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5783487-82.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5783487-82.2022.8.09.0051 Autor: Goiás Turismo - Agência Estadual De Turismo Réu: Opera Construtora Ltda Me DECISÃO Conforme despacho da mov. 171, foi concedida à ÓPERA CONSTRUTORA LTDA última oportunidade de 15 (quinze) dias para comprovar o depósito de sua quota nos honorários periciais (R$ 23.340,00), sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial, ficando, nessa hipótese, sem efeito os quesitos e a indicação de assistente técnico por ela apresentados (mov. 148). A demandada foi intimada (mov. 176) e o prazo decorreu sem qualquer manifestação ou comprovação de depósito, conforme certidão da mov. 178, precedida de duas certidões anteriores no mesmo sentido (mov. 166 e 169). A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a preclusão, nessa hipótese, opera-se de forma independente de outros fatos ligados à perícia, não configurando cerceamento de defesa, ainda que precedida de dilação de prazo e reiteração da ordem judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.902.895/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (destaquei) O custeio da prova pericial, disciplinado pelo art. 95 do CPC, não se confunde com a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, de modo que a inércia no adiantamento basta, por si só, para a preclusão em relação a quem deveria custeá-la. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. POSSE E PROPRIEDADE. DISTINÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando sua produção é inviabilizada pela própria parte incumbida do adiantamento dos honorários periciais e a decisão respectiva não é oportunamente impugnada. 2. O custeio da prova pericial previsto no art. 95 do CPC não se confunde com a distribuição do ônus da prova disciplinada pelo art. 373 do CPC. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de comprometimento da defesa. 4. Em ação possessória, a proteção jurisdicional recai sobre a posse efetivamente exercida, não sendo substituída pela demonstração do domínio ou da titularidade do imóvel. 5. A prova oral, corroborada por documentos e demais elementos dos autos, constitui meio idôneo para comprovar a posse e a turbação exigidas pelos arts. 560 e 561 do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, não se configurando pela simples rejeição das teses defensivas apresentadas pela parte.” (TJGO, Apelação Cível nº 5139169-91.2019.8.09.0011, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026) (destaquei) Ademais, tratando-se de perícia equiparada à determinada de ofício (mov. 140), a frustração da prova não pode favorecer a parte que detinha o ônus de comprovar o fato a ela relacionado, no caso, os fatos que a demandada pretendia demonstrar por meio dos quesitos da mov. 148 (regularidade da execução, aceitação e quitação dos serviços). Por outro lado, remanescendo interesse da parte autora na prova, admite-se a complementação do valor faltante para viabilizar a perícia nos moldes homologados, com ressalva de reembolso ao final, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Ante o exposto: DECLARO a preclusão do direito da demandada ÓPERA CONSTRUTORA LTDA à produção de prova pericial, em razão do não recolhimento de sua quota nos honorários periciais no prazo assinalado, ficando sem efeito os quesitos e a indicação de assistente técnico por ela apresentados na mov. 148. INTIME-SE a parte autora GOIÁS TURISMO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se tem interesse em complementar o valor da quota faltante (R$ 23.340,00), a fim de viabilizar a perícia nos moldes já homologados (mov. 155), ressalvado o direito de reembolso ao final, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, ou, não havendo interesse, informe se prescinde da prova pericial, dada a prova documental já constante dos autos. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4

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