Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5783147-21.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, OSMAR DA CONCEIÇÃO LISBOA e URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, parte devidamente qualificada.
Verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e inexiste forma prescrita em lei.
Ademais, foram atendidos, formalmente, os requisitos previstos no art. 17-B da Lei 8.429/92.
Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, julgo extinto o processo, com exame de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/92.
P. R. I.
Proceda-se ao cadastro, no PJD, do Município de Senador Canedo como parte interessada, intimando-o, por meio eletrônico, acerca desta sentença, bem como para promover o desconto em folha, no que tange à obrigação firmada por URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Após, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo previsto no acordo (30 meses para Osmar e 22 meses para Urias).
Em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público, para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5783147-21.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, OSMAR DA CONCEIÇÃO LISBOA e URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, parte devidamente qualificada.
Verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e inexiste forma prescrita em lei.
Ademais, foram atendidos, formalmente, os requisitos previstos no art. 17-B da Lei 8.429/92.
Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, julgo extinto o processo, com exame de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/92.
P. R. I.
Proceda-se ao cadastro, no PJD, do Município de Senador Canedo como parte interessada, intimando-o, por meio eletrônico, acerca desta sentença, bem como para promover o desconto em folha, no que tange à obrigação firmada por URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Após, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo previsto no acordo (30 meses para Osmar e 22 meses para Urias).
Em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público, para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito