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5782499-22.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5782499-22.2026.8.09.0051 Requerente: Beatriz Carvalho Abrão Requerido(a): Anne Gabrielly Vieira Lima Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO em que a parte requerente requer concessão de liminar para desocupação voluntária em virtude da ausência de garantia locatícia. O art. 59, §1º, VII, da lei n.º 8.245/91, dispõe sobre a concessão de liminar para desocupação do imóvel, in verbis: Art. 59. […]. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. In casu, verifica-se que a parte requerente efetuou o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme determina o § 1º do art. 59 da lei de locações (movimentação n.º 10). Por outro lado, não consta do contrato escrito a existência de garantias previstas no art. 37 da lei n.º 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de fundo de investimento), bem como a parte requerida não apresentou nova garantia após notificação (movimentação n.º 1). Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3

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