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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5783022-23.2026.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA AGRAVANTE: GLAUCE SILVA VIEIRA AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara que indeferiu integralmente o benefício da Assistência Judiciária e determinou a redução de noventa por cento (90%) das custas processuais iniciais nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica promovida em desfavor de instituição financeira, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a movimentação financeira identificada nos extratos bancários juntados pela agravante, notadamente créditos regulares oriundos de pessoas jurídicas distintas sem justificativa idônea, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e manter o indeferimento da Assistência Judiciária integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à Assistência Judiciária pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 25 do TJGO, não se confundindo com mera declaração de pobreza desprovida de respaldo probatório. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede quando há nos autos elementos concretos indicativos da falta dos pressupostos legais. 5. A análise dos extratos bancários juntados pela própria agravante revela movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência declarada: créditos totais de R$ 16.708,94 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) em sete meses, incluindo transferências regulares de quatro pessoas jurídicas distintas, no total de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), e crédito isolado de R$ 5.167,92 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) lançado sem identificação de origem. 6. Intimada expressamente a esclarecer as transferências recebidas de pessoas jurídicas, a agravante limitou-se a resposta genérica de "auxílio familiar", inaplicável a entidades que não integram o núcleo familiar e não realizam repasses sem substrato contratual ou remuneratório, sem juntar qualquer documento que individualizasse a natureza dos créditos. 7. A explicação insuficiente, aliada à ausência de documentação mínima, impede que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se sustente, pois os indícios objetivos constantes dos próprios documentos da agravante apontam para fonte de recursos não declarada. 8. A redução de noventa por cento (90%) das custas processuais iniciais assegura o acesso à justiça sem que se exija prova de miserabilidade absoluta, sendo medida proporcional e compatível com a capacidade econômica real apurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a movimentação financeira identificada nos extratos bancários, notadamente créditos regulares de pessoas jurídicas sem justificativa idônea, revela capacidade econômica incompatível com o benefício da Assistência Judiciária, especialmente após o não cumprimento de determinação judicial para esclarecimento específico dos créditos apontados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 932, inc. IV, al. "a", e 1.015, inc. V; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026); (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 04/05/2020); (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/10/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5783022-23.2026.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA AGRAVANTE: GLAUCE SILVA VIEIRA AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por GLAUCE SILVA VIEIRA, diante de decisão (mov. 10) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Conversão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) para Empréstimo Consignado Comum, Repetição de Indébito e Danos Morais nº 5589136-59.2026.8.09.0087, promovida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu integralmente o benefício da Assistência Judiciária e determinou a redução de noventa por cento (90%) das custas processuais iniciais, nos seguintes termos: “No caso dos autos, tem-se que a parte autora aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo, valor este superior ao previsto no ordenamento jurídico como mínimo existencial (art. 3º do Decreto 11.150/22), não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO), razão pela qual não se recomenda a concessão integral da gratuidade da justiça. Contudo, diante dos elementos até aqui apresentados, analisando o rendimento da parte autora, tem-se que não teria condições suficientes para arcar com as custas iniciais integralmente. Dessa forma, a redução percentual das custas iniciais torna-se imperiosa para assegurar o acesso à justiça e torna plenamente possível o pagamento pelo autor, eis que as custas iniciais serão fixadas, após a redução, no valor de cerca de R$ 174,89 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). [...] Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento)” (mov. 10 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante narra ser viúva, aposentada e residir em Itumbiara, percebendo como única fonte de renda, à época do ajuizamento, benefício previdenciário de pensão por morte no valor líquido de R$ 908,53 (novecentos e oito reais e cinquenta e três centavos), verba de natureza alimentar integralmente comprometida com despesas básicas de subsistência. Sustenta que a guia de custas iniciais alcançava o montante de R$ 1.748,92 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), valor manifestamente incompatível com sua realidade financeira. Aduz ter juntado, quando intimada para emendar a inicial, carta de concessão do benefício previdenciário, extratos bancários, histórico de créditos e comprovante de despesas fixas, com o propósito de evidenciar a ausência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Argumenta que a decisão fustigada encerra manifesta contradição interna, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece a incapacidade da parte para arcar integralmente com as custas, nega a Assistência Judiciária plena com base no argumento de que os rendimentos seriam superiores ao salário mínimo, critério que, segundo assevera, não se confunde com a aptidão econômica real exigida pelo art. 98 do CPC. Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ausente nos autos. Alega, ainda, que o fundamento da litigância predatória utilizado pelo Juízo de origem carece de amparo individualizado, vez que a Recomendação CNJ nº 159/2024 exige identificação concreta de indícios de abuso, não autorizando presunção genérica fundada na natureza repetitiva da demanda. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente a exigibilidade das custas remanescentes e, no mérito, a reforma integral da decisão de origem para que lhe seja deferida a Assistência Judiciária em sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausente o preparo, por ser a matéria objeto do recurso. Sem intimação da agravada para contrarrazões, pois não citada na origem, nos termos da Súmula nº 76/TJGO. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço. Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na pretensão de reforma da decisão de origem que indeferiu a Assistência Judiciária integral e determinou, em substituição, a redução de noventa por cento (90%) das custas processuais iniciais, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o art. 98, caput, do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...]. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2020). Ementa: “[...]. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" [...].” (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). Deveras, é imprescindível que a parte postulante apresente documentos hábeis a demonstrar a sua real situação financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. A esse respeito também foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Após estudar o caso em análise, concluo que não é possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira que impeça a agravante de arcar com as custas processuais, reduzidas em 90%. No caso em exame, a análise dos extratos bancários juntados pela própria agravante revela movimentação financeira que não se compatibiliza com a hipossuficiência declarada, sem que a explicação fornecida seja suficiente para dissipá-la. O extrato da conta mantida junto ao Banco Bradesco, com período de 01/01/2026 a 07/07/2026, registra créditos totais de R$ 16.708,94 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) em sete meses, com destaque para transferências regulares originárias de pessoas jurídicas: RENOVA EDUX, com crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em março/2026; FACILITA TELECOM COMU, com créditos de R$ 1.000,00 (um mil reais) em abril/2026 e R$ 1.000,00 (um mil reais) em junho/2026; SHALON SOLUCOES EDUCA, com crédito de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em maio/2026; e PRISMA SOLUCOES, com crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em junho/2026, perfazendo o total de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) recebidos de pessoas jurídicas distintas ao longo de cinco meses. O extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, por sua vez, registra crédito de R$ 5.167,92 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) em 28/05/2026, lançado como "CRED LEVANT ORDEM ELETRON", igualmente sem explicação nos autos. Intimada expressamente pelo despacho de mov. 08 a esclarecer, de forma específica, os créditos fracionados recebidos de pessoas físicas e jurídicas diversas, a agravante, na petição de mov. 11, limitou-se a resposta genérica, afirmando tratar-se de "colaborações familiares, reembolsos de despesas e repasses utilizados para o pagamento de obrigações familiares", sem individualizar ou documentar minimamente a natureza de cada uma das transferências oriundas das pessoas jurídicas. Nenhuma declaração, contrato, comprovante ou qualquer outro documento foi juntado para explicar por qual razão quatro empresas distintas, atuantes, ao menos nominalmente, nos segmentos de educação e comunicação, transferiram valores entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta bancária da agravante. A explicação genérica de "auxílio familiar" é manifestamente inaplicável a pessoas jurídicas, que não integram o núcleo familiar e não realizam transferências a título de colaboração doméstica sem substrato contratual ou remuneratório. De igual modo, o crédito de R$ 5.167,92 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) creditado na conta Caixa não foi objeto de nenhum esclarecimento pela agravante. Diante desse quadro, os indícios objetivos constantes dos próprios documentos juntados pela agravante são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sem que a parte tenha se desincumbido do ônus de elucidá-los adequadamente quando expressamente instada a fazê-lo. Não se trata, como pretende a agravante, de exigência de prova de miserabilidade absoluta, mas de verificação, a partir de elementos concretos presentes nos autos, se a capacidade econômica real é compatível com o benefício postulado. A movimentação financeira identificada, notadamente os créditos regulares de pessoas jurídicas sem justificativa idônea, constitui indício razoável de fonte de recursos não declarada, o que inviabiliza o deferimento da Assistência Judiciária. Nesse sentido, têm-se julgados deste egrégio Sodalício: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. 5. No caso concreto, a análise dos extratos bancários da recorrente revelou movimentação financeira relevante e incompatível com a condição de hipossuficiência declarada, afastando a presunção de pobreza. 6. O fato de a parte não declarar imposto de renda, por si só, não é suficiente para comprovar o estado de necessidade financeira.7. A autorização para o parcelamento das custas processuais, deferida na origem, constitui medida que assegura o acesso à justiça sem comprometer o sustento da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026) Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação carreada aos autos não comprova de forma objetiva a incapacidade do agravante em suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.4. A presença de movimentação bancária relevante, incompatível com o cenário de alegada escassez absoluta, e a ausência de comprovação da origem e destinação dos valores movimentados fragilizam a pretensão.5. A ausência da declaração de imposto de renda, mesmo após determinação judicial, impede a aferição segura da capacidade contributiva do requerente.6. O superendividamento não se confunde com hipossuficiência jurídica, não implicando automaticamente incapacidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da própria subsistência.7. A Súmula n. 25 do TJGO exige prova concreta da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.8. O agravo interno não apresentou fato novo, erro material ou vício relevante capaz de alterar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.(TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026) Deste modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária a ora agravante, mas reduziu as custas em 90%. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a fustigada decisão de origem. Outrossim, consoante o art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5
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