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5782890-45.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782890-45.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTES: GERALDO ZANUZZI E OUTROS AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROS DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDO ZANUZZI, NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI, LUCAS ANTONIO ZANUZZI, AVELINE CARVALHO GARCIA ZANUZZI, JOÃO PAULO ZANUZZI, LIDIANE CARVALHO GARCIA e ROBERTA APARECIDA ZANUZZI, em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí nos autos da recuperação judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093, por meio da qual foi homologado o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedida a recuperação judicial, com ressalvas e alterações em determinadas cláusulas do plano, além de declarado o encerramento do processo recuperacional, mantida a anotação da condição de recuperandos perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos (mov. 575 dos autos de origem, conforme indicado nas razões recursais). Em suas razões, os agravantes esclarecem que não se insurgem contra a homologação do plano nem contra a concessão da recuperação judicial, mas apenas contra capítulos específicos da sentença. Sustentam, em síntese, que: (i) a exigência de nova e prévia autorização judicial para a alienação ou oneração dos ativos não circulantes expressamente identificados e precificados no Laudo de Avaliação integrante do plano esvaziaria a eficácia das cláusulas 4.2 e 4.3 e a própria deliberação assemblear; (ii) a declaração de ineficácia parcial das cláusulas 6.1.6, 6.2.5 e 6.3.5, relativas aos credores retardatários, desconsideraria o fluxo de caixa e as projeções econômico-financeiras do plano; (iii) a manutenção da anotação da condição de recuperandos perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos não encontraria respaldo no artigo 63, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; (iv) haveria contradição entre a exigência de prévia submissão de determinados atos ao Juízo Recuperacional e o imediato encerramento e arquivamento do processo; e (v) a declaração de ineficácia da cláusula 7.7 do plano, que estabelece mecanismo de tolerância ao inadimplemento, estaria fundada em lógica própria do período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, cuja incidência a própria sentença teria reconhecido esvaziada no caso concreto. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos dos capítulos impugnados da decisão agravada. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da decisão agravada, para afastar os capítulos impugnados e preservar as condições do Plano de Recuperação Judicial conforme aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. Preparo recolhido. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, integrante da 9ª Câmara Cível, tendo sido determinada a redistribuição a esta relatoria, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5114337-29.2025.8.09.0093, nos termos dos artigos 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 5). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Trata-se de medida excepcional, uma vez que a regra do sistema recursal é a ausência de efeito suspensivo automático, de modo que a suspensão liminar da eficácia da decisão agravada somente se justifica quando os requisitos legais se apresentam de forma inequívoca já em cognição sumária. Na hipótese, sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito recursal, não diviso, neste exame perfunctório, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida. A controvérsia devolvida envolve a extensão do controle judicial de legalidade sobre cláusulas de plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, o tratamento conferido aos créditos retardatários, os efeitos registrais da sentença e o regime de encerramento do processo recuperacional, matérias que se revestem de relevância e complexidade e que reclamam o amadurecimento próprio do contraditório recursal e do julgamento colegiado, não se evidenciando, de plano, a probabilidade de provimento exigida pela norma processual. De outra parte, não se identifica, de forma concreta e imediata, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar da eficácia dos capítulos impugnados até o julgamento do recurso, mesmo porque, segundo a própria narrativa recursal, não há obrigações de pagamento vencíveis no período inicial de execução do plano, e eventuais requerimentos relacionados à implementação das medidas nele previstas poderão ser submetidos à apreciação do Juízo de origem pelas vias adequadas. Anoto, por fim, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária e provisória, não vinculando o exame definitivo da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a Administradora Judicial, BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 5753756-70.2026.8.09.0093, interposto por Banco Bradesco S.A. e igualmente distribuído a esta relatoria, impugnam capítulos distintos da mesma decisão proferida no mov. 575 dos autos de origem. Assim, a fim de assegurar a coerência dos julgamentos e evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si (artigos 55, § 3º, e 926 do Código de Processo Civil), determino à Secretaria que certifique a existência do presente feito nos autos daquele agravo e que, concluído o processamento de ambos os recursos, PROMOVA A CONCLUSÃO CONJUNTA DOS FEITOS, para julgamento simultâneo na mesma sessão. Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos, conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 5753756-70.2026.8.09.0093. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782890-45.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTES: GERALDO ZANUZZI E OUTROS AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROS DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDO ZANUZZI, NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI, LUCAS ANTONIO ZANUZZI, AVELINE CARVALHO GARCIA ZANUZZI, JOÃO PAULO ZANUZZI, LIDIANE CARVALHO GARCIA e ROBERTA APARECIDA ZANUZZI, em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí nos autos da recuperação judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093, por meio da qual foi homologado o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedida a recuperação judicial, com ressalvas e alterações em determinadas cláusulas do plano, além de declarado o encerramento do processo recuperacional, mantida a anotação da condição de recuperandos perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos (mov. 575 dos autos de origem, conforme indicado nas razões recursais). Em suas razões, os agravantes esclarecem que não se insurgem contra a homologação do plano nem contra a concessão da recuperação judicial, mas apenas contra capítulos específicos da sentença. Sustentam, em síntese, que: (i) a exigência de nova e prévia autorização judicial para a alienação ou oneração dos ativos não circulantes expressamente identificados e precificados no Laudo de Avaliação integrante do plano esvaziaria a eficácia das cláusulas 4.2 e 4.3 e a própria deliberação assemblear; (ii) a declaração de ineficácia parcial das cláusulas 6.1.6, 6.2.5 e 6.3.5, relativas aos credores retardatários, desconsideraria o fluxo de caixa e as projeções econômico-financeiras do plano; (iii) a manutenção da anotação da condição de recuperandos perante a Junta Comercial pelo prazo de dois anos não encontraria respaldo no artigo 63, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; (iv) haveria contradição entre a exigência de prévia submissão de determinados atos ao Juízo Recuperacional e o imediato encerramento e arquivamento do processo; e (v) a declaração de ineficácia da cláusula 7.7 do plano, que estabelece mecanismo de tolerância ao inadimplemento, estaria fundada em lógica própria do período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, cuja incidência a própria sentença teria reconhecido esvaziada no caso concreto. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos dos capítulos impugnados da decisão agravada. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da decisão agravada, para afastar os capítulos impugnados e preservar as condições do Plano de Recuperação Judicial conforme aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. Preparo recolhido. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, integrante da 9ª Câmara Cível, tendo sido determinada a redistribuição a esta relatoria, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5114337-29.2025.8.09.0093, nos termos dos artigos 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 5). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Trata-se de medida excepcional, uma vez que a regra do sistema recursal é a ausência de efeito suspensivo automático, de modo que a suspensão liminar da eficácia da decisão agravada somente se justifica quando os requisitos legais se apresentam de forma inequívoca já em cognição sumária. Na hipótese, sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito recursal, não diviso, neste exame perfunctório, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida. A controvérsia devolvida envolve a extensão do controle judicial de legalidade sobre cláusulas de plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, o tratamento conferido aos créditos retardatários, os efeitos registrais da sentença e o regime de encerramento do processo recuperacional, matérias que se revestem de relevância e complexidade e que reclamam o amadurecimento próprio do contraditório recursal e do julgamento colegiado, não se evidenciando, de plano, a probabilidade de provimento exigida pela norma processual. De outra parte, não se identifica, de forma concreta e imediata, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar da eficácia dos capítulos impugnados até o julgamento do recurso, mesmo porque, segundo a própria narrativa recursal, não há obrigações de pagamento vencíveis no período inicial de execução do plano, e eventuais requerimentos relacionados à implementação das medidas nele previstas poderão ser submetidos à apreciação do Juízo de origem pelas vias adequadas. Anoto, por fim, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária e provisória, não vinculando o exame definitivo da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a Administradora Judicial, BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 5753756-70.2026.8.09.0093, interposto por Banco Bradesco S.A. e igualmente distribuído a esta relatoria, impugnam capítulos distintos da mesma decisão proferida no mov. 575 dos autos de origem. Assim, a fim de assegurar a coerência dos julgamentos e evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si (artigos 55, § 3º, e 926 do Código de Processo Civil), determino à Secretaria que certifique a existência do presente feito nos autos daquele agravo e que, concluído o processamento de ambos os recursos, PROMOVA A CONCLUSÃO CONJUNTA DOS FEITOS, para julgamento simultâneo na mesma sessão. Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos, conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 5753756-70.2026.8.09.0093. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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