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5782820-77.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5782820-77.2026.8.09.0012 Polo ativo: Dionny Sousa Do Nascimento Polo passivo: Auto Posto Dcarrijo Iii Ltda Valor da causa: 50.000,00 SENTENÇA Ação de conhecimento, com pedido liminar. No item “b” dos pedidos constantes da inicial, a parte autora requer a expedição prévia de ofício à Meta para obtenção dos dados cadastrais e registros dos responsáveis pela criação, administração e manutenção dos perfis, com a finalidade de, somente após a resposta da plataforma, promover a correta qualificação dos demandados e viabilizar sua posterior citação, providência que assume natureza cautelar antecedente e não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, que deve ser simples e concentrado, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. O artigo 3º da lei de regência estabelece que não competem aos Juizados Especiais Cíveis as ações de procedimentos especiais, de causas complexas, de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além de causas que se refiram ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nesse sentido, prescreve o Enunciado 63 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. A Lei n°9.099/95 prevê em seu §1º, art. 51 que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Ademais, não há possibilidade, pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, de o juiz declinar de sua competência, devendo o processo ser extinto, sem prejuízo ao autor, ajuizar nova ação, direcionando o feito ao juízo competente. Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e Honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p

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