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5782447-43.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5782447-43.2026.8.09.0110 Promovente: Maria Carolina Candida Da Silva Ltda Promovido: Weive Pereira De Resende D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA CAROLINA CANDIDA DA SILVA LTDA em desfavor de WEIVE PEREIRA DE REZENDE, todos qualificados nos autos. RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, estando a demanda inserida na competência deste Juizado (art. 3º da Lei 9.099/95). DETERMINO o regular processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da referida lei). DEIXO de designar audiência de conciliação presencial ou síncrona, diante do baixo índice de acordos verificado nesses casos. Contudo, ficam as partes e seus patronos cientes da possibilidade de utilização da ferramenta “Conciliar”, disponível no sistema PROJUDI, que permite a realização de audiência de conciliação assíncrona, em conformidade com a política de autocomposição prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e nas Resoluções nº 125/2010 e 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por domicílio eletrônico, WhatsApp, carta com aviso de recebimento ou mandado, caso àquele reste infrutífero. ADVIRTA-O que o prazo para a contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput), a contar do recebimento da citação, observadas as regras processuais pertinentes. INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para ciência da possibilidade de conciliação assíncrona pela ferramenta “Conciliar”. Não obtida a conciliação assíncrona e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Por fim, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)

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