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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5782820-77.2026.8.09.0012
Polo ativo: Dionny Sousa Do Nascimento
Polo passivo: Auto Posto Dcarrijo Iii Ltda
Valor da causa: 50.000,00
SENTENÇA
Ação de conhecimento, com pedido liminar.
No item “b” dos pedidos constantes da inicial, a parte autora requer a expedição prévia de ofício à Meta para obtenção dos dados cadastrais e registros dos responsáveis pela criação, administração e manutenção dos perfis, com a finalidade de, somente após a resposta da plataforma, promover a correta qualificação dos demandados e viabilizar sua posterior citação, providência que assume natureza cautelar antecedente e não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, que deve ser simples e concentrado, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
O artigo 3º da lei de regência estabelece que não competem aos Juizados Especiais Cíveis as ações de procedimentos especiais, de causas complexas, de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além de causas que se refiram ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Nesse sentido, prescreve o Enunciado 63 do FONAJE:
“Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
A Lei n°9.099/95 prevê em seu §1º, art. 51 que:
“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Ademais, não há possibilidade, pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, de o juiz declinar de sua competência, devendo o processo ser extinto, sem prejuízo ao autor, ajuizar nova ação, direcionando o feito ao juízo competente.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e Honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
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