Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5783559-02.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Antonio Marinho De Pontes CPF/CNPJ: 732.090.158-72
Endereço: Rua Girassol, SN, QD 19 LT 08, JARDIM DOS IPÊS, ANAPOLIS, GO, CEP 75072090
Requerido(a): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, CEP 04543900
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA aforada por ANTÔNIO MARINHO DE PONTES em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas, sobrevindo, após a publicação da decisão de mov. 102, a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Devedora, por meio dos quais requer a reforma do decisum.
É o breve relatório, embora dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
O acolhimento da impugnação apresentada acerca do excesso de execução não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência necessária justamente à apuração do valor efetivamente devido, conforme determinado na decisão embargada.
Da mesma forma, a questão relativa ao seguro não foi ignorada por este Juízo, tendo sua análise sido expressamente postergada para momento posterior à elaboração e homologação dos novos cálculos
Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da condução processual e o reexame de questões já enfrentadas, o que não se admite por esta via.
Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Processo: 5783559-02.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Antonio Marinho De Pontes CPF/CNPJ: 732.090.158-72
Endereço: Rua Girassol, SN, QD 19 LT 08, JARDIM DOS IPÊS, ANAPOLIS, GO, CEP 75072090
Requerido(a): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, CEP 04543900
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA aforada por ANTÔNIO MARINHO DE PONTES em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas, sobrevindo, após a publicação da decisão de mov. 102, a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Devedora, por meio dos quais requer a reforma do decisum.
É o breve relatório, embora dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
O acolhimento da impugnação apresentada acerca do excesso de execução não impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência necessária justamente à apuração do valor efetivamente devido, conforme determinado na decisão embargada.
Da mesma forma, a questão relativa ao seguro não foi ignorada por este Juízo, tendo sua análise sido expressamente postergada para momento posterior à elaboração e homologação dos novos cálculos
Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da condução processual e o reexame de questões já enfrentadas, o que não se admite por esta via.
Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito