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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, ilicitude do ingresso domiciliar, violação ao direito ao silêncio e ocorrência de coação policial, divulgação indevida de imagens, ilicitude da gravação realizada durante a abordagem, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as alegações relativas à divulgação da imagem do paciente, à ilicitude da gravação e à suposta coação policial comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, estava amparado em fundadas razões previamente verificáveis; (iii) se houve violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação; (iv) se a prisão preventiva está apoiada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva; e (v) se as condições pessoais e de saúde do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. As alegações relativas às circunstâncias de produção e divulgação da gravação e à existência de coação policial, quando dependentes da solução de controvérsia fática e da produção de elementos probatórios não previamente constituídos, não podem ser examinadas em profundidade na via mandamental. 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificáveis a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. Há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando a atuação policial não decorre exclusivamente de denúncia anônima, mas de conjunto de elementos objetivos anteriores à entrada no imóvel. 5. No caso, a notícia contemporânea de que indivíduo aparentemente embriagado efetuava disparos de arma de fogo em via pública veio acompanhada de registro audiovisual e foi corroborada pela localização, antes do ingresso, de cápsula deflagrada de calibre 9 mm em frente à residência indicada. 6. A apreensão posterior de pistola calibre 9 mm junto ao paciente não constitui fundamento retrospectivo para legitimar a entrada no imóvel, servindo apenas como elemento subsequente compatível com as circunstâncias objetivas previamente constatadas. A justa causa para o ingresso deve ser aferida exclusivamente à luz das informações disponíveis aos agentes antes da mitigação da inviolabilidade domiciliar. 7. O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação, decorrentes do princípio nemo tenetur se detegere, impedem que o investigado seja compelido a produzir prova contra si. Não demonstrada, contudo, por prova pré-constituída, a alegada obtenção coercitiva das declarações e constando do auto de prisão em flagrante que o paciente foi previamente cientificado do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, inexiste ilegalidade manifesta reconhecível nesta via. 8. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade, adequação e subsidiariedade. 9. A garantia da ordem pública encontra suporte nas circunstâncias concretas da ocorrência, caracterizada por notícia contemporânea de disparos de arma de fogo em via pública e área habitada, seguida da apreensão de pistola calibre 9 mm com sinais de adulteração da numeração e de quantidade relevante de munições, elementos que transcendem a gravidade abstrata dos tipos penais e evidenciam risco concreto à incolumidade pública. 10. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade profissional lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis. Do mesmo modo, a alegação de enfermidade não autoriza, por si só, a revogação da custódia quando ausente demonstração de incompatibilidade do quadro clínico com o encarceramento ou de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o risco identificado está relacionado à garantia da ordem pública e à reiteração delitiva e se verifica que o paciente, beneficiado em ação penal anterior com liberdade mediante cautelares diversas, inclusive recolhimento domiciliar, foi novamente preso em flagrante, em período inferior a um ano, pela suposta prática de novos delitos, circunstância relevante para aferir concretamente a inadequação de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas, concretas e anteriores à diligência que, analisadas conjuntamente, indiquem situação de flagrante delito, não bastando a mera denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. 2. A alegação de coação policial na obtenção de declarações não comporta reconhecimento em habeas corpus quando sua apuração depende de dilação probatória e inexiste prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade. 3. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada nas circunstâncias concretas da conduta e em risco objetivamente demonstrado de reiteração delitiva. 4. A existência de ações penais ou procedimentos em curso, embora não possa caracterizar reincidência, maus antecedentes ou culpabilidade, pode integrar a análise estritamente cautelar do risco de reiteração, sem antecipação de culpa. 5. A superveniência de nova prisão pela suposta prática de delito durante período em que o investigado se encontrava submetido a medidas cautelares em outro processo constitui elemento concreto passível de consideração na aferição da suficiência das medidas alternativas. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no RHC nº 171.820/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC nº 175.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 728.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5518387-84.2026.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5783454-53.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Karina Pereira de Sousa e Ana Caroline Lima Carvalho PACIENTE: Micael Oliveira Ponte RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado por Karina Pereira de Sousa e Ana Caroline Lima Carvalho, em proveito de Micael Oliveira Ponte, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da Comarca de Goiânia/GO. Consta que o paciente sofreria constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, ocorrida em 14 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta, resumidamente: (1) a ilicitude do ingresso domiciliar, pois a abordagem ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões que a justificassem; (2) a ocorrência de coação policial e a violação ao direito ao silêncio do paciente durante a abordagem; (3) a divulgação vexatória de vídeo e imagem do paciente antes de qualquer condenação, violando a presunção de inocência; (4) a ilicitude da gravação realizada e de todas as provas dela derivadas; (5) a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea na decisão que decretou a prisão preventiva; (6) a desproporcionalidade da custódia diante da gravidade abstrata dos delitos; (7) as condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional lícita e a necessidade de tratamento para depressão; e (8) a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8). A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 12), noticiando a regularidade da audiência de custódia e a manutenção da prisão preventiva com base nos elementos concretos dos autos, incluindo os objetos apreendidos e a certidão de antecedentes do paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo Dr. Vinicius Jacarandá Maciel (mov. 15), opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Passo ao VOTO. I – ADMISSIBILIDADE De início, as alegações relacionadas à divulgação vexatória da imagem do paciente e à ilicitude da gravação realizada durante a abordagem não comportam conhecimento nesta via. Com efeito, a aferição de eventual ilegalidade decorrente da exposição da imagem do paciente, assim como das circunstâncias em que realizada e posteriormente divulgada a gravação, demandaria exame aprofundado do contexto fático em que produzidas as imagens, da forma de obtenção e divulgação do conteúdo e de sua eventual repercussão sobre os elementos probatórios colhidos, providências incompatíveis com a cognição própria do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Ademais, a eventual irregularidade na divulgação da imagem do investigado, por si só, não repercute automaticamente sobre a legalidade da prisão cautelar nem acarreta, sem demonstração de nexo concreto, a nulidade dos elementos probatórios que lhe dão suporte, sem prejuízo de que eventual abuso seja apurado pelas vias próprias. Pela mesma razão, a alegação de que as declarações atribuídas ao paciente teriam sido obtidas mediante coação policial não pode ser examinada em profundidade nesta via mandamental. Isso porque os elementos documentais constantes do auto de prisão em flagrante registram que, após a abordagem, o paciente foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, e que, posteriormente, teria prestado declarações de forma voluntária. A conclusão em sentido contrário, no sentido de que teria havido constrangimento, intimidação ou coação por parte dos agentes públicos, pressuporia o esclarecimento de controvérsia eminentemente fática e a produção de elementos probatórios não disponíveis de forma pré-constituída, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Ressalvo, contudo, que a questão referente à observância do direito constitucional ao silêncio pode ser examinada nos limites da prova pré-constituída existente, especialmente para verificar se, de plano, emerge ilegalidade capaz de repercutir sobre a liberdade de locomoção do paciente. De igual modo, comportam conhecimento as alegações de ilicitude do ingresso domiciliar e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto suscetíveis de exame, sem necessidade, neste momento, de dilação probatória. Assim, conheço parcialmente da impetração, e prossigo no exame das demais teses. II – MÉRITO 1. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A propósito, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Desse modo, a validade da diligência deve ser aferida a partir das circunstâncias objetivamente conhecidas pelos agentes públicos antes do ingresso no imóvel, não sendo admissível justificar a medida, de forma retrospectiva, exclusivamente pelos objetos ilícitos encontrados posteriormente. Na espécie, contudo, os elementos constantes dos autos não revelam, de plano, que a atuação policial tenha decorrido de mera suspeita ou de denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento de confirmação. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, a equipe policial recebeu, por canal oficial de denúncias, informação contemporânea no sentido de que um indivíduo, aparentemente embriagado, efetuaria disparos de arma de fogo em via pública no Setor Estrela Dalva. A notícia, conforme registrado, veio acompanhada de arquivo de vídeo relacionado aos fatos. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se ao endereço indicado e, antes de ingressarem no imóvel, localizaram, na área externa em frente à residência, uma cápsula deflagrada de calibre 9 mm. Portanto, não se está diante de denúncia anônima isolada. Havia, previamente ao ingresso, notícia específica e atual acerca da realização de disparos de arma de fogo, registro audiovisual encaminhado pelo denunciante e vestígio material compatível com a ocorrência noticiada, localizado justamente nas imediações do imóvel indicado. A conjugação desses elementos conferiu plausibilidade objetiva à informação recebida e permitiu, naquele momento, inferir a possibilidade concreta de que o autor dos disparos estivesse armado no interior da residência. É certo que a cápsula encontrada na parte externa do imóvel, considerada isoladamente, não seria suficiente para individualizar o paciente ou comprovar a existência de arma de fogo no interior da residência. Todavia, o juízo acerca da existência de fundadas razões não pode ser realizado mediante análise fragmentada de cada circunstância, mas a partir do conjunto de informações de que dispunham os agentes públicos no momento da diligência. Assim, considerados os dados antecedentes à entrada no imóvel, entendo estarem presentes, ao menos à luz da prova pré-constituída, as fundadas razões exigidas pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Ressalte-se, por oportuno, que a localização posterior, junto à cintura do paciente, de uma pistola calibre 9 mm não é aqui utilizada para justificar retroativamente o ingresso domiciliar. Tal circunstância apenas se mostra compatível com os elementos anteriormente constatados e constitui dado subsequente da ocorrência, sem interferir na análise da justa causa que deve, necessariamente, preceder a entrada no domicílio. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta capaz de conduzir, nesta via, ao reconhecimento da ilicitude do ingresso policial e, por derivação, à nulidade automática dos elementos probatórios posteriormente apreendidos. 2. Da alegada violação ao direito ao silêncio e da coação policial A impetração sustenta, ainda, que o paciente teria sido submetido a questionamentos durante a abordagem policial sem prévia e adequada advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, além de afirmar que as declarações que lhe foram atribuídas teriam sido produzidas mediante constrangimento. O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação encontram proteção no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e constituem manifestações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si próprio. A observância dessa garantia não se restringe ao interrogatório judicial formal. Uma vez estabelecida situação de sujeição do indivíduo ao poder estatal e iniciada a colheita de declarações potencialmente autoincriminatórias, deve ser preservado o direito de não responder às indagações formuladas e de não colaborar compulsoriamente para a própria incriminação. Na hipótese, entretanto, os elementos documentais atualmente disponíveis não demonstram, de plano, a violação sustentada pela defesa. Isso porque os relatos constantes do auto de prisão em flagrante consignam que, após a abordagem, o paciente foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, especialmente do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, e que somente após essa advertência teria prestado declarações acerca dos fatos. Embora a defesa sustente que tais informações foram obtidas mediante coação e em ambiente de constrangimento policial, não há, na prova pré-constituída apresentada neste writ, elemento inequívoco que permita infirmar, desde logo, a sequência dos acontecimentos consignada nos documentos do flagrante. Importa esclarecer, nesse ponto, que a conclusão não decorre de qualquer presunção absoluta de veracidade dos relatos policiais. O que se constata é, simplesmente, a existência de versões contrapostas acerca das circunstâncias em que as declarações foram prestadas, cuja adequada elucidação demandaria exame aprofundado do conjunto probatório e, eventualmente, produção de prova, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. De qualquer modo, subsistem elementos independentes relevantes para a análise da prisão, notadamente a notícia contemporânea de disparos, o vestígio material localizado antes do ingresso, a apreensão da arma de fogo calibre 9 mm junto ao paciente, as munições apreendidas e os demais dados objetivos constantes do auto de prisão em flagrante. Dessa forma, não se verifica, nesta via mandamental, ilegalidade manifesta relacionada ao direito ao silêncio, capaz determinar a imediata revogação da prisão preventiva. 3. Da prisão preventiva A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e somente pode subsistir quando demonstrados, de forma concreta, os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os critérios de necessidade, adequação e subsidiariedade estabelecidos no artigo 282 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se, de um lado, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, de outro, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo a decisão cautelar estar fundada em fatos concretos e contemporâneos. Na espécie, o fumus comissi delicti encontra suporte, neste momento processual, no auto de prisão em flagrante e documentos, entre eles termo de apreensão de uma pistola calibre 9 mm, marca Glock, modelo G19, com sinais de adulteração da numeração, bem como de 25 munições intactas, além da cápsula deflagrada localizada nas proximidades do imóvel. Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada encontra-se amparada, principalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas da ocorrência e do fundado risco de reiteração delitiva. Com efeito, ao contrário do que sustenta a impetração, o decreto prisional não se limitou à invocação da gravidade abstrata dos delitos imputados. O juízo singular considerou, de modo individualizado, que a ocorrência envolveu notícia contemporânea de disparos de arma de fogo em via pública, em área habitada, seguida da apreensão de pistola calibre 9 mm com sinais de adulteração em sua identificação e de quantidade relevante de munições. Esses elementos transcendem a mera descrição abstrata dos tipos penais e revelam circunstâncias concretas aptas, em princípio, a indicar risco à incolumidade pública, especialmente porque a imputação envolve disparos efetuados em local acessível a terceiros. Nesse sentido: “1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023.) O artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que, para a aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, podem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de armas ou munições apreendidas. Além disso, o inciso IV do mesmo dispositivo autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso, a certidão de antecedentes registra que o paciente responde à Ação Penal nº 5857669-34.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal de Goiânia, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, resistência, desacato e ameaça. Constam, ainda, registros de execução de pena ou medida alternativa relacionada a embriaguez ao volante, desacato e resistência, termo circunstanciado por desacato e resistência e inquérito policial por tentativa de estelionato. Procedimentos arquivados, inquéritos ou ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados para afirmar reincidência, maus antecedentes ou culpabilidade do paciente. Todavia, no plano estritamente cautelar, a existência de ação penal e de outros procedimentos em curso pode ser valorada como elemento integrante da análise do risco concreto de reiteração delitiva, desde que não seja empregada como antecipação de culpa. Nessa linha: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. [...] MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. […] 7. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019.) Assim, diversamente do que sustenta a defesa, há fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva, não se verificando afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. Das condições pessoais favoráveis e da alegada necessidade de tratamento médico A defesa ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita e necessita de tratamento médico relacionado a quadro depressivo. É certo que condições pessoais favoráveis constituem elementos relevantes na apreciação da necessidade da prisão cautelar. Não possuem, contudo, caráter absoluto e não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Na hipótese, a existência de residência fixa e a alegada atividade profissional lícita, embora devam ser consideradas, não são suficientes para neutralizar, por si sós, os elementos concretos anteriormente apontados quanto ao risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: "as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. 175552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ de 31.5.2023). “demonstrada pela instância originária, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg. no HC. nº 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. De 21.12.2022). Quanto ao estado de saúde, os documentos apresentados pela defesa indicam histórico de tratamento relacionado a quadro depressivo e utilização de medicação. Todavia, os elementos trazidos à impetração não demonstram, de plano, que o quadro clínico seja incompatível com a manutenção da custódia cautelar, tampouco evidenciam impossibilidade de realização do tratamento no âmbito do sistema prisional ou necessidade médica concreta de substituição da prisão por medida menos gravosa. Desse modo, a condição de saúde narrada não constitui, nos elementos atualmente disponíveis, fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva. 5. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Por fim, a defesa sustenta ser suficiente a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, somente deve ser mantida quando as providências cautelares menos gravosas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, conforme dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Na hipótese, contudo, a substituição da custódia por medidas alternativas não se mostra adequada à neutralização do risco concretamente identificado. Isso porque o fundamento cautelar não se relaciona apenas à necessidade de assegurar o comparecimento do paciente aos atos processuais ou impedir sua evasão. O risco apontado nos autos refere-se, principalmente, à garantia da ordem pública e ao fundado receio de reiteração delitiva, extraído das circunstâncias concretas da ocorrência atual e do histórico processual documentado. Cumpre, registrar que, no contexto da ação penal anteriormente mencionada (ação penal nº 5857669-34.2025.8.09.0051), o paciente foi beneficiado com a liberdade mediante submissão a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com restrição de recolhimento domiciliar (outubro/2025). Não obstante a oportunidade de responder à persecução penal em liberdade e sob regime cautelar menos gravoso, sobreveio, em período inferior a um ano, nova prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos ora apurados. Tal circunstância, sem importar antecipação de juízo de culpabilidade quanto a qualquer das imputações, constitui dado concreto relevante para a aferição do risco de reiteração delitiva e evidencia, em princípio, que as medidas cautelares anteriormente impostas não se mostraram suficientes para prevenir a superveniência de nova ocorrência penal, reforçando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. A propósito, nessa linha é o entendimento desta Corte: “8. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelado pela reiteração de condutas patrimoniais e pelo descumprimento prático da finalidade preventiva das medidas cautelares já empregadas. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, pois providências menos gravosas já se revelaram insuficientes para impedir a suposta prática de novos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. [...] (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5518387-84.2026.8.09.0000, Rel. GUSTAVO DALUL FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2026) Nesse cenário, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar noturno não se mostram suficientes para impedir, com eficácia equivalente, a repetição de condutas da natureza daquelas ora apuradas. A monitoração eletrônica, por sua vez, constitui instrumento de fiscalização da localização do investigado, mas, isoladamente ou cumulada com as demais cautelares sugeridas, não neutraliza adequadamente o risco concreto relacionado ao eventual emprego de arma de fogo e à reiteração delitiva considerado pelo Juízo de origem. Acrescente-se que a própria decisão de conversão examinou a possibilidade de aplicação de medidas diversas e concluiu, à luz das particularidades do caso, por sua insuficiência para resguardar a ordem pública. Diante desse conjunto, mostra-se atendido o requisito da subsidiariedade da prisão preventiva, não sendo possível concluir, nesta fase, pela adequação e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, ausente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve ser mantida a custódia cautelar. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 02 HABEAS CORPUS Nº 5783454-53.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Karina Pereira de Sousa e Ana Caroline Lima Carvalho PACIENTE: Micael Oliveira Ponte RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, no qual se pretende a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, ilicitude do ingresso domiciliar, violação ao direito ao silêncio e ocorrência de coação policial, divulgação indevida de imagens, ilicitude da gravação realizada durante a abordagem, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as alegações relativas à divulgação da imagem do paciente, à ilicitude da gravação e à suposta coação policial comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, estava amparado em fundadas razões previamente verificáveis; (iii) se houve violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação; (iv) se a prisão preventiva está apoiada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva; e (v) se as condições pessoais e de saúde do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. As alegações relativas às circunstâncias de produção e divulgação da gravação e à existência de coação policial, quando dependentes da solução de controvérsia fática e da produção de elementos probatórios não previamente constituídos, não podem ser examinadas em profundidade na via mandamental. 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificáveis a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. Há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando a atuação policial não decorre exclusivamente de denúncia anônima, mas de conjunto de elementos objetivos anteriores à entrada no imóvel. 5. No caso, a notícia contemporânea de que indivíduo aparentemente embriagado efetuava disparos de arma de fogo em via pública veio acompanhada de registro audiovisual e foi corroborada pela localização, antes do ingresso, de cápsula deflagrada de calibre 9 mm em frente à residência indicada. 6. A apreensão posterior de pistola calibre 9 mm junto ao paciente não constitui fundamento retrospectivo para legitimar a entrada no imóvel, servindo apenas como elemento subsequente compatível com as circunstâncias objetivas previamente constatadas. A justa causa para o ingresso deve ser aferida exclusivamente à luz das informações disponíveis aos agentes antes da mitigação da inviolabilidade domiciliar. 7. O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação, decorrentes do princípio nemo tenetur se detegere, impedem que o investigado seja compelido a produzir prova contra si. Não demonstrada, contudo, por prova pré-constituída, a alegada obtenção coercitiva das declarações e constando do auto de prisão em flagrante que o paciente foi previamente cientificado do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, inexiste ilegalidade manifesta reconhecível nesta via. 8. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade, adequação e subsidiariedade. 9. A garantia da ordem pública encontra suporte nas circunstâncias concretas da ocorrência, caracterizada por notícia contemporânea de disparos de arma de fogo em via pública e área habitada, seguida da apreensão de pistola calibre 9 mm com sinais de adulteração da numeração e de quantidade relevante de munições, elementos que transcendem a gravidade abstrata dos tipos penais e evidenciam risco concreto à incolumidade pública. 10. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade profissional lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos demonstrativos do periculum libertatis. Do mesmo modo, a alegação de enfermidade não autoriza, por si só, a revogação da custódia quando ausente demonstração de incompatibilidade do quadro clínico com o encarceramento ou de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o risco identificado está relacionado à garantia da ordem pública e à reiteração delitiva e se verifica que o paciente, beneficiado em ação penal anterior com liberdade mediante cautelares diversas, inclusive recolhimento domiciliar, foi novamente preso em flagrante, em período inferior a um ano, pela suposta prática de novos delitos, circunstância relevante para aferir concretamente a inadequação de providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas, concretas e anteriores à diligência que, analisadas conjuntamente, indiquem situação de flagrante delito, não bastando a mera denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. 2. A alegação de coação policial na obtenção de declarações não comporta reconhecimento em habeas corpus quando sua apuração depende de dilação probatória e inexiste prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade. 3. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada nas circunstâncias concretas da conduta e em risco objetivamente demonstrado de reiteração delitiva. 4. A existência de ações penais ou procedimentos em curso, embora não possa caracterizar reincidência, maus antecedentes ou culpabilidade, pode integrar a análise estritamente cautelar do risco de reiteração, sem antecipação de culpa. 5. A superveniência de nova prisão pela suposta prática de delito durante período em que o investigado se encontrava submetido a medidas cautelares em outro processo constitui elemento concreto passível de consideração na aferição da suficiência das medidas alternativas. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no RHC nº 171.820/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC nº 175.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 728.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5518387-84.2026.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2026. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5783454-53.2026.8.09.0051 em que é IMPETRANTE Karina Pereira de Sousa e Ana Caroline Lima Carvalho e PACIENTE Micael Oliveira Ponte ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
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