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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo n° 5783181-03.2025.8.09.0183
Parte requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Parte requerida: Wendel Cruvinel Peres
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de WENDEL CRUVINEL PERES, com fundamento em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária sob o número 0700342831, cota 02947/286.
O negócio teve por objeto o veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, cor cinza, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187.
A autora noticiou o inadimplemento do réu a partir da prestação vencida em 10/7/2025 e afirmou que a dívida acumulada somava R$ 8.918,26. Comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e o recolhimento das custas iniciais (mov. 1).
Na decisão de mov. 5, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou-se a citação do requerido.
O mandado foi cumprido, e o bem apreendido ficou sob a guarda de depositária indicada pelo credor fiduciário (mov. 13).
O réu WENDEL CRUVINEL PERES comprovou, em petição instruída com os respectivos comprovantes, o depósito judicial de R$ 8.918,26, postulando o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do bem (mov. 15).
Na decisão de mov. 19, reconheceu-se o pagamento integral do valor indicado na inicial e deferiu-se a restituição do veículo ao réu, fixado o prazo de 5 dias para a entrega sob pena de multa diária, determinada a baixa das restrições judiciais e facultado ao réu o prazo para comprovação de hipossuficiência financeira.
A autora concordou com os valores depositados, manifestou ciência quanto à restituição do bem, efetivada em 13/10/2025, e pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito, além do levantamento da quantia depositada (mov. 24, 28 e 29).
O alvará eletrônico de levantamento foi expedido, e o pagamento ocorreu no mov. 31.
As partes foram intimadas dos atos praticados, e a certidão da escrivania atestou o decurso do prazo para o réu sem apresentação de defesa ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 35 e 41).
A autora reiterou o pedido de extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do réu nas verbas de sucumbência (mov. 40).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, e comporta o julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se ao cumprimento da obrigação contratual e aos efeitos da quitação promovida pelo réu após a execução da liminar de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento especial de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária e faculta ao devedor a quitação integral da dívida no prazo de 5 dias contado da apreensão do bem.
A regra prevista no artigo 3º, § 2º, do referido decreto-lei, autoriza o devedor fiduciante a pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
No caso, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 08/10/2025 (mov. 13), e o réu efetuou o depósito da quantia integral cobrada, R$ 8.918,26, em 10/10/2025 (mov. 15), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da execução da medida liminar.
A autora expressou concordância com o valor depositado (mov. 24 e 28), e a quantia foi devidamente levantada por meio do alvará eletrônico expedido nos autos (mov. 31). A autora também comprovou a efetiva restituição do veículo ao réu em 13/10/2025, conforme termo acostado aos autos (mov. 29).
O adimplemento integral do débito e a restituição do bem aperfeiçoaram a purgação da mora no curso do processo, o que impõe a resolução do mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. O réu deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual que ensejou a busca e apreensão do veículo, e a quitação posterior do débito não o isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O réu postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15), mas deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de mov. 19 sem apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (mov. 41). Diante do descumprimento da determinação e da ausência de prova da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do reconhecimento da purgação integral da mora no curso da demanda:
a) DECLARO consolidada a restituição do veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187, em favor de WENDEL CRUVINEL PERES, livre do ônus fiduciário relativo ao débito quitado nestes autos, conforme decidido no mov. 19;
b) OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para a baixa definitiva de eventuais restrições ou gravames judiciais ainda registrados sobre o veículo em razão deste processo;
CONDENO o réu WENDEL CRUVINEL PERES, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas processuais;
FIXO os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
Transitada em julgado a sentença e quitado o débito sucumbencial, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo n° 5783181-03.2025.8.09.0183
Parte requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Parte requerida: Wendel Cruvinel Peres
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de WENDEL CRUVINEL PERES, com fundamento em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária sob o número 0700342831, cota 02947/286.
O negócio teve por objeto o veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, cor cinza, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187.
A autora noticiou o inadimplemento do réu a partir da prestação vencida em 10/7/2025 e afirmou que a dívida acumulada somava R$ 8.918,26. Comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual e o recolhimento das custas iniciais (mov. 1).
Na decisão de mov. 5, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou-se a citação do requerido.
O mandado foi cumprido, e o bem apreendido ficou sob a guarda de depositária indicada pelo credor fiduciário (mov. 13).
O réu WENDEL CRUVINEL PERES comprovou, em petição instruída com os respectivos comprovantes, o depósito judicial de R$ 8.918,26, postulando o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do bem (mov. 15).
Na decisão de mov. 19, reconheceu-se o pagamento integral do valor indicado na inicial e deferiu-se a restituição do veículo ao réu, fixado o prazo de 5 dias para a entrega sob pena de multa diária, determinada a baixa das restrições judiciais e facultado ao réu o prazo para comprovação de hipossuficiência financeira.
A autora concordou com os valores depositados, manifestou ciência quanto à restituição do bem, efetivada em 13/10/2025, e pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito, além do levantamento da quantia depositada (mov. 24, 28 e 29).
O alvará eletrônico de levantamento foi expedido, e o pagamento ocorreu no mov. 31.
As partes foram intimadas dos atos praticados, e a certidão da escrivania atestou o decurso do prazo para o réu sem apresentação de defesa ou comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 35 e 41).
A autora reiterou o pedido de extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do réu nas verbas de sucumbência (mov. 40).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, e comporta o julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se ao cumprimento da obrigação contratual e aos efeitos da quitação promovida pelo réu após a execução da liminar de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento especial de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária e faculta ao devedor a quitação integral da dívida no prazo de 5 dias contado da apreensão do bem.
A regra prevista no artigo 3º, § 2º, do referido decreto-lei, autoriza o devedor fiduciante a pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
No caso, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 08/10/2025 (mov. 13), e o réu efetuou o depósito da quantia integral cobrada, R$ 8.918,26, em 10/10/2025 (mov. 15), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da execução da medida liminar.
A autora expressou concordância com o valor depositado (mov. 24 e 28), e a quantia foi devidamente levantada por meio do alvará eletrônico expedido nos autos (mov. 31). A autora também comprovou a efetiva restituição do veículo ao réu em 13/10/2025, conforme termo acostado aos autos (mov. 29).
O adimplemento integral do débito e a restituição do bem aperfeiçoaram a purgação da mora no curso do processo, o que impõe a resolução do mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. O réu deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual que ensejou a busca e apreensão do veículo, e a quitação posterior do débito não o isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O réu postulou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15), mas deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de mov. 19 sem apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (mov. 41). Diante do descumprimento da determinação e da ausência de prova da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do reconhecimento da purgação integral da mora no curso da demanda:
a) DECLARO consolidada a restituição do veículo semi-reboque marca Facchini, modelo SRF RT, ano e modelo 2020, placa QTQ0I61, RENAVAM 01220276470 e chassi 94BA0952LLV071187, em favor de WENDEL CRUVINEL PERES, livre do ônus fiduciário relativo ao débito quitado nestes autos, conforme decidido no mov. 19;
b) OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para a baixa definitiva de eventuais restrições ou gravames judiciais ainda registrados sobre o veículo em razão deste processo;
CONDENO o réu WENDEL CRUVINEL PERES, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas processuais;
FIXO os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
Transitada em julgado a sentença e quitado o débito sucumbencial, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.