Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5782767-88.2025.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse
Parte autora/Exequente: Silvio Anderson De Menezes
Parte ré/Executada(o): Marilda Borges De Souza (CPF/CNPJ: 019.159.581-05)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Considerando a necessidade de dilação probatória, não sendo possível o julgamento antecipado do mérito, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas.
1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 16h30min, a qual, em atenção às diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 354, de 18 de novembro de 2020 e nº 465, de 22 de junho de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se realizará, em regra, de forma híbrida, pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2049626697.
2. As partes que prestarão depoimento pessoal, deverão ser intimadas pessoalmente, com as advertências do art. 385, §1º do CPC.
3. Com o objetivo de viabilizar a produção da prova, nos termos do art. 357, §4º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntem aos autos o rol das testemunhas que pretendam inquirir em audiência, observada a limitação legal do art. 347, §6º no tocante ao número de testemunhas.
4. Caberá a cada uma das partes a responsabilidade de proceder à intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
5. Caso possuam o aparato necessário, fica, desde logo, deferida a participação das partes e de outras pessoas a serem inquiridas de forma telepresencial.
5.1. Nesse caso, o participante deverá:
a) verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à solenidade (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido), estando ciente de que o fato de não conseguir participar virtualmente será reputado como falta à audiência, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais; e
b) instalar previamente o programa “Zoom” em seu computador ou celular.
6. O participante deve, ainda, exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação do ato sem a interferência de terceiros.
6.1. A determinação acima se aplica, igualmente, a promotores, defensores, procuradores e advogados, cuja recusa de observância às diretrizes da Resolução nº 465/2022 poderá ensejar a expedição de ofício ao respectivo órgão correicional para a adoção das providências cabíveis.
7. Caso um dos participantes não tenha acesso à plataforma digital, deverá comparecer presencialmente ao fórum e utilizar a sala de audiências. Em hipótese alguma, a oitiva será redesignada pela inabilidade de acesso à plataforma digital.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito