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5783320-23.2024.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5783320-23.2024.8.09.0010 Requerente: Bruno Afonso De Souza Pereira, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 063.984.511-80 Requerido(a): Geraldo Antonio Pereira (espólio), inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 215.325.831-68 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO dos bens deixados por GERALDO ANTONIO PEREIRA, instaurado por BRUNO AFONSO DE SOUZA PEREIRA e LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA (inventariante compromissada), figurando como herdeiros/interessados NIVALDO DIVINO DE OLIVEIRA PEREIRA, NIVIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, NIVAIR GERALDO PEREIRA e NIVANY DE OLIVEIRA PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Determinada a suspensão do trâmite processual (evento 113). Certificado o decurso e término do prazo de suspensão (evento 114). Ato ordinatório expedido pela Serventia determinou a intimação da inventariante para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (evento 115). Intimação eletrônica devidamente expedida e aperfeiçoada (eventos 116 e 117). No evento 118, a inventariante LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA compareceu aos autos informando a impossibilidade técnica de ultimar a atualização das primeiras declarações no exíguo prazo assinalado, requerendo, por conseguinte, a dilação de prazo por 10 (dez) dias para a escorreita emenda e retificação da peça. A Escrivania lavrou certidão atestando a tempestividade da manifestação apresentada (evento 119). É o breve relatório. DECIDO. A pretensão formulada pela inventariante comporta acolhimento, ante a confluência dos postulados da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). O inventário ostenta natureza de procedimento universal e complexo, cuja finalidade primordial repousa na precisa arrecadação, liquidação e justa partilha do patrimônio transmitido em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Nesse contexto, a elaboração e retificação das primeiras declarações exigem detida exatidão técnica na discriminação individualizada dos bens, no correto enquadramento dos sucessores e na comprovação de regularidade fiscal e dominial perante as fazendas públicas e os registros imobiliários correlatos (art. 620 do CPC). O prazo assinalado para tal desiderato prescinde de rigorismo excessivo quando demonstrado que a extensão requerida se destina a aperfeiçoar a instrução documental e delimitar escorreitamente o acervo partilhável, medida que previne futuras arguições de nulidade e sobrestamentos desarrazoados. Nesse descortino, o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de adequar os prazos processuais às peculiaridades e necessidades do litígio, velando pela efetividade e utilidade da jurisdição prestada. O elastério suplementar de 10 (dez) dias afigura-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade inerente ao múnus da inventariança, sem importar qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros ou tumulto à marcha processual. Ressalte-se, contudo, que incumbe à inventariante atuar com especial diligência na guarda e administração do patrimônio sucessório (art. 618 do CPC), razão pela qual a presente prorrogação possui caráter improrrogável, devendo o impulso ser ultimado de modo satisfatório. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de dilação formulado no evento 118 e CONCEDO o prazo suplementar e preclusivo de 10 (dez) dias para que a inventariante LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA apresente as primeiras declarações devidamente retificadas e atualizadas, instruídas com a documentação comprobatória correspondente; b) Juntada a petição de retificação acompanhada dos respectivos documentos, INTIMEM-SE os demais herdeiros e interessados, por seus procuradores ou pessoalmente (caso ainda não representados), para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado na alínea "a" sem manifestação ou cumprimento cabal da diligência, intime-se a inventariante pessoalmente para dar o devido andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariança (art. 622, inciso II, do CPC) e adoção das providências correlatas à destituição e arquivamento provisório. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5783320-23.2024.8.09.0010 Requerente: Bruno Afonso De Souza Pereira, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 063.984.511-80 Requerido(a): Geraldo Antonio Pereira (espólio), inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 215.325.831-68 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO dos bens deixados por GERALDO ANTONIO PEREIRA, instaurado por BRUNO AFONSO DE SOUZA PEREIRA e LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA (inventariante compromissada), figurando como herdeiros/interessados NIVALDO DIVINO DE OLIVEIRA PEREIRA, NIVIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, NIVAIR GERALDO PEREIRA e NIVANY DE OLIVEIRA PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Determinada a suspensão do trâmite processual (evento 113). Certificado o decurso e término do prazo de suspensão (evento 114). Ato ordinatório expedido pela Serventia determinou a intimação da inventariante para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (evento 115). Intimação eletrônica devidamente expedida e aperfeiçoada (eventos 116 e 117). No evento 118, a inventariante LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA compareceu aos autos informando a impossibilidade técnica de ultimar a atualização das primeiras declarações no exíguo prazo assinalado, requerendo, por conseguinte, a dilação de prazo por 10 (dez) dias para a escorreita emenda e retificação da peça. A Escrivania lavrou certidão atestando a tempestividade da manifestação apresentada (evento 119). É o breve relatório. DECIDO. A pretensão formulada pela inventariante comporta acolhimento, ante a confluência dos postulados da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). O inventário ostenta natureza de procedimento universal e complexo, cuja finalidade primordial repousa na precisa arrecadação, liquidação e justa partilha do patrimônio transmitido em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Nesse contexto, a elaboração e retificação das primeiras declarações exigem detida exatidão técnica na discriminação individualizada dos bens, no correto enquadramento dos sucessores e na comprovação de regularidade fiscal e dominial perante as fazendas públicas e os registros imobiliários correlatos (art. 620 do CPC). O prazo assinalado para tal desiderato prescinde de rigorismo excessivo quando demonstrado que a extensão requerida se destina a aperfeiçoar a instrução documental e delimitar escorreitamente o acervo partilhável, medida que previne futuras arguições de nulidade e sobrestamentos desarrazoados. Nesse descortino, o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de adequar os prazos processuais às peculiaridades e necessidades do litígio, velando pela efetividade e utilidade da jurisdição prestada. O elastério suplementar de 10 (dez) dias afigura-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade inerente ao múnus da inventariança, sem importar qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros ou tumulto à marcha processual. Ressalte-se, contudo, que incumbe à inventariante atuar com especial diligência na guarda e administração do patrimônio sucessório (art. 618 do CPC), razão pela qual a presente prorrogação possui caráter improrrogável, devendo o impulso ser ultimado de modo satisfatório. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de dilação formulado no evento 118 e CONCEDO o prazo suplementar e preclusivo de 10 (dez) dias para que a inventariante LUZIA DE OLIVEIRA PEREIRA apresente as primeiras declarações devidamente retificadas e atualizadas, instruídas com a documentação comprobatória correspondente; b) Juntada a petição de retificação acompanhada dos respectivos documentos, INTIMEM-SE os demais herdeiros e interessados, por seus procuradores ou pessoalmente (caso ainda não representados), para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado na alínea "a" sem manifestação ou cumprimento cabal da diligência, intime-se a inventariante pessoalmente para dar o devido andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariança (art. 622, inciso II, do CPC) e adoção das providências correlatas à destituição e arquivamento provisório. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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