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Processo 5782283-98.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5782283-98.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCILENE BEZERRA DE QUEIROZ RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão (mov. 6) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação revisional de locação comercial n.º 5431076-07.2024.8.09.0168, movida por LUCILENE BEZERRA DE QUEIROZ em face de TORRES DO BRASIL S/A, apelante e ora agravante. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: [...] Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses excepcionais elencadas no §1º do referido artigo. Contudo, o artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991 prevê que sentença em ação revisional começa a produzir efeitos imediatamente após publicação, o que autoriza, por lei, a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento ao tribunal ou relator, conforme disposição processual civil. Nesse contexto, para a concessão da medida, necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, da lei processual civil. No caso, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Isso porque o único fundamento apresentado - fragilidade do laudo pericial - não encontra respaldo na prova dos autos: o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (TJGO, AI n.º 5426976-69.2024.8.09.0051), e não foi infirmado por contraprova técnica idônea. Assim, a impugnação narrativa ao laudo, desacompanhada de prova pericial contraditória ou de elemento técnico específico capaz de desconstituir a metodologia adotada, não configura probabilidade de provimento. Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris - pressuposto cumulativo e inafastável -, mostra-se prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, por ausência de pressupostos legais que autorizem a medida. Irresignada, a requerente interpõe o presente agravo interno (mov. 12), em cujas razões: (i) esclarece que a impugnação ao laudo pericial não se limitou a alegações genéricas, pois a empresa apresentou, em atendimento a despacho judicial na movimentação 55 dos autos de origem, Laudo de Divergência instruído por Parecer Técnico de assistentes técnicos habilitados (engenheiros Bruno Bailuni Cavalheiro, CREA/RJ n.º 2006103298, e Salvador José Bailuni, CREA/RJ n.º 46.872 D), elaborado com fundamento expresso no artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil; (ii) sustenta que o Parecer Técnico identificou erro material objetivo e verificável: o perito judicial utilizou área de 562 m² (quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) como base de cálculo, ao passo que o contrato de locação estipula área de 312,50 m² (trezentos e doze metros quadrados e cinquenta centímetros), discrepância de aproximadamente 80% (oitenta por cento) sem qualquer lastro documental; (iii) demonstra que, corrigida a área para o valor contratual, o aluguel apurado pelo mesmo método seria de R$ 1.530,73 (um mil quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), montante muito próximo ao efetivamente pago pela agravante (R$ 1.468,70); (iv) reitera o periculum in mora, agora reforçado pela circunstância de que as diferenças cobradas são calculadas sobre valor pericial baseado em área equivocada. Requer, assim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada com concessão imediata do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo liminar ao presente agravo interno; e, ao final, o provimento do recurso pelo colegiado, com concessão do efeito suspensivo à apelação. Preparo recolhido. É o relatório. Passo a decidir. Como visto, a parte agravante postula a atribuição de efeito suspensivo liminar ao agravo interno, com fundamento no poder geral de cautela (artigos 139, inciso IV, e 300, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia), de modo a sustar a exigibilidade das diferenças de aluguel até o julgamento definitivo pelo colegiado. Nesse contexto, sabe-se que o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil[1], não possui efeito suspensivo automático. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado no recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na presente hipótese, a questão controvertida no mérito do agravo interno é se o colegiado deve reconhecer que o fumus boni iuris para o efeito suspensivo à apelação está presente, em razão da suposta fragilidade do laudo pericial apresentado na instância de origem. Ocorre que o laudo, em sua versão corrigida (mov. 59), tem base contratual explícita para a escolha metodológica adotada. Além disso, a jurisprudência desta Corte – confirmada pela decisão de homologação na origem, que apreciou as mesmas impugnações ora veiculadas no agravo interno –, é firme no sentido que há presunção de veracidade do laudo pericial homologado, o que torna improvável a reforma da decisão monocrática pelo colegiado para o fim de reconhecer probabilidade de provimento da apelação em sede de cognição sumária. Assim, evidencia-se a ausência da probabilidade do direito, pressuposto cumulativo e inafastável, o que prejudica a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante desses fatos, indefiro o pedido de efeito suspensivo liminar ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, §2.º, do Código de Processo Civil[2], intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 3 [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5782283-98.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCILENE BEZERRA DE QUEIROZ RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão (mov. 6) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação revisional de locação comercial n.º 5431076-07.2024.8.09.0168, movida por LUCILENE BEZERRA DE QUEIROZ em face de TORRES DO BRASIL S/A, apelante e ora agravante. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: [...] Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses excepcionais elencadas no §1º do referido artigo. Contudo, o artigo 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991 prevê que sentença em ação revisional começa a produzir efeitos imediatamente após publicação, o que autoriza, por lei, a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento ao tribunal ou relator, conforme disposição processual civil. Nesse contexto, para a concessão da medida, necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, da lei processual civil. No caso, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Isso porque o único fundamento apresentado - fragilidade do laudo pericial - não encontra respaldo na prova dos autos: o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (TJGO, AI n.º 5426976-69.2024.8.09.0051), e não foi infirmado por contraprova técnica idônea. Assim, a impugnação narrativa ao laudo, desacompanhada de prova pericial contraditória ou de elemento técnico específico capaz de desconstituir a metodologia adotada, não configura probabilidade de provimento. Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris - pressuposto cumulativo e inafastável -, mostra-se prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, por ausência de pressupostos legais que autorizem a medida. Irresignada, a requerente interpõe o presente agravo interno (mov. 12), em cujas razões: (i) esclarece que a impugnação ao laudo pericial não se limitou a alegações genéricas, pois a empresa apresentou, em atendimento a despacho judicial na movimentação 55 dos autos de origem, Laudo de Divergência instruído por Parecer Técnico de assistentes técnicos habilitados (engenheiros Bruno Bailuni Cavalheiro, CREA/RJ n.º 2006103298, e Salvador José Bailuni, CREA/RJ n.º 46.872 D), elaborado com fundamento expresso no artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil; (ii) sustenta que o Parecer Técnico identificou erro material objetivo e verificável: o perito judicial utilizou área de 562 m² (quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) como base de cálculo, ao passo que o contrato de locação estipula área de 312,50 m² (trezentos e doze metros quadrados e cinquenta centímetros), discrepância de aproximadamente 80% (oitenta por cento) sem qualquer lastro documental; (iii) demonstra que, corrigida a área para o valor contratual, o aluguel apurado pelo mesmo método seria de R$ 1.530,73 (um mil quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), montante muito próximo ao efetivamente pago pela agravante (R$ 1.468,70); (iv) reitera o periculum in mora, agora reforçado pela circunstância de que as diferenças cobradas são calculadas sobre valor pericial baseado em área equivocada. Requer, assim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada com concessão imediata do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo liminar ao presente agravo interno; e, ao final, o provimento do recurso pelo colegiado, com concessão do efeito suspensivo à apelação. Preparo recolhido. É o relatório. Passo a decidir. Como visto, a parte agravante postula a atribuição de efeito suspensivo liminar ao agravo interno, com fundamento no poder geral de cautela (artigos 139, inciso IV, e 300, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia), de modo a sustar a exigibilidade das diferenças de aluguel até o julgamento definitivo pelo colegiado. Nesse contexto, sabe-se que o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil[1], não possui efeito suspensivo automático. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado no recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na presente hipótese, a questão controvertida no mérito do agravo interno é se o colegiado deve reconhecer que o fumus boni iuris para o efeito suspensivo à apelação está presente, em razão da suposta fragilidade do laudo pericial apresentado na instância de origem. Ocorre que o laudo, em sua versão corrigida (mov. 59), tem base contratual explícita para a escolha metodológica adotada. Além disso, a jurisprudência desta Corte – confirmada pela decisão de homologação na origem, que apreciou as mesmas impugnações ora veiculadas no agravo interno –, é firme no sentido que há presunção de veracidade do laudo pericial homologado, o que torna improvável a reforma da decisão monocrática pelo colegiado para o fim de reconhecer probabilidade de provimento da apelação em sede de cognição sumária. Assim, evidencia-se a ausência da probabilidade do direito, pressuposto cumulativo e inafastável, o que prejudica a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante desses fatos, indefiro o pedido de efeito suspensivo liminar ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, §2.º, do Código de Processo Civil[2], intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 3 [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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