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5782639-89.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782639-89.2026.8.09.0137 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA E OUTRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ART. 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA e FÁBIO CARREIRA MARINI, nos autos dos embargos à execução, interpõem agravo de instrumento em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel. A decisão agravada (mov. 18) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante FÁBIO CARREIRA MARINI não apresentou sua declaração de imposto de renda nem os extratos bancários de todas as suas numerosas contas e, embora o único extrato juntado evidencie muitas dívidas, não houve a apresentação de todo o panorama econômico-financeiro. Quanto à empresa FRIGORÍFICO QUALIBOI LTDA, considerou que os balancetes não seriam atuais e que os documentos de 2024, ainda que pretéritos, demonstram patrimônio expressivo com receita bruta superior a dois milhões de reais, o que autoriza o indeferimento da benesse. Nas razões recursais (mov. 01), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aduzem que a análise do juízo de origem desconsiderou o expressivo endividamento demonstrado nos documentos, tanto da pessoa física quanto da jurídica. Argumentam que a mera existência de múltiplas contas bancárias não comprova disponibilidade financeira, sendo que o extrato apresentado por FÁBIO CARREIRA MARINI revela endividamento. No tocante à pessoa jurídica, defendem que receita bruta não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira, e que o elevado faturamento está comprometido com as obrigações da empresa, incluindo diversas outras execuções judiciais em curso. Ao final, requerem, preliminarmente, a concessão da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo; ao final, seja conhecido e provido o recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. Isentos de preparo, porquanto o objeto recursal é justamente a concessão do benefício. No movimento 5, esta relatoria determinou o reforço da instrução probatória quanto à prefalada hipossuficiência, o que foi atendido (mov. 11). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do CPC e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei nº 13.105/2015, acolheu o entendimento jurisprudencial dominante que o antecede, trazendo expressa previsão de que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei” (art. 98/CPC). Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estipulou, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Sobre o tema, a Súmula 25 desta Corte dispõe que: Súmula 25 Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na nova lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Mesmo que haja uma presunção (relativa) em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência financeira, ao juiz permite-se analisar o conjunto probatório acerca das alegações da parte. Frisa-se que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do CPC. In casu, após a interposição do presente recurso, esta relatoria converteu o julgamento em diligência para oportunizar aos agravantes a complementação da prova de sua hipossuficiência (mov. 05). Em resposta (mov. 11), os insurgentes apresentaram novos documentos contábeis e bancários, os quais permitem uma reavaliação da matéria. A análise conjunta do acervo probatório, em especial dos documentos mais recentes, revela um quadro de acentuada dificuldade financeira, apta a autorizar a reforma da decisão agravada. Com efeito, a documentação contábil atualizada da empresa FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA demonstra uma situação de insolvência que não pode ser desconsiderada. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 (mov. 11, arq. 3) aponta um patrimônio líquido negativo de R$ 113.687,76 e prejuízos acumulados de R$ 279.184,59, evidenciando que, apesar da receita bruta expressiva de R$ 6.457.281,92 registrada na Demonstração de Resultado do Exercício do mesmo ano (mov. 11, arq. 4), os custos e despesas superaram os ingressos, resultando em prejuízo de R$ 88.709,15. Essa dissonância entre faturamento e resultado líquido corrobora a tese recursal de que a receita bruta, isoladamente, não é um indicador fiel de capacidade econômica. O cenário de dificuldade da pessoa jurídica é confirmado pelo extrato bancário contemporâneo do Banco Santander (mov. 11, arq. 6). O documento, referente ao período de maio a agosto de 2026, registra um saldo disponível negativo de R$ 3.733,15, em 25/08/2026, a devolução de cheques por insuficiência de fundos e, mais grave, a existência de um bloqueio no montante de R$ 38.578,38. Desse modo, o dossiê probatório anexado foi capaz de demonstrar o comprometimento do fluxo de caixa e a ausência de liquidez da empresa para arcar com as custas processuais sem agravar sua já precária situação financeira. A situação do agravante FÁBIO CARREIRA MARINI, sócio-administrador, não é distinta, pois os extratos bancários juntados também revelam um quadro de endividamento e ausência de recursos. O extrato do Banco Itaú mostra saldo negativo de R$ 124,88, com utilização integral do limite de cheque especial (mov. 11, arq 9); no Banco Bradesco (mov. 11, arq. 8), embora o extrato de movimentação esteja zerado, a seção de “últimos lançamentos” aponta uma dívida em mora de cartão de crédito e crédito pessoal que totaliza R$ 91.522,96; por fim, a conta no Banco Inter (mov. 11, arq. 7) apresenta um saldo final de apenas R$ 94,46 (noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). O conjunto desses documentos, aliado à ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1, arq. 4), é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da pessoa natural, afastando a presunção de capacidade financeira e justificando a concessão do benefício. Ressalta-se que a concessão do benefício não impede sua futura revogação, caso a parte contrária demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais, conforme o artigo 100 do CPC. Pelo exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782639-89.2026.8.09.0137 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA E OUTRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ART. 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA e FÁBIO CARREIRA MARINI, nos autos dos embargos à execução, interpõem agravo de instrumento em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel. A decisão agravada (mov. 18) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante FÁBIO CARREIRA MARINI não apresentou sua declaração de imposto de renda nem os extratos bancários de todas as suas numerosas contas e, embora o único extrato juntado evidencie muitas dívidas, não houve a apresentação de todo o panorama econômico-financeiro. Quanto à empresa FRIGORÍFICO QUALIBOI LTDA, considerou que os balancetes não seriam atuais e que os documentos de 2024, ainda que pretéritos, demonstram patrimônio expressivo com receita bruta superior a dois milhões de reais, o que autoriza o indeferimento da benesse. Nas razões recursais (mov. 01), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aduzem que a análise do juízo de origem desconsiderou o expressivo endividamento demonstrado nos documentos, tanto da pessoa física quanto da jurídica. Argumentam que a mera existência de múltiplas contas bancárias não comprova disponibilidade financeira, sendo que o extrato apresentado por FÁBIO CARREIRA MARINI revela endividamento. No tocante à pessoa jurídica, defendem que receita bruta não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira, e que o elevado faturamento está comprometido com as obrigações da empresa, incluindo diversas outras execuções judiciais em curso. Ao final, requerem, preliminarmente, a concessão da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo; ao final, seja conhecido e provido o recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. Isentos de preparo, porquanto o objeto recursal é justamente a concessão do benefício. No movimento 5, esta relatoria determinou o reforço da instrução probatória quanto à prefalada hipossuficiência, o que foi atendido (mov. 11). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do CPC e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei nº 13.105/2015, acolheu o entendimento jurisprudencial dominante que o antecede, trazendo expressa previsão de que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei” (art. 98/CPC). Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estipulou, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Sobre o tema, a Súmula 25 desta Corte dispõe que: Súmula 25 Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na nova lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Mesmo que haja uma presunção (relativa) em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência financeira, ao juiz permite-se analisar o conjunto probatório acerca das alegações da parte. Frisa-se que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do CPC. In casu, após a interposição do presente recurso, esta relatoria converteu o julgamento em diligência para oportunizar aos agravantes a complementação da prova de sua hipossuficiência (mov. 05). Em resposta (mov. 11), os insurgentes apresentaram novos documentos contábeis e bancários, os quais permitem uma reavaliação da matéria. A análise conjunta do acervo probatório, em especial dos documentos mais recentes, revela um quadro de acentuada dificuldade financeira, apta a autorizar a reforma da decisão agravada. Com efeito, a documentação contábil atualizada da empresa FRIGORIFICO QUALIBOI LTDA demonstra uma situação de insolvência que não pode ser desconsiderada. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 (mov. 11, arq. 3) aponta um patrimônio líquido negativo de R$ 113.687,76 e prejuízos acumulados de R$ 279.184,59, evidenciando que, apesar da receita bruta expressiva de R$ 6.457.281,92 registrada na Demonstração de Resultado do Exercício do mesmo ano (mov. 11, arq. 4), os custos e despesas superaram os ingressos, resultando em prejuízo de R$ 88.709,15. Essa dissonância entre faturamento e resultado líquido corrobora a tese recursal de que a receita bruta, isoladamente, não é um indicador fiel de capacidade econômica. O cenário de dificuldade da pessoa jurídica é confirmado pelo extrato bancário contemporâneo do Banco Santander (mov. 11, arq. 6). O documento, referente ao período de maio a agosto de 2026, registra um saldo disponível negativo de R$ 3.733,15, em 25/08/2026, a devolução de cheques por insuficiência de fundos e, mais grave, a existência de um bloqueio no montante de R$ 38.578,38. Desse modo, o dossiê probatório anexado foi capaz de demonstrar o comprometimento do fluxo de caixa e a ausência de liquidez da empresa para arcar com as custas processuais sem agravar sua já precária situação financeira. A situação do agravante FÁBIO CARREIRA MARINI, sócio-administrador, não é distinta, pois os extratos bancários juntados também revelam um quadro de endividamento e ausência de recursos. O extrato do Banco Itaú mostra saldo negativo de R$ 124,88, com utilização integral do limite de cheque especial (mov. 11, arq 9); no Banco Bradesco (mov. 11, arq. 8), embora o extrato de movimentação esteja zerado, a seção de “últimos lançamentos” aponta uma dívida em mora de cartão de crédito e crédito pessoal que totaliza R$ 91.522,96; por fim, a conta no Banco Inter (mov. 11, arq. 7) apresenta um saldo final de apenas R$ 94,46 (noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). O conjunto desses documentos, aliado à ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1, arq. 4), é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da pessoa natural, afastando a presunção de capacidade financeira e justificando a concessão do benefício. Ressalta-se que a concessão do benefício não impede sua futura revogação, caso a parte contrária demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais, conforme o artigo 100 do CPC. Pelo exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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