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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IPTU/ITU ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DAS FORNECEDORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras por vícios construtivos em imóvel residencial, determinou a realização dos reparos apontados em perícia, sob pena de multa, fixou indenização por danos morais e condenou à restituição simples de valores de IPTU/ITU posteriores ao período alcançado pela prescrição. As fornecedoras suscitam cerceamento de defesa e pretendem afastar ou reduzir as condenações. Os consumidores postulam a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação após os esclarecimentos complementares do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as fornecedoras respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iii) saber se a obrigação de reparar os vícios pode ser convertida desde logo em perdas e danos; (iv) saber se os vícios construtivos configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado; (v) saber se os adquirentes respondem pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão na posse; e (vi) saber se incidem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. A oportunidade de impugnação do laudo pericial e a ausência de indicação concreta de argumento ou elemento técnico que deixou de ser apresentado afastam o cerceamento de defesa. A nulidade relativa, ademais, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A relação entre adquirentes e construtora ou incorporadora é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos da construção. A perícia judicial constatou patologias construtivas, comprometimento da habitabilidade e da saúde dos moradores e desconformidades com os projetos e o memorial descritivo, sem prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível por opção dos credores, nos termos do CPC e do CDC. A quantificação pericial dos custos dos reparos e o histórico de tentativas anteriores sem solução integral justificam a substituição da tutela específica pela prestação pecuniária. A conversão prejudica as questões relativas ao prazo para execução dos reparos e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos ocupantes ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem fundamento para majoração. A responsabilidade tributária perante o Fisco não se confunde com a distribuição contratual do encargo econômico entre fornecedor e consumidor. É indevida a transferência aos adquirentes dos valores de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel. O desprovimento integral do recurso das fornecedoras autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso dos consumidores afasta majoração autônoma em relação a esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das fornecedoras conhecido e desprovido. Recurso dos consumidores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca de esclarecimentos complementares do perito não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando assegurada prévia oportunidade de impugnação da prova técnica. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados por perícia e não infirmados por prova técnica idônea. 3. A obrigação de reparar vícios construtivos pode ser convertida em perdas e danos por opção do consumidor, quando a extensão material dos reparos estiver suficientemente quantificada. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos moradores ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral. 5. O adquirente não deve suportar, na relação contratual com o fornecedor, encargos de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18 e 84, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 277, 278, 282, § 1º, 497, 499, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 122; TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta, de um lado, por FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA. e, de outro, por HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Consta dos autos que os autores adquiriram das requeridas imóvel residencial situado no Loteamento Jardins Parma, em Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 801.767,42, alegando a existência de diversos vícios construtivos surgidos após a conclusão da edificação. Durante a instrução foi realizada perícia judicial, cujo laudo constatou diversas patologias construtivas capazes de comprometer a saúde dos moradores e a habitabilidade do imóvel, além de desconformidades com os projetos e com o memorial descritivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas: a) à reparação dos defeitos construtivos relacionados no laudo pericial, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, facultada a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e c) à restituição dos valores pagos pelos autores a título de IPTU/ITU. Reconhecida a sucumbência mínima dos demandantes, as requeridas foram condenadas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal compreende a alegação de cerceamento de defesa, a responsabilidade das construtoras pelos vícios constatados no imóvel, a modalidade de reparação dos danos materiais, a incidência das astreintes, a configuração e quantificação dos danos morais e a responsabilidade pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão dos adquirentes na posse. 1. Da apelação das requeridas 1.1. Cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. A perícia judicial foi submetida ao contraditório. Após a juntada do laudo, ambas as partes foram intimadas e apresentaram impugnações nos eventos 177 e 178, inclusive com questionamentos técnicos específicos. Na sequência, o perito foi instado a prestar esclarecimentos, os quais foram apresentados no evento 180, oportunidade em que respondeu aos questionamentos e ratificou as conclusões técnicas anteriormente externadas. Ainda que se considere recomendável a intimação das partes acerca dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, as apelantes tiveram oportunidade de apresentar extensa impugnação ao laudo, inclusive acompanhada de parecer de assistente técnico, e não demonstraram concretamente qual argumento ou elemento técnico relevante deixaram de apresentar em razão da ausência de nova intimação. Ademais, a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, conforme artigo 278 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a nulidade decorrente da ausência de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022), precedente igualmente invocado nas contrarrazões. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Dos vícios construtivos e da responsabilidade das requeridas No mérito, encontra-se suficientemente demonstrada a existência dos vícios construtivos. A relação jurídica estabelecida entre adquirentes e construtora/incorporadora é de consumo, incidindo os artigos 2º, 3º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na construção. A prova pericial produzida por profissional nomeado pelo Juízo constatou diversas patologias e defeitos construtivos, registrando expressamente comprometimento da saúde dos moradores e da habitabilidade, além da existência de desconformidades em relação aos projetos e ao memorial descritivo. A prova técnica foi submetida ao contraditório e não se encontra infirmada por elementos suficientemente robustos capazes de afastar suas conclusões. A sentença, portanto, acertadamente reconheceu a responsabilidade das fornecedoras. A alegação fundada no artigo 18, § 1º, do CDC igualmente não conduz à reforma. Os elementos processuais indicam que os problemas não constituíram vícios recém-identificados para os quais jamais houvesse sido oportunizada solução administrativa, mas defeitos consolidados ao longo do tempo, precedidos de tratativas e tentativas de reparação que não produziram solução integral. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão que apreciou os embargos declaratórios. O precedente do STJ, interpreta o prazo do art. 18, § 1º, do CDC como prazo máximo para saneamento, e não como sucessivas oportunidades de reparo sempre que o mesmo vício reaparece: “O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC deve ser contado de forma corrida, a partir da primeira manifestação do vício, não se renovando a cada nova tentativa de reparo do mesmo defeito.” Em consequência, frustrada a solução dentro desse período, fica assegurado ao consumidor o exercício das alternativas previstas no dispositivo. (STJ, REsp nº 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018.)” Não há, portanto, fundamento para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. 1.3. Da multa cominatória A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, somente incidente após o esgotamento do prazo de 90 dias concedido para cumprimento da obrigação, não se mostra excessiva. Nos termos dos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, a multa constitui mecanismo destinado a assegurar a efetividade da tutela específica, podendo ser modificada quando insuficiente ou excessiva. No caso, porém, tanto o valor diário quanto o limite máximo estabelecido apresentam-se proporcionais à natureza e à expressão econômica da obrigação, não havendo razão para intervenção desta Corte. 1.4. Dos danos morais É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A situação dos autos, todavia, ultrapassa o simples descumprimento negocial. A perícia constatou múltiplas patologias construtivas em imóvel destinado à moradia, inclusive problemas capazes de repercutir sobre a habitabilidade e a saúde de seus ocupantes. A circunstância de não ter sido identificado risco imediato de desabamento não elimina o abalo decorrente da entrega de imóvel novo com vícios dessa natureza, sobretudo diante da persistência dos defeitos e da necessidade de realização de obras corretivas. Há precedente desta Corte reconhecendo que vícios construtivos que ultrapassam a esfera do tolerável caracterizam dano moral (TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). Assim, deve ser mantido o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 1.5. Da restituição do IPTU/ITU Igualmente não merece reforma o capítulo relativo aos encargos tributários. A decisão integrativa já reconheceu a prescrição da pretensão correspondente ao exercício de 2021 e afastou a repetição em dobro, determinando que a restituição dos valores posteriores ocorra de forma simples. Subsiste, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de transferir aos adquirentes o encargo relativo ao IPTU/ITU no período anterior à efetiva imissão na posse. Embora o artigo 34 do CTN discipline a sujeição passiva da obrigação tributária perante o Fisco, a questão discutida nestes autos situa-se no plano da relação contratual existente entre fornecedor e consumidor. Não se mostra legítimo transferir ao adquirente o encargo financeiro relativo ao período em que não dispunha da posse efetiva e da fruição econômica do imóvel, especialmente quando a própria entrega do bem dependia da atuação da fornecedora. Também não altera essa conclusão o Tema Repetitivo nº 122 do STJ, porquanto o precedente disciplina a sujeição passiva do IPTU perante o ente tributante, e não a distribuição interna dos encargos econômicos entre fornecedor e consumidor. A própria controvérsia recursal evidencia essa distinção. Por igual razão, a invocação subsidiária da Lei nº 9.514/1997 não afasta a condenação. A controvérsia presente não tem por objeto definir eventual saldo devedor remanescente após leilões decorrentes de alienação fiduciária, mas a responsabilidade civil e contratual pelos vícios da construção e pelos encargos indevidamente suportados antes da efetiva disponibilização do imóvel. Consequentemente, a apelação das requeridas deve ser integralmente desprovida. 2. Da apelação dos autores 2.1. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Neste ponto, o recurso merece acolhimento. A sentença determinou que as requeridas executassem os reparos relacionados na perícia no prazo de 90 dias e facultou a conversão em perdas e danos somente em caso de descumprimento. O artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” No mesmo sentido, o artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando assim optar o consumidor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a conversão seja requerida inclusive em momento posterior, sem que isso configure inovação recursal, notadamente porque se trata de técnica destinada à efetivação do direito material reconhecido. Nesse sentido, STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022. No caso concreto, a opção dos credores pela reparação pecuniária mostra-se legítima e adequada. A própria perícia quantificou os custos necessários à correção dos vícios em R$ 110.419,39, circunstância que possibilita a substituição da tutela específica por prestação pecuniária sem necessidade de nova fase cognitiva destinada à apuração da extensão material dos reparos. Além disso, diante do histórico de tentativas anteriores de correção dos defeitos e da perda de confiança dos consumidores na execução dos reparos pelas próprias responsáveis pela construção, obrigá-los a permitir nova e extensa intervenção no interior de sua residência não representa, nas particularidades do caso, a solução mais adequada à efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, deve ser convertida desde logo a obrigação de fazer em perdas e danos, tomando-se por base o montante de R$ 110.419,39, apurado pela perícia judicial, sujeito à atualização monetária a partir da data em que elaborado o orçamento pericial, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis. Com a conversão, ficam prejudicadas as discussões relacionadas ao prazo de 90 dias e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. 2.2. Da pretendida majoração dos danos morais Neste ponto, todavia, não assiste razão aos autores. A indenização foi estabelecida em R$ 8.000,00, globalmente considerados os dois demandantes, conforme esclarecido na decisão dos embargos de declaração. A fixação do dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas, a condição econômica dos envolvidos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto valor meramente simbólico quanto enriquecimento sem causa. Embora relevantes os transtornos vivenciados, a quantia fixada na origem não se mostra manifestamente irrisória a ponto de justificar a intervenção desta Corte. Com efeito, em hipótese envolvendo vícios construtivos, esta Corte já considerou adequada indenização de R$ 5.000,00, ponderadas as particularidades da situação concreta (TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). A pretensão de elevação para valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00, revela-se desproporcional às circunstâncias comprovadas. Mantém-se, portanto, o quantum de R$ 8.000,00. 3. Honorários recursais Considerando o integral desprovimento da apelação interposta pelas requeridas e presentes os pressupostos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo. Não incide majoração autônoma em relação ao recurso dos autores, uma vez que parcialmente provido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA; 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, exclusivamente para converter, desde logo, a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos em perdas e danos, tomando-se por base o valor de R$ 110.419,39 apurado no laudo pericial, devidamente atualizado a partir da data da avaliação técnica, ficando prejudicadas, em consequência, a obrigação de realização direta dos reparos, o prazo de 90 dias e a multa cominatória a ela vinculada; 3. MANTENHO, quanto ao mais, a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor global de R$ 8.000,00 e à restituição simples dos valores de IPTU/ITU a partir do exercício de 2022; 4. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas requeridas de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IPTU/ITU ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DAS FORNECEDORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras por vícios construtivos em imóvel residencial, determinou a realização dos reparos apontados em perícia, sob pena de multa, fixou indenização por danos morais e condenou à restituição simples de valores de IPTU/ITU posteriores ao período alcançado pela prescrição. As fornecedoras suscitam cerceamento de defesa e pretendem afastar ou reduzir as condenações. Os consumidores postulam a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação após os esclarecimentos complementares do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as fornecedoras respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iii) saber se a obrigação de reparar os vícios pode ser convertida desde logo em perdas e danos; (iv) saber se os vícios construtivos configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado; (v) saber se os adquirentes respondem pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão na posse; e (vi) saber se incidem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. A oportunidade de impugnação do laudo pericial e a ausência de indicação concreta de argumento ou elemento técnico que deixou de ser apresentado afastam o cerceamento de defesa. A nulidade relativa, ademais, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A relação entre adquirentes e construtora ou incorporadora é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos da construção. A perícia judicial constatou patologias construtivas, comprometimento da habitabilidade e da saúde dos moradores e desconformidades com os projetos e o memorial descritivo, sem prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível por opção dos credores, nos termos do CPC e do CDC. A quantificação pericial dos custos dos reparos e o histórico de tentativas anteriores sem solução integral justificam a substituição da tutela específica pela prestação pecuniária. A conversão prejudica as questões relativas ao prazo para execução dos reparos e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos ocupantes ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem fundamento para majoração. A responsabilidade tributária perante o Fisco não se confunde com a distribuição contratual do encargo econômico entre fornecedor e consumidor. É indevida a transferência aos adquirentes dos valores de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel. O desprovimento integral do recurso das fornecedoras autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso dos consumidores afasta majoração autônoma em relação a esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das fornecedoras conhecido e desprovido. Recurso dos consumidores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca de esclarecimentos complementares do perito não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando assegurada prévia oportunidade de impugnação da prova técnica. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados por perícia e não infirmados por prova técnica idônea. 3. A obrigação de reparar vícios construtivos pode ser convertida em perdas e danos por opção do consumidor, quando a extensão material dos reparos estiver suficientemente quantificada. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos moradores ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral. 5. O adquirente não deve suportar, na relação contratual com o fornecedor, encargos de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18 e 84, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 277, 278, 282, § 1º, 497, 499, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 122; TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível n. 5782896-71.2024.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo primeiros apelantes FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA., segundos apelantes HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST e primeiros apelados HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, segundas apeladas FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis e desprover a primeira e prover parcialmente a segunda, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IPTU/ITU ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DAS FORNECEDORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras por vícios construtivos em imóvel residencial, determinou a realização dos reparos apontados em perícia, sob pena de multa, fixou indenização por danos morais e condenou à restituição simples de valores de IPTU/ITU posteriores ao período alcançado pela prescrição. As fornecedoras suscitam cerceamento de defesa e pretendem afastar ou reduzir as condenações. Os consumidores postulam a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação após os esclarecimentos complementares do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as fornecedoras respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iii) saber se a obrigação de reparar os vícios pode ser convertida desde logo em perdas e danos; (iv) saber se os vícios construtivos configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado; (v) saber se os adquirentes respondem pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão na posse; e (vi) saber se incidem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. A oportunidade de impugnação do laudo pericial e a ausência de indicação concreta de argumento ou elemento técnico que deixou de ser apresentado afastam o cerceamento de defesa. A nulidade relativa, ademais, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A relação entre adquirentes e construtora ou incorporadora é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos da construção. A perícia judicial constatou patologias construtivas, comprometimento da habitabilidade e da saúde dos moradores e desconformidades com os projetos e o memorial descritivo, sem prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível por opção dos credores, nos termos do CPC e do CDC. A quantificação pericial dos custos dos reparos e o histórico de tentativas anteriores sem solução integral justificam a substituição da tutela específica pela prestação pecuniária. A conversão prejudica as questões relativas ao prazo para execução dos reparos e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos ocupantes ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem fundamento para majoração. A responsabilidade tributária perante o Fisco não se confunde com a distribuição contratual do encargo econômico entre fornecedor e consumidor. É indevida a transferência aos adquirentes dos valores de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel. O desprovimento integral do recurso das fornecedoras autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso dos consumidores afasta majoração autônoma em relação a esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das fornecedoras conhecido e desprovido. Recurso dos consumidores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca de esclarecimentos complementares do perito não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando assegurada prévia oportunidade de impugnação da prova técnica. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados por perícia e não infirmados por prova técnica idônea. 3. A obrigação de reparar vícios construtivos pode ser convertida em perdas e danos por opção do consumidor, quando a extensão material dos reparos estiver suficientemente quantificada. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos moradores ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral. 5. O adquirente não deve suportar, na relação contratual com o fornecedor, encargos de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18 e 84, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 277, 278, 282, § 1º, 497, 499, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 122; TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta, de um lado, por FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA. e, de outro, por HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Consta dos autos que os autores adquiriram das requeridas imóvel residencial situado no Loteamento Jardins Parma, em Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 801.767,42, alegando a existência de diversos vícios construtivos surgidos após a conclusão da edificação. Durante a instrução foi realizada perícia judicial, cujo laudo constatou diversas patologias construtivas capazes de comprometer a saúde dos moradores e a habitabilidade do imóvel, além de desconformidades com os projetos e com o memorial descritivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas: a) à reparação dos defeitos construtivos relacionados no laudo pericial, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, facultada a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e c) à restituição dos valores pagos pelos autores a título de IPTU/ITU. Reconhecida a sucumbência mínima dos demandantes, as requeridas foram condenadas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal compreende a alegação de cerceamento de defesa, a responsabilidade das construtoras pelos vícios constatados no imóvel, a modalidade de reparação dos danos materiais, a incidência das astreintes, a configuração e quantificação dos danos morais e a responsabilidade pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão dos adquirentes na posse. 1. Da apelação das requeridas 1.1. Cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. A perícia judicial foi submetida ao contraditório. Após a juntada do laudo, ambas as partes foram intimadas e apresentaram impugnações nos eventos 177 e 178, inclusive com questionamentos técnicos específicos. Na sequência, o perito foi instado a prestar esclarecimentos, os quais foram apresentados no evento 180, oportunidade em que respondeu aos questionamentos e ratificou as conclusões técnicas anteriormente externadas. Ainda que se considere recomendável a intimação das partes acerca dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, as apelantes tiveram oportunidade de apresentar extensa impugnação ao laudo, inclusive acompanhada de parecer de assistente técnico, e não demonstraram concretamente qual argumento ou elemento técnico relevante deixaram de apresentar em razão da ausência de nova intimação. Ademais, a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, conforme artigo 278 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a nulidade decorrente da ausência de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022), precedente igualmente invocado nas contrarrazões. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Dos vícios construtivos e da responsabilidade das requeridas No mérito, encontra-se suficientemente demonstrada a existência dos vícios construtivos. A relação jurídica estabelecida entre adquirentes e construtora/incorporadora é de consumo, incidindo os artigos 2º, 3º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na construção. A prova pericial produzida por profissional nomeado pelo Juízo constatou diversas patologias e defeitos construtivos, registrando expressamente comprometimento da saúde dos moradores e da habitabilidade, além da existência de desconformidades em relação aos projetos e ao memorial descritivo. A prova técnica foi submetida ao contraditório e não se encontra infirmada por elementos suficientemente robustos capazes de afastar suas conclusões. A sentença, portanto, acertadamente reconheceu a responsabilidade das fornecedoras. A alegação fundada no artigo 18, § 1º, do CDC igualmente não conduz à reforma. Os elementos processuais indicam que os problemas não constituíram vícios recém-identificados para os quais jamais houvesse sido oportunizada solução administrativa, mas defeitos consolidados ao longo do tempo, precedidos de tratativas e tentativas de reparação que não produziram solução integral. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão que apreciou os embargos declaratórios. O precedente do STJ, interpreta o prazo do art. 18, § 1º, do CDC como prazo máximo para saneamento, e não como sucessivas oportunidades de reparo sempre que o mesmo vício reaparece: “O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC deve ser contado de forma corrida, a partir da primeira manifestação do vício, não se renovando a cada nova tentativa de reparo do mesmo defeito.” Em consequência, frustrada a solução dentro desse período, fica assegurado ao consumidor o exercício das alternativas previstas no dispositivo. (STJ, REsp nº 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018.)” Não há, portanto, fundamento para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. 1.3. Da multa cominatória A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, somente incidente após o esgotamento do prazo de 90 dias concedido para cumprimento da obrigação, não se mostra excessiva. Nos termos dos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, a multa constitui mecanismo destinado a assegurar a efetividade da tutela específica, podendo ser modificada quando insuficiente ou excessiva. No caso, porém, tanto o valor diário quanto o limite máximo estabelecido apresentam-se proporcionais à natureza e à expressão econômica da obrigação, não havendo razão para intervenção desta Corte. 1.4. Dos danos morais É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A situação dos autos, todavia, ultrapassa o simples descumprimento negocial. A perícia constatou múltiplas patologias construtivas em imóvel destinado à moradia, inclusive problemas capazes de repercutir sobre a habitabilidade e a saúde de seus ocupantes. A circunstância de não ter sido identificado risco imediato de desabamento não elimina o abalo decorrente da entrega de imóvel novo com vícios dessa natureza, sobretudo diante da persistência dos defeitos e da necessidade de realização de obras corretivas. Há precedente desta Corte reconhecendo que vícios construtivos que ultrapassam a esfera do tolerável caracterizam dano moral (TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). Assim, deve ser mantido o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 1.5. Da restituição do IPTU/ITU Igualmente não merece reforma o capítulo relativo aos encargos tributários. A decisão integrativa já reconheceu a prescrição da pretensão correspondente ao exercício de 2021 e afastou a repetição em dobro, determinando que a restituição dos valores posteriores ocorra de forma simples. Subsiste, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de transferir aos adquirentes o encargo relativo ao IPTU/ITU no período anterior à efetiva imissão na posse. Embora o artigo 34 do CTN discipline a sujeição passiva da obrigação tributária perante o Fisco, a questão discutida nestes autos situa-se no plano da relação contratual existente entre fornecedor e consumidor. Não se mostra legítimo transferir ao adquirente o encargo financeiro relativo ao período em que não dispunha da posse efetiva e da fruição econômica do imóvel, especialmente quando a própria entrega do bem dependia da atuação da fornecedora. Também não altera essa conclusão o Tema Repetitivo nº 122 do STJ, porquanto o precedente disciplina a sujeição passiva do IPTU perante o ente tributante, e não a distribuição interna dos encargos econômicos entre fornecedor e consumidor. A própria controvérsia recursal evidencia essa distinção. Por igual razão, a invocação subsidiária da Lei nº 9.514/1997 não afasta a condenação. A controvérsia presente não tem por objeto definir eventual saldo devedor remanescente após leilões decorrentes de alienação fiduciária, mas a responsabilidade civil e contratual pelos vícios da construção e pelos encargos indevidamente suportados antes da efetiva disponibilização do imóvel. Consequentemente, a apelação das requeridas deve ser integralmente desprovida. 2. Da apelação dos autores 2.1. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Neste ponto, o recurso merece acolhimento. A sentença determinou que as requeridas executassem os reparos relacionados na perícia no prazo de 90 dias e facultou a conversão em perdas e danos somente em caso de descumprimento. O artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” No mesmo sentido, o artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando assim optar o consumidor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a conversão seja requerida inclusive em momento posterior, sem que isso configure inovação recursal, notadamente porque se trata de técnica destinada à efetivação do direito material reconhecido. Nesse sentido, STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022. No caso concreto, a opção dos credores pela reparação pecuniária mostra-se legítima e adequada. A própria perícia quantificou os custos necessários à correção dos vícios em R$ 110.419,39, circunstância que possibilita a substituição da tutela específica por prestação pecuniária sem necessidade de nova fase cognitiva destinada à apuração da extensão material dos reparos. Além disso, diante do histórico de tentativas anteriores de correção dos defeitos e da perda de confiança dos consumidores na execução dos reparos pelas próprias responsáveis pela construção, obrigá-los a permitir nova e extensa intervenção no interior de sua residência não representa, nas particularidades do caso, a solução mais adequada à efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, deve ser convertida desde logo a obrigação de fazer em perdas e danos, tomando-se por base o montante de R$ 110.419,39, apurado pela perícia judicial, sujeito à atualização monetária a partir da data em que elaborado o orçamento pericial, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis. Com a conversão, ficam prejudicadas as discussões relacionadas ao prazo de 90 dias e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. 2.2. Da pretendida majoração dos danos morais Neste ponto, todavia, não assiste razão aos autores. A indenização foi estabelecida em R$ 8.000,00, globalmente considerados os dois demandantes, conforme esclarecido na decisão dos embargos de declaração. A fixação do dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas, a condição econômica dos envolvidos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto valor meramente simbólico quanto enriquecimento sem causa. Embora relevantes os transtornos vivenciados, a quantia fixada na origem não se mostra manifestamente irrisória a ponto de justificar a intervenção desta Corte. Com efeito, em hipótese envolvendo vícios construtivos, esta Corte já considerou adequada indenização de R$ 5.000,00, ponderadas as particularidades da situação concreta (TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). A pretensão de elevação para valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00, revela-se desproporcional às circunstâncias comprovadas. Mantém-se, portanto, o quantum de R$ 8.000,00. 3. Honorários recursais Considerando o integral desprovimento da apelação interposta pelas requeridas e presentes os pressupostos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo. Não incide majoração autônoma em relação ao recurso dos autores, uma vez que parcialmente provido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA; 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, exclusivamente para converter, desde logo, a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos em perdas e danos, tomando-se por base o valor de R$ 110.419,39 apurado no laudo pericial, devidamente atualizado a partir da data da avaliação técnica, ficando prejudicadas, em consequência, a obrigação de realização direta dos reparos, o prazo de 90 dias e a multa cominatória a ela vinculada; 3. MANTENHO, quanto ao mais, a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor global de R$ 8.000,00 e à restituição simples dos valores de IPTU/ITU a partir do exercício de 2022; 4. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas requeridas de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782896-71.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ªS APELANTES : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA 2ºS APELANTES : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST 1ºS APELADOS : HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, 2ªS APELADAS : FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IPTU/ITU ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DAS FORNECEDORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras por vícios construtivos em imóvel residencial, determinou a realização dos reparos apontados em perícia, sob pena de multa, fixou indenização por danos morais e condenou à restituição simples de valores de IPTU/ITU posteriores ao período alcançado pela prescrição. As fornecedoras suscitam cerceamento de defesa e pretendem afastar ou reduzir as condenações. Os consumidores postulam a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova intimação após os esclarecimentos complementares do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as fornecedoras respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (iii) saber se a obrigação de reparar os vícios pode ser convertida desde logo em perdas e danos; (iv) saber se os vícios construtivos configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado; (v) saber se os adquirentes respondem pelos valores de IPTU/ITU anteriores à efetiva imissão na posse; e (vi) saber se incidem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. A oportunidade de impugnação do laudo pericial e a ausência de indicação concreta de argumento ou elemento técnico que deixou de ser apresentado afastam o cerceamento de defesa. A nulidade relativa, ademais, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A relação entre adquirentes e construtora ou incorporadora é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos da construção. A perícia judicial constatou patologias construtivas, comprometimento da habitabilidade e da saúde dos moradores e desconformidades com os projetos e o memorial descritivo, sem prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível por opção dos credores, nos termos do CPC e do CDC. A quantificação pericial dos custos dos reparos e o histórico de tentativas anteriores sem solução integral justificam a substituição da tutela específica pela prestação pecuniária. A conversão prejudica as questões relativas ao prazo para execução dos reparos e à multa cominatória vinculada à obrigação de fazer. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos ocupantes ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem fundamento para majoração. A responsabilidade tributária perante o Fisco não se confunde com a distribuição contratual do encargo econômico entre fornecedor e consumidor. É indevida a transferência aos adquirentes dos valores de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel. O desprovimento integral do recurso das fornecedoras autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso dos consumidores afasta majoração autônoma em relação a esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das fornecedoras conhecido e desprovido. Recurso dos consumidores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca de esclarecimentos complementares do perito não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando assegurada prévia oportunidade de impugnação da prova técnica. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados por perícia e não infirmados por prova técnica idônea. 3. A obrigação de reparar vícios construtivos pode ser convertida em perdas e danos por opção do consumidor, quando a extensão material dos reparos estiver suficientemente quantificada. 4. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e repercutem sobre a saúde dos moradores ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral. 5. O adquirente não deve suportar, na relação contratual com o fornecedor, encargos de IPTU/ITU relativos ao período anterior à efetiva imissão na posse e à fruição econômica do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18 e 84, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 277, 278, 282, § 1º, 497, 499, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.742/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.993.029/RJ, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 122; TJGO, Apelação Cível nº 5261574-76.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível n. 5782896-71.2024.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo primeiros apelantes FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA., segundos apelantes HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST e primeiros apelados HANS JOACHIM BRUNCKHORST e ANA DE FÁTIMA CORTEZ BRUNCKHORST, segundas apeladas FGR INCORPORAÇÕES S/A e FGR CASAS JARDINS CAPRI/PARMA SPE LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis e desprover a primeira e prover parcialmente a segunda, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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