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5782858-72.2026.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Brasil, 433 – Setor Universitário – CEP: 76.380-000, fone: (62) 3389-9606 (whatsapp) Email: jecc.goianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5782858-72.2026.8.09.0050 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a audiência de conciliação se realizará mediante videoconferência (ZOOM). As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link: https://us05web.zoom.us/j/82857631166?pwd=iGdbvuqOPrFqO1easqajx8B5lnviu5.1 ID da reunião: 828 5763 1166 Senha: 2LuBRi A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID e senha acima mencionados. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 ou 3389-9629 (whatsapp). A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 (dez) minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 (vinte) minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 8 de setembro de 2026. LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal - Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5782858-72.2026.8.09.0050 Reclamante: Marcos Jesus Barbosa Reclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C DANOS MORAIS, proposta por Marcos Jesus Barbosa contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, já qualificados. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta Whatsapp, vinculada ao número (62) 98552-8788, sob pena de multa. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, verifico que a relação jurídica instituída entre as partes é de natureza consumerista, o que faz incidir as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.069/90), com especial destaque o da boa-fé objetiva, o da confiança e o da vulnerabilidade do consumidor. Por causa e diante da faculdade do magistrado pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a comprovação de, pelo menos, um dos requisitos ensejadores a tal benefício, DETERMINO tal inversão, ante a hipossuficiência técnica, fática e jurídica da parte reclamante frente a reclamada, bem como pela verossimilhança das alegações prestadas, pelo menos, à primeira vista. II. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória, ora prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança da alegação, conciliada, cumulativamente, com o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede de Juizados Especiais, a possibilidade de aplicabilidade dos efeitos da tutela se confirma pelo que dispõe o enunciado n. 26 do FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega que teve sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (62) 98552-8788, desativada sem justificativa, sustentando utilizar a plataforma tanto para fins pessoais quanto profissionais, especialmente para o desenvolvimento de sua atividade de instalação de rastreadores. Requer, em caráter de urgência, a imediata reativação da conta. Da análise inicial, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora afirme que a conta foi desativada sem justificativa e que a medida lhe acarreta prejuízos de ordem profissional, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento, que o bloqueio promovido pela requerida tenha sido manifestamente arbitrário, abusivo ou realizado em desacordo com as regras de utilização da plataforma. A alegação de ausência de informação acerca do motivo da desativação, por si só, não é suficiente para evidenciar a ilicitude da medida, sobretudo porque não há, nesta fase de cognição sumária, elementos que permitam identificar as circunstâncias que ensejaram o bloqueio ou afastar eventual descumprimento das regras de utilização do serviço. Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva da requerida, a fim de que esclareça os motivos que deram ensejo à desativação da conta, possibilitando a adequada apuração da controvérsia sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Retire-se o feito da lista de prioridade. III. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído e devidamente habilitado, caso possua, para que tome conhecimento da presente ação, bem como da audiência de conciliação designada no curso do feito, da data e horário, cientificando-a de que a sessão será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, sendo obrigação das partes/advogados a instalação da última versão do aplicativo em seu aparelho celular, tablet, notebook ou computador, bem como assegurar que sua conexão à internet seja estável o suficiente para permitir a participação na reunião. Intime-se a parte autora. As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link e ID que será disponibilizado pela secretaria por meio de certidão. A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos. Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID acima a ser disponibilizado pela secretaria. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 (whatsapp) ou (62) (62) 3389-9634. A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado. Advirto, ainda, que a ausência injustificada da parte autora (e dos advogados, nos casos em que o patrocínio é obrigatório) na sessão virtual, ensejará a extinção do feito e consequente condenação em custas processuais, enquanto a ausência da parte Reclamada culminará na decretação da revelia (art.20 da Lei 9.099/95). Realizada a audiência, LAVRE-SE o Termo de Audiência, dispensada a assinatura das partes, fazendo-se imediata conclusão para deliberação judicial. Por fim, em razão do retorno das atividades forenses e atendimentos presenciais no edifício deste fórum, a parte que não possuir meios técnicos ou mesmo optar pela sessão presencial, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias, após a citação/intimação, a fim de que seja designada nova audiência de forma presencial, sob pena deste juízo entender que houve a aceitação tácita pela videoconferência. De forma geral e nos termos da Lei 9.099/95, saliento que: Havendo necessidade de produção de prova oral, o requerimento deverá ocorrer durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Em caso de deferimento do pedido, a contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE. Caso a contestação só seja apresentada durante a sessão instrutória, a impugnação deverá ser oferecida de forma oral no mesmo ato. Não havendo requerimento de produção de prova oral, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e igual prazo para impugnação. O prazo passará a fluir após a sessão conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br r

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