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TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5783130-40.2026.8.09.0091 Requerente: Divina Lidoina da Silva Pinto Requerido: Banco do Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DIVINA LIDOINA DA SILVA PINTO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Em detida análise dos autos, este juízo verificou que a requerente reside na cidade de Córrego do Ouro/GO, pertencente a Comarca de Sanclerlândia/GO, e a sede do requerido é situada em Brasília/DF (evento 01, arq. 01), razão pela qual a requerente foi intimada para manifestar sobre a incompetência deste juízo (evento 06) que, em resposta, pugnou pela remessa dos autos ao juízo competente (evento 09). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 46, a regra geral de que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do requerido. Somado a isso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, sendo nula a cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER RELATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO LOCAL. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta, de forma que, se aquele que propõe a ação é o consumidor, pode ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, podendo ainda escolher o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, é a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. No caso em apreciação, o que se verifica dos autos é que o devedor, já falecido, tinha domicílio em Goiânia, enquanto sua então esposa, que também responde pela dívida, reside em Ceres/GO, para cuja comarca ordenou-se, corretamente, a remessa dos autos. Agravo Interno provido, decisão monocrática reconsiderada. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309848-60.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020). No caso, revela-se nítida a relação de consumo, pois discute-se a existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de saques supostamente fraudulentos e suposta má gestão das contas do PASEP mantidas perante o requerido, especialmente diante do requerimento da requerente de exibição dos “comprovantes de saque realizados em caixa”, atraindo o item “b” do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restando evidenciada a ausência de conexão do litígio ou das partes com este juízo, uma vez que, repisa-se, a requerente reside em Córrego do Ouro/GO, e a sede do requerido é situada em Brasília/DF (evento 01), aliada à concordância expressa da requerente quanto ao declínio de foro (evento 09), a remessa do feito à Comarca de Sanclerlândia/GO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, e, por via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, da comarca de Sanclerlândia/GO. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06
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