Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5782447-43.2026.8.09.0110
Promovente: Maria Carolina Candida Da Silva Ltda
Promovido: Weive Pereira De Resende
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA CAROLINA CANDIDA DA SILVA LTDA em desfavor de WEIVE PEREIRA DE REZENDE, todos qualificados nos autos.
RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, estando a demanda inserida na competência deste Juizado (art. 3º da Lei 9.099/95).
DETERMINO o regular processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da referida lei).
DEIXO de designar audiência de conciliação presencial ou síncrona, diante do baixo índice de acordos verificado nesses casos.
Contudo, ficam as partes e seus patronos cientes da possibilidade de utilização da ferramenta “Conciliar”, disponível no sistema PROJUDI, que permite a realização de audiência de conciliação assíncrona, em conformidade com a política de autocomposição prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e nas Resoluções nº 125/2010 e 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por domicílio eletrônico, WhatsApp, carta com aviso de recebimento ou mandado, caso àquele reste infrutífero. ADVIRTA-O que o prazo para a contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput), a contar do recebimento da citação, observadas as regras processuais pertinentes.
INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para ciência da possibilidade de conciliação assíncrona pela ferramenta “Conciliar”.
Não obtida a conciliação assíncrona e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Por fim, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)