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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5782618-86.2026.8.09.0146$ Promovente: Marcilene Evangelista Dos Santos Promovido: Sistema De Ensino Teles Caldeira Santos Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCILENE EVANGELISTA DOS SANTOS em face de SISTEMA DE ENSINO TELES CALDEIRA SANTOS LTDA. ME e INSTITUTO EVA/INTEVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que, em 2 de março de 2022, celebrou com as requeridas contrato de prestação de serviços educacionais para realização de Curso Técnico em Enfermagem. Narra que concluiu o curso em 30 de outubro de 2023, após integralizar a carga horária de 1.800 (mil e oitocentas) horas, mas que, apesar disso, as requeridas não teriam adotado as providências necessárias à regularização de seu certificado. Sustenta que a ausência de encaminhamento dos denominados “Relatórios de Aproveitamento Final” aos órgãos competentes, SEDUC-PA e COREN-GO, impede a obtenção de seu registro profissional e, consequentemente, o exercício da profissão de técnica em enfermagem. Afirma que, em razão da ausência do registro profissional, perdeu oportunidade de emprego decorrente de processo seletivo público federal promovido pela AgSUS/DSEI Xavante, cuja remuneração poderia alcançar R$ 12.903,00 (doze mil, novecentos e três reais). Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a promover a regularização de sua documentação acadêmica no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) e por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Na mov. 5, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a parte autora apresentado manifestação e novos documentos na mov. 8. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial, bem como DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, eis que se fazem presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não esteja presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. O contrato juntado aos autos demonstra que a autora adquiriu o curso técnico por intermédio da segunda requerida, enquanto o histórico escolar e o diploma foram expedidos pela primeira demandada. A documentação comprova, ainda, que a requerente concluiu o Curso Técnico em Enfermagem em 30/10/2023, após integralizar a carga horária de 1.800 horas, tendo sido aprovada nos componentes curriculares exigidos. O Relatório de Aproveitamento Final referente ao período de 2021 a 2023 contém expressamente o nome da autora e registra sua aprovação. Não obstante, os elementos constantes dos autos indicam que a situação acadêmica ainda não foi integralmente regularizada perante os órgãos competentes, circunstância que impede a obtenção do registro profissional. Embora as requeridas tenham comprovado o protocolo dos Relatórios de Aproveitamento Final perante a Administração Pública do Estado do Pará, em 23/06/2026, sob o nº 2026/2957149, tal providência, isoladamente, não solucionou a situação da autora. Com efeito, a comunicação encaminhada pelo Coren-GO em 13/08/2026 informa que ainda se aguardava manifestação oficial do Conselho Estadual de Educação do Pará acerca da regularização, evidenciando a persistência da pendência documental. A prestação do serviço educacional não se encerra com a mera entrega material do diploma. O documento deve apresentar eficácia jurídica e administrativa suficiente para possibilitar ao aluno o exercício da profissão para a qual foi habilitado. Eventuais dificuldades administrativas existentes entre a instituição certificadora, o polo educacional e os órgãos responsáveis pela fiscalização do ensino não podem ser transferidas à consumidora. Ademais, as requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional, razão pela qual respondem solidariamente pelas providências necessárias à regular conclusão da prestação contratada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição interna de atribuições entre o polo presencial e a instituição certificadora não pode ser oposta à consumidora. O perigo de dano também está configurado. A ausência de regularização da documentação acadêmica impede a inscrição da autora no conselho profissional e, por consequência, o exercício da atividade de técnica em enfermagem, restringindo continuamente seu acesso ao mercado de trabalho e à obtenção de renda. A medida revela-se reversível, pois se restringe à adoção de providências administrativas e documentais relacionadas ao serviço educacional contratado. Todavia, a ordem judicial deve permanecer limitada aos atos que estejam efetivamente inseridos na esfera de atuação das requeridas. Não se mostra possível obrigá-las a garantir a expedição da carteira profissional ou a conclusão dos procedimentos administrativos pelos órgãos públicos competentes, pois tais providências dependem da atuação do Coren-GO, da SEDUC-PA, do CEE-PA e, eventualmente, do MEC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que as requeridas, cada qual no âmbito de suas atribuições, no prazo de 5 dias: a) promovam o encaminhamento e o protocolo perante o Coren-GO dos Relatórios de Aproveitamento Final e dos dados acadêmicos referentes à turma da autora, inclusive com seu nome completo, CPF e data de conclusão do curso; b) adotem as providências que estejam sob sua responsabilidade para a regularização e validação dos dados acadêmicos da autora no SISTEC/MEC, fornecendo-lhe o respectivo comprovante ou certidão após a conclusão dos atos que lhes competem. Caso a conclusão de alguma dessas medidas dependa exclusivamente da atuação de órgão público, deverão as requeridas, no mesmo prazo, comprovar documentalmente os atos já praticados, identificar de maneira específica a pendência existente e informar qual autoridade administrativa é responsável pelo prosseguimento do procedimento. Fica esclarecido que a presente decisão não impõe às demandadas a obrigação de expedir a carteira profissional ou de assegurar resultado administrativo cuja prática seja de competência exclusiva da administração pública. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação. CITE-SE e intimem-se as partes para comparecerem ao ato designado na modalidade virtual, através do zoom. Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes. Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5782618-86.2026.8.09.0146 Parte autora: Marcilene Evangelista Dos Santos Parte ré: Sistema De Ensino Teles Caldeira Santos Ltda DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, vejamos: I – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do enunciado da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A parte autora juntou documentos no evento 01 com o afã de comprovar sua hipossuficiência financeira, no entanto, a documentação necessita de complementação. Assim, necessária a comprovação documentalmente de sua situação de hipossuficiência financeira, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de não obrigatoriedade de apresentação emitido pela Receita Federal; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas; (iii) comprovantes de rendimentos mensais ou declaração de ausência de rendimentos; (iv) comprovantes de despesas fixas mensais; (v) certidão negativa de recebimento de benefício previdenciário do INSS; (vi) declaração de não exercício de atividade remunerada, caso pretenda obter condições especiais de parcelamento com parcelas inferiores ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Ressalto que eventual inércia ensejará o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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