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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5783451-34.2026.8.09.0137
Requerente: Bruna Brandli Parreira Costa
Requerido: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, partes devidamente qualificadas.
A petição inicial foi recebida no evento 17, ocasião em que se determinou o encaminhamento dos autos ao NATJUS.
A Nota Técnica nº 43.243/2026 foi apresentada no evento 20.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1) TUTELA DE URGÊNCIA
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a Estimulação Magnética Transcraniana não esteja contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ausência de previsão não afasta, isoladamente, a cobertura, desde que preenchidos os requisitos legais e técnico-científicos aplicáveis ao tratamento extrarrol.
No caso, o relatório médico juntado no evento 1 informa que a autora apresenta transtorno depressivo grave, crônico e refratário, com piora progressiva, períodos de ideação suicida e ausência de resposta satisfatória aos diversos tratamentos farcológicos já empregados. Por essa razão, foram prescritas 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva.
A nota técnica do NATJUS, por sua vez, registrou que:
a) o tratamento foi prescrito por profissional habilitado;
b) não há processo de atualização do rol em andamento acerca da tecnologia;
c) inexiste alternativa terapêutica adequada prevista no rol para o caso concreto;
d) há evidências científicas robustas quanto à eficácia e à segurança do procedimento, inclusive com nível A de eficácia para depressão; e
e) o tratamento é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina como cientificamente válido.
Quanto ao registro sanitário, o NATJUS esclareceu que os equipamentos utilizados devem possuir registro na ANVISA, circunstância que deverá ser comprovada pelo estabelecimento responsável antes do início das sessões.
Assim, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está evidenciado. Não obstante o NATJUS não tenha classificado o caso como urgência ou emergência médica em sentido estrito, o relatório do profissional assistente descreve quadro depressivo grave, refratário e progressivo, com períodos de ideação suicida. A continuidade da privação do tratamento prescrito representa risco concreto de agravamento da saúde psíquica da autora.
Ademais, eventual irreversibilidade possui natureza predominantemente patrimonial, passível de recomposição, ao passo que a postergação do tratamento pode causar prejuízo à saúde e à vida da requerente.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie integralmente 30 (trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva, conforme prescrição médica, inclusive em estabelecimento particular, caso inexista prestador credenciado apto a realizar o tratamento em prazo compatível com a condição clínica da autora.
O tratamento deverá ser realizado em estabelecimento regularmente habilitado e mediante equipamento com registro sanitário vigente na ANVISA, cuja comprovação deverá ser apresentada antes do início das sessões.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão.
2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
1. Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. DETERMINO a dispensa do recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Indicada a data da audiência de conciliação, determino:
a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória.
a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021.
a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021).
a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência.
a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as contas referentes ao período de sua gestão ou apresentar contestação, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.
Advirta-se, ainda, que, reconhecido o dever de prestar contas e não sendo elas apresentadas no prazo legal, não lhe será lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.
a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC.
2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO.
3. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento importará em preclusão.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito