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TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5782145-16.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, MARCELO BRITES DA SILVA, URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR e VANILDA VIEIRA CARDOSO. Verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e inexiste forma prescrita em lei. Ademais, foram atendidos, formalmente, os requisitos previstos no art. 17-B da Lei 8.429/92. Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, julgo extinto o processo, com exame de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/92. P. R. I. Proceda-se ao cadastro, no PJD, do Município de Senador Canedo como parte interessada, intimando-o, por meio eletrônico, acerca desta sentença, bem como para que promova o desconto em folha, no que tange às obrigações pactuadas por URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR e VANILDA VIEIRA CARDOSO. Após, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo previsto no acordo (10 meses para Marcelo, 4 meses para Vanilda e 22 meses para Urias). Em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público, para dizer sobre a satisfação da obrigação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5782145-16.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, MARCELO BRITES DA SILVA, URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR e VANILDA VIEIRA CARDOSO. Verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e inexiste forma prescrita em lei. Ademais, foram atendidos, formalmente, os requisitos previstos no art. 17-B da Lei 8.429/92. Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, julgo extinto o processo, com exame de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 23-B da Lei 8.429/92. P. R. I. Proceda-se ao cadastro, no PJD, do Município de Senador Canedo como parte interessada, intimando-o, por meio eletrônico, acerca desta sentença, bem como para que promova o desconto em folha, no que tange às obrigações pactuadas por URIAS GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR e VANILDA VIEIRA CARDOSO. Após, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo previsto no acordo (10 meses para Marcelo, 4 meses para Vanilda e 22 meses para Urias). Em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público, para dizer sobre a satisfação da obrigação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
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