Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Brasil, 433 – Setor Universitário – CEP: 76.380-000, fone: (62) 3389-9606 (whatsapp) Email: jecc.goianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5782858-72.2026.8.09.0050 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a audiência de conciliação se realizará mediante videoconferência (ZOOM). As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link: https://us05web.zoom.us/j/82857631166?pwd=iGdbvuqOPrFqO1easqajx8B5lnviu5.1 ID da reunião: 828 5763 1166 Senha: 2LuBRi A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID e senha acima mencionados. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 ou 3389-9629 (whatsapp). A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 (dez) minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 (vinte) minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 8 de setembro de 2026. LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal - Analista Judiciário
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5782858-72.2026.8.09.0050 Reclamante: Marcos Jesus Barbosa Reclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C DANOS MORAIS, proposta por Marcos Jesus Barbosa contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta Whatsapp, vinculada ao número (62) 98552-8788, sob pena de multa. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, verifico que a relação jurídica instituída entre as partes é de natureza consumerista, o que faz incidir as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.069/90), com especial destaque o da boa-fé objetiva, o da confiança e o da vulnerabilidade do consumidor. Por causa e diante da faculdade do magistrado pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a comprovação de, pelo menos, um dos requisitos ensejadores a tal benefício, DETERMINO tal inversão, ante a hipossuficiência técnica, fática e jurídica da parte reclamante frente a reclamada, bem como pela verossimilhança das alegações prestadas, pelo menos, à primeira vista. II. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória, ora prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança da alegação, conciliada, cumulativamente, com o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede de Juizados Especiais, a possibilidade de aplicabilidade dos efeitos da tutela se confirma pelo que dispõe o enunciado n. 26 do FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega que teve sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (62) 98552-8788, desativada sem justificativa, sustentando utilizar a plataforma tanto para fins pessoais quanto profissionais, especialmente para o desenvolvimento de sua atividade de instalação de rastreadores. Requer, em caráter de urgência, a imediata reativação da conta. Da análise inicial, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora afirme que a conta foi desativada sem justificativa e que a medida lhe acarreta prejuízos de ordem profissional, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento, que o bloqueio promovido pela requerida tenha sido manifestamente arbitrário, abusivo ou realizado em desacordo com as regras de utilização da plataforma. A alegação de ausência de informação acerca do motivo da desativação, por si só, não é suficiente para evidenciar a ilicitude da medida, sobretudo porque não há, nesta fase de cognição sumária, elementos que permitam identificar as circunstâncias que ensejaram o bloqueio ou afastar eventual descumprimento das regras de utilização do serviço. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva da requerida, a fim de que esclareça os motivos que deram ensejo à desativação da conta, possibilitando a adequada apuração da controvérsia sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Retire-se o feito da lista de prioridade. III. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído e devidamente habilitado, caso possua, para que tome conhecimento da presente ação, bem como da audiência de conciliação designada no curso do feito, da data e horário, cientificando-a de que a sessão será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, sendo obrigação das partes/advogados a instalação da última versão do aplicativo em seu aparelho celular, tablet, notebook ou computador, bem como assegurar que sua conexão à internet seja estável o suficiente para permitir a participação na reunião. Intime-se a parte autora. As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link e ID que será disponibilizado pela secretaria por meio de certidão. A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID acima a ser disponibilizado pela secretaria. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 (whatsapp) ou (62) (62) 3389-9634. A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. Advirto, ainda, que a ausência injustificada da parte autora (e dos advogados, nos casos em que o patrocínio é obrigatório) na sessão virtual, ensejará a extinção do feito e consequente condenação em custas processuais, enquanto a ausência da parte Reclamada culminará na decretação da revelia (art.20 da Lei 9.099/95). Realizada a audiência, LAVRE-SE o Termo de Audiência, dispensada a assinatura das partes, fazendo-se imediata conclusão para deliberação judicial. Por fim, em razão do retorno das atividades forenses e atendimentos presenciais no edifício deste fórum, a parte que não possuir meios técnicos ou mesmo optar pela sessão presencial, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias, após a citação/intimação, a fim de que seja designada nova audiência de forma presencial, sob pena deste juízo entender que houve a aceitação tácita pela videoconferência. De forma geral e nos termos da Lei 9.099/95, saliento que: Havendo necessidade de produção de prova oral, o requerimento deverá ocorrer durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Em caso de deferimento do pedido, a contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE. Caso a contestação só seja apresentada durante a sessão instrutória, a impugnação deverá ser oferecida de forma oral no mesmo ato. Não havendo requerimento de produção de prova oral, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e igual prazo para impugnação. O prazo passará a fluir após a sessão conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br r
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.