circunstâncias que devem ser comprovadas, e não presumidas ou inferidas (STJ, REsp 1.798.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte é uniforme ao exigir que o advogado destituído busque em ação autônoma o reconhecimento de seu direito aos honorários quando controvertida a revogação do mandato (STJ, AgInt no REsp 1.972.766/PR; AgInt no REsp 2.114.156/SP). No caso concreto, subsiste controvérsia efetiva e não dirimida documentalmente quanto à validade e ao momento da revogação do mandato dos Agravantes - veiculada unicamente por reprodução de conversa de aplicativo de mensagens, e amparada em procuração cuja data (08/05/2023) é anterior tanto à procuração outorgada aos Agravantes (15/03/2024) quanto ao próprio ajuizamento da demanda (26/06/2024) -, bem como quanto à efetiva extensão dos atos técnicos praticados por cada profissional nas diferentes fases do processo, ponto sobre o qual as partes apresentam versões conflitantes (mov. 145 e mov. 160). Essas questões, por sua natureza fática e controvertida, demandam contraditório amplo e eventual dilação probatória incompatíveis com o rito e a cognição sumária próprios do cumprimento de sentença, não podendo ser dirimidas com segurança na via eleita pelos Agravantes. 4.4. Da manutenção da reserva de valores estabelecida na decisão liminar Subsiste, por outro lado, o risco de dano de difícil reparação já reconhecido na decisão liminar de mov. 4, decorrente da natureza alimentar da verba honorária: a expedição de alvará de levantamento sem a devida reserva tornaria inócua eventual solução da controvérsia em favor dos Agravantes na ação própria a ser por eles ajuizada. Impõe-se, assim, a confirmação da reserva de R$ 7.242,27 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) - correspondente aos honorários contratuais (R$ 2.680,43) e sucumbenciais (R$ 4.561,84) postulados pelos Agravantes -, até a definição da controvérsia em ação autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento do levantamento do crédito principal incontroverso pertencente ao Agravado, quanto ao saldo remanescente. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para determinar a reserva de R$ 7.242,27 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) - correspondente aos honorários contratuais (R$ 2.680,43) e sucumbenciais (R$ 4.561,84) postulados pelos Agravantes -, até a definição da controvérsia em ação autônoma, autorizado o regular prosseguimento do levantamento quanto ao saldo remanescente incontroverso. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante ficará sujeito à multa prevista no referido dispositivo. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 4ap

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