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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5782176-41.2023.8.09.0174
SENTENÇA
MYCHELLE MENDES MACEDO, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (nome de fantasia Seminovos BSB – Grupo Saga) e BANCO RCI BRASIL S/A, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.
Alega, em síntese, que em 29 de setembro de 2022 adquiriu da primeira requerida o veículo usado marca/modelo I/LIFAN X80 IT VIP, placa PBL7I90, ano de fabricação/modelo 2018/2019, mediante o pagamento de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) à vista, financiando a quantia de R$ 50.490,00 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.908,04 (um mil, novecentos e oito reais e quatro centavos) junto à segunda requerida.
Aduz que houve demora na entrega e que o automóvel não passou por revisão prévia, apresentando defeito na suspensão cerca de um mês após a aquisição, seguido de problemas de alinhamento e cambagem, desgaste dos pneus e falhas na ignição.
Sustenta que despendeu R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com revisão, posteriormente ressarcidos pela primeira requerida, R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais) com a substituição dos pneus e R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) com bobinas de ignição, asseverando que o veículo voltou a apresentar defeitos culminando na falha do sistema de freios em agosto de 2023.
Afirma, ainda, ter sido surpreendida com multas oriundas do Estado de São Paulo, que a transferência do bem não foi concretizada, e diante do descaso da primeira requerida notificou-a extrajudicialmente e formulou reclamação junto ao PROCON, sem êxito.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas do financiamento do veículo e a proibição de busca e apreensão do bem até o julgamento da lide, e que as requeridas se abstenham de incluir seu nome no rol dos devedores inadimplentes. No mérito pleiteia a condenação à restituição da importância de R$ 52.856,28 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) correspondente à entrada de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) e parcelas pagas até 05/04/2033, o cancelamento do financiamento n.º 573553173 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1.
Despacho exarado no evento n.º 12 determinando a emenda da inicial, sobrevindo a respectiva emenda no evento n.º 14 com a inclusão do Banco RCI Brasil S/A no polo passivo da lide.
Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo a inicial e sua emenda, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A instituição financeira requerida Banco RCI Brasil S/A contestou a ação no evento n.º 23 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e indevida concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda e ausência de qualquer defeito na prestação do serviço de concessão de crédito, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida Saga Brasil Administração e Participações S/A contestou a ação no evento n.º 25 impugnando a gratuidade deferida. Alega, no mérito, que o veículo por ela adquirido é seminovo, sendo portanto esperado desgastes naturais relacionados ao uso como manutenção da suspensão, alinhamento e troca de pneus. Ressalta que o carro foi entregue em perfeitas condições com revisão realizada, incluindo a troca de óleo e filtros. Aponta que não há prova de que os problemas apresentados são vícios ocultos preexistentes à venda do automóvel.
Esclarece que não se comprometeu com o serviço de despachante relativo à transferência do veículo, e quanto aos débitos de IPVA e demais encargos são ônus da propriedade do veículo e, portanto, não são de sua responsabilidade. Defende que caso ocorra condenação pela rescisão ou substituição do veículo, deve ser observado o tempo de uso e o valor de mercado atual conforme tabela FIPE, contestando o pedido de dano moral e pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação às contestações apresentada no evento n.º 29.
Decisão saneadora proferida no evento n.º 74 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade, delimitando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide e indeferindo a produção de prova oral.
Laudo pericial encartado no evento n.º 202, ocasião em que o expert, diante da informação de alienação do veículo pela parte autora no curso da demanda, conduziu os trabalhos na modalidade indireta concluindo pela não comprovação de vício.
Instadas a manifestar sobre o laudo, a autora asseverou que as conclusões periciais favoreceriam sua tese (evento n.º 210), enquanto as requeridas reiteraram os termos defensivos e pugnaram pela improcedência da ação (eventos n.ºs 211 e 213).
Decisão proferida no evento n.º 214 homologando o laudo pericial jungido no evento n.º 202.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, encerrada que se encontra a fase pericial.
Inicialmente cumpre esclarecer que as preliminares erigidas em contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 74.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio.
Ab initio observo que a relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), certo que em relação à instituição financeira requerida incide igualmente o diploma consumerista a teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixada tal premissa impende delimitar que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de vício redibitório no veículo usado adquirido pela autora, apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, a resolução do contrato de financiamento e a restituição dos valores pagos, com a consequente reparação por danos materiais e morais.
Os vícios redibitórios, por definição, consistem em defeitos ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina nos termos do artigo 441 do Código Civil. Para sua caracterização exige-se a demonstração concomitante de três requisitos essenciais: que o defeito seja preexistente à celebração do negócio; que seja oculto, isto é, insuscetível de constatação pelo adquirente mediante diligência ordinária; e que possua gravidade suficiente para comprometer a utilidade do bem. Logo, a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.
A propósito dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, facultando-se ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, circunstância que inclusive motivou a inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado no exórdio nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração mínima da existência do defeito e de sua preexistência à contratação.
A esse respeito insta pontuar também que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, tampouco exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos aptos a evidenciar o fato constitutivo de direito invocado, o que adianto desde logo não vislumbro na hipótese.
Ademais não se pode olvidar que o bem adquirido é veículo usado, fabricado no ano de 2018 e comercializado, em setembro de 2022, com quilometragem documental aproximada de 62.458 km (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito quilômetros). Tal circunstância, por si só, afasta a legítima expectativa de funcionamento equivalente ao de bem novo ou seminovo, sendo o surgimento de falhas mecânicas decorrentes do desgaste natural de seus componentes evento previsível e inerente ao próprio estado do bem, não podendo ser juridicamente equiparado a vício oculto.
Pois bem. Analisando detidamente o feito verifico que o laudo pericial encartado no evento n.º 202 e homologado no evento n.º 214, elaborado sob o crivo do contraditório, é peremptório ao concluir pela ausência de comprovação de vício imputável à requerida, senão vejamos:
“10. CONCLUSÕES FINAIS
(…) omissis
iii. Conforme detalhado nas análises técnicas, verificou-se que:
a) A Ordem de Serviço nº 102/4961, aberta em 04/07/2022, comprova preparação de entrega de veículo usado e troca de bateria, mas não comprova revisão mecânica integral dos sistemas posteriormente reclamados.
b) O orçamento Vera Cruz nº 004255, de 10/11/2022, no valor de R$ 14.606,53, é documento relevante pela proximidade temporal, mas não constitui laudo técnico de causa raiz.
c) A nota fiscal de pneus de 13/12/2022 comprova aquisição de pneus, mas não comprova o estado dos pneus na data da venda nem a causa do desgaste.
d) As invoices de bobinas de 16/12/2022 comprovam aquisição de peças de ignição, mas não comprovam falha, instalação, diagnóstico por scanner ou preexistência do defeito.
e) A falha de freio narrada para agosto de 2023 é tecnicamente grave, mas não possui diagnóstico suficiente para identificação de modo de falha, causa ou vínculo seguro com o estado do veículo no momento da venda.
f) A hipótese de vício oculto é tecnicamente possível em tese, especialmente quanto a eventos próximos à aquisição, mas não está comprovada de forma categórica pelos documentos disponíveis.
(…) omissis
h) Não há prova técnica suficiente de defeito de fabricação, combustível de má qualidade, mau uso ou fator externo como causa específica dos problemas narrados (...)”.
Arrematou o expert, em suas conclusões finais, nos seguintes termos:
“(…) A documentação pré-venda apresentada não comprova revisão mecânica integral do veículo I/LIFAN X80 IT VIP. A OS nº 102/4961 demonstra preparação de entrega e troca de bateria, mas não demonstra inspeção abrangente de suspensão, freios, pneus, alinhamento, cambagem, ignição, motor ou transmissão. Os documentos posteriores à venda, notadamente o orçamento Vera Cruz de 10/11/2022, a nota fiscal de pneus de 13/12/2022 e as invoices de bobinas de 16/12/2022, comprovam orçamento, aquisições ou despesas ocorridas após a compra. Tais documentos não comprovam, isoladamente, a causa técnica dos defeitos, sua preexistência ao contrato ou a responsabilidade técnica da requerida. Não há elementos técnicos suficientes, no acervo documental analisado, para afirmar vício oculto, defeito de fabricação, mau uso, combustível inadequado ou causa específica única. Considerando a quilometragem de venda, a natureza dos componentes reclamados e a ausência de inspeção física, a hipótese de desgaste natural e manutenção ordinária mostra-se tecnicamente plausível e mais compatível com o conjunto documental, sem possibilidade de afirmação categórica de causa-raiz específica”.
Nessa esteira de compreensão, ao examinar o orçamento da Oficina Vera Cruz em torno do qual gravita boa parte da pretensão indenizatória autoral, o perito foi categórico ao esclarecer o seguinte:
“(…) A análise do Quadro 6 demonstra que a maioria expressiva dos itens orçados se enquadra nas categorias de consumível, desgaste natural ou serviço de manutenção, todas tecnicamente compatíveis com a quilometragem documental de 62.458 km no momento da venda. Conclui-se, portanto, que o valor expressivo de R$ 14.606,53 do orçamento Vera Cruz nº 004255 não traduz, por si só, evidência de vícios graves no veículo. Trata-se predominantemente de manutenção acumulada e troca de componentes em janela técnica de substituição, independentemente da existência ou não de vícios ocultos (...)”.
Como se vê o conjunto probatório técnico, longe de amparar a tese autoral, converge para a conclusão de que os dispêndios suportados pela autora refletem manutenção ordinária e desgaste natural compatíveis com veículo usado de considerável quilometragem, e não vício preexistente à aquisição.
Desse modo não há como acolher a leitura parcial ofertada pela autora no evento n.º 210, porquanto a mera inexistência de comprovação documental de revisão mecânica integral pré-venda, por si só, não demonstra a existência de vício oculto no momento da aquisição, tratando-se, quando muito, de ausência de documentação mais detalhada.
Lado outro, impende registrar circunstância de particular relevo consistente no fato de que a própria autora alienou o veículo objeto da lide no curso da demanda, conduta que não apenas inviabilizou a realização de perícia direta como também enfraquece a narrativa de imprestabilidade e de desuso do bem deduzida na petição inicial, além de acarretar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo e de obrigação de fazer consistente em sua transferência.
Noutro vértice observo, no tocante aos gastos com a revisão do automóvel, que a própria autora reconhece que a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) foi devidamente ressarcida pela primeira requerida, o que demonstra que a fornecedora não se omitiu diante das reclamações apresentadas, tendo adotado medidas concretas de assistência, circunstância que descaracteriza a alegada falha na prestação do serviço.
Quanto às multas e ao IPVA, tratam-se de encargos que constituem ônus inerente à propriedade do veículo, não havendo nos autos prova alguma de que a primeira requerida tenha assumido, contratualmente, a obrigação de suportá-los ou de promover o serviço de despachante para a transferência do bem.
Dessarte, ausente a comprovação da preexistência de vício oculto, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da revendedora e os danos mecânicos posteriormente constatados, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia sendo incabível a pretendida rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Como consectário lógico, também não merece acolhimento o pedido de cancelamento do contrato de financiamento, seja porque pressupõe o reconhecimento do vício não demonstrado, seja porque configura negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda, inexistindo irregularidade na relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira conforme, aliás, já sinalizado por este juízo na decisão proferida no evento n.º 16.
De igual modo os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais não prosperam, porquanto pressupõem a configuração de falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, circunstâncias não evidenciadas na hipótese, certo que meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da necessidade de reparos em veículo usado, sem excepcionalidade que extrapole os limites da normalidade, não configuram dano moral indenizável.
Sobre tal regramento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sedimentou o seguinte entendimento:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de vício oculto em veículo usado adquirido de revendedora, com financiamento por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à compra, apto a ensejar a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais, e se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar tal vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica constatou a existência de danos estruturais no veículo, porém foi inconclusiva quanto à ocorrência anterior ou posterior à aquisição. 3. O vício redibitório pressupõe a existência do defeito no momento da alienação, ainda que de manifestação posterior. 4. A ausência de comprovação do nexo temporal entre o defeito e o momento da compra impede o reconhecimento do vício oculto. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. A opção do autor por não realizar vistoria técnica prévia à aquisição integra o contexto fático relevante à análise da controvérsia. 8. Os gastos com manutenções apresentadas são compatíveis com a idade e uso do veículo, não evidenciando dano material decorrente de vício. 9. Não comprovada conduta ilícita dos fornecedores, não há falar em indenização por danos morais. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A caracterização do vício oculto em veículo usado exige a demonstração de que o defeito era preexistente à aquisição. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de sua alegação. 3. Laudo pericial inconclusivo quanto à origem do defeito afasta a responsabilidade do fornecedor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, CPC, arts. 373, I. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5349174-38.2021.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5214298-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5216434-10.2023.8.09.0051, Relator Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) - negritei
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais suportados pela requerida Saga Brasil Administração e Participações S/A, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das requeridas nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5782176-41.2023.8.09.0174
SENTENÇA
MYCHELLE MENDES MACEDO, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (nome de fantasia Seminovos BSB – Grupo Saga) e BANCO RCI BRASIL S/A, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.
Alega, em síntese, que em 29 de setembro de 2022 adquiriu da primeira requerida o veículo usado marca/modelo I/LIFAN X80 IT VIP, placa PBL7I90, ano de fabricação/modelo 2018/2019, mediante o pagamento de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) à vista, financiando a quantia de R$ 50.490,00 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.908,04 (um mil, novecentos e oito reais e quatro centavos) junto à segunda requerida.
Aduz que houve demora na entrega e que o automóvel não passou por revisão prévia, apresentando defeito na suspensão cerca de um mês após a aquisição, seguido de problemas de alinhamento e cambagem, desgaste dos pneus e falhas na ignição.
Sustenta que despendeu R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com revisão, posteriormente ressarcidos pela primeira requerida, R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais) com a substituição dos pneus e R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) com bobinas de ignição, asseverando que o veículo voltou a apresentar defeitos culminando na falha do sistema de freios em agosto de 2023.
Afirma, ainda, ter sido surpreendida com multas oriundas do Estado de São Paulo, que a transferência do bem não foi concretizada, e diante do descaso da primeira requerida notificou-a extrajudicialmente e formulou reclamação junto ao PROCON, sem êxito.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas do financiamento do veículo e a proibição de busca e apreensão do bem até o julgamento da lide, e que as requeridas se abstenham de incluir seu nome no rol dos devedores inadimplentes. No mérito pleiteia a condenação à restituição da importância de R$ 52.856,28 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) correspondente à entrada de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) e parcelas pagas até 05/04/2033, o cancelamento do financiamento n.º 573553173 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1.
Despacho exarado no evento n.º 12 determinando a emenda da inicial, sobrevindo a respectiva emenda no evento n.º 14 com a inclusão do Banco RCI Brasil S/A no polo passivo da lide.
Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo a inicial e sua emenda, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A instituição financeira requerida Banco RCI Brasil S/A contestou a ação no evento n.º 23 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e indevida concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda e ausência de qualquer defeito na prestação do serviço de concessão de crédito, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida Saga Brasil Administração e Participações S/A contestou a ação no evento n.º 25 impugnando a gratuidade deferida. Alega, no mérito, que o veículo por ela adquirido é seminovo, sendo portanto esperado desgastes naturais relacionados ao uso como manutenção da suspensão, alinhamento e troca de pneus. Ressalta que o carro foi entregue em perfeitas condições com revisão realizada, incluindo a troca de óleo e filtros. Aponta que não há prova de que os problemas apresentados são vícios ocultos preexistentes à venda do automóvel.
Esclarece que não se comprometeu com o serviço de despachante relativo à transferência do veículo, e quanto aos débitos de IPVA e demais encargos são ônus da propriedade do veículo e, portanto, não são de sua responsabilidade. Defende que caso ocorra condenação pela rescisão ou substituição do veículo, deve ser observado o tempo de uso e o valor de mercado atual conforme tabela FIPE, contestando o pedido de dano moral e pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação às contestações apresentada no evento n.º 29.
Decisão saneadora proferida no evento n.º 74 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade, delimitando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide e indeferindo a produção de prova oral.
Laudo pericial encartado no evento n.º 202, ocasião em que o expert, diante da informação de alienação do veículo pela parte autora no curso da demanda, conduziu os trabalhos na modalidade indireta concluindo pela não comprovação de vício.
Instadas a manifestar sobre o laudo, a autora asseverou que as conclusões periciais favoreceriam sua tese (evento n.º 210), enquanto as requeridas reiteraram os termos defensivos e pugnaram pela improcedência da ação (eventos n.ºs 211 e 213).
Decisão proferida no evento n.º 214 homologando o laudo pericial jungido no evento n.º 202.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, encerrada que se encontra a fase pericial.
Inicialmente cumpre esclarecer que as preliminares erigidas em contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 74.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio.
Ab initio observo que a relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), certo que em relação à instituição financeira requerida incide igualmente o diploma consumerista a teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixada tal premissa impende delimitar que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de vício redibitório no veículo usado adquirido pela autora, apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, a resolução do contrato de financiamento e a restituição dos valores pagos, com a consequente reparação por danos materiais e morais.
Os vícios redibitórios, por definição, consistem em defeitos ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina nos termos do artigo 441 do Código Civil. Para sua caracterização exige-se a demonstração concomitante de três requisitos essenciais: que o defeito seja preexistente à celebração do negócio; que seja oculto, isto é, insuscetível de constatação pelo adquirente mediante diligência ordinária; e que possua gravidade suficiente para comprometer a utilidade do bem. Logo, a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.
A propósito dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, facultando-se ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, circunstância que inclusive motivou a inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado no exórdio nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração mínima da existência do defeito e de sua preexistência à contratação.
A esse respeito insta pontuar também que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, tampouco exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos aptos a evidenciar o fato constitutivo de direito invocado, o que adianto desde logo não vislumbro na hipótese.
Ademais não se pode olvidar que o bem adquirido é veículo usado, fabricado no ano de 2018 e comercializado, em setembro de 2022, com quilometragem documental aproximada de 62.458 km (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito quilômetros). Tal circunstância, por si só, afasta a legítima expectativa de funcionamento equivalente ao de bem novo ou seminovo, sendo o surgimento de falhas mecânicas decorrentes do desgaste natural de seus componentes evento previsível e inerente ao próprio estado do bem, não podendo ser juridicamente equiparado a vício oculto.
Pois bem. Analisando detidamente o feito verifico que o laudo pericial encartado no evento n.º 202 e homologado no evento n.º 214, elaborado sob o crivo do contraditório, é peremptório ao concluir pela ausência de comprovação de vício imputável à requerida, senão vejamos:
“10. CONCLUSÕES FINAIS
(…) omissis
iii. Conforme detalhado nas análises técnicas, verificou-se que:
a) A Ordem de Serviço nº 102/4961, aberta em 04/07/2022, comprova preparação de entrega de veículo usado e troca de bateria, mas não comprova revisão mecânica integral dos sistemas posteriormente reclamados.
b) O orçamento Vera Cruz nº 004255, de 10/11/2022, no valor de R$ 14.606,53, é documento relevante pela proximidade temporal, mas não constitui laudo técnico de causa raiz.
c) A nota fiscal de pneus de 13/12/2022 comprova aquisição de pneus, mas não comprova o estado dos pneus na data da venda nem a causa do desgaste.
d) As invoices de bobinas de 16/12/2022 comprovam aquisição de peças de ignição, mas não comprovam falha, instalação, diagnóstico por scanner ou preexistência do defeito.
e) A falha de freio narrada para agosto de 2023 é tecnicamente grave, mas não possui diagnóstico suficiente para identificação de modo de falha, causa ou vínculo seguro com o estado do veículo no momento da venda.
f) A hipótese de vício oculto é tecnicamente possível em tese, especialmente quanto a eventos próximos à aquisição, mas não está comprovada de forma categórica pelos documentos disponíveis.
(…) omissis
h) Não há prova técnica suficiente de defeito de fabricação, combustível de má qualidade, mau uso ou fator externo como causa específica dos problemas narrados (...)”.
Arrematou o expert, em suas conclusões finais, nos seguintes termos:
“(…) A documentação pré-venda apresentada não comprova revisão mecânica integral do veículo I/LIFAN X80 IT VIP. A OS nº 102/4961 demonstra preparação de entrega e troca de bateria, mas não demonstra inspeção abrangente de suspensão, freios, pneus, alinhamento, cambagem, ignição, motor ou transmissão. Os documentos posteriores à venda, notadamente o orçamento Vera Cruz de 10/11/2022, a nota fiscal de pneus de 13/12/2022 e as invoices de bobinas de 16/12/2022, comprovam orçamento, aquisições ou despesas ocorridas após a compra. Tais documentos não comprovam, isoladamente, a causa técnica dos defeitos, sua preexistência ao contrato ou a responsabilidade técnica da requerida. Não há elementos técnicos suficientes, no acervo documental analisado, para afirmar vício oculto, defeito de fabricação, mau uso, combustível inadequado ou causa específica única. Considerando a quilometragem de venda, a natureza dos componentes reclamados e a ausência de inspeção física, a hipótese de desgaste natural e manutenção ordinária mostra-se tecnicamente plausível e mais compatível com o conjunto documental, sem possibilidade de afirmação categórica de causa-raiz específica”.
Nessa esteira de compreensão, ao examinar o orçamento da Oficina Vera Cruz em torno do qual gravita boa parte da pretensão indenizatória autoral, o perito foi categórico ao esclarecer o seguinte:
“(…) A análise do Quadro 6 demonstra que a maioria expressiva dos itens orçados se enquadra nas categorias de consumível, desgaste natural ou serviço de manutenção, todas tecnicamente compatíveis com a quilometragem documental de 62.458 km no momento da venda. Conclui-se, portanto, que o valor expressivo de R$ 14.606,53 do orçamento Vera Cruz nº 004255 não traduz, por si só, evidência de vícios graves no veículo. Trata-se predominantemente de manutenção acumulada e troca de componentes em janela técnica de substituição, independentemente da existência ou não de vícios ocultos (...)”.
Como se vê o conjunto probatório técnico, longe de amparar a tese autoral, converge para a conclusão de que os dispêndios suportados pela autora refletem manutenção ordinária e desgaste natural compatíveis com veículo usado de considerável quilometragem, e não vício preexistente à aquisição.
Desse modo não há como acolher a leitura parcial ofertada pela autora no evento n.º 210, porquanto a mera inexistência de comprovação documental de revisão mecânica integral pré-venda, por si só, não demonstra a existência de vício oculto no momento da aquisição, tratando-se, quando muito, de ausência de documentação mais detalhada.
Lado outro, impende registrar circunstância de particular relevo consistente no fato de que a própria autora alienou o veículo objeto da lide no curso da demanda, conduta que não apenas inviabilizou a realização de perícia direta como também enfraquece a narrativa de imprestabilidade e de desuso do bem deduzida na petição inicial, além de acarretar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo e de obrigação de fazer consistente em sua transferência.
Noutro vértice observo, no tocante aos gastos com a revisão do automóvel, que a própria autora reconhece que a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) foi devidamente ressarcida pela primeira requerida, o que demonstra que a fornecedora não se omitiu diante das reclamações apresentadas, tendo adotado medidas concretas de assistência, circunstância que descaracteriza a alegada falha na prestação do serviço.
Quanto às multas e ao IPVA, tratam-se de encargos que constituem ônus inerente à propriedade do veículo, não havendo nos autos prova alguma de que a primeira requerida tenha assumido, contratualmente, a obrigação de suportá-los ou de promover o serviço de despachante para a transferência do bem.
Dessarte, ausente a comprovação da preexistência de vício oculto, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da revendedora e os danos mecânicos posteriormente constatados, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia sendo incabível a pretendida rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Como consectário lógico, também não merece acolhimento o pedido de cancelamento do contrato de financiamento, seja porque pressupõe o reconhecimento do vício não demonstrado, seja porque configura negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda, inexistindo irregularidade na relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira conforme, aliás, já sinalizado por este juízo na decisão proferida no evento n.º 16.
De igual modo os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais não prosperam, porquanto pressupõem a configuração de falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, circunstâncias não evidenciadas na hipótese, certo que meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da necessidade de reparos em veículo usado, sem excepcionalidade que extrapole os limites da normalidade, não configuram dano moral indenizável.
Sobre tal regramento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sedimentou o seguinte entendimento:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de vício oculto em veículo usado adquirido de revendedora, com financiamento por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à compra, apto a ensejar a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais, e se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar tal vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica constatou a existência de danos estruturais no veículo, porém foi inconclusiva quanto à ocorrência anterior ou posterior à aquisição. 3. O vício redibitório pressupõe a existência do defeito no momento da alienação, ainda que de manifestação posterior. 4. A ausência de comprovação do nexo temporal entre o defeito e o momento da compra impede o reconhecimento do vício oculto. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. A opção do autor por não realizar vistoria técnica prévia à aquisição integra o contexto fático relevante à análise da controvérsia. 8. Os gastos com manutenções apresentadas são compatíveis com a idade e uso do veículo, não evidenciando dano material decorrente de vício. 9. Não comprovada conduta ilícita dos fornecedores, não há falar em indenização por danos morais. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A caracterização do vício oculto em veículo usado exige a demonstração de que o defeito era preexistente à aquisição. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de sua alegação. 3. Laudo pericial inconclusivo quanto à origem do defeito afasta a responsabilidade do fornecedor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, CPC, arts. 373, I. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5349174-38.2021.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5214298-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5216434-10.2023.8.09.0051, Relator Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) - negritei
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais suportados pela requerida Saga Brasil Administração e Participações S/A, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor dos patronos das requeridas nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito