Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5782499-22.2026.8.09.0051 Requerente: Beatriz Carvalho Abrão Requerido(a): Anne Gabrielly Vieira Lima Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO em que a parte requerente requer concessão de liminar para desocupação voluntária em virtude da ausência de garantia locatícia. O art. 59, §1º, VII, da lei n.º 8.245/91, dispõe sobre a concessão de liminar para desocupação do imóvel, in verbis: Art. 59. […]. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. In casu, verifica-se que a parte requerente efetuou o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme determina o § 1º do art. 59 da lei de locações (movimentação n.º 10). Por outro lado, não consta do contrato escrito a existência de garantias previstas no art. 37 da lei n.º 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de fundo de investimento), bem como a parte requerida não apresentou nova garantia após notificação (movimentação n.º 1). Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.