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5782567-88.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5782567-88.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: F3 Servicos Administrativos Ltda Polo Passivo: Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora c/c restituição integral dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e tutela de urgência, ajuizada por F3 Serviços Administrativos Ltda em face de FGR Incorporações Jardins Turim Ltda. Partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que adquiriu seis lotes no empreendimento Jardins Turim, da requerida, com data de entrega prevista para 31/12/2025, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias. Alegou que, mesmo após o término do prazo contratual e de tolerância, as obras do empreendimento não foram concluídas, carecendo de infraestrutura básica como calçadas e iluminação, o que configura inadimplemento contratual por parte da vendedora. Fundamentou seu pedido no artigo 475 do Código Civil, que permite a rescisão do contrato por inadimplemento, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da requerida, a restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 676.294,66, e a condenação da ré ao pagamento de multas contratuais. Emendou a inicial no mov. 10 para retificar o valor da causa para R$ 2.066.480,00 e incluir o pedido de restituição da comissão de corretagem, totalizando R$ 779.618,66 em valores a serem restituídos, o que foi devidamente recebida pela decisão de mov. 13, a qual também manteve o deferimento do parcelamento das custas processuais, agora calculadas sobre o novo valor da causa. Em cumprimento ao ato ordinatório de mov. 16, a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (mov. 19). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais e saneamento inicial A parte autora apresentou emenda à petição inicial no mov. 10, antes da citação da parte ré, para retificar o valor da causa e aditar o pedido de restituição da comissão de corretagem. Conforme o artigo 329, I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, livremente, até a citação. Portanto, recebo a emenda à inicial. Em relação às custas processuais, foi deferido o parcelamento em 05 (cinco) vezes na decisão de mov. 7. Com a retificação do valor da causa, nova decisão (mov. 13) manteve o parcelamento, determinando a readequação das guias. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela no mov. 19, cumprindo a condição para a análise dos demais pedidos. 2. Questões de urgência Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente. A tutela de urgência antecipada, como indica o seu nome, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Deste modo, passo a analisar se houve o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão desta tutela de urgência, os quais encontram-se dispostos no art. 300 do CPC: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano (para a tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (para a tutela cautelar); e 3) reversibilidade da medida. 2.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito resta consubstanciada no conjunto probatório documental acostado aos autos. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu termo certo para a entrega da unidade imobiliária (31/12/2025), acrescido da tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, os elementos de prova (fotografias e vídeos) demonstram um hiato significativo entre a execução atual das obras e o cronograma contratual previsto. A ausência de infraestrutura básica — item essencial à habitabilidade e à valorização do loteamento — denota, em sede de cognição sumária, o inadimplemento da obrigação nuclear da vendedora. Sob o prisma do direito obrigacional, a tutela jurisdicional encontra amparo na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), preceituada no art. 476 do Código Civil. É inadmissível que a vendedora exija o implemento da prestação pecuniária pela adquirente (parcelas vincendas) quando a própria prestação da vendedora encontra-se em patente estado de retardamento ou inexecução. Portanto, a manutenção do vínculo e da exigibilidade das parcelas, nestes contornos, converter-se-ia em enriquecimento sem causa em favor da requerida, frustrando a finalidade do contrato sinalagmático. 2.2. Perigo de dano O perigo de dano é de natureza financeira e reputacional. A continuidade da exigibilidade das parcelas, ante a cristalina quebra da confiança contratual, impõe à autora um dispêndio mensal vultoso que, na hipótese de rescisão por culpa da ré — tese que se mostra provável nesta etapa processual —, configuraria um prejuízo de difícil reparação. Ademais, o risco de negativação do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes (como SERASA/SPC/Boa Vista) transcende o mero aborrecimento, configurando potencial lesão ao crédito e à capacidade de operação da pessoa jurídica, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para estancar tal possibilidade. 2.3. Reversibilidade da medida A medida pleiteada preenche o requisito da reversibilidade, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC. A suspensão da exigibilidade das parcelas tem caráter provisório e não exaure o objeto da demanda. Caso, ao final da instrução probatória, o Juízo entenda pela regularidade das obras ou pela inexistência de culpa da vendedora, o contrato restará íntegro e a requerida poderá proceder à cobrança das parcelas em atraso, acrescidas de todos os consectários legais (juros, correção monetária e, eventualmente, encargos moratórios), garantindo-se, portanto, a plena eficácia do provimento final e a proteção ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial para tramitar segundo o procedimento comum, com adesão ao Juízo 100% digital; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: b.1) Suspender a exigibilidade das parcelas mensais e anuais vincendas relativas aos seis contratos de compra e venda dos lotes do empreendimento Jardins Turim, objeto da presente ação; b.2) Determinar que a requerida, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, protestar títulos ou inscrever o nome da autora, F3 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das referidas parcelas, até ulterior decisão judicial. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. IV. IMPULSO PROCESSUAL c) CITE-SE/INTIME-SE a requerida para cumprir a tutela deferida e para contestar os fatos e pedidos contidos na inicial no prazo legal insculpido no art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC c/c arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020; d) Decorrido o prazo de contestação, com ou sem a sua apresentação, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) para impugnação ou outra manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e) Decorrido o prazo de impugnação à contestação, intimem-se as partes (por ato ordinatório), para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias úteis. Renove-se a conclusão somente após todas as diligências e prazos acima, salvo se houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo). Em tempo, retire-se o sinalizador de “Pedido de Tutela Provisória”, caso necessário. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5782567-88.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: F3 Servicos Administrativos Ltda Polo Passivo: Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F3 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 10), visando à retificação do valor da causa para R$2.066.480,00, bem como a inclusão do pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. É o relato necessário. Fundamento e decido. Da Emenda à Petição Inicial Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o momento em que se concretiza a citação. Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da requerida, não há óbice ao seu recebimento da emenda de mov. 10. A retificação do valor da causa mostra-se adequada, porquanto passou a refletir o proveito econômico pretendido pela demandante, em estrita observância ao art. 292, incisos II e VI, do CPC, que determina que o valor da causa constará a soma do valor do ato (rescisão) com o valor do pedido cumulado (restituição de corretagem). Das Custas Processuais Considerando a alteração do valor da causa, faz-se necessária a readequação das custas judiciais. Observa-se que o parcelamento deferido no mov. 7 permanece hígido, devendo, contudo, recair sobre o novo valor atribuído à causa, com a devida atualização da guia de recolhimento proporcional às cinco parcelas autorizadas. Ressalte-se que o cumprimento da diligência determinada na decisão de mov. 7 (pagamento da 1ª parcela) permanece como condição indispensável para a análise dos demais pedidos, incluindo a tutela de urgência pleiteada. PELO EXPOSTO: a) Defiro o recebimento da emenda à inicial (mov. 10). Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$2.066.480,00. b) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a emissão de nova guia de custas, calculada sobre o valor da causa retificado, mantendo-se o parcelamento deferido em 05 (cinco) vezes, conforme decisão de mov. 7. c) Após, intime-se a autora para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado anteriormente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Comprovado o recolhimento da 1ª parcela, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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