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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782117-63.2025.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO : HEITOR CAPONI PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível (mov. 50) interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor da sentença (mov. 35) proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos “embargos à execução” ajuizados em seu desfavor por HEITOR CAPONI PEREIRA, ora apelado.
Na inicial, o embargante/apelado relatou que o Banco do Brasil promoveu a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 15.782.335, no valor de R$181.324,22 tendo identificado abusividade na cobrança do seguro prestamista denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, no montante de R$14.195,75.
Alegou que a contratação do seguro vinculada à concessão do crédito, sem que lhe fosse assegurada liberdade para recursar o produto ou escolher seguradora de sua preferência, caracterizando venda casada.
Sustentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista, com devolução ou abatimento de R$14.195,75, e a condenação do embargado das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A sentença atacada julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (mov. 35):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança do prêmio de seguro prestamista constante no item 3.17 da Cédula de Crédito Bancária nº 15782335, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça;
b) DETERMINAR o decote da importância de R$ 14.195,75 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) do saldo devedor da execução principal (nº 5677609-37.2023.8.09.0051), devendo o valor ser atualizado pelo mesmo índice contratual, desde a data da assinatura da cédula.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do seguro excluído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Posteriormente, o embargante/apelado opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à descaracterização da mora e a forma de restituição do indébito. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, no seguinte teor (mov. 45):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença do evento 35 e:
a) DETERMINAR que a restituição/abatimento da importância de R$ 14.195,75 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) ocorra de forma DOBRADA, totalizando R$ 28.391,50 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a serem atualizados pelo mesmo índice contratual desde a data do desembolso/contratação;
b) REJEITAR o pedido de descaracterização da mora, mantendo os demais termos da sentença incólumes.
Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados.
Em suas razões (mov. 50), o apelante alega que a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista deve ser afastada, porque, embora não tenha sido formalizado documento específico para a contratação, as informações relativas ao custo do seguro constavam da proposta de crédito assinada pelo consumidor, evidenciando sua ciência quanto à contratação.
Sustenta que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira acreditava que o cliente havia anuído à contratação do seguro, e que a ausência de instrumento apartado para sua formalização configuraria erro justificável, uma vez que a cobrança teria decorrido de interpretação razoável da cláusula contratual.
Afirma, ainda, que a cobrança indevida teria resultado de erro sistêmico, circunstância que afastaria a restituição em dobro, e que a contratação do seguro seria facultativa, podendo o cliente obter o crédito com ou sem o produto, além de lhe ser possível solicitar posteriormente o cancelamento junto à Central de Atendimento ou às agências do Banco do Brasil.
Defende que a ausência de intenção de lesar o consumidor, aliada à existência de justificativa plausível para a cobrança, afasta a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, o Tema n. 929 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a inaplicabilidade da restituição em dobro na hipótese de engano justificável.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se apenas a restituição simples do valor cobrado a título de seguro prestamista.
Preparo visto (mov. 50, arq. 02).
Em contrarrazões (mov. 53), o apelado sustenta que a restituição em dobro é cabível porque não houve demonstração de engano justificável, incumbindo ao Banco comprovar as circunstâncias da contratação e a efetiva liberdade de recusa ou de escolha de outra seguradora.
Defende que a mera assinatura do contrato, a indicação do preço do seguro e a possibilidade de cancelamento posterior não demonstram liberdade de contratação, assim como a alegação genérica de erro sistêmico não constitui justificativa objetiva para a cobrança indevida.
Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
2. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, legitimidade e interesse, preparo devidamente recolhido, conheço do recurso de apelação.
3. DO RECURSO
3.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a possibilidade da restituição do valor em dobro.
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4. DO MÉRITO
4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
4.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma pressupõe, portanto, dois requisitos objetivos, cobrança indevida e pagamento em excesso pelo consumidor, cuja presença, no caso concreto, é incontroversa, já que a própria sentença, não impugnada nesse ponto, reconheceu a ilegalidade da cobrança do prêmio do seguro por caracterizar venda casada.
Resta, assim, unicamente perquirir se a hipótese comporta o afastamento da dobra por "engano justificável", tese central da apelação.
Por longo período, formou-se aparente divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência, ou não, de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto a jurisprudência da Segunda Seção exigia a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou má-fé), a Primeira Seção entendia bastar a culpa do fornecedor.
Essa controvérsia foi definitivamente equacionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conjunto que reuniu o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes) e processos correlatos.
Fixou-se, então, a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, isto é, prescindindo-se de prova de dolo ou culpa em sentido estrito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO .3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço .3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira .3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Como bem sintetizado no voto condutor daquele julgamento, a justificabilidade do engano, apta a afastar a dobra, situa-se no plano da causalidade, e não no da culpabilidade subjetiva.
Portanto, cabe ao fornecedor demonstrar, na fase instrutória, que não agiu de forma desleal ou descuidada, seja por inobservância do dever anexo de lealdade, seja por inobservância do dever anexo de proteção e cuidado para com a parte vulnerável da relação. Não sendo produzida essa prova, a cobrança indevida autoriza, por si, a devolução em dobro.
Esse mesmo entendimento já vem sendo aplicado por este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos de venda casada de seguro prestamista, em que se tratando de venda casada de seguro vinculada a contrato bancário de adesão, a instituição financeira que impõe o produto sem alternativa de escolha não atua sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, fazendo incidir a repetição em dobro.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC . 2. Não é o caso de reconhecimento da conexão, porque entre as ações não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, já que o objeto de ambos os litígios têm fundamento em fatos distintos. 3. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, situação não evidenciada nos autos . 4. Uma vez verificado que o instrumento de mútuo pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada ao empréstimo, não tendo sido oportunizada a escolha pelo consumidor sobre a contratação ou não da referida cláusula, é certo reconhecer que a cláusula caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a declaração de inexigibilidade do contrato a restituição das quantias debitadas indevidamente. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 6. A restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 7 . Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 8. Considerando que o baixo valor da condenação, a verba honorária deve ser fixada por critérios equitativos, bem como deve ser utilizada a tabela de honorários mínimos da OAB/GO como parâmetro no presente caso, conforme disposição expressa do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - AC: 51916584320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM FATOS NOVOS. 1 . A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por esta indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 2 . A restituição dos valores cobrados, relativos a venda casada de seguro prestamista, deverá dar-se em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que se reconhece que a instituição financeira, ao forçar a venda casada sem opção de escolha pelo consumidor, não agiu sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AC: 51989488420228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Por prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao superar a exigência de má-fé antes praticada pela Segunda Seção, modulou os efeitos da nova orientação: para os indébitos de natureza contratual não decorrentes de prestação de serviço público, a tese da irrelevância do elemento volitivo (isto é, a incidência automática da dobra sempre que ausente prova de conduta compatível com a boa-fé objetiva) aplica-se somente às cobranças efetuadas a partir da data da conclusão daquele julgamento, ocorrida em 21/10/2020, com acórdão publicado em 30/03/2021.
Para os pagamentos anteriores a essa data, subsiste a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro, para os pagamentos posteriores, a dobra decorre da simples ausência de justificativa idônea para o engano.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que situe a cobrança do prêmio do seguro prestamista em período anterior a 30/03/2021.
Ao contrário, a Cédula de Crédito Bancário nº 15782335, o título que embasa a própria execução da qual se originaram os embargos ora discutidos, possui como data 12 de agosto de 2021 portanto aplica-se a tese fixada pela Corte Especial pela incidência da dobra sempre que ausente prova de conduta compatível com a boa-fé objetiva.
Sustenta o apelante que a informação sobre o custo do seguro constava da proposta de crédito, o que evidenciaria a ciência do consumidor e afastaria a conduta contrária à boa-fé objetiva. O argumento não prospera.
Como corretamente reconhecido na sentença, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento autônomo de contratação do seguro nem demonstrou ter sido facultada ao consumidor a efetiva possibilidade de recusar o produto ou de contratá-lo com seguradora distinta daquela vinculada ao conglomerado econômico do banco.
A mera menção ao custo do seguro dentro da planilha de encargos do financiamento, incluída automaticamente no valor liberado, não equivale à demonstração de livre adesão, tampouco basta para caracterizar "engano justificável" apto a afastar a sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia ao apelante, por força do dever de documentação que recai sobre as instituições financeiras, comprovar que ofertou ao consumidor a liberdade de escolha assegurada pelo Tema Repetitivo 972/STJ, fixado no julgamento do REsp 1.639.259/SP: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A ausência dessa prova não configura mero "erro sistêmico" ou "interpretação razoável de cláusula contratual", como alega o recorrente, mas sim a própria prática de venda casada que a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça expressamente reprova.
Assim, mostra-se correta a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a restituição em dobro.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS:
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (dez por cento), para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico.
6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico.
É como decido.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5782117-63.2025.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO : HEITOR CAPONI PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível (mov. 50) interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor da sentença (mov. 35) proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos “embargos à execução” ajuizados em seu desfavor por HEITOR CAPONI PEREIRA, ora apelado.
Na inicial, o embargante/apelado relatou que o Banco do Brasil promoveu a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 15.782.335, no valor de R$181.324,22 tendo identificado abusividade na cobrança do seguro prestamista denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, no montante de R$14.195,75.
Alegou que a contratação do seguro vinculada à concessão do crédito, sem que lhe fosse assegurada liberdade para recursar o produto ou escolher seguradora de sua preferência, caracterizando venda casada.
Sustentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista, com devolução ou abatimento de R$14.195,75, e a condenação do embargado das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A sentença atacada julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (mov. 35):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança do prêmio de seguro prestamista constante no item 3.17 da Cédula de Crédito Bancária nº 15782335, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça;
b) DETERMINAR o decote da importância de R$ 14.195,75 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) do saldo devedor da execução principal (nº 5677609-37.2023.8.09.0051), devendo o valor ser atualizado pelo mesmo índice contratual, desde a data da assinatura da cédula.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do seguro excluído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Posteriormente, o embargante/apelado opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à descaracterização da mora e a forma de restituição do indébito. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, no seguinte teor (mov. 45):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença do evento 35 e:
a) DETERMINAR que a restituição/abatimento da importância de R$ 14.195,75 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) ocorra de forma DOBRADA, totalizando R$ 28.391,50 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a serem atualizados pelo mesmo índice contratual desde a data do desembolso/contratação;
b) REJEITAR o pedido de descaracterização da mora, mantendo os demais termos da sentença incólumes.
Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados.
Em suas razões (mov. 50), o apelante alega que a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista deve ser afastada, porque, embora não tenha sido formalizado documento específico para a contratação, as informações relativas ao custo do seguro constavam da proposta de crédito assinada pelo consumidor, evidenciando sua ciência quanto à contratação.
Sustenta que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira acreditava que o cliente havia anuído à contratação do seguro, e que a ausência de instrumento apartado para sua formalização configuraria erro justificável, uma vez que a cobrança teria decorrido de interpretação razoável da cláusula contratual.
Afirma, ainda, que a cobrança indevida teria resultado de erro sistêmico, circunstância que afastaria a restituição em dobro, e que a contratação do seguro seria facultativa, podendo o cliente obter o crédito com ou sem o produto, além de lhe ser possível solicitar posteriormente o cancelamento junto à Central de Atendimento ou às agências do Banco do Brasil.
Defende que a ausência de intenção de lesar o consumidor, aliada à existência de justificativa plausível para a cobrança, afasta a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, o Tema n. 929 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a inaplicabilidade da restituição em dobro na hipótese de engano justificável.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se apenas a restituição simples do valor cobrado a título de seguro prestamista.
Preparo visto (mov. 50, arq. 02).
Em contrarrazões (mov. 53), o apelado sustenta que a restituição em dobro é cabível porque não houve demonstração de engano justificável, incumbindo ao Banco comprovar as circunstâncias da contratação e a efetiva liberdade de recusa ou de escolha de outra seguradora.
Defende que a mera assinatura do contrato, a indicação do preço do seguro e a possibilidade de cancelamento posterior não demonstram liberdade de contratação, assim como a alegação genérica de erro sistêmico não constitui justificativa objetiva para a cobrança indevida.
Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
2. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, legitimidade e interesse, preparo devidamente recolhido, conheço do recurso de apelação.
3. DO RECURSO
3.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a possibilidade da restituição do valor em dobro.
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4. DO MÉRITO
4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
4.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma pressupõe, portanto, dois requisitos objetivos, cobrança indevida e pagamento em excesso pelo consumidor, cuja presença, no caso concreto, é incontroversa, já que a própria sentença, não impugnada nesse ponto, reconheceu a ilegalidade da cobrança do prêmio do seguro por caracterizar venda casada.
Resta, assim, unicamente perquirir se a hipótese comporta o afastamento da dobra por "engano justificável", tese central da apelação.
Por longo período, formou-se aparente divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência, ou não, de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto a jurisprudência da Segunda Seção exigia a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou má-fé), a Primeira Seção entendia bastar a culpa do fornecedor.
Essa controvérsia foi definitivamente equacionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conjunto que reuniu o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes) e processos correlatos.
Fixou-se, então, a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, isto é, prescindindo-se de prova de dolo ou culpa em sentido estrito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO .3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço .3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira .3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO .(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Como bem sintetizado no voto condutor daquele julgamento, a justificabilidade do engano, apta a afastar a dobra, situa-se no plano da causalidade, e não no da culpabilidade subjetiva.
Portanto, cabe ao fornecedor demonstrar, na fase instrutória, que não agiu de forma desleal ou descuidada, seja por inobservância do dever anexo de lealdade, seja por inobservância do dever anexo de proteção e cuidado para com a parte vulnerável da relação. Não sendo produzida essa prova, a cobrança indevida autoriza, por si, a devolução em dobro.
Esse mesmo entendimento já vem sendo aplicado por este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos de venda casada de seguro prestamista, em que se tratando de venda casada de seguro vinculada a contrato bancário de adesão, a instituição financeira que impõe o produto sem alternativa de escolha não atua sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, fazendo incidir a repetição em dobro.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC . 2. Não é o caso de reconhecimento da conexão, porque entre as ações não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, já que o objeto de ambos os litígios têm fundamento em fatos distintos. 3. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, situação não evidenciada nos autos . 4. Uma vez verificado que o instrumento de mútuo pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada ao empréstimo, não tendo sido oportunizada a escolha pelo consumidor sobre a contratação ou não da referida cláusula, é certo reconhecer que a cláusula caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a declaração de inexigibilidade do contrato a restituição das quantias debitadas indevidamente. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 6. A restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 7 . Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 8. Considerando que o baixo valor da condenação, a verba honorária deve ser fixada por critérios equitativos, bem como deve ser utilizada a tabela de honorários mínimos da OAB/GO como parâmetro no presente caso, conforme disposição expressa do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - AC: 51916584320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM FATOS NOVOS. 1 . A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por esta indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 2 . A restituição dos valores cobrados, relativos a venda casada de seguro prestamista, deverá dar-se em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que se reconhece que a instituição financeira, ao forçar a venda casada sem opção de escolha pelo consumidor, não agiu sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AC: 51989488420228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Por prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao superar a exigência de má-fé antes praticada pela Segunda Seção, modulou os efeitos da nova orientação: para os indébitos de natureza contratual não decorrentes de prestação de serviço público, a tese da irrelevância do elemento volitivo (isto é, a incidência automática da dobra sempre que ausente prova de conduta compatível com a boa-fé objetiva) aplica-se somente às cobranças efetuadas a partir da data da conclusão daquele julgamento, ocorrida em 21/10/2020, com acórdão publicado em 30/03/2021.
Para os pagamentos anteriores a essa data, subsiste a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro, para os pagamentos posteriores, a dobra decorre da simples ausência de justificativa idônea para o engano.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que situe a cobrança do prêmio do seguro prestamista em período anterior a 30/03/2021.
Ao contrário, a Cédula de Crédito Bancário nº 15782335, o título que embasa a própria execução da qual se originaram os embargos ora discutidos, possui como data 12 de agosto de 2021 portanto aplica-se a tese fixada pela Corte Especial pela incidência da dobra sempre que ausente prova de conduta compatível com a boa-fé objetiva.
Sustenta o apelante que a informação sobre o custo do seguro constava da proposta de crédito, o que evidenciaria a ciência do consumidor e afastaria a conduta contrária à boa-fé objetiva. O argumento não prospera.
Como corretamente reconhecido na sentença, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento autônomo de contratação do seguro nem demonstrou ter sido facultada ao consumidor a efetiva possibilidade de recusar o produto ou de contratá-lo com seguradora distinta daquela vinculada ao conglomerado econômico do banco.
A mera menção ao custo do seguro dentro da planilha de encargos do financiamento, incluída automaticamente no valor liberado, não equivale à demonstração de livre adesão, tampouco basta para caracterizar "engano justificável" apto a afastar a sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia ao apelante, por força do dever de documentação que recai sobre as instituições financeiras, comprovar que ofertou ao consumidor a liberdade de escolha assegurada pelo Tema Repetitivo 972/STJ, fixado no julgamento do REsp 1.639.259/SP: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A ausência dessa prova não configura mero "erro sistêmico" ou "interpretação razoável de cláusula contratual", como alega o recorrente, mas sim a própria prática de venda casada que a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça expressamente reprova.
Assim, mostra-se correta a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a restituição em dobro.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS:
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (dez por cento), para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico.
6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico.
É como decido.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br