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Processo 5783275-42.2024.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5783275-42.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Free Capital Fomento Mercantil Ltda Polo Passivo: GERLY CRISTIINA DE OLIVEIRA SARAIVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada no evento 106, por meio do qual reitera o requerimento do evento 88 para que a parte exequente seja intimada a devolver todos os cheques relacionados à dívida objeto dos autos que ainda estejam em sua posse, sob pena de aplicação de multa diária. Sustenta, em síntese, que as cártulas foram emitidas como garantia do pagamento da obrigação assumida mediante instrumento particular de confissão de dívida e que o débito vem sendo pago mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Afirma, por isso, ser desnecessária a manutenção dos cheques em poder da exequente, diante da possibilidade de utilização indevida dos títulos. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou a petição do evento 113, na qual se opôs ao pedido. Alegou que os descontos em folha não implicam quitação integral da obrigação, que não houve comprovação de novação extintiva e que, até o momento, não recebeu valores decorrentes dos descontos realizados. Requereu, ainda, o regular prosseguimento da execução e a adoção das diligências necessárias à apuração dos valores eventualmente descontados e depositados. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A circunstância de os cheques terem sido emitidos como garantia da obrigação não conduz, por si só, à conclusão de que devam ser imediatamente devolvidos à executada enquanto ainda pendente a satisfação do débito objeto destes autos. Conforme se extrai dos autos, a obrigação permanece em fase de satisfação, tendo sido determinada a realização de descontos sobre a remuneração da executada. A existência de descontos periódicos não se confunde com a quitação integral do débito, especialmente porque não há, neste momento, comprovação de que os valores eventualmente descontados tenham sido efetivamente depositados e imputados à dívida em execução. Também não se verifica, por ora, elemento suficiente para concluir pela extinção da obrigação originária. A mera celebração de instrumento de confissão de dívida não implica necessariamente novação, a qual depende da demonstração inequívoca do propósito de extinguir a obrigação anterior, conforme dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil. Nesse contexto, enquanto não esclarecida a extensão dos pagamentos realizados e não comprovada a satisfação integral da obrigação, mostra-se prematura a determinação de devolução das cártulas. De outro lado, o pedido de fixação de astreintes igualmente não merece acolhimento neste momento, pois a multa cominatória pressupõe a existência de obrigação judicialmente determinada, cujo cumprimento se pretenda assegurar, circunstância que ainda não se verifica. Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido formulado no evento 106. Mantenham-se as medidas executivas anteriormente determinadas. Considerando a reiteração do ofício realizada no evento 111 e a comunicação encaminhada no evento 112, aguarde-se a resposta da Prefeitura de Novo Gama acerca dos descontos realizados e dos respectivos depósitos. Após, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos valores eventualmente depositados e apresente, se necessário, memória atualizada do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (datado e assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 7 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5783275-42.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Free Capital Fomento Mercantil Ltda Polo Passivo: GERLY CRISTIINA DE OLIVEIRA SARAIVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada no evento 106, por meio do qual reitera o requerimento do evento 88 para que a parte exequente seja intimada a devolver todos os cheques relacionados à dívida objeto dos autos que ainda estejam em sua posse, sob pena de aplicação de multa diária. Sustenta, em síntese, que as cártulas foram emitidas como garantia do pagamento da obrigação assumida mediante instrumento particular de confissão de dívida e que o débito vem sendo pago mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Afirma, por isso, ser desnecessária a manutenção dos cheques em poder da exequente, diante da possibilidade de utilização indevida dos títulos. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou a petição do evento 113, na qual se opôs ao pedido. Alegou que os descontos em folha não implicam quitação integral da obrigação, que não houve comprovação de novação extintiva e que, até o momento, não recebeu valores decorrentes dos descontos realizados. Requereu, ainda, o regular prosseguimento da execução e a adoção das diligências necessárias à apuração dos valores eventualmente descontados e depositados. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A circunstância de os cheques terem sido emitidos como garantia da obrigação não conduz, por si só, à conclusão de que devam ser imediatamente devolvidos à executada enquanto ainda pendente a satisfação do débito objeto destes autos. Conforme se extrai dos autos, a obrigação permanece em fase de satisfação, tendo sido determinada a realização de descontos sobre a remuneração da executada. A existência de descontos periódicos não se confunde com a quitação integral do débito, especialmente porque não há, neste momento, comprovação de que os valores eventualmente descontados tenham sido efetivamente depositados e imputados à dívida em execução. Também não se verifica, por ora, elemento suficiente para concluir pela extinção da obrigação originária. A mera celebração de instrumento de confissão de dívida não implica necessariamente novação, a qual depende da demonstração inequívoca do propósito de extinguir a obrigação anterior, conforme dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil. Nesse contexto, enquanto não esclarecida a extensão dos pagamentos realizados e não comprovada a satisfação integral da obrigação, mostra-se prematura a determinação de devolução das cártulas. De outro lado, o pedido de fixação de astreintes igualmente não merece acolhimento neste momento, pois a multa cominatória pressupõe a existência de obrigação judicialmente determinada, cujo cumprimento se pretenda assegurar, circunstância que ainda não se verifica. Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido formulado no evento 106. Mantenham-se as medidas executivas anteriormente determinadas. Considerando a reiteração do ofício realizada no evento 111 e a comunicação encaminhada no evento 112, aguarde-se a resposta da Prefeitura de Novo Gama acerca dos descontos realizados e dos respectivos depósitos. Após, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos valores eventualmente depositados e apresente, se necessário, memória atualizada do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (datado e assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 7 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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