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Processo 5783181-03.2025.8.09.0183

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5783181-03.2025.8.09.0183 Parte requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt Parte requerida: Wendel Cruvinel Peres DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de WENDEL CRUVINEL PERES, com fundamento em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária sob o número 0700342831, cota 02947/286. O negócio teve por objeto o veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, cor cinza, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187. A autora noticiou o inadimplemento do réu a partir da prestação vencida em 10/7/2025 e afirmou que a dívida acumulada somava R$ 8.918,26. Comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e o recolhimento das custas iniciais (mov. 1). Na decisão de mov. 5, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou-se a citação do requerido. O mandado foi cumprido, e o bem apreendido ficou sob a guarda de depositária indicada pelo credor fiduciário (mov. 13). O réu WENDEL CRUVINEL PERES comprovou, em petição instruída com os respectivos comprovantes, o depósito judicial de R$ 8.918,26, postulando o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do bem (mov. 15). Na decisão de mov. 19, reconheceu-se o pagamento integral do valor indicado na inicial e deferiu-se a restituição do veículo ao réu, fixado o prazo de 5 dias para a entrega sob pena de multa diária, determinada a baixa das restrições judiciais e facultado ao réu o prazo para comprovação de hipossuficiência financeira. A autora concordou com os valores depositados, manifestou ciência quanto à restituição do bem, efetivada em 13/10/2025, e pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito, além do levantamento da quantia depositada (mov. 24, 28 e 29). O alvará eletrônico de levantamento foi expedido, e o pagamento ocorreu no mov. 31. As partes foram intimadas dos atos praticados, e a certidão da escrivania atestou o decurso do prazo para o réu sem apresentação de defesa ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 35 e 41). A autora reiterou o pedido de extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do réu nas verbas de sucumbência (mov. 40). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, e comporta o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se ao cumprimento da obrigação contratual e aos efeitos da quitação promovida pelo réu após a execução da liminar de busca e apreensão. O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento especial de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária e faculta ao devedor a quitação integral da dívida no prazo de 5 dias contado da apreensão do bem. A regra prevista no artigo 3º, § 2º, do referido decreto-lei, autoriza o devedor fiduciante a pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus da alienação fiduciária. No caso, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 08/10/2025 (mov. 13), e o réu efetuou o depósito da quantia integral cobrada, R$ 8.918,26, em 10/10/2025 (mov. 15), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da execução da medida liminar. A autora expressou concordância com o valor depositado (mov. 24 e 28), e a quantia foi devidamente levantada por meio do alvará eletrônico expedido nos autos (mov. 31). A autora também comprovou a efetiva restituição do veículo ao réu em 13/10/2025, conforme termo acostado aos autos (mov. 29). O adimplemento integral do débito e a restituição do bem aperfeiçoaram a purgação da mora no curso do processo, o que impõe a resolução do mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. O réu deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual que ensejou a busca e apreensão do veículo, e a quitação posterior do débito não o isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O réu postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15), mas deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de mov. 19 sem apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (mov. 41). Diante do descumprimento da determinação e da ausência de prova da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do reconhecimento da purgação integral da mora no curso da demanda: a) DECLARO consolidada a restituição do veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187, em favor de WENDEL CRUVINEL PERES, livre do ônus fiduciário relativo ao débito quitado nestes autos, conforme decidido no mov. 19; b) OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para a baixa definitiva de eventuais restrições ou gravames judiciais ainda registrados sobre o veículo em razão deste processo; CONDENO o réu WENDEL CRUVINEL PERES, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas processuais; FIXO os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado a sentença e quitado o débito sucumbencial, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5783181-03.2025.8.09.0183 Parte requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt Parte requerida: Wendel Cruvinel Peres DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de WENDEL CRUVINEL PERES, com fundamento em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária sob o número 0700342831, cota 02947/286. O negócio teve por objeto o veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, cor cinza, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187. A autora noticiou o inadimplemento do réu a partir da prestação vencida em 10/7/2025 e afirmou que a dívida acumulada somava R$ 8.918,26. Comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e o recolhimento das custas iniciais (mov. 1). Na decisão de mov. 5, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou-se a citação do requerido. O mandado foi cumprido, e o bem apreendido ficou sob a guarda de depositária indicada pelo credor fiduciário (mov. 13). O réu WENDEL CRUVINEL PERES comprovou, em petição instruída com os respectivos comprovantes, o depósito judicial de R$ 8.918,26, postulando o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do bem (mov. 15). Na decisão de mov. 19, reconheceu-se o pagamento integral do valor indicado na inicial e deferiu-se a restituição do veículo ao réu, fixado o prazo de 5 dias para a entrega sob pena de multa diária, determinada a baixa das restrições judiciais e facultado ao réu o prazo para comprovação de hipossuficiência financeira. A autora concordou com os valores depositados, manifestou ciência quanto à restituição do bem, efetivada em 13/10/2025, e pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito, além do levantamento da quantia depositada (mov. 24, 28 e 29). O alvará eletrônico de levantamento foi expedido, e o pagamento ocorreu no mov. 31. As partes foram intimadas dos atos praticados, e a certidão da escrivania atestou o decurso do prazo para o réu sem apresentação de defesa ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 35 e 41). A autora reiterou o pedido de extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do réu nas verbas de sucumbência (mov. 40). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, e comporta o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se ao cumprimento da obrigação contratual e aos efeitos da quitação promovida pelo réu após a execução da liminar de busca e apreensão. O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento especial de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária e faculta ao devedor a quitação integral da dívida no prazo de 5 dias contado da apreensão do bem. A regra prevista no artigo 3º, § 2º, do referido decreto-lei, autoriza o devedor fiduciante a pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus da alienação fiduciária. No caso, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 08/10/2025 (mov. 13), e o réu efetuou o depósito da quantia integral cobrada, R$ 8.918,26, em 10/10/2025 (mov. 15), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da execução da medida liminar. A autora expressou concordância com o valor depositado (mov. 24 e 28), e a quantia foi devidamente levantada por meio do alvará eletrônico expedido nos autos (mov. 31). A autora também comprovou a efetiva restituição do veículo ao réu em 13/10/2025, conforme termo acostado aos autos (mov. 29). O adimplemento integral do débito e a restituição do bem aperfeiçoaram a purgação da mora no curso do processo, o que impõe a resolução do mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. O réu deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual que ensejou a busca e apreensão do veículo, e a quitação posterior do débito não o isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O réu postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15), mas deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de mov. 19 sem apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (mov. 41). Diante do descumprimento da determinação e da ausência de prova da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do reconhecimento da purgação integral da mora no curso da demanda: a) DECLARO consolidada a restituição do veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187, em favor de WENDEL CRUVINEL PERES, livre do ônus fiduciário relativo ao débito quitado nestes autos, conforme decidido no mov. 19; b) OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para a baixa definitiva de eventuais restrições ou gravames judiciais ainda registrados sobre o veículo em razão deste processo; CONDENO o réu WENDEL CRUVINEL PERES, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas processuais; FIXO os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado a sentença e quitado o débito sucumbencial, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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