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5782966-69.2024.8.09.0051

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5782966-69.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por BRASMÉDICA HOSPITALAR E ORTOPÉDICA LTDA, em desfavor de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 74.326,00 (setenta e quatro mil e trezentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, segundo a taxa Selic, a partir do vencimento da dívida (mov. 19). Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Juízo ad quem, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 38). Com o trânsito em julgado (mov. 43), a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando o valor atualizado do débito de R$ 126.517,33 (cento e vinte e seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos) (mov. 52). Regularmente intimada, a executada comprovou o pagamento parcial de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, propondo o parcelamento do saldo remanescente em três vezes (mov. 61). A exequente, porém, manifestou discordância do parcelamento pretendido e pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (movs. 64-65), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 68). A executada efetuou mais dois depósitos judiciais, no importe de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) cada um (movs. 73 e 80). Realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, foi bloqueado o montante de R$ 135.132,51 (cento e trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) (mov. 90). A executada opôs impugnação à penhora, defendendo, em síntese, que (mov. 95): (i) não há condenação em honorários sucumbenciais no título executivo; (ii) a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor cobrado e os R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pagos no prazo legal; (iii) os demais depósitos judiciais devem ser abatidos nas respectivas datas de realização; (iv) há excesso de execução no importe de R$ 70.005,23 (setenta mil e cinco reais e vinte e três centavos). Instada a se manifestar, a exequente pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial da impugnação e, no mérito, pela sua integral rejeição, ao argumento de que os honorários sucumbenciais constam expressamente do acórdão transitado em julgado, que o depósito judicial não equivale a pagamento e que inexiste excesso de execução, requerendo, ainda, a condenação da executada em litigância de má-fé (mov. 98). A Serventia certificou que o depósito de mov. 61 foi efetivado dentro do prazo legal (mov. 105). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL Inicialmente, sanando omissão anterior, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, formulado pela executada na petição de mov. 61, em observância à regra contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Repise-se que o indeferimento decorre de expressa vedação legal, não havendo falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Lado outro, a despeito da inviabilidade do parcelamento – que, frise-se, já havia sido refutado pela exequente (movs. 64-65) –, verifico que a executada chegou a realizar três depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) (mov. 61), já foi transferido à exequente, e os outros dois, no importe de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) cada (movs. 73 e 80), ainda não foram levantados. Em nenhum momento, a devedora se insurgiu contra a planilha de cálculos apresentada inicialmente pela parte exequente (mov. 52), limitando-se a requerer o pagamento parcelado do débito. Diante disso, é incontestável que a executada reconheceu como devida a importância inicial de R$ 126.517,33 (cento e vinte e seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), que se tornou absolutamente incontroversa, quer seja pela preclusão temporal, porquanto não opôs impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, quer seja pela preclusão lógica, haja vista que os depósitos demonstram que não tinha interesse em discutir esse valor. É possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para imediato levantamento dos valores depositados pela executada (movs. 73 e 80). Fornecidos os dados, DETERMINO, desde já, a transferência dos valores R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) (mov. 73) e de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) (mov. 80), acrescidos de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada pela parte exequente. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBO a impugnação à penhora, porquanto tempestiva (CPC, artigo 854, § 3º). Passo à análise do mérito. 2.1. Da suposta inexistência de condenação em honorários sucumbenciais O artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com precisão as matérias que podem ser aventadas em sede de impugnação à penhora on-line: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Da simples leitura do dispositivo, percebe-se que a primeira tese arguida pela impugnante refoge aos estreitos limites da impugnação à penhora, até mesmo porque, tendo sido os honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos iniciais (mov. 52, arq. 3), a defesa cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, artigo 525, § 1º, inciso V), da qual a executada não se valeu no prazo legal. Resta consumada a preclusão, portanto, conforme já mencionado em linhas pretéritas. Ainda que assim não fosse, convém consignar que a condenação em honorários consta de forma expressa no dispositivo do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau (mov. 38): Desse modo, não há falar em excesso de execução decorrente da cobrança da verba honorária sucumbencial. 2.2. Da multa e dos honorários executivos Diversamente do que se examinou no item “1” – em que se reconheceu a preclusão quanto ao valor inicial do débito –, cuida-se aqui de matéria autônoma, relativa à correta incidência dos consectários do inadimplemento. De acordo com o artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O § 2º do mesmo dispositivo preconiza que, no caso de pagamento parcial, “a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”. Logo, não recaem multa e honorários sobre os depósitos feitos voluntariamente dentro do prazo legal, na esteira da orientação da C. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) In casu, considerando que o primeiro depósito judicial foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, como atestado na certidão de mov. 105, sem qualquer resistência da executada quanto ao débito – o que, inclusive, já foi reconhecido nesta decisão –, não há cogitar na incidência de multa e honorários executivos sobre o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), adimplido espontaneamente (mov. 61). Há, pois, excesso de execução nesse ponto. 2.3. Dos demais depósitos judiciais parciais Finalmente, os demais depósitos parciais (movs. 73 e 80) têm o condão de extinguir a obrigação da executada, nos seus exatos limites, conforme inteligência da tese firmada pela C. Corte Superior sob o Tema nº 677: Tema 677. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Os depósitos realizados fora do prazo legal não isentam a executada do pagamento dos consectários de sua mora – juros moratórios e correção monetária –, cujo termo final somente ocorrerá com a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, ao contrário do que defende a executada, os valores depositados nos movs. 73 e 80 não produzem efeito liberatório, devendo ser abatidos do débito exequendo tão somente na data de seu efetivo levantamento. 2.4. Do dispositivo Forte nesses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a parcela de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) tempestivamente quitada (mov. 61). Não obstante a rejeição parcial da impugnação, INDEFIRO o apenamento da parte executada por improbidade processual, pois a discordância quanto aos critérios de apuração do débito constitui exercício regular do direito de defesa, não se evidenciando dolo ou má-fé processual apta a atrair a sanção pretendida. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Após o levantamento dos valores depositados judicialmente (movs. 73 e 80), conforme determinado no item “1”, supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de recálculo do débito, expurgando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o depósito tempestivo de mov. 61, mantida a incidência de tais consectários sobre o saldo remanescente, bem como mantidos os juros de mora e a atualização monetária sobre os depósitos de movs. 73 e 80 até a data de sua efetiva disponibilização. 3.2. Apresentados os novos cálculos, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre o numerário constrito via SISBAJUD (mov. 90), oportunidade em que será determinado o levantamento do saldo credor remanescente em favor da parte exequente, e a liberação de eventual valor excedente em favor da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5782966-69.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por BRASMÉDICA HOSPITALAR E ORTOPÉDICA LTDA, em desfavor de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 74.326,00 (setenta e quatro mil e trezentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, segundo a taxa Selic, a partir do vencimento da dívida (mov. 19). Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Juízo ad quem, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 38). Com o trânsito em julgado (mov. 43), a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando o valor atualizado do débito de R$ 126.517,33 (cento e vinte e seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos) (mov. 52). Regularmente intimada, a executada comprovou o pagamento parcial de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, propondo o parcelamento do saldo remanescente em três vezes (mov. 61). A exequente, porém, manifestou discordância do parcelamento pretendido e pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (movs. 64-65), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 68). A executada efetuou mais dois depósitos judiciais, no importe de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) cada um (movs. 73 e 80). Realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, foi bloqueado o montante de R$ 135.132,51 (cento e trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) (mov. 90). A executada opôs impugnação à penhora, defendendo, em síntese, que (mov. 95): (i) não há condenação em honorários sucumbenciais no título executivo; (ii) a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor cobrado e os R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pagos no prazo legal; (iii) os demais depósitos judiciais devem ser abatidos nas respectivas datas de realização; (iv) há excesso de execução no importe de R$ 70.005,23 (setenta mil e cinco reais e vinte e três centavos). Instada a se manifestar, a exequente pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial da impugnação e, no mérito, pela sua integral rejeição, ao argumento de que os honorários sucumbenciais constam expressamente do acórdão transitado em julgado, que o depósito judicial não equivale a pagamento e que inexiste excesso de execução, requerendo, ainda, a condenação da executada em litigância de má-fé (mov. 98). A Serventia certificou que o depósito de mov. 61 foi efetivado dentro do prazo legal (mov. 105). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL Inicialmente, sanando omissão anterior, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, formulado pela executada na petição de mov. 61, em observância à regra contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Repise-se que o indeferimento decorre de expressa vedação legal, não havendo falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Lado outro, a despeito da inviabilidade do parcelamento – que, frise-se, já havia sido refutado pela exequente (movs. 64-65) –, verifico que a executada chegou a realizar três depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) (mov. 61), já foi transferido à exequente, e os outros dois, no importe de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) cada (movs. 73 e 80), ainda não foram levantados. Em nenhum momento, a devedora se insurgiu contra a planilha de cálculos apresentada inicialmente pela parte exequente (mov. 52), limitando-se a requerer o pagamento parcelado do débito. Diante disso, é incontestável que a executada reconheceu como devida a importância inicial de R$ 126.517,33 (cento e vinte e seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), que se tornou absolutamente incontroversa, quer seja pela preclusão temporal, porquanto não opôs impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, quer seja pela preclusão lógica, haja vista que os depósitos demonstram que não tinha interesse em discutir esse valor. É possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para imediato levantamento dos valores depositados pela executada (movs. 73 e 80). Fornecidos os dados, DETERMINO, desde já, a transferência dos valores R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) (mov. 73) e de R$ 29.505,77 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) (mov. 80), acrescidos de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada pela parte exequente. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBO a impugnação à penhora, porquanto tempestiva (CPC, artigo 854, § 3º). Passo à análise do mérito. 2.1. Da suposta inexistência de condenação em honorários sucumbenciais O artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com precisão as matérias que podem ser aventadas em sede de impugnação à penhora on-line: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Da simples leitura do dispositivo, percebe-se que a primeira tese arguida pela impugnante refoge aos estreitos limites da impugnação à penhora, até mesmo porque, tendo sido os honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos iniciais (mov. 52, arq. 3), a defesa cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, artigo 525, § 1º, inciso V), da qual a executada não se valeu no prazo legal. Resta consumada a preclusão, portanto, conforme já mencionado em linhas pretéritas. Ainda que assim não fosse, convém consignar que a condenação em honorários consta de forma expressa no dispositivo do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau (mov. 38): Desse modo, não há falar em excesso de execução decorrente da cobrança da verba honorária sucumbencial. 2.2. Da multa e dos honorários executivos Diversamente do que se examinou no item “1” – em que se reconheceu a preclusão quanto ao valor inicial do débito –, cuida-se aqui de matéria autônoma, relativa à correta incidência dos consectários do inadimplemento. De acordo com o artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). O § 2º do mesmo dispositivo preconiza que, no caso de pagamento parcial, “a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”. Logo, não recaem multa e honorários sobre os depósitos feitos voluntariamente dentro do prazo legal, na esteira da orientação da C. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) In casu, considerando que o primeiro depósito judicial foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, como atestado na certidão de mov. 105, sem qualquer resistência da executada quanto ao débito – o que, inclusive, já foi reconhecido nesta decisão –, não há cogitar na incidência de multa e honorários executivos sobre o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), adimplido espontaneamente (mov. 61). Há, pois, excesso de execução nesse ponto. 2.3. Dos demais depósitos judiciais parciais Finalmente, os demais depósitos parciais (movs. 73 e 80) têm o condão de extinguir a obrigação da executada, nos seus exatos limites, conforme inteligência da tese firmada pela C. Corte Superior sob o Tema nº 677: Tema 677. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Os depósitos realizados fora do prazo legal não isentam a executada do pagamento dos consectários de sua mora – juros moratórios e correção monetária –, cujo termo final somente ocorrerá com a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, ao contrário do que defende a executada, os valores depositados nos movs. 73 e 80 não produzem efeito liberatório, devendo ser abatidos do débito exequendo tão somente na data de seu efetivo levantamento. 2.4. Do dispositivo Forte nesses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a parcela de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) tempestivamente quitada (mov. 61). Não obstante a rejeição parcial da impugnação, INDEFIRO o apenamento da parte executada por improbidade processual, pois a discordância quanto aos critérios de apuração do débito constitui exercício regular do direito de defesa, não se evidenciando dolo ou má-fé processual apta a atrair a sanção pretendida. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Após o levantamento dos valores depositados judicialmente (movs. 73 e 80), conforme determinado no item “1”, supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de recálculo do débito, expurgando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o depósito tempestivo de mov. 61, mantida a incidência de tais consectários sobre o saldo remanescente, bem como mantidos os juros de mora e a atualização monetária sobre os depósitos de movs. 73 e 80 até a data de sua efetiva disponibilização. 3.2. Apresentados os novos cálculos, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre o numerário constrito via SISBAJUD (mov. 90), oportunidade em que será determinado o levantamento do saldo credor remanescente em favor da parte exequente, e a liberação de eventual valor excedente em favor da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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