2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5782575-43.2026.8.09.0149 Requerente(s): Antonio Alves De Sousa Requerido(s): Samuel Da Silva Nascimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de Bem Móvel com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de SAMUEL DA SILVA NASCIMENTO, proprietário da empresa JW MOTORS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de consignação com o réu, entregando-lhe seu veículo Chevrolet Agile LTZ, placa OAQ-1E50, para fins de venda. Alega que, ao desistir do negócio e solicitar a restituição do bem, o réu se negou a devolvê-lo, condicionando a entrega à quitação de supostas despesas, das quais não apresentou comprovantes fiscais. Sustenta que a posse, antes legítima, tornou-se precária, configurando esbulho possessório. Afirma que o veículo está sendo utilizado indevidamente, acumulando multas de trânsito, e que o réu o ameaçou de ocultar o automóvel. Aduz que, por ser motorista de aplicativo, a retenção do seu instrumento de trabalho lhe acarreta graves prejuízos. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata busca e apreensão do veículo, com a consequente restrição via RENAJUD. Ao final, pugnou pela confirmação da posse, condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. No movimento 6, a parte autora juntou novos elementos de prova (arquivos de áudio) e reiterou o pedido de apreciação da medida liminar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Gratuidade da Justiça O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência e colacionou extratos bancários que indicam saldo negativo e movimentação financeira modesta, corroborando a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não havendo elementos em sentido contrário, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) e pelo Formulário de Comunicado de Venda, que indicam a aquisição do automóvel pelo requerente, conferindo-lhe, ao menos, a condição de legítimo possuidor. A narrativa da inicial, de que o veículo foi entregue em consignação e o réu se recusa a devolvê-lo, é verossímil e encontra amparo nos indícios de prova apresentados, como as capturas de tela de conversas e a lista informal de despesas desacompanhada de qualquer comprovante fiscal, o que enfraquece a justificativa do réu para a retenção. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os autos de infração de trânsito juntados demonstram que o veículo está em circulação e sendo utilizado por terceiros, o que expõe o autor, proprietário registral, a responsabilidades administrativas e financeiras, além de sujeitar o bem a depreciação acelerada, sinistros e até mesmo sua ocultação, risco este potencializado pela suposta ameaça proferida pelo réu. Soma-se a isso o fato de o autor utilizar o veículo como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), sendo a sua privação causa de prejuízos financeiros contínuos e de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela legitimidade da posse do réu, o bem poderá ser a ele restituído, resolvendo-se eventuais prejuízos em perdas e danos, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual se julgou procedente o pedido para determinar a restituição de veículo retido por oficina mecânica, com condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a retenção de veículo por oficina mecânica, em razão de inadimplemento contratual, configura exercício regular de direito ou esbulho possessório; (ii) estabelecer se é cabível o direito de retenção por detentor do bem; (iii) determinar a validade da condenação genérica por danos materiais com apuração em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA oficina mecânica que recebe veículo para reparo exerce mera detenção, e não posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil.O direito de retenção constitui hipótese excepcional de autotutela, restrita ao possuidor de boa-fé, não sendo aplicável ao detentor do bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de retenção de veículo por oficina mecânica para compelir o pagamento de dívida.A recusa em devolver o veículo, após notificação, converte a detenção em posse injusta e precária, caracterizando esbulho possessório.A exceção do contrato não cumprido não autoriza a retenção de bens do devedor, devendo o credor buscar a satisfação do crédito pelas vias judiciais adequadas.Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a reintegração de posse.É lícita a cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos, nos termos do art. 555, I, do CPC.A apuração do valor da indenização em liquidação de sentença é válida quando depende de prova complexa, conforme art. 491, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A oficina mecânica, na condição de detentora, não possui direito de retenção sobre veículo por inadimplemento contratual. 2. A retenção indevida do bem, após solicitação de devolução, configura esbulho possessório. 3. A exceção do contrato não cumprido não legitima a autotutela mediante retenção de bem alheio. 4. É cabível a cumulação de reintegração de posse com indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.219; CPC, arts. 561, 555, I, 491, II, 1.010 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.628.385/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 29.08.2017.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5262696-18.2025.8.09.0093, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 16:46:10) - destaquei. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida necessária e adequada. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: I- DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. II- DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet Agile LTZ, ano 2011/2011, placa OAQ-1E50, a ser cumprido no endereço da parte ré indicado na inicial ou onde quer que o bem seja encontrado. III- Efetivada a medida, o veículo deverá ser depositado em mãos do autor, ANTONIO ALVES DE SOUSA, que assumirá o encargo de fiel depositário até ulterior deliberação deste juízo. IV- DETERMINO, via sistema RENAJUD, a imediata inserção de restrição de circulação e transferência sobre o referido veículo. V- Cumprida a liminar, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta. V- Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, no tocante a existência do débito em discussão, ante a relação de consumo evidenciada e hipossuficiência probatória do requerente neste ponto. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)